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5023608-83.2024.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5023608-83.2024.8.21.0019/RS INTERESSADO: TEDY DA SILVA SOARES ADVOGADO(A): TEDY DA SILVA SOARES INTERESSADO: JOZIEL DUTRA TOLEDO ADVOGADO(A): JOZIEL DUTRA TOLEDO INTERESSADO: JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA INTERESSADO: CIANE MENEGUZZI PISTORELLO ADVOGADO(A): CIANE MENEGUZZI PISTORELLO INTERESSADO: BRUNO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA DE SOUZA INTERESSADO: LISIANE ANTONIA BOENO ADVOGADO(A): LISIANE ANTONIA BOENO INTERESSADO: NARA EMILIA SELONE DE SOUSA ADVOGADO(A): NARA EMILIA SELONE DE SOUSA INTERESSADO: ELIANE MICHELON BORGHETTI ADVOGADO(A): ELIANE MICHELON BORGHETTI INTERESSADO: JOSE FERNANDO MONTEIRO ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO MONTEIRO INTERESSADO: MICHELI GROTH FARDO ADVOGADO(A): MICHELI GROTH FARDO INTERESSADO: Ivani Maria Bielefeld ADVOGADO(A): Ivani Maria Bielefeld INTERESSADO: ÉDER GUIMARÃES COSTA ADVOGADO(A): ÉDER GUIMARÃES COSTA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se do processo de falência de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., cuja quebra foi decretada em 23 de abril de 2025 (Evento 57, SENT1). O feito encontra-se na fase de execução do Primeiro Ciclo de Pagamentos aos Credores, inaugurado a partir das diretrizes consolidadas nas decisões dos Eventos 425, 726, 849 e 1289, com termo inicial estabelecido em 12 de agosto de 2026 e encerramento previsto para 12 de novembro de 2026, consoante delimitado no Evento 1583. Após a prolação da decisão do Evento 1583, que apreciou o processamento inicial dos embargos de declaração do sócio falido Leidimar Bernardo Lopes (Evento 1562) e ordenou a continuidade dos pagamentos incontroversos, sobreveio aos autos substancial volume de manifestações, petições de credores, impugnações, requerimentos de cadastramento e informações de dados bancários, além do detalhado parecer prestado pela Administração Judicial no Evento 1856. A decisão, proferida em 26/08/2026, e em lapso temporal de menos de 15 (quinze) dias, vieram aos autos as seguintes petições e requerimentos: - evento 1781, PET1 - a procuradora do credor Luiz dos Santos Moura informa dados de conta bancária de titularidade de sociedade individual de advocacia para recebimento de crédito;; - evento 1788, PET1 - os credores Guilherme Conte Orth e Ademir Orth, por meio de procurador constituído nos autos da habilitação judicial nº 5032022-36.2025.8.21.0019, apresentam dados bancários da sociedade de advogados para direcionamento de seus créditos contemplados no edital do Evento 1145;; - evento 1795, PET1 - a advogada Ciane Meneguzzi Pistorello, atuando em causa própria e em representação de Jocemir Barbosa dos Santos e Daiana Débora Boff, manifesta ciência da decisão do Evento 1583, pugna pelo cumprimento imediato do pagamento de seus honorários trabalhistas de R$ 5.021,33 autorizados no item 4.6 da decisão do Evento 1289, formula manifestação antecipada em face dos embargos de declaração do falido e ressalva os créditos representados; - evento 1796, PET1 - o credor Renato Lopes Ferreira indica conta corrente em nome de seu procurador para recebimento de crédito concursal; - evento 1800, PET1 - informação de dados bancários de ELCIO ADRIANO HUGENDOBLER, para fins de restituição dos valores depositados da proposta que fundamentou a impugnação ao leilão, nos termos do item 9 da decisão anterior. O alvará foi expedido no evento 1803; - evento 1802, PET1 - o credor João Victor Cabreira Almeida apresenta resposta à alegação de fatos novos veiculada nos embargos do falido (Evento 1562), contestando a pretendida glosa de R$ 99.646,72, afirmando a ausência de prova bancária de efetivo repasse e postulando a manutenção de seu crédito em R$ 166.364,75, com liberação do incontroverso e reserva do controvertido; - evento 1805, PET1 - informação de dados bancários para pagamento do crédito de DAIANE CABRAL BARCAROL; - evento 1809, PET1 - o requerente Jairo Almir Pereira Trindade formula pedido de habilitação de crédito nos próprios autos da falência, no montante de R$ 37.571,04, amparado em título judicial da 2ª Vara Cível de São Borja, indicando chave PIX;; - evento 1810, PET2 - o credor Gilmar Alves da Silva formula manifestação para cadastramento de sua procuradora, requer gratuidade da justiça, informa dados bancários para recebimento com ressalva de quitação pro tanto do crédito admitido de R$ 19.706,66 (atualizado para R$ 20.759,35 no plano do Evento 1530) e impugna a pretensão redutora de R$ 15.267,67 apresentada pelo falido no Evento 1562;; - evento 1813, PET1 - a credora Ramilda Lima Bispo sustenta a intangibilidade de seu crédito de R$ 30.382,95 habilitado com base em certidão judicial da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana/SP (processo nº 0004749-86.2025.8.26.0001), afirmando que o título não deve ser afetado pelos embargos do falido; - evento 1814, PET1 - o procurador José Fernando Monteiro indica dados bancários próprios para pagamento dos créditos de seus representados Diego Silva Santos e Marcos Vinicius dos Santos Moreira; - evento 1816, PET1 - o credor Carlinhos Gonçalves Acosta, por sua advogada, informa dados bancários mantidos junto à Caixa Econômica Federal para adimplemento de seu crédito;; - evento 1817, PET1 - evento 1818, PET1 - evento 1821, PET1 - evento 1822, PET1 - evento 1825, PET1 - evento 1841, PET1 - evento 1843, PET1 - diversos credores, todos patrocinados pelo mesmo escritório, apresentam manifestações em contraditório antecipado em face dos embargos do falido, refutando os saques unilaterais apontados no Evento 1562, requerendo o não conhecimento do recurso por inovação indevida, a manutenção dos valores homologados pela Administração Judicial e a liberação imediata das parcelas incontroversas; - evento 1823, PET1 - informação dos dados bancários para pagamento dos créditos de JOSÉ TASCHETTO CECCHETTO, DIENIFFER MICHELE MORAES COPETTI, MARLI TERESINHA MORAES COPETTI, e VALDIR LUIS COPETTI, requerendo ainda o cadastramento do procurador RAUL ANTÔNIO SCHRAIBER OAB/RS 65.836; - evento 1826, PET1 - informação dos dados bancários para pagamento dos créditos de EDUARDO DOS REIS, PAOLA DA SILVA TERRES E ROSEMARI CORREIA DA ROSA; - evento 1827, PET1 - petição do falido anuindo com a classificação dos créditos acessórios da União; - evento 1829, PET1 - informação dos dados bancários para pagamento dos créditos de DIEGO CLAUDIO DA SILVA, DORVALINO BORSATTO, FRANCIELI BEDIN MIOTTO, NEDI TERESINHA CACCIAMANI BORSATTO, e NILVA BORSATTO; - evento 1831, PET1 - o credor Leonardo Adam Seffrin informa dados bancários para recebimento de seu crédito de R$ 243.854,69 e postula o destaque de 30% correspondente a honorários contratuais em favor de sua procuradora, com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; - evento 1833, PET1 - manifestação da Administração Judicial, apresentando seu contraditório às impugnações de crédito tempestivamente apresentadas nos autos falimentares (até 3 de agosto de 2026); - evento 1837, PET1 - o credor Jamir Finger impugna a manifestação da Administração Judicial constante do Evento 1833 (DETCRED35), reiterando que seu crédito de R$ 94.035,17 decorre de duas execuções de títulos extrajudiciais que tramitaram perante a Comarca de Feliz/RS (processos nº 5002281-68.2019.8.21.0145 e nº 5002218-43.2019.8.21.0145), requerendo sua inclusão integral no Quadro Geral de Credores para pagamento no Primeiro Ciclo e ratificando dados bancários de sua patrona; - evento 1842, PET1 - informação de dados bancários para pagamento do crédito de JONAS CARLOS DIAS, com requerimento de cadastramento do procurador JONAS JOSÉ DA SILVA GODOI OAB/PR nº 77.779; - evento 1846, PET2 - requerimento de habilitação de crédito formulado nos próprios autos da falência por DORIZE MARIA GAIA NUNES; - evento 1847, PET1 - informação de dados bancários para o pagamento do crédito de THAINA NUNES MACHADO DA SILVA, cumulado com requerimento de habilitação do próprio crédito; - evento 1848, PET1 - requerimento de habilitação de crédito formulado nos próprios autos da falência por JOSÉ IVANILDO DE FREITAS GAIA; - evento 1851, PET1 - petição de JONATAS DUTRA TOLEDO, oferecendo resposta à impugnação do falido; - evento 1852, PET1 - petição de LEONARDO SEFFRIN ADAM, afirmando oferecer manifestação sobre os embargos de declaração, apontando como embargante a Administração Judicial; - evento 1856, PET1 - a Administração Judicial manifesta-se formalmente sobre os embargos de declaração do sócio falido (Evento 1562), concordando com a liberação do sigilo da decisão do Evento 136, opinando pelo indeferimento de acesso nos autos principais a incidentes processuais sigilosos e propondo uma metodologia procedimental estruturada para o processamento dos 3.455 créditos questionados com base no suposto fato novo (HD recuperado); - evento 1857, PET1 - petição de MARCO GAMBACURTA apresentando nos autos principais da falência, seu requerimento de impugnação judicializada de crédito; - evento 1861, PET1 - petição de MIRIAM ZUCCO SONZA e RENATO JOSÉ SONZA, oferecendo resposta à impugnação do falido; - evento 1862, PET1 - requerimento de FLÁVIO PEIXOTO, OAB-PR nº 85.386, e ANDERSON FLOGNER, OAB-PR nº 78.164, postulando a intimação da Administração Judicial para a expedição de certidão ou declaração formal, para fins de apresentação à instituição financeira, a fim de atender regras de compliance interno. Vieram os autos conclusos, conforme envento 1863: A PRESENTE DECISÃO EXAMINA OS REQUERIMENTOS ATÉ O EVENTO 1862, RESERVANDO-SE O EXAME DE REQUERIMENTOS POSTERIORES À CONCLUSÃO PARA O PRÓXIMO DESPACHO, PELO QUE EVENTUAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE OMISSÃO DO EXAME DE REQUERIMENTOS NÃO ABRANGIDOS SERÃO SUMARIAMENTE REJEITADOS. Passo a examinar. 1. Dos Embargos de Declaração do Sócio Falido e do Procedimento Para Apuração de Fatos Novos Os embargos de declaração opostos pelo sócio falido Leidimar Bernardo Lopes no Evento 1562 veicularam, simultaneamente, alegações de vícios formais na decisão do Evento 1289 e a arguição de fato novo consistente na localização superveniente de relatórios de saques gravados em disco rígido, a partir dos quais pretendeu impugnar, de forma global, 3.455 créditos contemplados no Primeiro Ciclo de Pagamentos, sendo 822 exclusões totais e 2.633 reduções parciais. A apreciação, necessariamente, deverá se dar de modo distinto para os dois argumentos do embargante: (i) da existência de vícios, notadamente de omissão; e (ii) a arguição de fato novo e da pretensão de influência aos pagamentos em curso no 1º Ciclo. A decisão do Evento 1583, que recebeu os embargos de declaração, já fez tal distinção, ao dispôr sobre os limites objetivos do recurso de embargos de declaração. Destaco: Os embargos de declaração têm natureza estritamente integrativa e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis quando visam à reforma do julgado ou à rediscussão do mérito da decisão embargada. Assim, a decisão a ser proferida após a instrução dos embargos deverá considerar seus limites objetivos, separando aquilo que efetivamente pode ser apontado como vício da decisão, que demandaria integração, e aquilo que, ainda que possa impactar no andamento da ação estrutural, não seria matéria de embargos de declaração, em especial a alegação de fato novo, posto que não se pode falar em omissão da decisão quando o argumento ou os fundamentos do recurso não estavam nos autos, previamente a decisão. Reafirmada a distinção, passo ao exame dos embargos. 1.1 Das omissões formais apontadas Quanto ao pedido de levantamento do sigilo da decisão interlocutória proferida no Evento 136, acolho a manifestação da Administração Judicial (Evento 1856). A decretação inicial de sigilo visou salvaguardar a custódia e a transferência de ativos criptográficos apreendidos em sede penal. Consumadas as medidas de cooperação e integrados tais dados à massa, inexiste justificativa para a manutenção da restrição, nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil. A disponibilização do teor da referida decisão aos autos públicos atende ao princípio da publicidade, restando expressamente assentado que a providência detém eficácia informativa, não acarretando reabertura de prazos preclusos, nulidade de atos praticados ou alteração dos critérios de apuração consolidados a partir do Evento 425. No que tange ao pretendido cadastramento direto dos procuradores do falido no incidente sigiloso de liquidação de ativos pessoais vinculado à Operação Lamanai, indefiro a pretensão formulada no bojo destes autos principais. Conforme pontuado pela Administração Judicial, o sigilo decretado no expediente apartado decorre de deliberações específicas fundadas na preservação de dados patrimoniais e fiscais sensíveis. Qualquer alteração subjetiva de acesso deve ser postulada e fundamentada diretamente perante o juízo e no incidente em que tramita a constrição, descabendo a este processo universal deliberar genericamente sobre o levantamento de segredo de justiça de procedimentos conexos. 1.2 Do alegado fato novo e da desnecessidade de manifestações multitudinárias nos autos principais A questão central do fundamento assentado na existência de fato novo repousa na tentativa de instaurar, nos autos da falência, um contraditório multitudinário sobre 3.455 posições creditórias, sob a alegação de fatos novos amparados no art. 493 do Código de Processo Civil e no art. 19 da Lei nº 11.101/2005. A instauração de tal contraditório, nos autos principais, mostra-se de todo indesejável. A própria decisão de recebimento dos embargos de declaração assentou que a manifestação dos credores potencialmente impactados pela alegação de fato novo seria oportunizada, apenas caso necessária para a solução do tema nos autos principais. Destaco novamente, grifando: Com relação aos credores porventura impactados, sem prejuízo do exame das razões daqueles que já se manifestaram nos autos sobre os embargos de declaração, o contraditório será oportunizado, caso necessário, após a manifestação da Administração Judicial. A proliferação de petições avulsas protocoladas por diversos credores em resposta antecipada aos embargos (Eventos 1795, 1802, 1810, 1813, 1818, 1821, 1822, 1825, 1841, 1843, 1851, 1852 e 1861) revela, concretamente, o risco de tumulto e paralisia processual. Tais manifestações nos autos principais mostraram-se desnecessárias, pois a própria pretensão de exercer o contraditório decorrente das pretensões impugnatórias do falido nos próprios autos, apenas pelos credores que se anteciparam, denota que não pode ser exercido e solucionado de modo englobado, por todos os mais de 3.000 credores interessados, neste feito, sob pena de invabilizar totalmente o processo. O processamento unificado de milhares de insurgências fáticas no bojo da ação principal inviabilizaria a tramitação do Primeiro Ciclo de Pagamentos e , por consequência, comprometeria a tutela jurisdicional de todo o processo, de interesse da universalidade dos credores, não apenas os beneficiados no 1º Ciclo. Nesse sentido, a via estreita dos embargos de declaração não constitui meio idôneo para instaurar instrução probatória em massa nem para suspender automaticamente pagamentos regularmente homologados. A autorização judicial para conferência e eventual impugnação dos valores do 1º Ciclo está limitada à conferência da verificação, conforme os critérios previamente fixados e pelos documentos conhecidos e utilizados quando da apuração. Contudo, não se pode afastar o direito do falido de impugnar, pelos meios que a lei lhe confere, os créditos que entende indevidos, inseridos ou não no 1º Ciclo de Pagamentos. Como bem disse a Administração Judicial em seu parecer do evento 1856, (...) quando surge elemento concreto e objetivamente verificável indicando que determinado crédito possa ter sido calculado sem consideração de pagamento anteriormente realizado, não parece compatível com a finalidade do processo coletivo simplesmente desconsiderá-lo em razão do momento em que veio ao conhecimento do Juízo. Sobre o mesmo ponto, mais uma vez, reafirmo as razões da decisão do evento 1583: O alongamento da fase administrativa mostrou-se eficaz para garantir o acesso de mais de 6.500 credores, sem necessidade de judicialização, abreviando a realocação eficiente de substanciais recursos na economia (LRF, art. 75, II) e ensejando a realização do 1º Ciclo de Pagamento aos Credores, com a finalidade de quitar os créditos incontroversos que foram aceitos de forma total ou parcial pela Administração Judicial, dos requerimentos formulados de modo administrativo até o dia 15 de maio de 2026, acrescidos dos créditos decorrentes de decisões judiciais proferidas até aquela data e devidamente habilitados, administrativa ou judicialmente. Os pilares básicos da abreviação dos procedimentos são os seguintes: (i) suficiência do ativo: de modo a permitir a antecipação dos pagamentos, sem necessidade de consolidação do Quadro Geral de Credores, forte na ausência de prejuízo aos credores que habilitarem tardiamente seus créditos, desde que antes do prazo decadencial; (ii) adoção de critérios universais para a habilitação administrativa dos créditos, com base na documentação apresentada pelos credores e batimento com a documentação apreendida no processo criminal; (iii) respeito ao contraditório administrativo e fraqueamento da via judicial para os irresignados legitimados. Não se pode olvidar que todo o procedimento, na forma abreviada ou mesmo judicializada, busca a apuração do valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, tanto os aportes, quanto os saques devem ser considerados até a data da falência. Em resumo, o que diz o falido quando alega fato novo é que teve acesso à comprovação de saques (ou mesmo aportes) entre a data da última documentação conhecida, apreendida pela Polícia Federal, e a data da falência. Aplicado em um processo falimentar simples, os achados do falido resultariam em duas hipóteses: a. caso encontrados os comprovantes após a consolidação do Quadro Geral de Credores, haveria a necessidade de ajuizamento da ação de que trata o art. 19, da Lei 11.101/2005, a saber: Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores. b. caso encontrados os comprovantes entre o resultado da verificação administrativa dos créditos e a consolidação do QGC, bastaria o ajuizamento de uma impugnação de crédito em face de cada credor que o impugnante discordasse do valor lançado no Edital do Art. 7º,§2º. Importante dizer que a legitimidade do falido para tanto reside na regra do art. 8º, da Lei 11.101/2005, que reza que no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Contudo, dada a complexidade do feito, quanto ao fato novo, o que alega o falido, em resumo, é que o procedimento abreviado, agora que teve acesso a novos documentos, não lhe permite o exercício do contraditório pleno para impugnar os créditos verificados que, segundo sua afirmação, não teriam computado todos os saques. A Administração Judicial avançou no exame do valor probatório afirmando que o relatório não pode ser tratado como prova autossuficiente e que a efetiva liquidação da operação, nele atestada, precisa ser examinada individualmente, mediante verificação bancária, propondo a adoção de um procedimento que resguarde o contraditório, mas de forma administrativa. A solução proposta pela Administração visa resguardar a celeridade do procedimento da falência, evitando a judicialização de milhares de impugnações. Como providência prévia, a fim de permitir uma primeira filtragem dos impactos do alegado fato novo, o procedimento proposto pode mostrar-se eficaz. Contudo, necessário dizer que a necessidade de produção de provas, fatalmente, ensejará o ajuizamento de incidente de impugnação de crédito. Portanto, para questionar os valores admitidos no Primeiro Ciclo de Pagamentos com base em documentos que afirmou recém-descobertos, nas hipóteses em que o credor impactado não concordar com a impugnação administrativa, ou não houver prova suficiente para a solução administrativa, caberá ao falido ajuizar impugnação de crédito individualizada, em autos apartados, para cada um dos credores cujo crédito pretenda reduzir ou extinguir. Portanto, acolho preliminarmente a proposta da Administração, que ao final do ponto vai transcrita e reservo para os créditos em que houver a necessidade de produção de provas que dependam de requisição de documentos para instituições bancárias ou financeiras, o ajuizamento de incidente judicilaizado de impugnação de crédito Em cada incidente próprio, autuado por dependência na forma do art. 8º, parágrafo único, e arts. 