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TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5023615-51.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%. 2. O juízo de origem, evento 7, SENT1, determinou a extinção do feito sem resolução de mérito com base nos seguintes fundamentos: (...) A autora alega ser portadora de transtornos psiquiátricos graves que a incapacitam para o trabalho de assistente financeira. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e os documentos anexados à inicial demonstram que o referido benefício foi concedido judicialmente nos autos do processo nº 5057823-32.2024.4.02.5101, por força de acordo homologado, tendo sido mantido até 12/02/2026, data em que foi cessado após a realização de perícia médica administrativa em sede de pedido de prorrogação. O interesse de agir é condição indispensável para o exercício do direito de ação e se traduz no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade reside na impossibilidade de se obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Estado-Juiz, enquanto a utilidade refere-se à capacidade de a decisão judicial melhorar a situação jurídica da parte. No presente caso, observa-se a ausência de interesse processual sob o prisma da inadequação da via eleita e da inexistência de objeto para a pretensão de conversão. Verifica-se que o benefício objeto da lide (NB 645.567.766-1) originou-se de um acordo judicial firmado entre as partes no processo nº 5057823-32.2024.4.02.5101. Naquele ajuste, ficou estabelecido que a manutenção da prestação estaria condicionada à realização de pedido de prorrogação (PP) administrativo pela segurada, submetendo-se ao crivo da perícia médica da autarquia previdenciária. Conforme demonstram os autos (evento 1, LAUDO16), a autora exerceu a faculdade de pedir a prorrogação, a qual foi indeferida pelo INSS em 12/02/2026 após a constatação administrativa de capacidade laborativa. Com o indeferimento do pedido de prorrogação e a consequente cessação do benefício, a relação jurídica estabelecida no acordo anterior foi integralmente exaurida. A pretensão de "converter" o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe, logicamente, a existência de um benefício ativo em manutenção. Não é juridicamente possível converter um benefício que já foi cessado. Uma vez que o benefício não mais existe no mundo jurídico administrativo por força de perícia conclusiva, não há objeto passível de conversão. Ademais, se a parte entende que houve descumprimento das cláusulas do acordo homologado no processo anterior ou se a controvérsia reside na validade daquela cessação ocorrida sob a égide daquele título judicial, a via adequada seria o cumprimento de sentença ou a manifestação naqueles próprios autos, e não o ajuizamento de nova ação autônoma para discutir a conversão de prestação extinta. Portanto, a inexistência de benefício ativo para a pretendida conversão e a inadequação da via eleita configuram a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem a análise do mérito. (...) 3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 12, RECLNO1, no qual alega: (...) No caso concreto, a Recorrente demonstrou patente interesse de agir ao realizar o requerimento de prorrogação do benefício junto ao INSS. Quando a segurada formulou tal pedido administrativo, manifestou inequivocamente sua pretensão de manter a prestação previdenciária, comprovando a necessidade de intervenção estatal para obtenção do bem da vida almejado. A impossibilidade de obter a prorrogação pela via administrativa, evidenciada pelo indeferimento do pedido, caracteriza a necessidade do provimento jurisdicional. Simultaneamente, a decisão judicial que reconheça o direito à conversão do benefício ou ao seu restabelecimento melhorará substancialmente a situação jurídica da Recorrente, configurando a utilidade exigida (...) A sentença recorrida fundamentou a extinção do feito na alegação de que a inexistência de benefício ativo impediria a conversão pretendida. Contudo, tal raciocínio desconsidera a distinção essencial entre a exaustão da relação jurídica estabelecida no acordo anterior e a permanência da enfermidade que fundamenta o direito à prestação previdenciária. Embora o acordo homologado no processo nº 5057823-32.2024.4.02.5101, tenha sido integralmente exaurido com a cessação do benefício em 12/02/2026, a incapacidade da Recorrente para o exercício de qualquer atividade laborativa persiste como fato concreto e atual. (...) Portanto, a inexistência de benefício ativo no momento da distribuição da ação não configura óbice ao prosseguimento do feito, pois a incapacidade permanece como fundamento jurídico autônomo para a concessão da aposentadoria por invalidez. A Recorrente não busca manter um benefício extinto, mas sim obter reconhecimento judicial de direito que lhe assiste em razão da permanência de sua incapacidade laboral, independentemente de qualquer benefício anterior. (...) A sentença recorrida não considerou adequadamente os fatos novos e concretos que fundamentam a presente demanda, limitando-se a questionar o interesse de agir sem apreciar o mérito da pretensão. Ocorre que a cessação do benefício em 12/02/2026, após perícia médica administrativa, e o subsequente indeferimento do pedido de prorrogação pelo INSS constituem fatos supervenientes que modificam a situação jurídica anterior e justificam o prosseguimento da ação. Estes eventos não existiam quando da homologação do acordo no processo anterior e representam circunstâncias concretas que autorizam a Recorrente a postular em juízo. (...) A inadequação da extinção do feito sem análise de mérito revela-se ainda mais evidente quando se considera que a Recorrente cumpriu todos os requisitos procedimentais exigidos: requereu administrativamente a prorrogação do benefício, submeteu-se à perícia médica, e, diante do indeferimento, ajuizou ação judicial. Cada um desses passos representa fato novo que altera a configuração da relação jurídica e justifica a apreciação do mérito pela via judicial. A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolver a controvérsia, impediu que a Recorrente obtivesse tutela adequada para situação que permanece concretamente lesiva a seus direitos fundamentais. (...) 4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. Pela leitura da petição inicial, verifico que, embora os argumentos estejam um pouco confusos, a autora afirma que foi indeferido o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária que vinha fruindo (conforme demonstrado pelo documento do evento 1, OUT7) e alega que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente. 6. Em consulta ao processo 5057823-32.2024.4.02.5101, verifico que foi homologado acordo formulado pelo INSS, restabelecendo o benefício discutido naqueles autos até 16/10/2025, com previsão da possibilidade de pedido de prorrogação do benefício (processo 5057823-32.2024.4.02.5101/RJ, evento 27, PROACORDO1 e processo 5057823-32.2024.4.02.5101/RJ, evento 37, SENT1). 7. O indeferimento administrativo do pedido de prorrogação posterior, devidamente comprovado no evento 1, OUT7, configura fato novo não mais vinculado ao que decidido no processo anterior. 8. Ademais, tal indeferimento configura pretensão resistida ao pedido de fruição de benefício por incapacidade, estando demonstrado o interesse de agir da parte autora, especialmente se considerada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade. 9. Logo, deve ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito. 10. Entendo que a causa não está madura para julgamento em segunda instância, não sendo possível a aplicação do preceito contido no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, sendo necessária a discussão da situação fática em primeira instância, para verificação do efetivo cumprimento dos requisitos para restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva, com submissão ao contraditório e garantia do duplo grau de jurisdição. 11. Dito isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.. 12. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 113. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem.
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