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5023609-13.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5023609-13.2026.8.24.0020/SC AUTOR: KAROLINA ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A): THIAGO ANDRES BRASIL (OAB SC033319) AUTOR: LUNA RODRIGUES VELEDA NUNES ADVOGADO(A): THIAGO ANDRES BRASIL (OAB SC033319) DESPACHO/DECISÃO Karolina Rodrigues Veleda e Luna Rodrigues Veleda Nunes (menor, representada pela genitora) ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra HP Service Ltda. e Pisoforte Revestimentos Cerâmicos. Alegam, em síntese, que Matheus Veleda Nunes, esposo de Karolina e pai de Luna, mantinha contrato escrito de prestação de serviços mecânicos com a primeira ré, que o remunerava por hora e lhe atribuía despesas com treinamentos, PCMSO, PGR, LTCAT e exames médicos destinados a habilitá-lo à execução de serviços externos em clientes. Narram que, em 15-09-2025, Matheus foi encaminhado pela HP Service ao estabelecimento industrial da Pisoforte para a execução de serviço de manutenção, ocasião em que, durante a movimentação de chapa metálica com auxílio de empilhadeira operada por pessoa sem habilitação, a peça foi projetada contra sua região cervical, causando-lhe morte imediata. Sustentam responsabilidade solidária das rés e requerem pensionamento e indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, registro que, tratando-se de fixação de competência em razão da matéria, é admissível o declínio de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível independentemente de provocação das partes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a definição da competência jurisdicional decorre da análise dos elementos identificadores da demanda, notadamente as partes, o pedido e a causa de pedir: "(...) A definição da competência jurisdicional se dá em razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o pedido e a causa de pedir. No caso da Justiça do Trabalho, a causa de pedir é o elemento que atrai sua competência, esta relacionada com a fundamentação jurídica. (...) (AgRg no CC n. 119.234/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 13/9/2012.)" No caso concreto, a causa de pedir está fundada em acidente sofrido pela vítima durante a execução de serviço mecânico contratado, especificamente no contexto de manutenção industrial para a qual havia sido encaminhada pela primeira ré ao estabelecimento da segunda. A inicial qualifica o vínculo mantido entre Matheus e a HP Service como contrato civil autônomo. Os elementos por ela mesma narrados, contudo, indicam o contrário: jornada fixa de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira; remuneração por hora, com data certa de pagamento; encaminhamento a cliente determinado; e custeio, pela contratante, de treinamentos, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, do Programa de Gerenciamento de Riscos, do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho e de exames médicos destinados a habilitá-lo à prestação externa. Tais circunstâncias evidenciam a existência de relação de trabalho em sentido amplo, ainda que sob a roupagem formal de prestação de serviços autônoma. Essa compreensão encontra respaldo direto na norma constitucional que disciplina a matéria: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" A causa de pedir, no presente caso, é precisamente o acidente ocorrido durante a prestação de serviços no ambiente de trabalho. Vale dizer: ainda que inexistente vínculo empregatício típico, a pretensão está diretamente ligada à execução de serviços no âmbito de uma relação de trabalho, o que basta para atrair a competência da Justiça Especializada. Não infirma essa conclusão o fato de a presente ação ter sido proposta pela esposa e pela filha menor de Matheus, em nome próprio, e não pelo próprio trabalhador, argumento no qual a inicial se apoia, no item 2.2, para sustentar a competência da Justiça Comum. A identidade de quem figura no polo ativo é irrelevante para a fixação da competência, a qual se define pela causa de pedir, e não pela pessoa do autor. Assim, o simples fato de Karolina e Luna demandarem em nome próprio, na qualidade de dependentes de Matheus, não desloca a competência para a Justiça Comum, uma vez que a causa de pedir permanece sendo o infortúnio ocorrido no contexto da relação de trabalho mantida entre a vítima e a primeira ré. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia/MG. 2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada por microempreendedor individual que prestava serviços à demandada. 3. O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia/MG declinou da competência para a Justiça do Trabalho, enquanto o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG entendeu que, em razão da ausência de vínculo empregatício típico, a competência seria da Justiça Comum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, envolvendo prestador de serviços sem vínculo empregatício típico, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria é definida pela natureza jurídica da controvérsia, aferida a partir do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 6. A causa de pedir é o acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviços no ambiente de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício típico, desde que a pretensão esteja diretamente ligada à execução de serviços no âmbito de uma relação de trabalho. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente a 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG. (CC n. 217.019/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025)" Grifou-se. Nessa mesma linha de entendimento também decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO FORMAL. COMPETÊNCIA TRABALHISTA CONFIRMADA. IMPROPRIEDADE DO USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe às relações estritas de emprego, abrangendo toda relação de trabalho, mesmo que não formal, desde que haja prestação de serviço que envolva responsabilidade do tomador. 2. A análise da responsabilidade do tomador de serviços, no caso de acidente ocorrido no âmbito de uma relação de trabalho, é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. (...) (AgInt no CC n. 201.472/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)" Grifou-se. Diante desse quadro, evidenciado que a controvérsia tem origem em acidente ocorrido no contexto de relação de trabalho, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com o consequente declínio da competência para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas do Trabalho de Criciúma/SC. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente processo e DETERMINO sua remessa para uma das Varas do Trabalho de Criciúma/SC. Cumpra-se com urgência.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Outros

    Processo 5023609-13.2026.8.24.0020 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 28/08/2026.

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