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005, o impugnante deverá: a) individualizar a causa de pedir em relação àquele crédito específico; b) demonstrar aritmeticamente onde reside o excesso do valor habilitado; c) instruir a petição com as provas que tiver de que o numerário correspondente ao suposto saque saiu efetivamente dos cofres da empresa, por contas utilizadas para a movimentação financeira, e ingressou na disponibilidade patrimonial daquele credor determinado. Somente mediante o preenchimento cumulativo desses requisitos em incidente apartado poderá o juízo analisar eventual suspensão total ou parcial do pagamento da parcela controvertida daquele crédito específico, que permanecerá reservada até o julgamento do incidente específico. Nos incidentes, caso ajuizados, a Administração deverá envidar todos os esforços para localizar nas contas utilizadas pela sociedade falida, eventuais transferência de valores aos credores, posteriores aos documentos existentes quando do início da verificação. Explicito que mantém-se hígida a sistemática já ordenada: os pagamentos dos créditos incontroversos e das parcelas incontroversas prosseguem normalmente, procedendo-se a reserva administrativa individualizada apenas para as diferenças controvertidas que forem objeto de retenção até a resolução do procedimento, ainda dentro do período de pagamentos do 1º Ciclo. Explicito ainda que a adoção da via administrativa, embora de todo aconselhável, não inibe o oferecimento de impugnações de crédito judicializadas, pelos legalmente legitimados, até a consolidação do Quadro Geral de Credores, quando passará a ser exigível a ação ordinária de que trata o art. 19, da Lei 11.101/2005. Nessa hipótese a suspensão dos pagamentos, total ou parcialmente, demandará a prova da plausilibidade do direito, conforme os requisitos acima elencados. Transcrevo o procedimento administrativo proposto pela Administração Judicial: 2. Das Impugnações e Pedidos de Retificação de Crédito no Primeiro Ciclo de Pagamentos Trata-se, nesse ponto, de examinar as tempestivas impugnações formuladas pelos próprios titulares dos créditos considerados aptos no 1º Ciclo de Pagamentos. A Administração Judicial adotou a cautela de apresentar em sua petição do evento 1129, PET1 as etapas do ciclo procedimental do 1º Ciclo de Pagamento aos Credores até o efetivo pagamento dos créditos: 1. publicação do quadro geral de credores provisório no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (“DJEN”); 2. abertura do prazo de 10 (dez) dias para impugnações; 3. Apresentação pela Administração da posição atualizada do quadro de credores beneficiados, após o julgamento das impugnações; 4. início da execução dos pagamentos em lotes fracionados; 5. atualização atualização do plano de pagamentos pelo IPCA, considerando o fracionamento em lotes; 6. conclusão dos pagamentos e apresentação da prestação de contas. A decisão do evento 1138, DESPADEC1 acolheu o procedimento, adaptando apenas para dizer da possibilidade de pagamento das parcelas incontroversas, antes mesmo do julgamento das impugnações, razão pela qual milhares de credores já estão recebendo seus créditos. A formação do contraditório para as impugnações individuais de credores sobre o valor de seus próprios créditos é o próprio escopo do prazo deferido na segunda etapa do ciclo procedimental e a apreciação das divergências de valores apontadas nos créditos incluídos no Primeiro Ciclo de Pagamentos deve seguir os critérios consolidados nos autos, reservando-se para procedimento próprio, ou mesmo para impugnações judicializadas, a pretensão de geração de efeitos por alegados documentos novos. O julgamento dos impugnações ensejará a apresentação pela Administração da posição atualizada do quadro de credores beneficiados e o prosseguimento dos pagamentos, ressalvada exclusivamente o referido acima. Em sua resposta às impugnações, a Administração Judicial examinou cada uma das 67 (sessenta e sete) impugnações tempestivas, oferecendo suas conclusões em manifestação individualizada, atendendo os termos do item 4.4, alínea "a", da decisão do evento 1289, mediante a elaboração, nos anexos da petição do evento 1833, de uma Ficha de Análise da Impugnação de Crédito. Passo a examinar cada uma: 1. A sociedade de advogados Abdo & Diniz Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 93.242.857/0001-07, impugnou no evento 1265 o valor arrolado no Quadro Geral de Credores na categoria trabalhista (art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), pretendendo a majoração do seu crédito de R$ 16.884,70 para R$ 17.177,71. O crédito original decorre de verba sucumbencial acumulada em diversos feitos cíveis, constando vinculação originária ao processo nº 5002035-26.2019.8.21.1001. Conforme a análise técnica da Administração Judicial, a impugnação apresentada versa sobre verba acessória vinculada ao crédito principal titularizado por Consuelo Oliveira da Silva, em relação à qual o posicionamento adotado foi pelo não conhecimento do pleito. Ademais, a pretendida majoração de valores reclama dilação probatória incabível no rito sumário de processamento do primeiro ciclo de pagamentos. Desse modo, impõe-se a rejeição da impugnação, permanecendo o crédito habilitado no valor de R$ 16.884,70 na classe trabalhista, com a ressalva de que a sociedade credora poderá discutir eventuais diferenças pela via do incidente de impugnação de crédito, na modalidade retardatária (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005), para oportuna deliberação em ciclos subsequentes. 2. O credor Alfredo Mario Cavalheiro, inscrito no CPF sob o nº 505.547.190-53, apresentou impugnação no evento 1247 pleiteando a majoração do seu crédito quirografário (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) de R$ 118.191,17 para R$ 329.266,31. A origem do crédito é a aquisição de produtos com promessa de rendimentos junto à empresa falida. Em sede administrativa, apurou-se que o credor não acostou extratos e comprovantes bancários integrais aptos a demonstrar todo o fluxo financeiro de aportes e resgates, instruindo o feito apenas com capturas de tela da plataforma virtual da Unick. Em consulta à base de dados da sociedade falida, a Administração Judicial constatou o montante histórico de R$ 346.665,00 em aportes e R$ 279.722,56 em resgates/recebimentos vinculados aos diversos acessos do impugnante. Aplicados os índices de correção monetária pelo IGP-M (FGV) até abril de 2025, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o total atualizado de pagamentos atingiu R$ 578.943,20 e o total atualizado de recebimentos alcançou R$ 460.516,08, resultando no saldo remanescente admitido de R$ 118.191,17. Ao deduzir a impugnação, o credor reiterou os mesmos documentos insuficientes apresentados na fase administrativa, desprovidos de elementos contábeis ou extratos bancários capazes de afastar a dedução dos valores por ele já resgatados. Portanto, em razão da necessidade de instrução probatória para afastar os registros do banco de dados, acolhe-se a manifestação da Administração Judicial para rejeitar a impugnação e manter o valor de R$ 118.191,17 para o primeiro ciclo de pagamento. 3. O credor Anderson Turra, inscrito no CPF sob o nº 023.377.830-65, ofereceu impugnação no evento 1215 contra o indeferimento de seu crédito quirografário, requerendo a inclusão da quantia de R$ 62.546,00. Na via administrativa, o requerimento restou indeferido pela inobservância formal do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, na medida em que a parte não apresentou cálculo atualizado até a data-base de 23/04/2025 nem comprovou a inexistência ou abatimento de valores recebidos. Ademais, em consulta subsidiária aos sistemas da falida, não foram localizados registros em nome do requerente. Na esfera da impugnação judicial, o credor novamente deixou de acostar a necessária demonstração de cálculo atualizado nos parâmetros legais, repetindo o vício originário. Diante da inércia em comprovar a liquidez e regularidade contábil da obrigação, a rejeição da impugnação é medida imperativa, mantendo-se o valor de R$ 0,00 para o primeiro ciclo de pagamento, cabendo ao interessado, se desejar, ajuizar incidente próprio de habilitação de crédito retardatária nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. 4. O credor André Brocker Boeira, inscrito no CPF sob o nº 637.414.400-78, manifestou irresignação no evento 1257 pretendendo a expressiva majoração de seu crédito de R$ 277.523,15 para R$ 2.166.274,33, na categoria quirografária. O exame procedido pela Administração Judicial evidenciou que a memória de cálculo apresentada pelo requerente contemplou a incidência indevida de juros moratórios em desacordo com as regras de liquidação falimentar e com o art. 407 do Código Civil, ausente título judicial condenatório prévio individualizado com tal balizamento. Outrossim, os registros internos da massa falida indicaram entradas de R$ 746.580,00 e saídas por resgates no patamar de R$ 591.136,20, o que justificou a retificação administrativa para o valor de R$ 277.523,15. Ao aforar a presente impugnação, o credor não juntou a documentação exigível nem o cálculo atualizado segundo os critérios do processo falimentar, descumprindo o disposto no art. 9º, incisos II e III, c/c art. 13, caput, da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, diante da ausência de liquidez do montante pleiteado e da falta de suporte probatório idôneo, impõe-se a rejeição da impugnação, mantendo-se o crédito admitido no valor de R$ 277.523,15. 5. O credor Angelo Cembranel, inscrito no CPF sob o nº 034.367.640-00, insurgiu-se no evento 1214 contra a habilitação parcial de seu crédito quirografário decorrente do processo nº 5000212-34.2022.8.21.0153, postulando a majoração da importância fixada em R$ 13.829,03 para o patamar de R$ 26.554,21. No procedimento administrativo, verificou-se que o pedido não individualizou os aportes e resgates e não foi instruído com os respectivos comprovantes bancários. De acordo com a base de dados da Unick, foram computados R$ 11.184,00 a título de aportes históricos e R$ 1.640,77 de resgates históricos. Atualizados os montantes pelo índice oficial IGP-M (FGV) até abril de 2025, apurou-se o saldo atualizado e incontroverso de R$ 13.829,03. A peça de impugnação foi carreada aos autos sem demonstrativo de cálculo atualizado até 23/04/2025, violando o comando do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, por não terem sido superadas as inconsistências documentais, acolhe-se a conclusão da Administração Judicial para rejeitar a impugnação, restando mantido o crédito de R$ 13.829,03 no Quadro Geral de Credores. 6. O credor Atilio Brummelhaus, inscrito no CPF sob o nº 750.606.390-53, formalizou impugnação no evento 1245, requerendo a majoração de seu crédito quirografário de R$ 37.393,80 para R$ 39.787,11. A Administração Judicial procedeu ao levantamento das operações nos sistemas da falida, registrando um total histórico de pagamentos de R$ 24.026,00 e recebimentos no valor de R$ 1.298,00, perfazendo, com a devida atualização monetária até abril de 2025, o montante habilitado de R$ 37.393,80. A impugnação apresentada limitou-se a reiterar a mesma documentação já analisada administrativamente, a qual não se presta a desconstituir os registros de abatimento dos valores resgatados pelo próprio credor. Existindo divergência fática quanto aos recebimentos que demanda instrução em procedimento autônomo, rejeita-se a impugnação, preservando-se o valor de R$ 37.393,80 para o primeiro ciclo. 7. O credor Averi Luiz Padoin, inscrito no CPF sob o nº 308.876.150-15, apresentou impugnação no evento 1215 pretendendo a inclusão de crédito quirografário no valor de R$ 56.809,00, originário do processo nº 5000252-71.2019.8.21.0104. O requerimento administrativo formulado pela parte foi indeferido em razão do não atendimento ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dada a falta de planilha de cálculo atualizada até 23/04/2025, além de não terem sido encontrados registros em seu nome na base de dados da empresa falida. Não cabe ao Administrador Judicial suprir a inércia probatória das partes patrocinadas por procurador constituído. Em juízo, a impugnação repetiu o mesmo vício de instrução, deixando de acostar cálculo atualizado na data-base e prova irrefutável do fluxo financeiro. Sendo imprescindível a dilação probatória, impõe-se a rejeição da impugnação, permanecendo o crédito zerado (R$ 0,00) no primeiro ciclo, assegurada a faculdade de ajuizamento da habilitação retardatária. 8 . A credora Beatriz Boelhouwer Simionato, inscrita no CPF sob o nº 899.903.310-40, ofertou impugnação no evento 1215 buscando a inclusão de crédito quirografário no montante de R$ 10.339,96, com origem no processo nº 5000252-71.2019.8.21.0104. A habilitação administrativa foi indeferida diante da ausência de cálculo devidamente atualizado até 23/04/2025, consoante exige o art. 9º, inciso II, da Lei de Falências, e da inocorrência de registros vinculados ao CPF da requerente na base de dados da massa falida. Na esfera judicial, a credora manteve a omissão ao não apresentar demonstrativo de evolução do crédito segundo as balizas temporais do processo falimentar. Ausentes os elementos de certeza e liquidez indispensáveis para a inclusão imediata no Quadro Geral de Credores provisório, acolhe-se a manifestação da Administração Judicial para rejeitar a impugnação, fixando-se o valor em R$ 0,00 para este ciclo. 9. A requerente Ciane Meneguzzi Pistorello apresentou insurgência no evento 1083 postulando a inclusão direta no Quadro Geral de Credores do valor de R$ 5.021,33 na classe trabalhista (art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), com esteio no processo nº 5013252-32.2019.8.21.0010. Constatou-se que a interessada não formalizou prévio pedido de habilitação administrativa perante a Administração Judicial, tampouco observou o marco temporal disciplinado na decisão do evento 849, a qual regulamentou que o primeiro ciclo de pagamentos abrangeria tão somente os requerimentos submetidos até 15/05/2026 e os créditos providos em incidentes judiciais prévios de habilitação. Conforme assinalado pelo órgão técnico, o conceito de créditos arrolados judicialmente não alcança decisões em processos cíveis genéricos sem a devida habilitação no juízo universal da falência. Por conseguinte, desatendidos os pressupostos temporais e procedimentais fixados para o primeiro ciclo, rejeita-se a pretensão, mantendo-se o crédito em R$ 0,00, facultada à credora a promoção do regular requerimento administrativo ou a distribuição do competente incidente de habilitação retardatária (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005) para cômputo nos ciclos posteriores. 10. A credora Cira Terezinha Silveira Prates, inscrita no CPF sob o nº 749.515.640-68, ingressou com expediente no evento 1236 indicando pretensão de redução de seu crédito quirografário para R$ 5.990,86, quando já constava arrolada no Quadro Geral de Credores pelo montante de R$ 16.241,74 decorrente do processo judicial nº 5003411-41.2020.8.21.5001. A análise empreendida pela Administração Judicial revelou a ocorrência de manifesto equívoco da credora na formalização do pedido. O crédito originário de R$ 16.241,74 decorre de título executivo judicial transitado em julgado, contemplando condenação em danos materiais e morais, cujos cálculos foram fornecidos pela própria requerente na esfera administrativa e validados pelo órgão falimentar. A interposição desavisada da peça gerou a retenção indevida da quantia incontroversa de R$ 10.250,88. Tratando-se de mero equívoco redacional que não pode prejudicar a titular do crédito legitimamente reconhecido por sentença passada em julgado, acolhe-se a manifestação da Administração Judicial para não conhecer da impugnação do evento 1236, determinando-se a pronta liberação do valor integralmente admitido de R$ 16.241,74 para pagamento no primeiro ciclo. 11. A credora Clarice Ferreira Maria (CPF 072.092.109-03) apresentou impugnação no evento 1103, postulando a inclusão de crédito no valor de R$ 160.477,29, derivado de contratos de aquisição de produtos com promessa de rendimentos. Na fase administrativa, o pleito restou indeferido pela ausência de cálculo atualizado até 23/04/2025 e de extratos bancários, somando-se à inexistência de registros em nome da requerente na base de dados da falida. Ao ingressar na via judicial, a impugnante reiterou o vício ao desatender o disposto no artigo 9º, incisos II e III, e no artigo 13 da Lei nº 11.101/2005, não acostando os documentos indispensáveis à liquidação da pretensão. A controvérsia demanda dilação probatória inviável no presente momento procedimental, devendo ser acolhida a manifestação da Administração Judicial pela rejeição da impugnação, mantendo-se o saldo zerado no primeiro ciclo de pagamentos e ressalvando-se à credora a possibilidade de ajuizar incidente de habilitação retardatária na forma do artigo 10, parágrafo 5º, da legislação falimentar para ciclos posteriores. 12. A credora Consuelo Oliveira da Silva (CPF 487.035.080-72) manifestou insurgência no evento 1264, requerendo a majoração de seu crédito para R$ 16.248,15. O crédito originário provém do Processo nº 5002035-26.2019.8.21.1001, tendo sido deferido na via administrativa o valor de R$ 14.294,72 no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária (artigo 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005). A Administração Judicial apurou que a pretensão recursal se encontra completamente desassociada da realidade fática do título judicial arrolado, uma vez que a requerente ignorou os limites do comando sentencial e postulou valores embasados em comprovantes bancários isolados e na aplicação de índice divergente do fixado no título executivo (utilização indevida do IPCA-E em detrimento do IPCA fixado em sentença), além de incluir indevidamente honorários sucumbenciais que pertencem à sociedade de advogados e que já foram segregados na esfera administrativa (R$ 2.144,21 em favor de Abdo & Diniz Advogados Associados). Em razão do manifesto descompasso entre o pedido e o título que constituiu a obrigação, impõe-se o não conhecimento da impugnação, preservando-se o valor de R$ 14.294,72 no quadro geral. 13. A impugnação apresentada por Daiana Débora Boff e Jocemir Barbosa dos Santos no evento 1083 visa à inclusão direta no Quadro Geral de Credores da quantia de R$ 50.213,33, com esteio no Processo nº 5013252-32.2019.8.21.0010. Ocorre que a decisão do evento 849 delimitou que o primeiro ciclo de pagamentos contempla unicamente os credores que formularam habilitação administrativa tempestiva até a data-corte de 15/05/2026 ou que possuam sentença transitada em julgado em sede de incidente de habilitação de crédito. Processos do contencioso cível comum sem regular habilitação perante o juízo falimentar não autorizam a inserção automática no primeiro rateio. Desse modo, inexistindo prévio requerimento administrativo ou incidente falimentar próprio, impõe-se a rejeição da impugnação, cabendo aos requerentes formular habilitação na via administrativa ou distribuir incidente autônomo na modalidade retardatária, nos termos do artigo 10, parágrafo 5º, da Lei nº 11.101/2005, para os ciclos vindouros. 14. O credor Daniel dos Santos Mergener (CPF 024.541.190-99) insurge-se no evento 1218, postulando a elevação do montante habilitado de R$ 8.863,02 para R$ 10.401,64. A base de dados da falida revelou aportes históricos de R$ 19.932,00 e recebimentos de R$ 14.925,10. A Administração Judicial efetuou o recálculo estrito pelo IGP-M até 23/04/2025, apurando R$ 33.434,69 em desembolsos atualizados e R$ 24.571,66 em resgates atualizados, totalizando R$ 8.863,03 a favor do credor. A petição de impugnação limitou-se a reproduzir a documentação administrativa anterior, sem demonstrar a incorreção do abatimento dos proventos percebidos ou produzir provas cabais que ilidam os registros operacionais. Logo, sendo necessária dilação probatória, rejeita-se a impugnação, mantendo-se o valor de R$ 8.863,02 no Quadro Geral de Credores, facultando-se a discussão em incidente autônomo retardatário. 15. A credora Daniele Silveira Prates (CPF 008.139.110-28) impugnou no evento 1222 pretendendo a majoração do crédito de R$ 2.782,00 para R$ 7.998,80. A Administração Judicial apurou na base de dados registros de pagamentos na ordem de R$ 4.792,00 e resgates correspondentes a R$ 3.194,00. Efetuada a devida atualização monetária até abril de 2025 pelo índice IGP-M, o total de pagamentos alcançou R$ 8.045,97, e os recebimentos montaram a quantia de R$ 5.258,38, resultando no saldo líquido de R$ 2.787,59, consolidado administrativamente em R$ 2.782,00. A impugnação veio desacompanhada de novos elementos probatórios aptos a afastar os saques e bonificações identificados no sistema, mantendo-se a deficiência instrutória. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação, confirmando-se o crédito já listado no quadro geral. 16. Por meio de manifestação no evento 1084, o credor Dante Maciel Klein (CPF 964.665.459-20) requereu a inclusão de crédito no importe de R$ 193.584,73. O pedido administrativo restara indeferido diante da ausência de cálculo atualizado e da falta de abatimento dos saques e proventos usufruídos até abril de 2019, período em que a falida mantinha pagamentos regulares aos clientes. Na esfera judicial, o impugnante novamente deixou de acostar a planilha de liquidação em observância aos parâmetros da massa falida, insistindo em confusão substancial ao apontar que seu crédito teria sido deferido, quando na realidade encontrava-se meramente reservado sob condição suspensiva de regularização probatória. Diante da reiterada inobservância do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e da necessidade de dilação probatória para apuração dos recebimentos, acolhe-se a manifestação técnica pela rejeição da impugnação, ressalvada a via retardatária. 17. O credor Deocelso Zagonel (CPF 018.567.499-24) impugnou no evento 1214, buscando a majoração de seu crédito quirografário de R$ 48.690,85 para R$ 76.638,63, fundado no Processo nº 5003770-85.2019.8.24.0007. O crédito constante no quadro geral resulta da apuração técnica da base de dados, a qual identificou aportes de R$ 32.937,00 (atualizados para R$ 54.504,05) e resgates de R$ 3.531,00 (atualizados para R$ 5.813,20), perfazendo o saldo líquido de R$ 48.690,85. O requerente não juntou memória de cálculo atualizada até 23/04/2025, violando expressamente o artigo 9º, inciso II, da legislação falimentar. Dessa maneira, rejeita-se a impugnação, conservando-se o montante de R$ 48.690,85 no primeiro ciclo. 