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5023622-05.2026.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023622-05.2026.8.12.0001/MS AUTOR: GABRIEL VILMARIO MORAIS MACIEL SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO ROMERO JUNIOR (OAB MS020579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de extinção de usufruto cumulada com imissão na posse ajuizada por Gabriel Vilmario Moraes Maciel da Silva em face de Rosemeire de Morais Maciel, na qual o autor pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do usufruto incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 105 do 2º CRI de Campo Grande/MS, com seu imediato afastamento da ré e/ou de terceiro ocupante, bem como a imissão provisória do autor na posse do bem. Alega ser nu-proprietário do imóvel e sustenta que a ré, usufrutuária, teria permitido sua utilização por terceiro para exploração de atividade de borracharia/oficina mecânica, ocasionando deterioração do bem e descumprimento dos deveres inerentes ao usufruto. O pedido não comporta deferimento neste momento processual. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a matrícula imobiliária juntada aos autos demonstra, em sede de cognição sumária, a condição de nu-proprietário do autor e a existência de usufruto vitalício em favor da ré. Além disso, as fotografias acostadas aos autos evidenciam que o imóvel vem sendo utilizado para atividade relacionada à mecânica/borracharia, sendo possível visualizar pneus, veículos, equipamentos e outros materiais compatíveis com essa exploração comercial. Todavia, embora tais elementos confiram verossimilhança à alegação de utilização comercial do imóvel, não são suficientes, por si sós, para demonstrar, com o grau de probabilidade exigido para a concessão da medida antecipatória pleiteada, a ocorrência de abuso do usufruto ou deterioração estrutural do bem apta a justificar a suspensão imediata do direito real regularmente constituído. Com efeito, as fotografias apresentadas evidenciam a existência de atividade comercial no local, porém não permitem concluir, de forma segura, pela existência de danos estruturais relevantes, comprometimento da integridade do imóvel ou descumprimento grave dos deveres de conservação atribuídos à usufrutuária. A pretensão deduzida possui natureza satisfativa e produz efeitos de elevada intensidade, pois implica, na prática, o afastamento da usufrutuária e eventual retirada de terceiros ocupantes, com substancial esvaziamento do próprio direito real cuja extinção constitui objeto principal da demanda. Em hipóteses dessa natureza, exige-se suporte probatório mais robusto do que aquele atualmente disponível nos autos. Também não se verifica situação que evidencie risco concreto e imediato de perecimento do bem ou de inutilidade do provimento jurisdicional final a justificar a adoção da medida extrema pretendida sem a prévia instauração do contraditório. Assim, embora existam elementos que recomendem o aprofundamento da instrução processual, inclusive para apuração da efetiva forma de ocupação do imóvel, da identidade do ocupante, das condições de conservação do bem e da eventual existência de danos decorrentes da atividade desenvolvida no local, tais circunstâncias demandam, ao menos neste momento, a prévia manifestação da parte ré. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de elementos probatórios mais consistentes acerca da alegada deterioração do imóvel e do abuso no exercício do usufruto DESPACHO INICIAL 1 – A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 1.2 – Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 2.486, de 19 outubro de 2022, sendo hipótese onde uma das partes não reside na comarca ou haja requerimento, desde já fica autorizado a realização da audiência de conciliação na modalidade híbrida, devendo as partes ingressarem na sala deste juízo através do sítio https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala, podendo, a serventia, proceder as alterações necessárias para a realização do ato, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. 2 –Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 – A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 – Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 – Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 – Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, sendo o caso de instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se as partes não tiverem interesse na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença. 5 – Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 – Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 – Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Campo Grande, 04/09/2026

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