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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023621-36.2025.8.21.0023/RS
RÉU: TOPMULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento:
1.1. Da Decretação da Revelia
Topmultimarcas Comercio de Veiculos Ltda foi devidamente citada e intimada acerca da presente demanda, conforme certidão e documento de retorno do aviso de recebimento juntados no evento 27, AR1, e se manteve inerte.
Por conseguinte, decreto a sua revelia, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil.
1.2. Da Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos
A autora requereu a conversão da obrigação de fazer (quitação de dívida e baixa de gravame) em perdas e danos, no valor de R$ 2.588,31, alegando ter regularizado o veículo por esforço próprio (evento 44, PET1).
O art. 499 do CPC autoriza a conversão a pedido da parte. No caso, a ré foi intimada a cumprir a obrigação sob pena de multa, mas manteve-se inerte. Diante da omissão da ré e da necessidade de fruição do bem, a quitação direta do gravame pela consumidora foi legítima e esvaziou o objeto do pedido cominatório original. Subsiste, contudo, o direito ao ressarcimento do desfalque financeiro.
Assim, DEFIRO a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O objeto da cobrança consistirá no ressarcimento dos valores comprovadamente gastos para a liberação do Ford Fiesta, cuja regularidade e extensão serão analisadas no mérito
1.3. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
A autora requereu a aplicação de multa à ré pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação do CEJUSC. O termo do evento 28, TERMOAUD1 confirma a ausência da ré, que sequer justificou o ato ou constituiu representante. O art. 334, § 8º, do CPC tipifica a ausência injustificada como ato atentatório à dignidade da justiça, violando os deveres de cooperação e boa-fé processual.
Assim, aplico à ré Topmultimarcas Comércio de Veículos Ltda. multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00 — 1.1), totalizando R$ 800,00. O montante deve ser recolhido ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, sob pena de inscrição em dívida ativa.
2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Com a decretação da revelia, opera-se a presunção de veracidade sobre a matéria fática. Todavia, subsiste a necessidade de delimitar as questões de direito e os pontos secundários sobre os quais recairá a atividade cognitiva do juízo para a prolação da sentença.
Desse modo, declaro como pontos controvertidos da presente demanda as seguintes questões:
a) a caracterização da responsabilidade civil objetiva da concessionária ré pela omissão de informação essencial acerca da existência de gravame fiduciário sobre o veículo no momento da negociação contratual;
b) o efetivo nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré e os gastos materiais incorridos pela autora para regularizar o veículo diretamente com terceiros;
c) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da frustração da propriedade, do tempo desperdiçado para a solução do problema e da quebra dos deveres de lealdade e transparência na relação consumerista;
d) a quantificação adequada de eventual indenização por danos morais;
3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora. Mantendo o deferimento inicial (Evento 14), confirmo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) devido à hipossuficiência da autora.
Incumbe à ré demonstrar o cumprimento do dever de informação, a inexistência da pendência fiduciária à época da venda ou excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC).
Contudo, a inversão probatória e a revelia não isentam a autora da produção de prova mínima do fato constitutivo.
4. DAS PROVAS
Digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. O silêncio será entendido como desinteresse e renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Havendo interesse em prova oral, no mesmo prazo, deverá vir o nome e qualificação das testemunhas (arts. 357, § 4º c/c 450, ambos do CPC), também sob pena de preclusão.