18. A credora Eliane Maria Roglin Aisenberg (CPF 002.966.040-89) deduziu impugnação no evento 1213 objetivando majorar seu crédito de R$ 14.483,40 para R$ 27.944,00, com origem no Processo nº 5000226-73.2019.8.21.0104. Conforme apurado pela Administração Judicial, o sistema da falida registra entradas de R$ 27.944,00 e saídas no patamar de R$ 19.674,60. Atualizados ambos os montantes pelo indexador fixado pelo juízo (IGP-M até abril de 2025), o valor líquido exigível atinge exatamente R$ 14.483,41. A impugnante não apresentou cálculo atualizado na fase judicial nem justificou a exclusão dos recebimentos. Não competindo ao juízo nem à administradora judicial suprir a omissão da parte assistida por advogado, rejeita-se a impugnação, mantendo-se o crédito em R$ 14.483,40 na classe quirografária. 19. O credor Fabio da Mata Rosa (CPF 023.978.580-02) formulou pedido no evento 1111, postulando a confirmação e inclusão definitiva de crédito no montante de R$ 71.384,83, com base no Processo nº 5019097-25.2022.8.21.0015, o qual permanecia sob reserva técnica. Constatou-se que a parte enviou ao canal de atendimento da administração judicial o demonstrativo corrigido até a decretação da falência, indicando o total de R$ 50.199,22. Ao revisar a conta, a Administração Judicial identificou pontual inconsistência no termo inicial dos juros moratórios de uma das parcelas, que haviam sido contados do desembolso em vez da citação determinada no título judicial de origem. Efetuada a devida readequação técnica, apurou-se o crédito principal de R$ 45.604,03 em favor de Fabio da Mata Rosa e a verba honorária sucumbencial de R$ 4.560,40 em favor de seu procurador Maikol Figueiredo Zottis. Destarte, acolhe-se parcialmente a impugnação para incluir os referidos valores no primeiro ciclo de pagamentos, em suas respectivas classes. Sobre o credor, cabe dizer que o pedido do evento 1111, possui expresso requerimento de habilitação de crédito quanto sustentou da (...) necessária a habilitação do crédito do Requerente para que seus direitos sejam devidamente resguardados e o valor devido seja restituído. Tal requerimento, por sua literalidade, foi recebido como pedido de habilitação de crédito nos autos e, por consquência, não conhecido. O credor formulou embargos de declaração da decisão, rejeitados liminarmente no evento 1583 e, irresignado, ofereceu o Agravo de Instrumento 5317766-87.2026.8.21.7000, donde pretende a reforma da decisão para trazer aos autos principais da falência o tratamento de seu protocolo administrativo de habilitação de crédito. Trata-se de claro exemplo de como a pretensão de judicialização nos autos principais de questões administrativas é potencialmente capaz de prejudicar o andamento do processo. De qualquer sorte, recebido como impugnação à relação do Primeiro Ciclo, a questão restou solvida, cabendo ao credor noticiar no Agravo de Instrumento seu interesse ou não no prosseguimento do recurso. 20. O credor Fabio Mendes (CPF 889.651.479-72) deduziu impugnação no evento 1103 postulando a inclusão de quantias expressivas (R$ 418.648,66 e R$ 492.522,30). Ocorre que, de forma concomitante, o requerente distribuiu o incidente processual autônomo nº 5022121-10.2026.8.21.0019 versando sobre o mesmo substrato fático. A duplicidade de pedidos conduz à inadmissibilidade da manifestação nos autos principais, sob pena de incorrer em evidente litispendência e tumulto procedimental. Além disso, a pretensão no processo principal carece de substrato probatório direto perante a massa. Acolhe-se, assim, a manifestação da Administração Judicial para julgar prejudicada a impugnação formulada no evento 1103, concentrando-se a cognição no incidente autônomo em trâmite. 21. O credor Farley Ricardo Souza dos Santos (CPF 103.257.336-86) formulou impugnação no evento 1262 almejando a majoração de seu crédito quirografário de R$ 11.794,27 para R$ 18.078,43, lastreado no Processo nº 5011001-06.2019.8.13.022. A impugnação restou instruída com a conta atualizada sobre o valor de R$ 7.184,00 reconhecido na sentença, corrigindo a omissão documental pretérita. A Administração Judicial procedeu à liquidação estrita das balizas da condenação judicial até a data da decretação da falência, alcançando a quantia devida de R$ 16.289,73. Desconsidera-se a pretensão de atualizações posteriores formulada pela parte, porquanto os cálculos pós-quebra incumbem privativamente ao órgão falimentar no ato da distribuição dos recursos. Acolhe-se parcialmente a impugnação para fixar o crédito no valor de R$ 16.289,73, restando prejudicada a manifestação contrária apresentada pela falida. 22. O credor Fernando Luiz Fritzen (CPF 018.646.570-06) manifestou-se no evento 1219, requerendo a elevação do montante listado de R$ 8.358,33 para R$ 21.716,11. Os registros da empresa falida comprovam pagamentos no total de R$ 12.946,00 e resgates correspondentes a R$ 8.819,20. Atualizados os fatores econômicos até 23/04/2025 pelo IGP-M, apuram-se R$ 21.716,11 em aportes e R$ 14.519,33 em recebimentos, redundando no saldo exato de R$ 8.358,33. Não tendo o impugnante apresentado qualquer elemento probatório capaz de ilidir os resgates registrados, impõe-se a rejeição da impugnação, mantendo-se inalterado o valor já reconhecido na classe quirografária. 23. O credor Flávio Vergínio Faccio (CPF 599.200.330-49) impugnou no evento 1213 buscando a majoração de R$ 8.814,61 para R$ 40.362,94, com esteio no Processo nº 5000226-73.2019.8.21.0104. A auditoria da base de dados revelou um histórico de 31 aportes no valor nominal total de R$ 106.626,00 e recebimentos reiterados de R$ 103.449,48. Aplicando-se a correção monetária até abril de 2025, os pagamentos somaram R$ 179.126,75 e as deduções totalizaram R$ 170.312,14, remanescendo o montante devido de R$ 8.814,61. Como o impugnante não apresentou memória analítica demonstrando incorreção no cômputo dos resgates, a rejeição do pleito é medida de rigor, preservando-se a quantia de R$ 8.814,61. 24. O credor Genesio Coelho Cardoso (CPF 004.666.719-97) deduziu impugnação no evento 1191 pretendendo a inclusão de R$ 45.623,03 no primeiro ciclo de pagamentos. Ocorre que o requerimento de habilitação administrativa foi formalizado em 18/05/2026, ou seja, após a data-corte fixada em 15/05/2026 para a formação do Quadro Geral de Credores provisório do primeiro rateio, conforme estabelecido no evento 849. A inobservância do critério temporal impede o processamento do crédito nesta etapa inicial. Assim, rejeita-se a impugnação, devendo o pedido administrativo ser regularmente apreciado para eventual contemplação no segundo ciclo de pagamentos. 25. O impugnante Genildo Melo Barbosa (CPF 037.650.384-07) requereu no evento 1185 a majoração de seu crédito quirografário de R$ 17.449,44 para R$ 35.113,48. A base de dados apontou desembolsos nominais de R$ 16.838,00 e recebimentos de R$ 6.482,50, cuja liquidação pelo IGP-M até 23/04/2025 resultou em R$ 28.121,79 de pagamentos atualizados e R$ 10.672,34 de deduções atualizadas, totalizando exatamente R$ 17.449,44. A impugnação judicial foi apresentada de forma genérica, desacompanhada de comprovantes bancários ou extratos que infirmassem os registros da massa. Portanto, indefere-se o pleito, mantendo-se a habilitação em R$ 17.449,44. 26. O credor Gessiel dos Santos Silveira (CPF 926.424.890-00) postulou no evento 1211 a alteração do valor habilitado de R$ 30.991,90 para R$ 31.449,00. O recálculo oficial considerou aportes de R$ 26.073,00 (R$ 42.805,11 atualizados) e retiradas de R$ 7.557,20 (R$ 12.441,66 atualizados), resultando na cifra de R$ 30.991,90. O credor limitou-se a reiterar os documentos já analisados e insuficientes para afastar a liquidação promovida pelo auxiliar da justiça. Dessa forma, impõe-se a rejeição da impugnação, conservando-se o crédito em R$ 30.991,90. 27. O credor Gustavo Pereira Nunes (CPF 426.859.900-20) ingressou com impugnação no evento 1221 pretendendo majorar seu crédito de R$ 31.688,40 para R$ 43.711,54. A conferência da base contábil da falida atestou aportes de R$ 41.630,00 e resgates de R$ 23.000,24, os quais, corrigidos monetariamente até a data da quebra, alcançam R$ 69.554,42 em desembolsos e R$ 37.866,02 em recebimentos, resultando rigorosamente no saldo líquido de R$ 31.688,40. A peça de impugnação não trouxe elementos novos nem provou a inconsistência das retiradas computadas. Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão, mantendo-se o montante de R$ 31.688,40. 28. A credora Ilda Maria Cembranel (CPF 749.137.350-04) impugnou no evento 1214, pleiteando a majoração do valor de R$ 26.950,00 para R$ 71.054,70, com base no Processo nº 5000099-85.2019.8.21.0153. Na via administrativa, diante da inércia da requerente em apresentar a memória de cálculo atualizada, foi incluído unicamente o valor nominal do dispositivo judicial. Na fase judicial, o vício repetiu-se integralmente, tendo a impugnação deixado de apresentar planilha de evolução do débito atualizada até 23/04/2025 nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Ante a inércia probatória da credora, rejeita-se a impugnação, confirmando-se o valor de R$ 26.950,00 no primeiro ciclo e remetendo eventual complementação à via retardatária. 29. O credor Ilionel Dortelus (CPF 702.182.842-09) manifestou-se no evento 1172 requerendo a majoração do crédito de R$ 42.341,24 para R$ 55.918,66, originário do Processo nº 5003123-69.2020.8.21.0159. Concomitantemente, distribuiu o incidente processual autônomo nº 5020707-74.2026.8.21.0019. A distribuição de incidente autônomo sobre a mesma matéria acarreta a inadmissibilidade da via incidental simplificada, em face da litispendência e duplicidade de procedimentos. Assim, acolhe-se a manifestação da Administração Judicial para não conhecer da impugnação do evento 1172, mantendo o montante administrativo de R$ 42.341,24 no primeiro ciclo, devendo a pretensão ser decidida em sede própria no processo correlato. 30. A impugnante Isadora Andrigo Mendes (CPF 105.029.849-70) pleiteou no evento 1103 a inclusão de R$ 11.695,58 na qualidade de credora quirografária. O pedido na fase administrativa foi indeferido por ausência de cálculo atualizado e comprovantes de transferência, inexistindo também registro em seu nome no sistema da falida. A insurgência judicial foi apresentada sem qualquer documento novo ou comprovante financeiro, violando o artigo 9º, incisos II e III, e o artigo 13 da Lei nº 11.101/2005. Em virtude da carência de lastro probatório, rejeita-se a impugnação, mantendo o saldo em R$ 0,00 para este primeiro ciclo de pagamentos, com possibilidade de habilitação retardatária futura. 31. A credora Ivone Freddi (CPF 500.490.200-30) impugnou no evento 1214 buscando majorar seu crédito de R$ 4.623,75 para R$ 7.967,94, com respaldo no Processo nº 5000214-04.2022.8.21.0153. A base de dados da massa falida demonstrou pagamentos de R$ 2.994,00 e recebimentos de R$ 208,92. Após atualização monetária pelo IGP-M até a data da falência, os desembolsos atingiram R$ 4.967,70 e as deduções somaram R$ 343,95, perfazendo o crédito líquido de R$ 4.623,75. A impugnação judicial não foi instruída com memória discriminada de cálculo nem provou a incorreção da compensação procedida. Rejeita-se a impugnação, conservando-se a quantia de R$ 4.623,75 no Quadro Geral de Credores. 32. O impugnante Jaime Favaretto Junior (CPF 013.895.250-74) requereu no evento 1137 a liberação e inclusão definitiva da quantia de R$ 123.140,96, vinculada ao Processo nº 5002200-54.2019.8.21.0005. A sentença proferida na ação de origem condenou a falida à restituição do valor nominal de R$ 29.586,00. Contudo, na impugnação, o credor apresentou cálculo que utilizou como base a quantia equivocada de R$ 57.702,30 e atualizou indevidamente o montante até a data de 18/07/2026, descumprindo a data-limite legal de 23/04/2025 (artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005). Em face do manifesto descompasso com o título judicial e com as regras falimentares, rejeita-se a impugnação, restando facultada a apresentação de cálculo hígido em sede de habilitação retardatária. 33. O credor Jamir Finger (CPF 008.643.550-76) formulou impugnação no evento 1193 objetivando a inclusão do montante de R$ 94.035,17, sob a alegação de crédito lastreado no Processo de Execução nº 5002281-68.2019.8.21.0145, o qual se encontrava sob reserva. A Administração sustentou que a análise documental atestou que a execução de origem buscava o saldo remanescente de R$ 7.836,75, não havendo comprovação nem justificativa para a inserção adicional de R$ 49.600,00 que constava do cálculo do credor. Dessa forma, procedeu à liquidação do saldo efetivamente executado até a data da quebra, alcançando a quantia líquida de R$ 12.786,62. Pugnou pelo acolhimento parcial da impugnação para incluir o valor de R$ 12.786,62 em favor de Jamir Finger na categoria quirografária (artigo 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), para fins de pagamento no primeiro ciclo. O credor retornou aos autos no evento 1837 para impugnar a conclusão administrativa, renovando os fundamentos de sua impugnação ao 1º Ciclo para postular a inclusão de seu crédito no montante integral de R$ 94.035,17. Disse que seu o crédito possui lastro em duas execuções de títulos extrajudiciais que tramitaram perante a Comarca de Feliz/RS (processos nº 5002281-68.2019.8.21.0145 e nº 5002218-43.2019.8.21.0145). Conforme expressamente assentado na decisão do Evento 1289, os créditos amparados em títulos judiciais ou títulos executivos formalmente liquidados vinculam a apuração concursal quanto ao valor principal e aos consectários fixados até a data da quebra. Mantenho o pagamento da quantia líquida e incontroversa de R$ 12.786,62, mas determino à Administração Judicial que proceda à reanálise conjunta dos dois processos judiciais, mantendo-se em reserva o valor controvertido, para fins de validação ou não do segundo título. 34. A impugnante Janete Henckes no Evento 1209, postulou a majoração do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores de R$ 18.737,57 para o montante de R$ 21.428,79, na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005). A Administração Judicial manifestou-se pelo desacolhimento da impugnação. Conforme pontuado pela auxiliar do Juízo, o requerimento administrativo originário foi parcialmente deferido no montante de R$ 18.737,57, calculado a partir dos registros constantes na base de dados da sociedade falida, os quais apontaram aportes históricos no valor de R$ 15.441,00 distribuídos entre quatro contas de acesso (janeeivanir123, IVANIRCORREA123, JANETEH123 e ivanircorrea1) e resgates totais de R$ 5.042,77. A parte impugnante instruiu a presente impugnação judicial com os mesmos elementos probatórios apresentados na via administrativa, deixando de acostar extratos bancários integrais aptos a infirmar o abatimento dos valores recebidos a título de bonificações, rendimentos ou retiradas na plataforma da falida. A pretensão de majoração não merece prosperar. A consolidação do crédito na falência deve observar a efetiva perda patrimonial sofrida pelo investidor, sendo imperiosa a dedução de todas as quantias resgatadas ao longo da relação contratual, devidamente atualizadas pelo IGP-M até a data da decretação da falência (23/04/2025), conforme os critérios uniformes definidos pelo Juízo falimentar. A ausência de extratos bancários abrangentes e a reiteração de documentação genérica não autorizam a exclusão dos recebimentos apurados na base de dados, demandando dilação probatória ampla. Assim, acolhendo integralmente os termos da manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se inalterado o valor de R$ 18.737,57 habilitado em favor de JANETE HENCKES no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), liberado para o primeiro ciclo de pagamentos, ressalvada a faculdade de ajuizamento de incidente processual próprio de habilitação ou impugnação retardatária, na forma do art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. 35. O impugnante Jerri Estevão Madruga Gernhardt (CPF nº 002.801.450-20) postulou a majoração de seu crédito quirografário de R$ 297,21 para o valor de R$ 12.096,23. A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação afirmando demonstrado que, na esfera administrativa, o crédito foi fixado em R$ 297,21 para o primeiro ciclo após a apuração, na base de dados, de aportes históricos de R$ 7.188,00 vinculados às contas jerriestevao, jerriestevao01, jerriestevao02 e jerriestevao03, e resgates consolidados no valor de R$ 7.161,49. Na presente via judicial, a parte impugnante reapresentou a mesma base documental já considerada insuficiente, sem comprovar a inocorrência dos resgates identificados ou demonstrar saldo positivo remanescente além daquele liquidado pela perícia contábil da falência. A metodologia adotada pela Administração Judicial atende aos comandos dos artigos 9º e 83 da Lei nº 11.101/2005 e às diretrizes fixadas para o processo falimentar, computando a atualização monetária de cada desembolso e abatendo os resgates financeiros obtidos pelo credor. Como os documentos colacionados não elidem as informações da base de dados da sociedade falida, a pretensão de majoração revela-se improcedente nesta via estreita. Portanto, em consonância com o parecer da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, restando mantida a quantia de R$ 297,21 devida a JERRI ESTEVÃO MADRUGA GERNHARDT no Quadro Geral de Credores na condição de crédito quirografário (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) para o primeiro ciclo de pagamentos, facultando-se a utilização da via retardatária com ampla produção de provas (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 36. Jonas Friske (CPF nº 913.656.609-82) postulou a majoração de seu crédito habilitado na falência de Unick Sociedade de Investimentos Ltda. de R$ 375,12 para R$ 66.719,54, na classe quirografária. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição do pleito . Relatou a auxiliar do Juízo que, em sede administrativa, o crédito foi deferido em R$ 375,12 após minucioso cálculo que considerou a totalidade dos aportes (R$ 73.910,00 nominais, atualizados para R$ 124.062,13) e abateu os expressivos recebimentos registrados na base de dados da empresa falida (R$ 75.128,86 nominais, que atualizados somam R$ 123.687,01), distribuídos em quatorze contas distintas operadas pela família/titularidade do impugnante. A petição de impugnação judicial limitou-se a replicar a documentação antecedente, sem apresentar extratos bancários de todo o período contratual que infirmassem os resgates apontados. O sistema de habilitação de créditos no processo falimentar impõe a compensação integral dos recursos já reavidos pelo contratante, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento da universalidade de credores. Não havendo respaldo probatório inequívoco para desconsiderar os resgates constatados no sistema eletrônico da devedora, a apuração técnica realizada pela Administração Judicial mostra-se irretocável. Diante do exposto, acolhem-se os fundamentos da Administração Judicial para rejeitar a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito de JONAS FRISKE no patamar de R$ 375,12, na categoria quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), admitido no primeiro ciclo de pagamento, cabendo à parte, querendo, pleitear diferenças por via ordinária retardatária (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 37. Jorge Geronimo Cunha (CPF nº 198.556.990-68) requereu a elevação do crédito quirografário deferido no processo falimentar de Unick Sociedade de Investimentos Ltda. de R$ 3.933,61 para R$ 23.517,53. A Administração Judicial concluiu pela rejeição da insurgência . Na fase administrativa, identificou-se o aporte histórico de R$ 2.396,00 em 02/07/2019 sob a conta jorgegremio, sem registro de resgates, gerando, com a incidência do indexador IGP-M até 23/04/2025, o montante exato de R$ 3.933,61. A parte impugnante não instruiu o recurso judicial com novos elementos de convicção ou extratos bancários fidedignos que comprovassem desembolsos adicionais a favor da massa falida além daqueles devidamente considerados. A regular habilitação de crédito falimentar condiciona-se à prova cabal do desembolso efetivo dos recursos e do inadimplemento contratual correlato. Pretensões que almejam rendimentos contratuais projetados pela falida ou valores não demonstrados materialmente vulneram o princípio do tratamento paritário dos credores e as regras da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, adotando integralmente o pronunciamento da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito de JORGE GERONIMO CUNHA inscrito no Quadro Geral de Credores no montante de R$ 3.933,61, na classe quirografária para atendimento no primeiro ciclo. 38. Jose Adair Dutra da Silva (CPF nº 121.218.600-10) pretendeu majorar seu crédito de R$ 75.854,51 para R$ 159.679,71, na classe quirografária. