Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5023615-16.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SEGEL SERVICOS GERAIS DE ESCRITORIO LTDA, JOSE LUCIANO DE FAZIO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021 DESPACHO ID 464684451: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SEGEL SERVICOS GERAIS DE ESCRITORIO LTDA e JOSE LUCIANO DE FAZIO, sustentando: 1) prescrição anterior à inscrição em dívida ativa; 2) prescrição intercorrente; 3) ilegitimidade passiva de José Luciano de Fazio. Quanto à CDA nº 19.935.309-3, de competência 06/2019, alega que o prazo prescricional teve início em 07/2019 e consumação em 07/2024, porém a inscrição ocorreu em 02/11/2024. Quanto à CDA nº 19.935.308-5, de competência 08/2019, alega que o prazo prescricional teve início em 09/2019 e consumação em 09/2024, porém a inscrição ocorreu em 02/11/2024. No que tange à prescrição intercorrente, sustenta que as CDAs 17.153.140-0 e 15.153.141-8 foram inscritas em dívida ativa em 06/06/2020 e 04/07/2020, respectivamente, coma distribuição da ação fiscal em 23/06/2025, superando o lapso de 05 (cinco) anos. Alega indevido o redirecionamento da execução ao sócio, diante da não ocorrência das hipóteses traçadas no artigo 135, III, do CTN, assim como a ausência de fundamentação na CDA que demonstre eventual dissolução irregular da sociedade. ID 557299131: A União Federal sustenta que cabe à parte excipiente comprovar sua ilegitimidade passiva, pois figura na CDA, como responsável, bem como na petição inicial e que tal matéria não pode ser apreciada em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. Alega a não ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que a ação foi proposta em 2025. Quanto à prescrição das CDAs, propriamente, informa que encaminhou expediente à Receita Federal solicitando subsídios acerca das datas exatas de constituição dos créditos ora executados. Desse modo, requer nova vista em 60 dias, quando espera já ter resposta conclusiva daquele órgão. Decido. Considerando o pedido de prazo de 60 dias para manifestação sobre a possível ocorrência prescrição e que tal prazo já fluiu desde a apresentação da petição em 07/04/2026, determino à União Federal que se manifeste conclusivamente no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a apreciação da exceção de pré-executividade. Intimem-se. THAIS FIEL NEUMANN Juíza Federal Substituta
TRF3 · 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5023615-16.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SEGEL SERVICOS GERAIS DE ESCRITORIO LTDA, JOSE LUCIANO DE FAZIO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021 DESPACHO ID 464684451: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SEGEL SERVICOS GERAIS DE ESCRITORIO LTDA e JOSE LUCIANO DE FAZIO, sustentando: 1) prescrição anterior à inscrição em dívida ativa; 2) prescrição intercorrente; 3) ilegitimidade passiva de José Luciano de Fazio. Quanto à CDA nº 19.935.309-3, de competência 06/2019, alega que o prazo prescricional teve início em 07/2019 e consumação em 07/2024, porém a inscrição ocorreu em 02/11/2024. Quanto à CDA nº 19.935.308-5, de competência 08/2019, alega que o prazo prescricional teve início em 09/2019 e consumação em 09/2024, porém a inscrição ocorreu em 02/11/2024. No que tange à prescrição intercorrente, sustenta que as CDAs 17.153.140-0 e 15.153.141-8 foram inscritas em dívida ativa em 06/06/2020 e 04/07/2020, respectivamente, coma distribuição da ação fiscal em 23/06/2025, superando o lapso de 05 (cinco) anos. Alega indevido o redirecionamento da execução ao sócio, diante da não ocorrência das hipóteses traçadas no artigo 135, III, do CTN, assim como a ausência de fundamentação na CDA que demonstre eventual dissolução irregular da sociedade. ID 557299131: A União Federal sustenta que cabe à parte excipiente comprovar sua ilegitimidade passiva, pois figura na CDA, como responsável, bem como na petição inicial e que tal matéria não pode ser apreciada em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. Alega a não ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que a ação foi proposta em 2025. Quanto à prescrição das CDAs, propriamente, informa que encaminhou expediente à Receita Federal solicitando subsídios acerca das datas exatas de constituição dos créditos ora executados. Desse modo, requer nova vista em 60 dias, quando espera já ter resposta conclusiva daquele órgão. Decido. Considerando o pedido de prazo de 60 dias para manifestação sobre a possível ocorrência prescrição e que tal prazo já fluiu desde a apresentação da petição em 07/04/2026, determino à União Federal que se manifeste conclusivamente no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a apreciação da exceção de pré-executividade. Intimem-se. THAIS FIEL NEUMANN Juíza Federal Substituta