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5023618-65.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023618-65.2026.4.03.6301 AUTOR: ALLAN LUIZ DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ NUNES DOS REIS - SP457866 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação anterior. Dessa forma, constata-se que restam pendentes de cumprimento os seguintes itens do documento denominado "Informação de irregularidade" (ID 584332370) : Item 12 (Litisconsórcio necessário): Esclareço que, embora tenha havido a juntada do documento do litisconsorte necessário, a parte autora deverá proceder ao regular aditamento da petição inicial para a sua inclusão formal no polo passivo da demanda. Item 16 (Comprovante de residência): Determino a juntada de comprovante de residência atual e legível, com emissão em até 180 dias, em nome próprio. Caso o documento esteja em nome de terceira pessoa, este deverá vir acompanhado de declaração de residência com firma reconhecida em Cartório ou, na impossibilidade do reconhecimento de firma, a declaração deverá ser acompanhada, concomitantemente, da cópia da Cédula de Identidade (RG) do declarante. Item 34 (Representação processual): Determino a regularização da representação processual da parte, haja vista os defeitos apontados na assinatura eletrônica constante no instrumento de mandato. 2. Diante disso, concedo à parte autora o prazo suplementar e derradeiro de 15 (quinze) dias para que sane os vícios e cumpra integralmente os itens remanescentes (12, 16 e 34), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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