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da impugnação. Apontou a auxiliar do Juízo que, originariamente, o requerimento administrativo não veio acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a data da quebra (23/04/2025), o que motivou o dimensionamento do crédito a partir da base de dados da falida, na qual se computaram aportes de R$ 71.716,00 e resgates de R$ 26.395,80, resultando no saldo corrigido de R$ 75.854,51. Em juízo, a impugnação foi protocolada desprovida de quaisquer documentos e de cálculo atualizado, incorrendo em expressa violação aos artigos 9º, inciso II, e 13, caput, da Lei nº 11.101/2005. A impugnação de crédito exige fundamentação acompanhada dos respectivos documentos e planilha de cálculo contendo a evolução precisa da dívida até a data da falência. A inércia da parte credora em suprir as omissões documentais impede a revisão do valor já habilitado, cuja liquidação pela base da falida garantiu-lhe a preservação do montante patrimonial efetivamente despendido e não recuperado. Dessarte, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, permanecendo o crédito de JOSE ADAIR DUTRA DA SILVA habilitado no importe de R$ 75.854,51, liberado para o primeiro ciclo de pagamentos, com ressalva quanto ao cabimento de incidente retardatário (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 39. Jose Aloisio Schlindwein (CPF nº 437.771.980-72) pugnou pela majoração de seu crédito habilitado na falência de Unick Sociedade de Investimentos Ltda. de R$ 15.402,81 para o importe de R$ 21.404,97. A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação. Consoante apurado na habilitação administrativa, inexistia memória de cálculo atualizada até 23/04/2025, razão pela qual a conferência deu-se com base nos registros do sistema da falida, constatando-se aportes totais de R$ 9.382,00 (logins Aloisio65, Aloisio652 e Aloisio653) e nenhum resgate, totalizando R$ 15.402,81 corrigidos pelo IGP-M. Na fase judicial, a parte impugnante reiterou o vício formal ao deixar de apresentar demonstrativo contábil individualizado e atualizado na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. O correto processamento da impugnação depende da apresentação de memória de cálculo detalhada e em perfeita harmonia com os parâmetros concursais. A ausência de planilha atualizada até a data da falência obsta a modificação do valor já chancelado pelos elementos objetivos dos autos. Assim, acompanhando o parecer da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se inalterado o valor de R$ 15.402,81 no Quadro Geral de Credores em benefício de JOSE ALOISIO SCHLINDWEIN, admitido no primeiro ciclo de rateio. 40. José Paulo Duarte Prates (CPF nº 214.339.170-68) requereu a majoração do crédito quirografário arrolado de R$ 26.723,26 para R$ 45.029,35. A Administração Judicial emitiu manifestação pelo integral acolhimento da impugnação. Esclareceu que, na etapa administrativa, o crédito havia sido habilitado em R$ 26.723,26 diante da ausência de cálculo atualizado da sentença. Ocorre que, ao distribuir a presente impugnação judicial, o credor regularizou o feito, juntando planilha de evolução da condenação que atualizou o valor principal fixado em juízo (R$ 27.111,99) até 23/04/2025, em conformidade com o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, perfazendo o montante correto de R$ 45.029,35. Havendo título executivo judicial transitado em julgado e tendo sido sanada a pendência documental com o cômputo da atualização até a decretação da falência, impõe-se a retificação do Quadro Geral de Credores para espelhar a obrigação líquida estabelecida pela autoridade judicial competente, restando prejudicada a manifestação em sentido contrário apresentada pela falida em 19/08/2026. Posto isso, acolhendo integralmente os termos da manifestação da Administração Judicial, julga-se procedente a impugnação, a fim de fixar o crédito de JOSÉ PAULO DUARTE PRATES no montante de R$ 45.029,35,, liberando-o para pagamento no primeiro ciclo. 41. Jusciara de Sousa Santos Rodrigues (CPF nº 069.283.206-80) requereu a majoração do crédito de R$ 13.049,52 para o valor de R$ 17.870,05. A Administração Judicial manifestou-se pelo parcial acolhimento da impugnação. Registrou a auxiliar do Juízo que a credora supriu a omissão administrativa antecedente e apresentou em juízo a atualização do valor de R$ 8.766,62 estabelecido no dispositivo da sentença judicial até a data da falência (23/04/2025), alcançando o importe de R$ 16.101,97. No que tange à pretensão de atingir R$ 17.870,05 mediante cômputo de encargos posteriores à data da quebra, consignou que tal cálculo deve ser desconsiderado, pois os ajustes e a liquidação monetária posterior competem exclusivamente à Administração Judicial quando da disponibilização dos pagamentos da massa falida. A atualização do título judicial até o marco temporal legal da quebra (art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005) autoriza a inclusão do valor corrigido de R$ 16.101,97, devendo ser expurgadas as atualizações autônomas pós-falência carreadas pela parte credora. Ante o exposto, acolhendo o parecer da Administração Judicial, julga-se parcialmente procedente a impugnação de crédito, para o fim de majorar o crédito de JUSCIARA DE SOUSA SANTOS RODRIGUES para o montante de R$ 16.101,97, na classe dos quirografários (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), liberando-o para adimplemento no primeiro ciclo de pagamentos. 42. Leonardo Molter (CPF nº 199.865.800-72) busca a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores no patamar de R$ 37.573,82, na classe quirografária, ante o indeferimento de seu requerimento administrativo originário (valor líquido de R$ 0,00). A Administração Judicial pugnou pela rejeição da impugnação. Consoante consignado na análise técnica, a habilitação foi indeferida pela ausência de comprovantes bancários idôneos, além da constatação de que as capturas de tela colacionadas omitiam informações substanciais sobre a titularidade da conta e não encontravam respaldo na base de dados da sociedade falida. Na presente impugnação judicial, o credor limitou-se a juntar os mesmos elementos precários, sem trazer extratos bancários dotados de idoneidade e clareza material. A inscrição de crédito no quadro concursal não prescinde de comprovação documental cabal do desembolso financeiro em benefício da sociedade falida. Documentos truncados, capturas de tela desprovidas de dados essenciais e ausência de correlação no banco de dados da empresa inviabilizam o reconhecimento sumário do crédito, exigindo dilação probatória ampla. Por tais razões, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o indeferimento e o saldo de R$ 0,00 em favor de LEONARDO MOLTER, permanecendo hígida a faculdade de ajuizamento de incidente processual próprio de habilitação retardatária (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 43. Lucas Engel Leão (CPF nº 048.335.420-13) pleiteou a majoração do crédito quirografário deferido no processo falimentar de R$ 5.294,10 para R$ 5.463,07. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da impugnação . Verificou-se que a habilitação administrativa foi deferida em R$ 5.294,10, correspondente à soma dos oito aportes realizados pelo impugnante (R$ 4.189,00 nominais, atualizados para R$ 6.710,45) com a expressa dedução dos resgates auferidos e registrados no sistema (R$ 862,20 nominais, atualizados para R$ 1.416,35). Em sede de impugnação judicial, foram apresentadas apenas as mesmas capturas de tela da plataforma virtual da Unick, sem a juntada de extratos bancários capazes de desautorizar a dedução dos valores sacados. A dedução dos resgates é providência cogente para impedir a duplicidade de restituições e o locupletamento ilícito do investidor. Como os documentos coligidos não elidem as retiradas financeiras registradas no sistema, impõe-se a preservação da conta pericial realizada pela Administração Judicial. Ante o exposto, acolhendo o posicionamento da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito quirografário de LUCAS ENGEL LEÃO no montante de R$ 5.294,10 (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), liberado para pagamento no primeiro ciclo. 44. Luís Augusto Felipetto (CPF nº 008.135.010-40) postulou a majoração de seus honorários advocatícios sucumbenciais arrolados na classe dos créditos trabalhistas/privilegiados (art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005) de R$ 4.981,43 para R$ 84.363,47. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da impugnação. Informou que o impugnante figura arrolado pelo valor de R$ 4.981,43, relativo à sua cota-parte de 50% dos honorários devidos nos processos judiciais nº 5000133-60.2019.8.21.0153 (R$ 1.751,20), nº 5000416-29.2019.8.21.0074 (R$ 1.769,46) e nº 5000105-92.2019.8.21.0153 (R$ 1.460,77). Todavia, ao ingressar com a presente impugnação judicial, a parte deixou de acostar o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo até 23/04/2025 relativo ao montante pretendido de R$ 84.363,47, descumprindo o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A regular instrução da impugnação exige a apresentação da evolução contábil que justifique o valor pleiteado, não se admitindo a pretensão desacompanhada dos elementos de liquidação indispensáveis. Assim, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o montante de R$ 4.981,43 habilitado em prol de LUÍS AUGUSTO FELIPETTO no Quadro Geral de Credores, na classe trabalhista (art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), com atendimento no primeiro ciclo de pagamentos. 45. Luiz Renato Voges Boeira (CPF nº 097.902.090-53) postulou a majoração de seu crédito quirografário de R$ 369.633,49 para a quantia de R$ 1.917.410,58. A Administração Judicial manifestou-se pelo desacolhimento da impugnação. Restou apurado que a habilitação administrativa concedeu R$ 369.633,49 após o expurgo de juros moratórios indevidamente aplicados sem base em título judicial (art. 407 do Código Civil) e o cotejo da base de dados, que identificou R$ 664.732,00 em aportes e R$ 453.418,70 em resgates. Na esfera judicial, a impugnação foi interposta desacompanhada de qualquer documentação probatória ou memória discriminada de cálculo atualizado até 23/04/2025, violando os artigos 9º, incisos II e III, e 13, caput, da Lei nº 11.101/2005. A postulação de quantias expressivas desprovida de lastro probatório e sem cálculo consentâneo com as regras falimentares inviabiliza qualquer acréscimo patrimonial, devendo prevalecer a higidez da verificação contábil efetuada pelo órgão gestor da falência. Nesse diapasão, acolhendo integralmente os termos da manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, restando fixado o crédito quirografário de LUIZ RENATO VOGES BOEIRA em R$ 369.633,49 (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) para o primeiro ciclo, resguardada a via retardatária (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 46. Madalena Zaviczki (CPF nº 358.068.500-72) pugnou pela inclusão no Quadro Geral de Credores do valor de R$ 61.600,00, na classe quirografária, em virtude do indeferimento de seu pedido na via administrativa (R$ 0,00). A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação . Conforme fundamentado pela auxiliar da Justiça, o requerimento administrativo restou indeferido pela carência de cálculo atualizado até a decretação da quebra e ausência de identificação de abatimentos de eventuais retiradas, além de não constarem registros cadastrais na base de dados da devedora. Ao impugnar judicialmente a decisão, a credora reiterou a falta de cálculo atualizado até 23/04/2025, vulnerando o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A ausência continuada de demonstração contábil adequada e de elementos de convicção suficientes para suprir as omissões constatadas na base fática impede o reconhecimento da obrigação nos presentes autos. Dessarte, acolhendo o parecer da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o saldo de R$ 0,00 em favor de MADALENA ZAVICZKI, facultada a regularização mediante incidente de habilitação retardatária (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 47. Maria da Silveira (CPF nº 171.894.110-20) requereu a majoração do crédito quirografário deferido no valor de R$ 81.995,16 para a importância de R$ 180.019,85. A Administração Judicial posicionou-se pela rejeição da impugnação . Esclareceu que, administrativamente, foi habilitada a quantia líquida de R$ 81.995,16, decorrente da soma atualizada de quatorze aportes históricos (R$ 90.770,00 nominais, alcançando R$ 150.331,02) abatidos os resgates verificados na base de dados da falida (R$ 41.507,96 nominais, que atualizados totalizam R$ 68.335,86). Em juízo, a credora limitou-se a apresentar os mesmos documentos originários, incapazes de elidir as operações financeiras de crédito e débito apuradas na escrituração da falida. A dedução dos rendimentos e comissões percebidos durante a vigência dos contratos vinculados à devedora constitui imperativo legal e pericial, sendo inviável a exclusão dos resgates sem a exibição dos extratos bancários integrais da titularidade da impugnante. Ante o exposto, acolhendo o parecer da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, confirmando-se o crédito de MARIA DA SILVEIRA no importe de R$ 81.995,16, na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), liberado para pagamento no primeiro ciclo. 48. Marildo da Silva (CPF nº 666.024.089-68) pretendeu a elevação de seu crédito habilitado na falência de Unick Sociedade de Investimentos Ltda. de R$ 9.900,27 para R$ 17.733,60, na condição de credor quirografário. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da impugnação. Constatou-se que o crédito administrativo foi liquidado em R$ 9.900,27 após a Administração Judicial processar cinco aportes históricos (R$ 10.730,00 nominais, totalizando R$ 17.875,67 corrigidos) e abater as retiradas efetuadas (R$ 4.855,00 nominais, corrigidas para R$ 7.975,40). Na fase judicial, o impugnante manteve os mesmos documentos primitivos, desprovidos de extratos bancários de todas as contas para afastar o abatimento dos valores resgatados. Não tendo o credor se desincumbido do ônus de infirmar a existência dos saques identificados no sistema informatizado da empresa em liquidação, prevalece a apuração contábil que dimensionou com precisão o dano financeiro suportado. Por conseguinte, acolhendo o parecer técnico da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se a quantia de R$ 9.900,27 devida a MARILDO DA SILVA no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), admitido no primeiro ciclo. 49. Mericot Dortelus (CPF nº 703.312.032-00) pretendeu a majoração do crédito quirografário arrolado de R$ 21.762,86 para R$ 56.040,32. A Administração Judicial concluiu pelo não conhecimento da impugnação de crédito . Pontuou que a petição de impugnação aportou desacompanhada de documentos comprobatórios e de cálculo atualizado até 23/04/2025 (artigos 9º e 13 da Lei nº 11.101/2005) e, notadamente, que o credor promoveu a distribuição autônoma e concomitante do incidente processual de impugnação nº 5020706-89.2026.8.21.0019, caracterizando nítida duplicidade de pleitos idênticos. A existência de incidente processual próprio e autônomo versando sobre o mesmo objeto obsta o processamento concomitante do requerimento formulado nestes autos, sob pena de vício processual insanável decorrente da duplicidade. Dessa maneira, acolhendo os termos da manifestação da Administração Judicial, não se conhece da impugnação de crédito deduzida no Evento 1172, mantendo-se o crédito de MERICOT DORTELUS no valor de R$ 21.762,86 na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) para o primeiro ciclo, devendo eventual controvérsia remanescente ser apreciada no bojo do incidente nº 5020706-89.2026.8.21.0019. 50. Nelson Bordignon Lazaro (CPF nº 286.817.110-91) pugnou pela inclusão no Quadro Geral de Credores do montante de R$ 85.501,99, na classe quirografária, em virtude do indeferimento de seu pedido administrativo originário (R$ 0,00). A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação. Conforme registrado pela administradora da massa falida, o crédito não pôde ser admitido administrativamente por ausência de cálculo atualizado até a decretação da falência e inexistência de registros na base de dados. Em sede judicial, o credor manteve a mesma inércia ao apresentar peça desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado até 23/04/2025, violando diretamente o comando do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A juntada de cálculo pormenorizado e contemporâneo à falência consubstancia requisito indispensável de admissibilidade do crédito concursal, cuja ausência impede o acolhimento da impugnação. Ante o exposto, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o indeferimento e o valor de R$ 0,00 em favor de NELSON BORDIGNON LAZARO, ressalvada a propositura de incidente retardatário (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 51. Rafael Cassiano do Rosario (CPF nº 023.482.810-23) buscou a majoração de seu crédito habilitado de R$ 6.110,24 para o patamar de R$ 9.954,44. A Administração Judicial manifestou-se pelo integral acolhimento da impugnação. Destacou que, na esfera administrativa, o crédito fora apurado em R$ 6.110,24 diante da ausência de liquidação da condenação judicial. Ocorre que, ao distribuir a impugnação judicial, o credor sanou a falha documental, instruindo o feito com cálculo atualizado até 23/04/2025 que reflete exatamente os encargos e o valor estabelecido no dispositivo da sentença judicial transitada em julgado, perfazendo o montante devido de R$ 9.954,44. A apresentação do demonstrativo em consonância com a coisa julgada e as balizas da Lei nº 11.101/2005 legitima o acolhimento da majoração, tornando prejudicada a insurgência formulada pela falida em 19/08/2026. Posto isso, acolhendo integralmente os termos da manifestação da Administração Judicial, julga-se procedente a impugnação de crédito, a fim de majorar o crédito de RAFAEL CASSIANO DO ROSARIO para o valor de R$ 9.954,44, mantida a categoria quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), liberando-o para pagamento no primeiro ciclo. 52. Raquel Bongiolo Molter (CPF nº 504.565.040-87) postulou a majoração do crédito deferido no processo de falência de R$ 6.564,60 para a quantia de R$ 7.756,02, na classe quirografária. A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação . O crédito administrativo fora fixado em R$ 6.564,60, correspondente à diferença atualizada entre os aportes históricos de R$ 15.170,00 (atualizados para R$ 25.506,96 nas contas Leomol, Leomo10 e Leomo11) e os resgates comprovados de R$ 11.505,80 (atualizados para R$ 18.942,36). Em juízo, a credora coligiu apenas as capturas de tela do sistema, deixando de apresentar os extratos de movimentação bancária exigidos para afastar os abatimentos apurados. A ausência de extratos bancários com informações completas obsta a desconstituição dos registros de retiradas extraídos da base da sociedade falida, prevalecendo os cálculos elaborados pelo órgão pericial falimentar. Por conseguinte, acolhendo os termos da manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito quirografário de RAQUEL BONGIOLO MOLTER em R$ 6.564,60 (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), apto para pagamento no primeiro ciclo. 53. Roberta de Abreu Bernardes (CPF nº 814.355.170-91) pleiteou a majoração do crédito quirografário de R$ 2.158,66 para o importe de R$ 2.180,23. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da impugnação (Ficha 53/67). Consoante se extrai dos autos, a habilitação administrativa apurou aporte de R$ 1.198,00 em 05/07/2019 e resgates de R$ 129,70 sob o usuário RobertaAB, resultando no saldo líquido corrigido de R$ 2.158,66. A impugnação judicial foi instruída com o mesmo acervo documental da fase prévia, sem demonstrar a incorreção do abatimento dos resgates efetuados. A dedução dos valores recebidos decorre de regra vinculante de apuração da real perda patrimonial na liquidação da massa falida, impondo-se a manutenção do cálculo que observou estritamente tais diretrizes. Assim, acolhendo o parecer da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o valor de R$ 2.158,66 em favor de ROBERTA DE ABREU BERNARDES no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), para adimplemento no primeiro ciclo de pagamentos. 54. Rosane de Abreu Santos (CPF nº 465.136.120-04) objetivou a majoração de seu crédito quirografário de R$ 6.557,73 para o total de R$ 6.828,68. A Administração Judicial concluiu pela rejeição da impugnação. Restou demonstrado que a liquidação administrativa consolidou aportes de R$ 4.241,00 (atualizados para R$ 6.979,34) e deduziu resgates apurados na base de dados de R$ 256,09 (atualizados para R$ 421,61), alcançando o saldo de R$ 6.557,73. Em sede judicial, a impugnante não juntou extratos bancários hábeis a demonstrar que os resgates não ingressaram em sua esfera de disponibilidade financeira. Inexistindo comprovação segura a desautorizar a dedução dos saques cadastrados nos registros da sociedade falida, não há base jurídica para majorar o crédito na via estreita da impugnação. Dessarte, acolhendo os fundamentos da manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, ficando mantido o montante de R$ 6.557,73 devido a ROSANE DE ABREU SANTOS na classe dos quirografários (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) para o primeiro ciclo. 55. Rosane Maria Schneiders (CPF nº 907.199.990-49) pretendeu majorar seu crédito quirografário de R$ 67.309,00 para R$ 178.396,45. A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação. Constatou-se que, administrativamente, foi habilitado o valor nominal do dispositivo judicial (R$ 67.309,00) em razão da falta de planilha evolutiva da dívida. Ao propor a presente impugnação, a credora manteve a omissão, deixando de instruir a inicial com cálculo atualizado até 23/04/2025, violando frontalmente o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A inobservância dos requisitos formais essenciais para a quantificação do débito impede a majoração pretendida no quadro de credores, remanescendo incólume a liquidação originária. Ante o exposto, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito quirografário de ROSANE MARIA SCHNEIDERS em R$ 67.309,00 (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), admitido no primeiro ciclo de rateio. 56. Samuel Amante (CPF nº 062.886.139-75) pugnou pela inclusão no Quadro Geral de Credores da quantia de R$ 149.811,97, na classe quirografária, face ao indeferimento administrativo prévio (R$ 0,00). A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição do pedido. Conforme pontuado pela auxiliar, a pretensão administrativa carecia de demonstrativo de cálculo atualizado e de comprovantes de pagamento, somando-se à inexistência de registros na base de dados da empresa falida. Em juízo, a impugnação foi ajuizada desprovida de quaisquer documentos ou memória contábil, em expressa infração aos artigos 9º, incisos II e III, e 13, caput, da Lei nº 11.101/2005. A ausência absoluta de lastro probatório quanto ao aporte financeiro inviabiliza o acolhimento da inclusão de crédito pretendida. Diante disso, acolhendo integralmente a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o indeferimento e o saldo de R$ 0,00 em favor de SAMUEL AMANTE, ressalvada a faculdade de ajuizamento de habilitação retardatária (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 57. Sergio Tabolka (CPF nº 815.132.329-91) pleiteou a inclusão do montante de R$ 2.869,16 no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária, após indeferimento administrativo (R$ 0,00). A Administração Judicial concluiu pela rejeição da impugnação. Na fase administrativa, o requerente juntou apenas um comprovante de R$ 1.198,00 pago em 27/03/2019 à Urpay, sem apresentar cálculo atualizado nem discriminar os recebimentos auferidos na fase de adimplência contratual da falida, inexistindo dados a seu respeito na base pericial. Em juízo, a impugnação reiterou a ausência de cálculo atualizado com dedução dos rendimentos obtidos, em desacordo com o art. 9º, inciso II, e art. 13 da Lei nº 11.101/2005. A regular habilitação pressupõe a transparência sobre os fluxos de recebimentos e a juntada de planilha adequada, cuja inobservância inviabiliza a inclusão do crédito no quadro concorrencial. Posto isso, acolhendo os termos da manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, restando inalterado o saldo de R$ 0,00 em favor de SERGIO TABOLKA, assegurada a propositura de incidente retardatário (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 58. Sibeli Cristina Zweet (CPF nº 450.298.058-77) objetivou a majoração de seu crédito quirografário de R$ 3.175,07 para R$ 5.501,45. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da insurgência. Esclareceu que a ação judicial nº 1002051-84.2019.8.26.0653 foi extinta sem resolução do mérito em relação à sociedade falida, não operando coisa julgada material apta a vincular a massa falida. Desse modo, o crédito foi dimensionado pela base de dados, apurando-se aportes de R$ 2.695,00 e resgates de R$ 475,53 (contas SibeliZweet e Sibeli202), resultando no valor corrigido de R$ 3.175,07. Os documentos reiterados na impugnação não são suficientes para afastar as retiradas comprovadas nos cadastros da falida. Sem a demonstração segura de inocorrência dos resgates ou a existência de título judicial oponível à massa falida, prevalece a apuração técnica realizada nos autos. Por tais motivos, acolhendo o parecer da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito quirografário de SIBELI CRISTINA ZWEET no montante de R$ 3.175,07 (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) para o primeiro ciclo. 59. Sidonia Stumm (CPF nº 441.692.640-53) buscou majorar o crédito arrolado de R$ 9.438,00 para R$ 25.236,64, na categoria quirografária. A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação. Conforme fundamentado pela auxiliar do Juízo, o crédito fora habilitado administrativamente pelo valor nominal da condenação em razão da falta de cálculo, e a impugnação judicial foi interposta igualmente desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado até a data da decretação da falência (23/04/2025), desatendendo o comando do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A ausência da planilha discriminando a evolução dos juros e correção monetária previstos no título inviabiliza a alteração do montante escriturado. Dessarte, acolhendo o parecer da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se inalterado o valor de R$ 9.438,00 devido a SIDONIA STUMM no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), admitido no primeiro ciclo. 60. SONARA DE SOUSA SANTOS FLORES (CPF nº 065.915.486-29) pretendeu majorar seu crédito quirografário de R$ 22.957,62 para R$ 38.133,47. A Administração Judicial manifestou-se pelo acolhimento parcial da impugnação. Esclareceu que a credora acostou em juízo o cálculo evolutivo da condenação de R$ 20.000,00 estabelecida na sentença judicial devidamente atualizada até o marco falimentar (23/04/2025), o qual atinge o montante correto de R$ 36.105,29. Todavia, a pretensão de elevar o saldo a R$ 38.133,47 mediante inclusão de encargos após a quebra deve ser desconsiderada, pois a liquidação monetária posterior compete ao órgão concursal. Restando demonstrada a liquidação correta da sentença até a data da falência nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, impõe-se a retificação do crédito, restando prejudicada a manifestação apresentada pela devedora em 19/08/2026. Ante o exposto, acolhendo o parecer da Administração Judicial, julga-se parcialmente procedente a impugnação de crédito, para majorar o crédito de SONARA DE SOUSA SANTOS FLORES para o montante de R$ 36.105,29, mantida a categoria quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), liberado para pagamento no primeiro ciclo. 61. Valéria Bavaresco (CPF nº 039.246.810-74) postulou a majoração do crédito arrolado de R$ 12.979,00 para R$ 34.512,62, na classe quirografária. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da impugnação. Restou assinalado que a impugnação judicial foi protocolizada sem o necessário cálculo discriminado e atualizado até 23/04/2025, reproduzindo a mesma deficiência verificada na habilitação administrativa e descumprindo o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A ausência do cálculo atualizado inviabiliza a verificação contábil do valor almejado, impondo a preservação do montante nominal arrolado originariamente. Por tais razões, acolhendo os termos da manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito quirografário de VALÉRIA BAVARESCO em R$ 12.979,00 (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) para o primeiro ciclo. 62. Vanessa Salamaço Martins (CPF nº 387.731.668-98) postulou a majoração do crédito de R$ 75.492,00 para R$ 215.862,66, na classe quirografária. A Administração Judicial posicionou-se pela rejeição da impugnação. Conforme detalhado pela auxiliar do Juízo, o cálculo judicial carreado pela credora violou frontalmente a coisa julgada do título originário, pois aplicou juros de mora a contar do desembolso, quando o dispositivo da sentença foi categórico ao fixar a fluência dos juros a partir da citação. Ademais, a parte corrigiu a integralidade da quantia de forma englobada desde 2018, sem individualizar a data de cada desembolso, impossibilitando a conferência pericial ante a decretação de sigilo nos autos de origem. O crédito concursal derivado de título judicial deve fidelidade irrestrita aos comandos decisórios transitados em julgado, sendo inaceitável a majoração pautada em critérios que destoam do comando da sentença. Assim, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, permanecendo inalterado o valor incontroverso de R$ 75.492,00 em favor de VANESSA SALAMAÇO MARTINS, na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), admitido no primeiro ciclo de pagamento. 63. Wagner Stoffel (CPF nº 001.943.170-80) pugnou pela elevação de seu crédito quirografário de R$ 1.613,04 para R$ 2.972,02. A Administração Judicial concluiu pela rejeição da impugnação. A habilitação administrativa fora fixada em R$ 1.613,04 a partir do somatório de oito aportes (R$ 2.840,00 nominais, atualizados para R$ 4.743,62) e da dedução dos resgates apurados na base de dados (R$ 1.901,55 nominais, atualizados para R$ 3.130,58). Na via judicial, a parte reiterou a mesma instrução documental prévia, sem acostar extratos bancários que desconstituíssem as quantias recebidas da Unick. A dedução dos valores auferidos a título de rendimento ou resgate é indispensável para a justa quantificação da perda patrimonial do credor na falência, inexistindo prova que autorize afastar os dados periciais colhidos. Ante o exposto, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito quirografário de WAGNER STOFFEL no patamar de R$ 1.613,04 (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) para o primeiro ciclo. 64. Walmira Edith de Abreu (CPF nº 586.350.760-87) buscou a majoração de seu crédito quirografário arrolado no valor de R$ 6.501,25 para R$ 6.576,40. A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação. Conforme verificado na análise da habilitação administrativa, computaram-se aportes históricos de R$ 3.845,00 sob as contas Xavieredith e Xavieredith03, com abatimento de R$ 94,00 a título de resgates, gerando o saldo atualizado de R$ 6.501,25. Em juízo, a credora apresentou os mesmos elementos documentais já conhecidos, desprovidos de extratos bancários de todas as contas para infirmar a ocorrência do resgate cadastrado. A manutenção da dedução dos resgates impõe-se diante da ausência de suporte probatório que contrarie a base de dados contábil da empresa falida. Posto isso, acolhendo os termos da manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, restando mantido o montante de R$ 6.501,25 devido a WALMIRA EDITH DE ABREU no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), liberado para o primeiro ciclo de pagamentos. 65. William Jose de Vargas (CPF nº 009.917.710-28) postulou a majoração de seu crédito quirografário de R$ 29,65 para o importe de R$ 572,97. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da impugnação. Apurou-se que o credor realizou aportes históricos de R$ 846,00 (atualizados para R$ 1.405,59) e resgatou R$ 835,76 (atualizados para R$ 1.375,94), restando o saldo líquido corrigido de R$ 29,65. Na esfera judicial, a documentação apresentada não logrou elidir os saques demonstrados no sistema eletrônico da falida, e a ação judicial nº 5007401-82.2019.8.21.0019 não havia sido julgada até a finalização da análise técnica. A dedução dos montantes resgatados reflete a correta apuração do dano pecuniário do impugnante, descabendo a majoração pleiteada sem respaldo em extratos bancários completos. Dessa forma, acolhendo o parecer da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito quirografário de WILLIAM JOSE DE VARGAS em R$ 29,65 (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) para o primeiro ciclo. 66. Willian Rafael Sperotto (CPF nº 016.937.480-70) requereu a majoração de seu crédito de R$ 10.775,89 para o montante de R$ 49.980,27, na condição de credor quirografário. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da impugnação. Conforme relatório pericial, foram identificados onze aportes históricos totalizando R$ 32.530,00 (atualizados para R$ 54.257,16) e resgates consolidados de R$ 26.411,00 (atualizados para R$ 43.481,26), perfazendo o saldo líquido devido de R$ 10.775,89. Os documentos carreados na via judicial não foram capazes de afastar o abatimento dos vultosos resgates auferidos ao longo da relação contratual. A pretensão de desconsiderar as quantias efetivamente sacadas pelo credor viola o equilíbrio do quadro concursal e os postulados basilares do processo falimentar. Ante o exposto, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, confirmando-se o crédito de WILLIAN RAFAEL SPEROTTO no valor de R$ 10.775,89, na classe dos quirografários (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), admitido no primeiro ciclo. 67. Willian Valgas Ferreira (CPF nº 004.425.529-20) postulou a inclusão no Quadro Geral de Credores do valor de R$ 48.143,19, na categoria quirografária, após indeferimento administrativo prévio (R$ 0,00). A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação. O pleito administrativo restou indeferido pela carência de cálculo atualizado e ausência de comprovantes bancários idôneos, associada à falta de dados na base de informações da devedora. Ao impugnar judicialmente, o credor reiterou a conduta omissiva, apresentando peça desacompanhada de demonstrativo de cálculo e de provas dos desembolsos, violando frontalmente os artigos 9º, incisos II e III, e 13, caput, da Lei nº 11.101/2005. A ausência de documentação hábil a certificar a existência e o valor da obrigação inviabiliza o reconhecimento do crédito em sede falimentar. Posto isso, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o indeferimento e o saldo de R$ 0,00 em relação a WILLIAN VALGAS FERREIRA, cabendo à parte a utilização da via ordinária retardatária com adequada instrução probatória (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Reafirma-se expressamente que a admissão ou inadmissão administrativa dos créditos no âmbito estrito do procedimento de verficação de créditos pela Administração Judicial, propricia aos credores e demais legitimados o pleno direito de impugnação judicializada, mediante a distribuição de incidente processual próprio, ou ação de habilitação na modalidade retardatária, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, oportunidade em que lhes será assegurada a ampla produção probatória para deliberação em ciclos de pagamento futuros, mantendo-se hígidas, contudo, as conclusões quanto aos valores a serem efetivamente pagos no primeiro ciclo de pagamentos. 3. Do crédito de Marco Gambacurta e das insurgências de recálculo (Evento 1568 e Evento 1823) O credor Marco Gambacurta formulou petição de impugnação judicializada (Evento 1857) em face da consideração de resgates que não reconhece, pleiteando a retificação de seu saldo. Do mesmo modo, o credor José Taschetto Cecchetto (Evento 1823) formulou pedido de esclarecimento/retificação por divergência no valor lançado. Tais requerimentos forma formulados após o prazo de impugnações aos créditos lançados no 1º Ciclo de Pagamentos. Reitera-se que discordâncias quanto à importância apurada administrativamente que demandem dilação probatória não comportam resolução sumária nos autos principais, mormente após o trancurso do prazo de impugnações administrativas aos cálculos do Primeiro Ciclo de Pagamentos. As impugnações ou habilitações de crédito judicializadas devem ser distribuídas pelos próprios credores em incidentes apartados, pelo que não conheço dos requerimentos formulados nos autos principais, contendo tais pretensões. 4. Do crédito próprio de honorários de Ciane Meneguzzi Pistorello (Evento 1795) A advogada Ciane Meneguzzi Pistorello reitera o pedido de pagamento prioritário de seus honorários advocatícios trabalhistas no importe de R$ 5.021,33, amparados por certidão de habilitação expedida pela 6ª Vara Cível de Caxias do Sul (autos nº 5009988-94.2025.8.21.0010). Conforme já deliberado no item 4.6 da decisão do Evento 1289, confirmada a liquidez da certidão judicial e comprovada a titularidade de verba de natureza alimentar (art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), autoriza-se a Administração Judicial a proceder ao adimplemento imediato da referida quantia com os recursos do Primeiro Ciclo, servindo a presente decisão como ordem de liberação. 5. Dos Requerimentos de Habilitação de Crédito Protocolados nos Autos Principais e da Necessidade de Antecipação do Encerramento da Fase Administrativa Diversos credores continuam ingressando diretamente nos autos principais da falência com pedidos de habilitação e inclusão no quadro geral, a exemplo das petições apresentadas por Jairo Almir Pereira Trindade (Evento 1809), Dorize Maria Gaia Nunes (Evento 1846), Thaina Nunes Machado da Silva e Eliane Michelon Borghetti (Evento 1847) e José Ivanildo de Freitas Gaia (Evento 1848). A inadmissibilidade de requerimentos de habilitação deduzidos por simples petição no processo principal é matéria reiteradamente decidida neste juízo (Eventos 305, 1138, 1289 e 1583), encontrando-se coberta pela eficácia preclusiva. Nesse contexto, não conheço dos pedidos de habilitação formulados nos Eventos 1809, 1846, 1847 e 1848 nos autos principais. Faculta-se aos respectivos interessados promover o requerimento pela via administrativa regular junto ao portal da falência ou mediante a distribuição de incidente próprio no sistema processual eletrônico. 6. Do Prazo de Verificação Administrativa dos Créditos Sujeitos O processamento das pretensões creditórias rege-se pelas seguintes premissas: a) Os pedidos formulados tempestivamente até 15 de maio de 2026 foram processados no Primeiro Ciclo de Pagamentos; b) As habilitações administrativas supervenientes continuam sendo recebidas exclusivamente pela plataforma eletrônica da Administração Judicial (www.falenciaunick.com.br) até o termo final de 23 de abril de 2027, data em que será elaborado o Edital Consolidado da Verificação Administrativa, com efeitos e publicação do Edital do art. 7], §2º, da Lei 11.101/2005, servindo também para a composição do Segundo Ciclo; c) Os credores que optarem pela via jurisdicional ou que titularizem habilitações retardatárias devem obrigatoriamente ajuizar incidente autônomo distribuído por dependência, instruído nos moldes dos arts. 9º e 10 da Lei nº 11.101/2005. 7. Dos Dados Bancários e Procurações Com Poderes Especiais Vieram aos autos comunicações de dados bancários e juntada de instrumentos de mandato para recebimento de haveres concursais: a) Luiz dos Santos Moura (Evento 1781); b) Guilherme Conte Orth e Ademir Orth (Evento 1788); c) Renato Lopes Ferreira (Evento 1796); d) Daiane Cabral Barcarol (Evento 1805); e) Gilmar Alves da Silva (Evento 1810); f) Diego Silva Santos e Marcos Vinicius dos Santos Moreira (Evento 1814); g) Carlinhos Gonçalves Acosta (Evento 1816); h) José Taschetto Cecchetto, Elisete Cecchetto, Dieniffer Michele Moraes Copetti, Marli Teresinha Moraes Copetti e Valdir Luis Copetti (Evento 1823); i) Diego Claudio da Silva, Dorvalino Borsatto, Francieli Bedin Miotto, Nedi Teresinha Cacciamani Borsatto e Nilva Borsatto (Evento 1829); j) Leonardo Adam Seffrin (Evento 1831). Apresentados os dados e verificada a regularidade das procurações contendo poderes específicos para receber valores e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil), cumpre apenas dar ciência à Administração Judicial para conferência formal e inclusão nos lotes de liquidação financeira do Primeiro Ciclo. Fica assentado, em acolhimento às ressalvas expressadas pelos credores (notadamente no Evento 1810), que o adimplemento dos valores reconhecidos administrativamente opera quitação estritamente pro tanto, limitada à quantia recebida, não importando renúncia a eventuais diferenças controvertidas ou a saldos que dependam de futura apuração. 8. Do Cadastramento de Procuradores e do Destaque de Honorários Advocatícios Contratuais Defiro o cadastramento dos advogados para fins de acompanhamento processual no sistema eproc, mantendo-se a diretriz estrutural de que as intimações gerais do processo falimentar ocorrem por meio de editais e publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Os requerimentos de destaque de honorários contratuais, formulados por vários procuradores nos autos, encontra respaldo na legislação profissional e na jurisprudência consolidada. Para que sejam deferidos, contudo, os contratos de prestação de serviços e as procurações com cláusula de honorários devem vir aos autos antes do pagamento aos credores que assinaram os contratos ou firmaram as procurações com destaque de honorários. Cabe à Administração Judicial conferir a regularidade documental e observar nos pagamentos os destaques dos honorários, dentre estes dos profissionais Dra. Micheli Groth Fardo (OAB/RS 99.507) e Dr. Jonas José da Silva Godoi (OAB/PR 77.779). 9. Da Expedição de Certidão Pela Administração Judicial Para Fins de Compliance Bancário Os advogados Flávio Peixoto (OAB/PR 85.386) e Anderson Flogner (OAB/PR 78.164) formularam pedido no Evento 1862, relatando que a Administração Judicial efetuou o repasse dos valores devidos a credores por eles representados na conta bancária da pessoa jurídica FGR Assessoria Empresarial Ltda, mantida perante a instituição Aden Bank. Noticiam que o departamento de controle e prevenção à lavagem de dinheiro daquela instituição financeira bloqueou a movimentação e a distribuição dos valores aos credores finais, exigindo declaração formal que ateste a origem dos recursos no processo falimentar e o vínculo dos pagamentos com a massa falida. Ainda que não se trate de providência ligada ao fluxo principal da recuperação judicial, mas de questão administrativa que caberia aos interessados solver diretamente com a Administração Judicial, sem necessidade de peticionamento nos autos ou de intervenção judicial, tenho que o pedido merece acolhimento. A expedição de documento informativo sobre a origem e natureza de repasses já ordenados insere-se nas atribuições legais do administrador judicial (art. 22, inciso I, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) e, quando necessária, é medida que confere fluidez ao cumprimento do plano de pagamentos, assegurando que os credores recebam seus créditos. Determino à Administração Judicial que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expeça e forneça diretamente aos patronos certidão ou declaração circunstanciada atestando os depósitos realizados na conta da sociedade FGR Assessoria Empresarial Ltda no Aden Bank, originários de pagamentos por ordem judicial de créditos concursais habilitados nos autos desta falência, destinados ao repasse aos respectivos titulares. 9. Dos Créditos Públicos e do Leilão Judicial 9.1. Dos créditos da União apurados na Justiça do Trabalho Em face da manifestação apresentada no Evento 1827 pelo falido e pela falida Unick, homologo a concordância com a inclusão dos créditos fiscais e de contribuições sociais apurados nas reclamatórias trabalhistas da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul: a) Processo nº 0020557-29.2020.5.04.0403 (reclamante Daiane de Souza Luvison), no valor de R$ 2.490,36; b) Processo nº 0020581-57.2020.5.04.0403 (reclamante Ludiele Gediel Gomes), no valor de R$ 724,97; c) Processo nº 0020625-76.2020.5.04.0403 (reclamante Michele Ragnini Ramos), no valor de R$ 1.183,13. Determino à Administração Judicial que inclua os valores na classe dos créditos públicos (art. 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005) e adote as cautelas necessárias para evitar duplicidade de lançamentos em relação às habilitações diretas promovidas pelos trabalhadores nas ações conexas, procedendo ao repasse nos juízos de origem no prazo de conclusão do Primeiro Ciclo. 10. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação de cada item do presente, decido: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do falido (Evento 1562) exclusivamente para sanar a omissão e determinar o levantamento do sigilo sobre a decisão do Evento 136, conferindo-lhe publicidade nos autos, sem reabertura de prazos preclusos nem impacto no cronograma do Primeiro Ciclo de Pagamentos; b) INDEFIRO o pedido formulado pelo sócio falido nestes autos para acesso e cadastramento indiscriminado no incidente processual sigiloso de alienação de bens, cabendo eventual pleito ser deduzido diretamente no procedimento correspondente, quando será examinado. O cartório deverá receber eventual pedido de acesso pelo e-mail setorial, caso não possa o falido protocolar nos autos, juntando a este para fins de exame das razões do falido. Explicito que não há indeferimento de acesso, mas rejeição do pedido formulado nestes autos, como embargos de declaração, pela inadequação da via processual; c) REJEITO a pretensão do sócio falido de atribuir efeitos infringentes aos embargos para suspender o pagamento das 3.455 posições creditórias questionadas no Evento 1562, assentando que eventuais insurgências fundadas em fatos novos devem ser submetidas ao procedimento administrativo sugerido pela Administração Judicial, ou deduzidas mediante impugnações de crédito individuais, judicializadas e autuadas em apartado, instruídas com as provas que o falido tiver e indicando aquelas que pretender produzir na instrução; d) EXPLICITO que as manifestações apresentadas por credores em resposta antecipada aos embargos de declaração do falido mostraram-se desnecessárias nos autos principais, permanecendo ressalvado o contraditório administrativo ou nos futuros incidentes individuais que porventura vierem a ser ajuizados; e) DETERMINO a plena continuidade do Primeiro Ciclo de Pagamentos, assegurando-se o pagamento imediato dos créditos incontroversos e das parcelas incontroversas dos créditos parcialmente impugnados, com reserva das quantias controversas até a decisão final, dentro do período de pagamentos do ciclo; f) ACOLHO INTEGRALMENTE as razões da Administração Judicial para o julgamento das impugnações dos credores, sobre seus próprios créditos, nos termos da fundamentação, à exceção da impugnação do credor Jamir Finger (Evento 1837), a qual determino nova análise pela Administração, no prazo de 5 (cinco) dias e à luz dos dois títulos executivos judiciais comprovados no protocolo nº 2025/13061, mantendo-se a reserva da diferença, para solução dentro do prazo do 1º Ciclo de Pagamentos; g) AUTORIZO o pagamento prioritário do crédito trabalhista de honorários pertencente à advogada Ciane Meneguzzi Pistorello, no montante de R$ 5.021,33, conforme previsto no item 4.6 da decisão do Evento 1289; h) NÃO CONHEÇO dos pedidos de habilitação de crédito protocolados diretamente nos autos principais (Eventos 1809, 1846, 1847 e 1848), orientando os interessados a utilizarem o portal administrativo ou a via incidental própria por dependência; i) DEFIRO o cadastramento dos advogados constituídos, que assim postularam nos autos, ex vi nos Eventos 1810, 1823 e 1842, para acompanhamento processual no sistema eproc; j) DETERMINO à Administração Judicial que confira a existência de documentação comprobatória dos honorários contratuais e promova o destaque destes, quando postulado, nos percentuais contratados, ex vi os requerimentos dos procuradores dos credores Leonardo Adam Seffrin (Evento 1831) e Jonas Carlos Dias (Evento 1842), observando ainda o fracionamento quando das transferências; k) DETERMINO à Administração Judicial que, no prazo de 48 horas, expeça certidão atestando a existência de pagamentos inseridos no Ciclo e, caso existentes, a origem concursal dos valores transferidos à conta da empresa FGR Assessoria Empresarial Ltda perante o Aden Bank, entregando-a aos patronos peticionantes do Evento 1862 para cumprimento de exigências bancárias; l) DETERMINO a inclusão e o repasse dos créditos tributários e previdenciários devidos à União apurados nas reclamatórias trabalhistas da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (processos nº 0020557-29.2020.5.04.0403, nº 0020581-57.2020.5.04.0403 e nº 0020625-76.2020.5.04.0403), observada a classe do art. 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 e evitando-se duplicidades contábeis; m) DOU CIÊNCIA à Administração Judicial das contas e dados bancários informados nos Eventos 1781, 1788, 1796, 1805, 1810, 1814, 1816, 1823, 1829 e 1831, para efetivação dos pagamentos nos lotes correspondentes. Intimem-se. Diligências.

  2. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5023608-83.2024.8.21.0019/RS AUTOR: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO ADVOGADO(A): TOMAS ANTONIO GONZAGA (OAB RS103940) ADVOGADO(A): GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737) INTERESSADO: CALAUDINO PELISON ADVOGADO(A): DAVID LEAL DA SILVA ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER INTERESSADO: RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER INTERESSADO: VANESSA SALMAÇO MARTINS ADVOGADO(A): VANESSA SALMAÇO MARTINS INTERESSADO: JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA INTERESSADO: LEONARDO PIVA ADVOGADO(A): LEONARDO PIVA INTERESSADO: LEANDRO WIGGERS BATISTA ADVOGADO(A): LEANDRO WIGGERS BATISTA INTERESSADO: DAIANE LUISA PAETZOLD WEYH ADVOGADO(A): DAIANE LUISA PAETZOLD WEYH INTERESSADO: VINÍCIUS BACCA FONSECA ADVOGADO(A): VINÍCIUS BACCA FONSECA INTERESSADO: LEONARDO MAY DA COSTA ADVOGADO(A): LEONARDO MAY DA COSTA INTERESSADO: JOAOMAR MACHADO FARIAS 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FARDO INTERESSADO: RODRIGO MALINOSKI ADVOGADO(A): ALVARO CEZAR PIOTROVSKI ADVOGADO(A): RODRIGO MALINOSKI INTERESSADO: JOSE FERNANDO MONTEIRO ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO MONTEIRO INTERESSADO: QUÉSIA BAESSO GARCIA ADVOGADO(A): QUÉSIA BAESSO GARCIA INTERESSADO: TATIANE KELEN SPOSTE ADVOGADO(A): TATIANE KELEN SPOSTE INTERESSADO: MÁRCIO CORREA FROTA ADVOGADO(A): MÁRCIO CORREA FROTA INTERESSADO: PAULO PEDRO PALMESCIANO ADVOGADO(A): PAULO PEDRO PALMESCIANO INTERESSADO: ELISON MARTINS CARVALHO ADVOGADO(A): ELISON MARTINS CARVALHO INTERESSADO: ANA CRISTINA TESSER ADVOGADO(A): ANA CRISTINA TESSER INTERESSADO: JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS ADVOGADO(A): JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS INTERESSADO: NAYROBE EFRAIN COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): NAYROBE EFRAIN COELHO DA SILVA INTERESSADO: JOAO MATHEUS BORGES DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS BORGES DA SILVA INTERESSADO: ELIANE MICHELON BORGHETTI ADVOGADO(A): ELIANE MICHELON BORGHETTI INTERESSADO: FABIANA GONÇALES ADVOGADO(A): FABIANA GONÇALES INTERESSADO: 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JOSE VIVEIROS JUNIOR INTERESSADO: JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA INTERESSADO: ROBSON FERNANDO SANTOS ADVOGADO(A): ROBSON FERNANDO SANTOS INTERESSADO: Kival Della Bianca Paquete Junior ADVOGADO(A): Kival Della Bianca Paquete Junior INTERESSADO: KAROLLINE MARIA DOS SANTOS PAIVA CHIQUIM ADVOGADO(A): KAROLLINE MARIA DOS SANTOS PAIVA CHIQUIM INTERESSADO: JAIR CANALLE ADVOGADO(A): JAIR CANALLE INTERESSADO: RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO ADVOGADO(A): RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO INTERESSADO: LIDIANE NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LIDIANE NUNES DE OLIVEIRA INTERESSADO: MATHEUS SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS DA COSTA INTERESSADO: TIAGO DE OLIVEIRA VALIM ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA VALIM INTERESSADO: PAULO ROBERTO ESGOLMIN COUTINHO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ESGOLMIN COUTINHO INTERESSADO: MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS ADVOGADO(A): MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS INTERESSADO: FABIO CORREA RIBEIRO ADVOGADO(A): FABIO CORREA RIBEIRO INTERESSADO: ROGÉRIO HENRIQUE DE LIMA ADVOGADO(A): ROGÉRIO HENRIQUE DE LIMA INTERESSADO: FABIANO FILIPPI CHIELLA ADVOGADO(A): FABIANO FILIPPI CHIELLA INTERESSADO: EVANGELISTA ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A): EVANGELISTA ALVES PINHEIRO INTERESSADO: VALCON COMPRA DE CREDITOS S.A ADVOGADO(A): ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se do processo de falência de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., cuja quebra foi decretada em 23 de abril de 2025 (Evento 57, SENT1). O feito encontra-se na fase de execução do Primeiro Ciclo de Pagamentos aos Credores, inaugurado a partir das diretrizes consolidadas nas decisões dos Eventos 425, 726, 849 e 1289, com termo inicial estabelecido em 12 de agosto de 2026 e encerramento previsto para 12 de novembro de 2026, consoante delimitado no Evento 1583. Após a prolação da decisão do Evento 1583, que apreciou o processamento inicial dos embargos de declaração do sócio falido Leidimar Bernardo Lopes (Evento 1562) e ordenou a continuidade dos pagamentos incontroversos, sobreveio aos autos substancial volume de manifestações, petições de credores, impugnações, requerimentos de cadastramento e informações de dados bancários, além do detalhado parecer prestado pela Administração Judicial no Evento 1856. A decisão, proferida em 26/08/2026, e em lapso temporal de menos de 15 (quinze) dias, vieram aos autos as seguintes petições e requerimentos: - evento 1781, PET1 - a procuradora do credor Luiz dos Santos Moura informa dados de conta bancária de titularidade de sociedade individual de advocacia para recebimento de crédito;; - evento 1788, PET1 - os credores Guilherme Conte Orth e Ademir Orth, por meio de procurador constituído nos autos da habilitação judicial nº 5032022-36.2025.8.21.0019, apresentam dados bancários da sociedade de advogados para direcionamento de seus créditos contemplados no edital do Evento 1145;; - evento 1795, PET1 - a advogada Ciane Meneguzzi Pistorello, atuando em causa própria e em representação de Jocemir Barbosa dos Santos e Daiana Débora Boff, manifesta ciência da decisão do Evento 1583, pugna pelo cumprimento imediato do pagamento de seus honorários trabalhistas de R$ 5.021,33 autorizados no item 4.6 da decisão do Evento 1289, formula manifestação antecipada em face dos embargos de declaração do falido e ressalva os créditos representados; - evento 1796, PET1 - o credor Renato Lopes Ferreira indica conta corrente em nome de seu procurador para recebimento de crédito concursal; - evento 1800, PET1 - informação de dados bancários de ELCIO ADRIANO HUGENDOBLER, para fins de restituição dos valores depositados da proposta que fundamentou a impugnação ao leilão, nos termos do item 9 da decisão anterior. O alvará foi expedido no evento 1803; - evento 1802, PET1 - o credor João Victor Cabreira Almeida apresenta resposta à alegação de fatos novos veiculada nos embargos do falido (Evento 1562), contestando a pretendida glosa de R$ 99.646,72, afirmando a ausência de prova bancária de efetivo repasse e postulando a manutenção de seu crédito em R$ 166.364,75, com liberação do incontroverso e reserva do controvertido; - evento 1805, PET1 - informação de dados bancários para pagamento do crédito de DAIANE CABRAL BARCAROL; - evento 1809, PET1 - o requerente Jairo Almir Pereira Trindade formula pedido de habilitação de crédito nos próprios autos da falência, no montante de R$ 37.571,04, amparado em título judicial da 2ª Vara Cível de São Borja, indicando chave PIX;; - evento 1810, PET2 - o credor Gilmar Alves da Silva formula manifestação para cadastramento de sua procuradora, requer gratuidade da justiça, informa dados bancários para recebimento com ressalva de quitação pro tanto do crédito admitido de R$ 19.706,66 (atualizado para R$ 20.759,35 no plano do Evento 1530) e impugna a pretensão redutora de R$ 15.267,67 apresentada pelo falido no Evento 1562;; - evento 1813, PET1 - a credora Ramilda Lima Bispo sustenta a intangibilidade de seu crédito de R$ 30.382,95 habilitado com base em certidão judicial da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana/SP (processo nº 0004749-86.2025.8.26.0001), afirmando que o título não deve ser afetado pelos embargos do falido; - evento 1814, PET1 - o procurador José Fernando Monteiro indica dados bancários próprios para pagamento dos créditos de seus representados Diego Silva Santos e Marcos Vinicius dos Santos Moreira; - evento 1816, PET1 - o credor Carlinhos Gonçalves Acosta, por sua advogada, informa dados bancários mantidos junto à Caixa Econômica Federal para adimplemento de seu crédito;; - evento 1817, PET1 - evento 1818, PET1 - evento 1821, PET1 - evento 1822, PET1 - evento 1825, PET1 - evento 1841, PET1 - evento 1843, PET1 - diversos credores, todos patrocinados pelo mesmo escritório, apresentam manifestações em contraditório antecipado em face dos embargos do falido, refutando os saques unilaterais apontados no Evento 1562, requerendo o não conhecimento do recurso por inovação indevida, a manutenção dos valores homologados pela Administração Judicial e a liberação imediata das parcelas incontroversas; - evento 1823, PET1 - informação dos dados bancários para pagamento dos créditos de JOSÉ TASCHETTO CECCHETTO, DIENIFFER MICHELE MORAES COPETTI, MARLI TERESINHA MORAES COPETTI, e VALDIR LUIS COPETTI, requerendo ainda o cadastramento do procurador RAUL ANTÔNIO SCHRAIBER OAB/RS 65.836; - evento 1826, PET1 - informação dos dados bancários para pagamento dos créditos de EDUARDO DOS REIS, PAOLA DA SILVA TERRES E ROSEMARI CORREIA DA ROSA; - evento 1827, PET1 - petição do falido anuindo com a classificação dos créditos acessórios da União; - evento 1829, PET1 - informação dos dados bancários para pagamento dos créditos de DIEGO CLAUDIO DA SILVA, DORVALINO BORSATTO, FRANCIELI BEDIN MIOTTO, NEDI TERESINHA CACCIAMANI BORSATTO, e NILVA BORSATTO; - evento 1831, PET1 - o credor Leonardo Adam Seffrin informa dados bancários para recebimento de seu crédito de R$ 243.854,69 e postula o destaque de 30% correspondente a honorários contratuais em favor de sua procuradora, com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; - evento 1833, PET1 - manifestação da Administração Judicial, apresentando seu contraditório às impugnações de crédito tempestivamente apresentadas nos autos falimentares (até 3 de agosto de 2026); - evento 1837, PET1 - o credor Jamir Finger impugna a manifestação da Administração Judicial constante do Evento 1833 (DETCRED35), reiterando que seu crédito de R$ 94.035,17 decorre de duas execuções de títulos extrajudiciais que tramitaram perante a Comarca de Feliz/RS (processos nº 5002281-68.2019.8.21.0145 e nº 5002218-43.2019.8.21.0145), requerendo sua inclusão integral no Quadro Geral de Credores para pagamento no Primeiro Ciclo e ratificando dados bancários de sua patrona; - evento 1842, PET1 - informação de dados bancários para pagamento do crédito de JONAS CARLOS DIAS, com requerimento de cadastramento do procurador JONAS JOSÉ DA SILVA GODOI OAB/PR nº 77.779; - evento 1846, PET2 - requerimento de habilitação de crédito formulado nos próprios autos da falência por DORIZE MARIA GAIA NUNES; - evento 1847, PET1 - informação de dados bancários para o pagamento do crédito de THAINA NUNES MACHADO DA SILVA, cumulado com requerimento de habilitação do próprio crédito; - evento 1848, PET1 - requerimento de habilitação de crédito formulado nos próprios autos da falência por JOSÉ IVANILDO DE FREITAS GAIA; - evento 1851, PET1 - petição de JONATAS DUTRA TOLEDO, oferecendo resposta à impugnação do falido; - evento 1852, PET1 - petição de LEONARDO SEFFRIN ADAM, afirmando oferecer manifestação sobre os embargos de declaração, apontando como embargante a Administração Judicial; - evento 1856, PET1 - a Administração Judicial manifesta-se formalmente sobre os embargos de declaração do sócio falido (Evento 1562), concordando com a liberação do sigilo da decisão do Evento 136, opinando pelo indeferimento de acesso nos autos principais a incidentes processuais sigilosos e propondo uma metodologia procedimental estruturada para o processamento dos 3.455 créditos questionados com base no suposto fato novo (HD recuperado); - evento 1857, PET1 - petição de MARCO GAMBACURTA apresentando nos autos principais da falência, seu requerimento de impugnação judicializada de crédito; - evento 1861, PET1 - petição de MIRIAM ZUCCO SONZA e RENATO JOSÉ SONZA, oferecendo resposta à impugnação do falido; - evento 1862, PET1 - requerimento de FLÁVIO PEIXOTO, OAB-PR nº 85.386, e ANDERSON FLOGNER, OAB-PR nº 78.164, postulando a intimação da Administração Judicial para a expedição de certidão ou declaração formal, para fins de apresentação à instituição financeira, a fim de atender regras de compliance interno. Vieram os autos conclusos, conforme envento 1863: A PRESENTE DECISÃO EXAMINA OS REQUERIMENTOS ATÉ O EVENTO 1862, RESERVANDO-SE O EXAME DE REQUERIMENTOS POSTERIORES À CONCLUSÃO PARA O PRÓXIMO DESPACHO, PELO QUE EVENTUAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE OMISSÃO DO EXAME DE REQUERIMENTOS NÃO ABRANGIDOS SERÃO SUMARIAMENTE REJEITADOS. Passo a examinar. 1. Dos Embargos de Declaração do Sócio Falido e do Procedimento Para Apuração de Fatos Novos Os embargos de declaração opostos pelo sócio falido Leidimar Bernardo Lopes no Evento 1562 veicularam, simultaneamente, alegações de vícios formais na decisão do Evento 1289 e a arguição de fato novo consistente na localização superveniente de relatórios de saques gravados em disco rígido, a partir dos quais pretendeu impugnar, de forma global, 3.455 créditos contemplados no Primeiro Ciclo de Pagamentos, sendo 822 exclusões totais e 2.633 reduções parciais. A apreciação, necessariamente, deverá se dar de modo distinto para os dois argumentos do embargante: (i) da existência de vícios, notadamente de omissão; e (ii) a arguição de fato novo e da pretensão de influência aos pagamentos em curso no 1º Ciclo. A decisão do Evento 1583, que recebeu os embargos de declaração, já fez tal distinção, ao dispôr sobre os limites objetivos do recurso de embargos de declaração. Destaco: Os embargos de declaração têm natureza estritamente integrativa e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis quando visam à reforma do julgado ou à rediscussão do mérito da decisão embargada. Assim, a decisão a ser proferida após a instrução dos embargos deverá considerar seus limites objetivos, separando aquilo que efetivamente pode ser apontado como vício da decisão, que demandaria integração, e aquilo que, ainda que possa impactar no andamento da ação estrutural, não seria matéria de embargos de declaração, em especial a alegação de fato novo, posto que não se pode falar em omissão da decisão quando o argumento ou os fundamentos do recurso não estavam nos autos, previamente a decisão. Reafirmada a distinção, passo ao exame dos embargos. 1.1 Das omissões formais apontadas Quanto ao pedido de levantamento do sigilo da decisão interlocutória proferida no Evento 136, acolho a manifestação da Administração Judicial (Evento 1856). A decretação inicial de sigilo visou salvaguardar a custódia e a transferência de ativos criptográficos apreendidos em sede penal. Consumadas as medidas de cooperação e integrados tais dados à massa, inexiste justificativa para a manutenção da restrição, nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil. A disponibilização do teor da referida decisão aos autos públicos atende ao princípio da publicidade, restando expressamente assentado que a providência detém eficácia informativa, não acarretando reabertura de prazos preclusos, nulidade de atos praticados ou alteração dos critérios de apuração consolidados a partir do Evento 425. No que tange ao pretendido cadastramento direto dos procuradores do falido no incidente sigiloso de liquidação de ativos pessoais vinculado à Operação Lamanai, indefiro a pretensão formulada no bojo destes autos principais. Conforme pontuado pela Administração Judicial, o sigilo decretado no expediente apartado decorre de deliberações específicas fundadas na preservação de dados patrimoniais e fiscais sensíveis. Qualquer alteração subjetiva de acesso deve ser postulada e fundamentada diretamente perante o juízo e no incidente em que tramita a constrição, descabendo a este processo universal deliberar genericamente sobre o levantamento de segredo de justiça de procedimentos conexos. 1.2 Do alegado fato novo e da desnecessidade de manifestações multitudinárias nos autos principais A questão central do fundamento assentado na existência de fato novo repousa na tentativa de instaurar, nos autos da falência, um contraditório multitudinário sobre 3.455 posições creditórias, sob a alegação de fatos novos amparados no art. 493 do Código de Processo Civil e no art. 19 da Lei nº 11.101/2005. A instauração de tal contraditório, nos autos principais, mostra-se de todo indesejável. A própria decisão de recebimento dos embargos de declaração assentou que a manifestação dos credores potencialmente impactados pela alegação de fato novo seria oportunizada, apenas caso necessária para a solução do tema nos autos principais. Destaco novamente, grifando: Com relação aos credores porventura impactados, sem prejuízo do exame das razões daqueles que já se manifestaram nos autos sobre os embargos de declaração, o contraditório será oportunizado, caso necessário, após a manifestação da Administração Judicial. A proliferação de petições avulsas protocoladas por diversos credores em resposta antecipada aos embargos (Eventos 1795, 1802, 1810, 1813, 1818, 1821, 1822, 1825, 1841, 1843, 1851, 1852 e 1861) revela, concretamente, o risco de tumulto e paralisia processual. Tais manifestações nos autos principais mostraram-se desnecessárias, pois a própria pretensão de exercer o contraditório decorrente das pretensões impugnatórias do falido nos próprios autos, apenas pelos credores que se anteciparam, denota que não pode ser exercido e solucionado de modo englobado, por todos os mais de 3.000 credores interessados, neste feito, sob pena de invabilizar totalmente o processo. O processamento unificado de milhares de insurgências fáticas no bojo da ação principal inviabilizaria a tramitação do Primeiro Ciclo de Pagamentos e , por consequência, comprometeria a tutela jurisdicional de todo o processo, de interesse da universalidade dos credores, não apenas os beneficiados no 1º Ciclo. Nesse sentido, a via estreita dos embargos de declaração não constitui meio idôneo para instaurar instrução probatória em massa nem para suspender automaticamente pagamentos regularmente homologados. A autorização judicial para conferência e eventual impugnação dos valores do 1º Ciclo está limitada à conferência da verificação, conforme os critérios previamente fixados e pelos documentos conhecidos e utilizados quando da apuração. Contudo, não se pode afastar o direito do falido de impugnar, pelos meios que a lei lhe confere, os créditos que entende indevidos, inseridos ou não no 1º Ciclo de Pagamentos. Como bem disse a Administração Judicial em seu parecer do evento 1856, (...) quando surge elemento concreto e objetivamente verificável indicando que determinado crédito possa ter sido calculado sem consideração de pagamento anteriormente realizado, não parece compatível com a finalidade do processo coletivo simplesmente desconsiderá-lo em razão do momento em que veio ao conhecimento do Juízo. Sobre o mesmo ponto, mais uma vez, reafirmo as razões da decisão do evento 1583: O alongamento da fase administrativa mostrou-se eficaz para garantir o acesso de mais de 6.500 credores, sem necessidade de judicialização, abreviando a realocação eficiente de substanciais recursos na economia (LRF, art. 75, II) e ensejando a realização do 1º Ciclo de Pagamento aos Credores, com a finalidade de quitar os créditos incontroversos que foram aceitos de forma total ou parcial pela Administração Judicial, dos requerimentos formulados de modo administrativo até o dia 15 de maio de 2026, acrescidos dos créditos decorrentes de decisões judiciais proferidas até aquela data e devidamente habilitados, administrativa ou judicialmente. Os pilares básicos da abreviação dos procedimentos são os seguintes: (i) suficiência do ativo: de modo a permitir a antecipação dos pagamentos, sem necessidade de consolidação do Quadro Geral de Credores, forte na ausência de prejuízo aos credores que habilitarem tardiamente seus créditos, desde que antes do prazo decadencial; (ii) adoção de critérios universais para a habilitação administrativa dos créditos, com base na documentação apresentada pelos credores e batimento com a documentação apreendida no processo criminal; (iii) respeito ao contraditório administrativo e fraqueamento da via judicial para os irresignados legitimados. Não se pode olvidar que todo o procedimento, na forma abreviada ou mesmo judicializada, busca a apuração do valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, tanto os aportes, quanto os saques devem ser considerados até a data da falência. Em resumo, o que diz o falido quando alega fato novo é que teve acesso à comprovação de saques (ou mesmo aportes) entre a data da última documentação conhecida, apreendida pela Polícia Federal, e a data da falência. Aplicado em um processo falimentar simples, os achados do falido resultariam em duas hipóteses: a. caso encontrados os comprovantes após a consolidação do Quadro Geral de Credores, haveria a necessidade de ajuizamento da ação de que trata o art. 19, da Lei 11.101/2005, a saber: Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores. b. caso encontrados os comprovantes entre o resultado da verificação administrativa dos créditos e a consolidação do QGC, bastaria o ajuizamento de uma impugnação de crédito em face de cada credor que o impugnante discordasse do valor lançado no Edital do Art. 7º,§2º. Importante dizer que a legitimidade do falido para tanto reside na regra do art. 8º, da Lei 11.101/2005, que reza que no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Contudo, dada a complexidade do feito, quanto ao fato novo, o que alega o falido, em resumo, é que o procedimento abreviado, agora que teve acesso a novos documentos, não lhe permite o exercício do contraditório pleno para impugnar os créditos verificados que, segundo sua afirmação, não teriam computado todos os saques. A Administração Judicial avançou no exame do valor probatório afirmando que o relatório não pode ser tratado como prova autossuficiente e que a efetiva liquidação da operação, nele atestada, precisa ser examinada individualmente, mediante verificação bancária, propondo a adoção de um procedimento que resguarde o contraditório, mas de forma administrativa. A solução proposta pela Administração visa resguardar a celeridade do procedimento da falência, evitando a judicialização de milhares de impugnações. Como providência prévia, a fim de permitir uma primeira filtragem dos impactos do alegado fato novo, o procedimento proposto pode mostrar-se eficaz. Contudo, necessário dizer que a necessidade de produção de provas, fatalmente, ensejará o ajuizamento de incidente de impugnação de crédito. Portanto, para questionar os valores admitidos no Primeiro Ciclo de Pagamentos com base em documentos que afirmou recém-descobertos, nas hipóteses em que o credor impactado não concordar com a impugnação administrativa, ou não houver prova suficiente para a solução administrativa, caberá ao falido ajuizar impugnação de crédito individualizada, em autos apartados, para cada um dos credores cujo crédito pretenda reduzir ou extinguir. Portanto, acolho preliminarmente a proposta da Administração, que ao final do ponto vai transcrita e reservo para os créditos em que houver a necessidade de produção de provas que dependam de requisição de documentos para instituições bancárias ou financeiras, o ajuizamento de incidente judicilaizado de impugnação de crédito Em cada incidente próprio, autuado por dependência na forma do art. 8º, parágrafo único, e arts. 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005, o impugnante deverá: a) individualizar a causa de pedir em relação àquele crédito específico; b) demonstrar aritmeticamente onde reside o excesso do valor habilitado; c) instruir a petição com as provas que tiver de que o numerário correspondente ao suposto saque saiu efetivamente dos cofres da empresa, por contas utilizadas para a movimentação financeira, e ingressou na disponibilidade patrimonial daquele credor determinado. Somente mediante o preenchimento cumulativo desses requisitos em incidente apartado poderá o juízo analisar eventual suspensão total ou parcial do pagamento da parcela controvertida daquele crédito específico, que permanecerá reservada até o julgamento do incidente específico. Nos incidentes, caso ajuizados, a Administração deverá envidar todos os esforços para localizar nas contas utilizadas pela sociedade falida, eventuais transferência de valores aos credores, posteriores aos documentos existentes quando do início da verificação. Explicito que mantém-se hígida a sistemática já ordenada: os pagamentos dos créditos incontroversos e das parcelas incontroversas prosseguem normalmente, procedendo-se a reserva administrativa individualizada apenas para as diferenças controvertidas que forem objeto de retenção até a resolução do procedimento, ainda dentro do período de pagamentos do 1º Ciclo. Explicito ainda que a adoção da via administrativa, embora de todo aconselhável, não inibe o oferecimento de impugnações de crédito judicializadas, pelos legalmente legitimados, até a consolidação do Quadro Geral de Credores, quando passará a ser exigível a ação ordinária de que trata o art. 19, da Lei 11.101/2005. Nessa hipótese a suspensão dos pagamentos, total ou parcialmente, demandará a prova da plausilibidade do direito, conforme os requisitos acima elencados. Transcrevo o procedimento administrativo proposto pela Administração Judicial: 2. Das Impugnações e Pedidos de Retificação de Crédito no Primeiro Ciclo de Pagamentos Trata-se, nesse ponto, de examinar as tempestivas impugnações formuladas pelos próprios titulares dos créditos considerados aptos no 1º Ciclo de Pagamentos. A Administração Judicial adotou a cautela de apresentar em sua petição do evento 1129, PET1 as etapas do ciclo procedimental do 1º Ciclo de Pagamento aos Credores até o efetivo pagamento dos créditos: 1. publicação do quadro geral de credores provisório no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (“DJEN”); 2. abertura do prazo de 10 (dez) dias para impugnações; 3. Apresentação pela Administração da posição atualizada do quadro de credores beneficiados, após o julgamento das impugnações; 4. início da execução dos pagamentos em lotes fracionados; 5. atualização atualização do plano de pagamentos pelo IPCA, considerando o fracionamento em lotes; 6. conclusão dos pagamentos e apresentação da prestação de contas. A decisão do evento 1138, DESPADEC1 acolheu o procedimento, adaptando apenas para dizer da possibilidade de pagamento das parcelas incontroversas, antes mesmo do julgamento das impugnações, razão pela qual milhares de credores já estão recebendo seus créditos. A formação do contraditório para as impugnações individuais de credores sobre o valor de seus próprios créditos é o próprio escopo do prazo deferido na segunda etapa do ciclo procedimental e a apreciação das divergências de valores apontadas nos créditos incluídos no Primeiro Ciclo de Pagamentos deve seguir os critérios consolidados nos autos, reservando-se para procedimento próprio, ou mesmo para impugnações judicializadas, a pretensão de geração de efeitos por alegados documentos novos. O julgamento dos impugnações ensejará a apresentação pela Administração da posição atualizada do quadro de credores beneficiados e o prosseguimento dos pagamentos, ressalvada exclusivamente o referido acima. Em sua resposta às impugnações, a Administração Judicial examinou cada uma das 67 (sessenta e sete) impugnações tempestivas, oferecendo suas conclusões em manifestação individualizada, atendendo os termos do item 4.4, alínea "a", da decisão do evento 1289, mediante a elaboração, nos anexos da petição do evento 1833, de uma Ficha de Análise da Impugnação de Crédito. Passo a examinar cada uma: 1. A sociedade de advogados Abdo & Diniz Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 93.242.857/0001-07, impugnou no evento 1265 o valor arrolado no Quadro Geral de Credores na categoria trabalhista (art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), pretendendo a majoração do seu crédito de R$ 16.884,70 para R$ 17.177,71. O crédito original decorre de verba sucumbencial acumulada em diversos feitos cíveis, constando vinculação originária ao processo nº 5002035-26.2019.8.21.1001. Conforme a análise técnica da Administração Judicial, a impugnação apresentada versa sobre verba acessória vinculada ao crédito principal titularizado por Consuelo Oliveira da Silva, em relação à qual o posicionamento adotado foi pelo não conhecimento do pleito. Ademais, a pretendida majoração de valores reclama dilação probatória incabível no rito sumário de processamento do primeiro ciclo de pagamentos. Desse modo, impõe-se a rejeição da impugnação, permanecendo o crédito habilitado no valor de R$ 16.884,70 na classe trabalhista, com a ressalva de que a sociedade credora poderá discutir eventuais diferenças pela via do incidente de impugnação de crédito, na modalidade retardatária (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005), para oportuna deliberação em ciclos subsequentes. 2. O credor Alfredo Mario Cavalheiro, inscrito no CPF sob o nº 505.547.190-53, apresentou impugnação no evento 1247 pleiteando a majoração do seu crédito quirografário (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) de R$ 118.191,17 para R$ 329.266,31. A origem do crédito é a aquisição de produtos com promessa de rendimentos junto à empresa falida. Em sede administrativa, apurou-se que o credor não acostou extratos e comprovantes bancários integrais aptos a demonstrar todo o fluxo financeiro de aportes e resgates, instruindo o feito apenas com capturas de tela da plataforma virtual da Unick. Em consulta à base de dados da sociedade falida, a Administração Judicial constatou o montante histórico de R$ 346.665,00 em aportes e R$ 279.722,56 em resgates/recebimentos vinculados aos diversos acessos do impugnante. Aplicados os índices de correção monetária pelo IGP-M (FGV) até abril de 2025, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o total atualizado de pagamentos atingiu R$ 578.943,20 e o total atualizado de recebimentos alcançou R$ 460.516,08, resultando no saldo remanescente admitido de R$ 118.191,17. Ao deduzir a impugnação, o credor reiterou os mesmos documentos insuficientes apresentados na fase administrativa, desprovidos de elementos contábeis ou extratos bancários capazes de afastar a dedução dos valores por ele já resgatados. Portanto, em razão da necessidade de instrução probatória para afastar os registros do banco de dados, acolhe-se a manifestação da Administração Judicial para rejeitar a impugnação e manter o valor de R$ 118.191,17 para o primeiro ciclo de pagamento. 3. O credor Anderson Turra, inscrito no CPF sob o nº 023.377.830-65, ofereceu impugnação no evento 1215 contra o indeferimento de seu crédito quirografário, requerendo a inclusão da quantia de R$ 62.546,00. Na via administrativa, o requerimento restou indeferido pela inobservância formal do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, na medida em que a parte não apresentou cálculo atualizado até a data-base de 23/04/2025 nem comprovou a inexistência ou abatimento de valores recebidos. Ademais, em consulta subsidiária aos sistemas da falida, não foram localizados registros em nome do requerente. Na esfera da impugnação judicial, o credor novamente deixou de acostar a necessária demonstração de cálculo atualizado nos parâmetros legais, repetindo o vício originário. Diante da inércia em comprovar a liquidez e regularidade contábil da obrigação, a rejeição da impugnação é medida imperativa, mantendo-se o valor de R$ 0,00 para o primeiro ciclo de pagamento, cabendo ao interessado, se desejar, ajuizar incidente próprio de habilitação de crédito retardatária nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. 4. O credor André Brocker Boeira, inscrito no CPF sob o nº 637.414.400-78, manifestou irresignação no evento 1257 pretendendo a expressiva majoração de seu crédito de R$ 277.523,15 para R$ 2.166.274,33, na categoria quirografária. O exame procedido pela Administração Judicial evidenciou que a memória de cálculo apresentada pelo requerente contemplou a incidência indevida de juros moratórios em desacordo com as regras de liquidação falimentar e com o art. 407 do Código Civil, ausente título judicial condenatório prévio individualizado com tal balizamento. Outrossim, os registros internos da massa falida indicaram entradas de R$ 746.580,00 e saídas por resgates no patamar de R$ 591.136,20, o que justificou a retificação administrativa para o valor de R$ 277.523,15. Ao aforar a presente impugnação, o credor não juntou a documentação exigível nem o cálculo atualizado segundo os critérios do processo falimentar, descumprindo o disposto no art. 9º, incisos II e III, c/c art. 13, caput, da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, diante da ausência de liquidez do montante pleiteado e da falta de suporte probatório idôneo, impõe-se a rejeição da impugnação, mantendo-se o crédito admitido no valor de R$ 277.523,15. 5. O credor Angelo Cembranel, inscrito no CPF sob o nº 034.367.640-00, insurgiu-se no evento 1214 contra a habilitação parcial de seu crédito quirografário decorrente do processo nº 5000212-34.2022.8.21.0153, postulando a majoração da importância fixada em R$ 13.829,03 para o patamar de R$ 26.554,21. No procedimento administrativo, verificou-se que o pedido não individualizou os aportes e resgates e não foi instruído com os respectivos comprovantes bancários. De acordo com a base de dados da Unick, foram computados R$ 11.184,00 a título de aportes históricos e R$ 1.640,77 de resgates históricos. Atualizados os montantes pelo índice oficial IGP-M (FGV) até abril de 2025, apurou-se o saldo atualizado e incontroverso de R$ 13.829,03. A peça de impugnação foi carreada aos autos sem demonstrativo de cálculo atualizado até 23/04/2025, violando o comando do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, por não terem sido superadas as inconsistências documentais, acolhe-se a conclusão da Administração Judicial para rejeitar a impugnação, restando mantido o crédito de R$ 13.829,03 no Quadro Geral de Credores. 6. O credor Atilio Brummelhaus, inscrito no CPF sob o nº 750.606.390-53, formalizou impugnação no evento 1245, requerendo a majoração de seu crédito quirografário de R$ 37.393,80 para R$ 39.787,11. A Administração Judicial procedeu ao levantamento das operações nos sistemas da falida, registrando um total histórico de pagamentos de R$ 24.026,00 e recebimentos no valor de R$ 1.298,00, perfazendo, com a devida atualização monetária até abril de 2025, o montante habilitado de R$ 37.393,80. A impugnação apresentada limitou-se a reiterar a mesma documentação já analisada administrativamente, a qual não se presta a desconstituir os registros de abatimento dos valores resgatados pelo próprio credor. Existindo divergência fática quanto aos recebimentos que demanda instrução em procedimento autônomo, rejeita-se a impugnação, preservando-se o valor de R$ 37.393,80 para o primeiro ciclo. 7. O credor Averi Luiz Padoin, inscrito no CPF sob o nº 308.876.150-15, apresentou impugnação no evento 1215 pretendendo a inclusão de crédito quirografário no valor de R$ 56.809,00, originário do processo nº 5000252-71.2019.8.21.0104. O requerimento administrativo formulado pela parte foi indeferido em razão do não atendimento ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dada a falta de planilha de cálculo atualizada até 23/04/2025, além de não terem sido encontrados registros em seu nome na base de dados da empresa falida. Não cabe ao Administrador Judicial suprir a inércia probatória das partes patrocinadas por procurador constituído. Em juízo, a impugnação repetiu o mesmo vício de instrução, deixando de acostar cálculo atualizado na data-base e prova irrefutável do fluxo financeiro. Sendo imprescindível a dilação probatória, impõe-se a rejeição da impugnação, permanecendo o crédito zerado (R$ 0,00) no primeiro ciclo, assegurada a faculdade de ajuizamento da habilitação retardatária. 8 . A credora Beatriz Boelhouwer Simionato, inscrita no CPF sob o nº 899.903.310-40, ofertou impugnação no evento 1215 buscando a inclusão de crédito quirografário no montante de R$ 10.339,96, com origem no processo nº 5000252-71.2019.8.21.0104. A habilitação administrativa foi indeferida diante da ausência de cálculo devidamente atualizado até 23/04/2025, consoante exige o art. 9º, inciso II, da Lei de Falências, e da inocorrência de registros vinculados ao CPF da requerente na base de dados da massa falida. Na esfera judicial, a credora manteve a omissão ao não apresentar demonstrativo de evolução do crédito segundo as balizas temporais do processo falimentar. Ausentes os elementos de certeza e liquidez indispensáveis para a inclusão imediata no Quadro Geral de Credores provisório, acolhe-se a manifestação da Administração Judicial para rejeitar a impugnação, fixando-se o valor em R$ 0,00 para este ciclo. 9. A requerente Ciane Meneguzzi Pistorello apresentou insurgência no evento 1083 postulando a inclusão direta no Quadro Geral de Credores do valor de R$ 5.021,33 na classe trabalhista (art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), com esteio no processo nº 5013252-32.2019.8.21.0010. Constatou-se que a interessada não formalizou prévio pedido de habilitação administrativa perante a Administração Judicial, tampouco observou o marco temporal disciplinado na decisão do evento 849, a qual regulamentou que o primeiro ciclo de pagamentos abrangeria tão somente os requerimentos submetidos até 15/05/2026 e os créditos providos em incidentes judiciais prévios de habilitação. Conforme assinalado pelo órgão técnico, o conceito de créditos arrolados judicialmente não alcança decisões em processos cíveis genéricos sem a devida habilitação no juízo universal da falência. Por conseguinte, desatendidos os pressupostos temporais e procedimentais fixados para o primeiro ciclo, rejeita-se a pretensão, mantendo-se o crédito em R$ 0,00, facultada à credora a promoção do regular requerimento administrativo ou a distribuição do competente incidente de habilitação retardatária (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005) para cômputo nos ciclos posteriores. 10. A credora Cira Terezinha Silveira Prates, inscrita no CPF sob o nº 749.515.640-68, ingressou com expediente no evento 1236 indicando pretensão de redução de seu crédito quirografário para R$ 5.990,86, quando já constava arrolada no Quadro Geral de Credores pelo montante de R$ 16.241,74 decorrente do processo judicial nº 5003411-41.2020.8.21.5001. A análise empreendida pela Administração Judicial revelou a ocorrência de manifesto equívoco da credora na formalização do pedido. O crédito originário de R$ 16.241,74 decorre de título executivo judicial transitado em julgado, contemplando condenação em danos materiais e morais, cujos cálculos foram fornecidos pela própria requerente na esfera administrativa e validados pelo órgão falimentar. A interposição desavisada da peça gerou a retenção indevida da quantia incontroversa de R$ 10.250,88. Tratando-se de mero equívoco redacional que não pode prejudicar a titular do crédito legitimamente reconhecido por sentença passada em julgado, acolhe-se a manifestação da Administração Judicial para não conhecer da impugnação do evento 1236, determinando-se a pronta liberação do valor integralmente admitido de R$ 16.241,74 para pagamento no primeiro ciclo. 11. A credora Clarice Ferreira Maria (CPF 072.092.109-03) apresentou impugnação no evento 1103, postulando a inclusão de crédito no valor de R$ 160.477,29, derivado de contratos de aquisição de produtos com promessa de rendimentos. Na fase administrativa, o pleito restou indeferido pela ausência de cálculo atualizado até 23/04/2025 e de extratos bancários, somando-se à inexistência de registros em nome da requerente na base de dados da falida. Ao ingressar na via judicial, a impugnante reiterou o vício ao desatender o disposto no artigo 9º, incisos II e III, e no artigo 13 da Lei nº 11.101/2005, não acostando os documentos indispensáveis à liquidação da pretensão. A controvérsia demanda dilação probatória inviável no presente momento procedimental, devendo ser acolhida a manifestação da Administração Judicial pela rejeição da impugnação, mantendo-se o saldo zerado no primeiro ciclo de pagamentos e ressalvando-se à credora a possibilidade de ajuizar incidente de habilitação retardatária na forma do artigo 10, parágrafo 5º, da legislação falimentar para ciclos posteriores. 12. A credora Consuelo Oliveira da Silva (CPF 487.035.080-72) manifestou insurgência no evento 1264, requerendo a majoração de seu crédito para R$ 16.248,15. O crédito originário provém do Processo nº 5002035-26.2019.8.21.1001, tendo sido deferido na via administrativa o valor de R$ 14.294,72 no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária (artigo 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005). A Administração Judicial apurou que a pretensão recursal se encontra completamente desassociada da realidade fática do título judicial arrolado, uma vez que a requerente ignorou os limites do comando sentencial e postulou valores embasados em comprovantes bancários isolados e na aplicação de índice divergente do fixado no título executivo (utilização indevida do IPCA-E em detrimento do IPCA fixado em sentença), além de incluir indevidamente honorários sucumbenciais que pertencem à sociedade de advogados e que já foram segregados na esfera administrativa (R$ 2.144,21 em favor de Abdo & Diniz Advogados Associados). Em razão do manifesto descompasso entre o pedido e o título que constituiu a obrigação, impõe-se o não conhecimento da impugnação, preservando-se o valor de R$ 14.294,72 no quadro geral. 13. A impugnação apresentada por Daiana Débora Boff e Jocemir Barbosa dos Santos no evento 1083 visa à inclusão direta no Quadro Geral de Credores da quantia de R$ 50.213,33, com esteio no Processo nº 5013252-32.2019.8.21.0010. Ocorre que a decisão do evento 849 delimitou que o primeiro ciclo de pagamentos contempla unicamente os credores que formularam habilitação administrativa tempestiva até a data-corte de 15/05/2026 ou que possuam sentença transitada em julgado em sede de incidente de habilitação de crédito. Processos do contencioso cível comum sem regular habilitação perante o juízo falimentar não autorizam a inserção automática no primeiro rateio. Desse modo, inexistindo prévio requerimento administrativo ou incidente falimentar próprio, impõe-se a rejeição da impugnação, cabendo aos requerentes formular habilitação na via administrativa ou distribuir incidente autônomo na modalidade retardatária, nos termos do artigo 10, parágrafo 5º, da Lei nº 11.101/2005, para os ciclos vindouros. 14. O credor Daniel dos Santos Mergener (CPF 024.541.190-99) insurge-se no evento 1218, postulando a elevação do montante habilitado de R$ 8.863,02 para R$ 10.401,64. A base de dados da falida revelou aportes históricos de R$ 19.932,00 e recebimentos de R$ 14.925,10. A Administração Judicial efetuou o recálculo estrito pelo IGP-M até 23/04/2025, apurando R$ 33.434,69 em desembolsos atualizados e R$ 24.571,66 em resgates atualizados, totalizando R$ 8.863,03 a favor do credor. A petição de impugnação limitou-se a reproduzir a documentação administrativa anterior, sem demonstrar a incorreção do abatimento dos proventos percebidos ou produzir provas cabais que ilidam os registros operacionais. Logo, sendo necessária dilação probatória, rejeita-se a impugnação, mantendo-se o valor de R$ 8.863,02 no Quadro Geral de Credores, facultando-se a discussão em incidente autônomo retardatário. 15. A credora Daniele Silveira Prates (CPF 008.139.110-28) impugnou no evento 1222 pretendendo a majoração do crédito de R$ 2.782,00 para R$ 7.998,80. A Administração Judicial apurou na base de dados registros de pagamentos na ordem de R$ 4.792,00 e resgates correspondentes a R$ 3.194,00. Efetuada a devida atualização monetária até abril de 2025 pelo índice IGP-M, o total de pagamentos alcançou R$ 8.045,97, e os recebimentos montaram a quantia de R$ 5.258,38, resultando no saldo líquido de R$ 2.787,59, consolidado administrativamente em R$ 2.782,00. A impugnação veio desacompanhada de novos elementos probatórios aptos a afastar os saques e bonificações identificados no sistema, mantendo-se a deficiência instrutória. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação, confirmando-se o crédito já listado no quadro geral. 16. Por meio de manifestação no evento 1084, o credor Dante Maciel Klein (CPF 964.665.459-20) requereu a inclusão de crédito no importe de R$ 193.584,73. O pedido administrativo restara indeferido diante da ausência de cálculo atualizado e da falta de abatimento dos saques e proventos usufruídos até abril de 2019, período em que a falida mantinha pagamentos regulares aos clientes. Na esfera judicial, o impugnante novamente deixou de acostar a planilha de liquidação em observância aos parâmetros da massa falida, insistindo em confusão substancial ao apontar que seu crédito teria sido deferido, quando na realidade encontrava-se meramente reservado sob condição suspensiva de regularização probatória. Diante da reiterada inobservância do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e da necessidade de dilação probatória para apuração dos recebimentos, acolhe-se a manifestação técnica pela rejeição da impugnação, ressalvada a via retardatária. 17. O credor Deocelso Zagonel (CPF 018.567.499-24) impugnou no evento 1214, buscando a majoração de seu crédito quirografário de R$ 48.690,85 para R$ 76.638,63, fundado no Processo nº 5003770-85.2019.8.24.0007. O crédito constante no quadro geral resulta da apuração técnica da base de dados, a qual identificou aportes de R$ 32.937,00 (atualizados para R$ 54.504,05) e resgates de R$ 3.531,00 (atualizados para R$ 5.813,20), perfazendo o saldo líquido de R$ 48.690,85. O requerente não juntou memória de cálculo atualizada até 23/04/2025, violando expressamente o artigo 9º, inciso II, da legislação falimentar. Dessa maneira, rejeita-se a impugnação, conservando-se o montante de R$ 48.690,85 no primeiro ciclo. 18. A credora Eliane Maria Roglin Aisenberg (CPF 002.966.040-89) deduziu impugnação no evento 1213 objetivando majorar seu crédito de R$ 14.483,40 para R$ 27.944,00, com origem no Processo nº 5000226-73.2019.8.21.0104. Conforme apurado pela Administração Judicial, o sistema da falida registra entradas de R$ 27.944,00 e saídas no patamar de R$ 19.674,60. Atualizados ambos os montantes pelo indexador fixado pelo juízo (IGP-M até abril de 2025), o valor líquido exigível atinge exatamente R$ 14.483,41. A impugnante não apresentou cálculo atualizado na fase judicial nem justificou a exclusão dos recebimentos. Não competindo ao juízo nem à administradora judicial suprir a omissão da parte assistida por advogado, rejeita-se a impugnação, mantendo-se o crédito em R$ 14.483,40 na classe quirografária. 19. O credor Fabio da Mata Rosa (CPF 023.978.580-02) formulou pedido no evento 1111, postulando a confirmação e inclusão definitiva de crédito no montante de R$ 71.384,83, com base no Processo nº 5019097-25.2022.8.21.0015, o qual permanecia sob reserva técnica. Constatou-se que a parte enviou ao canal de atendimento da administração judicial o demonstrativo corrigido até a decretação da falência, indicando o total de R$ 50.199,22. Ao revisar a conta, a Administração Judicial identificou pontual inconsistência no termo inicial dos juros moratórios de uma das parcelas, que haviam sido contados do desembolso em vez da citação determinada no título judicial de origem. Efetuada a devida readequação técnica, apurou-se o crédito principal de R$ 45.604,03 em favor de Fabio da Mata Rosa e a verba honorária sucumbencial de R$ 4.560,40 em favor de seu procurador Maikol Figueiredo Zottis. Destarte, acolhe-se parcialmente a impugnação para incluir os referidos valores no primeiro ciclo de pagamentos, em suas respectivas classes. Sobre o credor, cabe dizer que o pedido do evento 1111, possui expresso requerimento de habilitação de crédito quanto sustentou da (...) necessária a habilitação do crédito do Requerente para que seus direitos sejam devidamente resguardados e o valor devido seja restituído. Tal requerimento, por sua literalidade, foi recebido como pedido de habilitação de crédito nos autos e, por consquência, não conhecido. O credor formulou embargos de declaração da decisão, rejeitados liminarmente no evento 1583 e, irresignado, ofereceu o Agravo de Instrumento 5317766-87.2026.8.21.7000, donde pretende a reforma da decisão para trazer aos autos principais da falência o tratamento de seu protocolo administrativo de habilitação de crédito. Trata-se de claro exemplo de como a pretensão de judicialização nos autos principais de questões administrativas é potencialmente capaz de prejudicar o andamento do processo. De qualquer sorte, recebido como impugnação à relação do Primeiro Ciclo, a questão restou solvida, cabendo ao credor noticiar no Agravo de Instrumento seu interesse ou não no prosseguimento do recurso. 20. O credor Fabio Mendes (CPF 889.651.479-72) deduziu impugnação no evento 1103 postulando a inclusão de quantias expressivas (R$ 418.648,66 e R$ 492.522,30). Ocorre que, de forma concomitante, o requerente distribuiu o incidente processual autônomo nº 5022121-10.2026.8.21.0019 versando sobre o mesmo substrato fático. A duplicidade de pedidos conduz à inadmissibilidade da manifestação nos autos principais, sob pena de incorrer em evidente litispendência e tumulto procedimental. Além disso, a pretensão no processo principal carece de substrato probatório direto perante a massa. Acolhe-se, assim, a manifestação da Administração Judicial para julgar prejudicada a impugnação formulada no evento 1103, concentrando-se a cognição no incidente autônomo em trâmite. 21. O credor Farley Ricardo Souza dos Santos (CPF 103.257.336-86) formulou impugnação no evento 1262 almejando a majoração de seu crédito quirografário de R$ 11.794,27 para R$ 18.078,43, lastreado no Processo nº 5011001-06.2019.8.13.022. A impugnação restou instruída com a conta atualizada sobre o valor de R$ 7.184,00 reconhecido na sentença, corrigindo a omissão documental pretérita. A Administração Judicial procedeu à liquidação estrita das balizas da condenação judicial até a data da decretação da falência, alcançando a quantia devida de R$ 16.289,73. Desconsidera-se a pretensão de atualizações posteriores formulada pela parte, porquanto os cálculos pós-quebra incumbem privativamente ao órgão falimentar no ato da distribuição dos recursos. Acolhe-se parcialmente a impugnação para fixar o crédito no valor de R$ 16.289,73, restando prejudicada a manifestação contrária apresentada pela falida. 22. O credor Fernando Luiz Fritzen (CPF 018.646.570-06) manifestou-se no evento 1219, requerendo a elevação do montante listado de R$ 8.358,33 para R$ 21.716,11. Os registros da empresa falida comprovam pagamentos no total de R$ 12.946,00 e resgates correspondentes a R$ 8.819,20. Atualizados os fatores econômicos até 23/04/2025 pelo IGP-M, apuram-se R$ 21.716,11 em aportes e R$ 14.519,33 em recebimentos, redundando no saldo exato de R$ 8.358,33. Não tendo o impugnante apresentado qualquer elemento probatório capaz de ilidir os resgates registrados, impõe-se a rejeição da impugnação, mantendo-se inalterado o valor já reconhecido na classe quirografária. 23. O credor Flávio Vergínio Faccio (CPF 599.200.330-49) impugnou no evento 1213 buscando a majoração de R$ 8.814,61 para R$ 40.362,94, com esteio no Processo nº 5000226-73.2019.8.21.0104. A auditoria da base de dados revelou um histórico de 31 aportes no valor nominal total de R$ 106.626,00 e recebimentos reiterados de R$ 103.449,48. Aplicando-se a correção monetária até abril de 2025, os pagamentos somaram R$ 179.126,75 e as deduções totalizaram R$ 170.312,14, remanescendo o montante devido de R$ 8.814,61. Como o impugnante não apresentou memória analítica demonstrando incorreção no cômputo dos resgates, a rejeição do pleito é medida de rigor, preservando-se a quantia de R$ 8.814,61. 24. O credor Genesio Coelho Cardoso (CPF 004.666.719-97) deduziu impugnação no evento 1191 pretendendo a inclusão de R$ 45.623,03 no primeiro ciclo de pagamentos. Ocorre que o requerimento de habilitação administrativa foi formalizado em 18/05/2026, ou seja, após a data-corte fixada em 15/05/2026 para a formação do Quadro Geral de Credores provisório do primeiro rateio, conforme estabelecido no evento 849. A inobservância do critério temporal impede o processamento do crédito nesta etapa inicial. Assim, rejeita-se a impugnação, devendo o pedido administrativo ser regularmente apreciado para eventual contemplação no segundo ciclo de pagamentos. 25. O impugnante Genildo Melo Barbosa (CPF 037.650.384-07) requereu no evento 1185 a majoração de seu crédito quirografário de R$ 17.449,44 para R$ 35.113,48. A base de dados apontou desembolsos nominais de R$ 16.838,00 e recebimentos de R$ 6.482,50, cuja liquidação pelo IGP-M até 23/04/2025 resultou em R$ 28.121,79 de pagamentos atualizados e R$ 10.672,34 de deduções atualizadas, totalizando exatamente R$ 17.449,44. A impugnação judicial foi apresentada de forma genérica, desacompanhada de comprovantes bancários ou extratos que infirmassem os registros da massa. Portanto, indefere-se o pleito, mantendo-se a habilitação em R$ 17.449,44. 26. O credor Gessiel dos Santos Silveira (CPF 926.424.890-00) postulou no evento 1211 a alteração do valor habilitado de R$ 30.991,90 para R$ 31.449,00. O recálculo oficial considerou aportes de R$ 26.073,00 (R$ 42.805,11 atualizados) e retiradas de R$ 7.557,20 (R$ 12.441,66 atualizados), resultando na cifra de R$ 30.991,90. O credor limitou-se a reiterar os documentos já analisados e insuficientes para afastar a liquidação promovida pelo auxiliar da justiça. Dessa forma, impõe-se a rejeição da impugnação, conservando-se o crédito em R$ 30.991,90. 27. O credor Gustavo Pereira Nunes (CPF 426.859.900-20) ingressou com impugnação no evento 1221 pretendendo majorar seu crédito de R$ 31.688,40 para R$ 43.711,54. A conferência da base contábil da falida atestou aportes de R$ 41.630,00 e resgates de R$ 23.000,24, os quais, corrigidos monetariamente até a data da quebra, alcançam R$ 69.554,42 em desembolsos e R$ 37.866,02 em recebimentos, resultando rigorosamente no saldo líquido de R$ 31.688,40. A peça de impugnação não trouxe elementos novos nem provou a inconsistência das retiradas computadas. Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão, mantendo-se o montante de R$ 31.688,40. 28. A credora Ilda Maria Cembranel (CPF 749.137.350-04) impugnou no evento 1214, pleiteando a majoração do valor de R$ 26.950,00 para R$ 71.054,70, com base no Processo nº 5000099-85.2019.8.21.0153. Na via administrativa, diante da inércia da requerente em apresentar a memória de cálculo atualizada, foi incluído unicamente o valor nominal do dispositivo judicial. Na fase judicial, o vício repetiu-se integralmente, tendo a impugnação deixado de apresentar planilha de evolução do débito atualizada até 23/04/2025 nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Ante a inércia probatória da credora, rejeita-se a impugnação, confirmando-se o valor de R$ 26.950,00 no primeiro ciclo e remetendo eventual complementação à via retardatária. 29. O credor Ilionel Dortelus (CPF 702.182.842-09) manifestou-se no evento 1172 requerendo a majoração do crédito de R$ 42.341,24 para R$ 55.918,66, originário do Processo nº 5003123-69.2020.8.21.0159. Concomitantemente, distribuiu o incidente processual autônomo nº 5020707-74.2026.8.21.0019. A distribuição de incidente autônomo sobre a mesma matéria acarreta a inadmissibilidade da via incidental simplificada, em face da litispendência e duplicidade de procedimentos. Assim, acolhe-se a manifestação da Administração Judicial para não conhecer da impugnação do evento 1172, mantendo o montante administrativo de R$ 42.341,24 no primeiro ciclo, devendo a pretensão ser decidida em sede própria no processo correlato. 30. A impugnante Isadora Andrigo Mendes (CPF 105.029.849-70) pleiteou no evento 1103 a inclusão de R$ 11.695,58 na qualidade de credora quirografária. O pedido na fase administrativa foi indeferido por ausência de cálculo atualizado e comprovantes de transferência, inexistindo também registro em seu nome no sistema da falida. A insurgência judicial foi apresentada sem qualquer documento novo ou comprovante financeiro, violando o artigo 9º, incisos II e III, e o artigo 13 da Lei nº 11.101/2005. Em virtude da carência de lastro probatório, rejeita-se a impugnação, mantendo o saldo em R$ 0,00 para este primeiro ciclo de pagamentos, com possibilidade de habilitação retardatária futura. 31. A credora Ivone Freddi (CPF 500.490.200-30) impugnou no evento 1214 buscando majorar seu crédito de R$ 4.623,75 para R$ 7.967,94, com respaldo no Processo nº 5000214-04.2022.8.21.0153. A base de dados da massa falida demonstrou pagamentos de R$ 2.994,00 e recebimentos de R$ 208,92. Após atualização monetária pelo IGP-M até a data da falência, os desembolsos atingiram R$ 4.967,70 e as deduções somaram R$ 343,95, perfazendo o crédito líquido de R$ 4.623,75. A impugnação judicial não foi instruída com memória discriminada de cálculo nem provou a incorreção da compensação procedida. Rejeita-se a impugnação, conservando-se a quantia de R$ 4.623,75 no Quadro Geral de Credores. 32. O impugnante Jaime Favaretto Junior (CPF 013.895.250-74) requereu no evento 1137 a liberação e inclusão definitiva da quantia de R$ 123.140,96, vinculada ao Processo nº 5002200-54.2019.8.21.0005. A sentença proferida na ação de origem condenou a falida à restituição do valor nominal de R$ 29.586,00. Contudo, na impugnação, o credor apresentou cálculo que utilizou como base a quantia equivocada de R$ 57.702,30 e atualizou indevidamente o montante até a data de 18/07/2026, descumprindo a data-limite legal de 23/04/2025 (artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005). Em face do manifesto descompasso com o título judicial e com as regras falimentares, rejeita-se a impugnação, restando facultada a apresentação de cálculo hígido em sede de habilitação retardatária. 33. O credor Jamir Finger (CPF 008.643.550-76) formulou impugnação no evento 1193 objetivando a inclusão do montante de R$ 94.035,17, sob a alegação de crédito lastreado no Processo de Execução nº 5002281-68.2019.8.21.0145, o qual se encontrava sob reserva. A Administração sustentou que a análise documental atestou que a execução de origem buscava o saldo remanescente de R$ 7.836,75, não havendo comprovação nem justificativa para a inserção adicional de R$ 49.600,00 que constava do cálculo do credor. Dessa forma, procedeu à liquidação do saldo efetivamente executado até a data da quebra, alcançando a quantia líquida de R$ 12.786,62. Pugnou pelo acolhimento parcial da impugnação para incluir o valor de R$ 12.786,62 em favor de Jamir Finger na categoria quirografária (artigo 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), para fins de pagamento no primeiro ciclo. O credor retornou aos autos no evento 1837 para impugnar a conclusão administrativa, renovando os fundamentos de sua impugnação ao 1º Ciclo para postular a inclusão de seu crédito no montante integral de R$ 94.035,17. Disse que seu o crédito possui lastro em duas execuções de títulos extrajudiciais que tramitaram perante a Comarca de Feliz/RS (processos nº 5002281-68.2019.8.21.0145 e nº 5002218-43.2019.8.21.0145). Conforme expressamente assentado na decisão do Evento 1289, os créditos amparados em títulos judiciais ou títulos executivos formalmente liquidados vinculam a apuração concursal quanto ao valor principal e aos consectários fixados até a data da quebra. Mantenho o pagamento da quantia líquida e incontroversa de R$ 12.786,62, mas determino à Administração Judicial que proceda à reanálise conjunta dos dois processos judiciais, mantendo-se em reserva o valor controvertido, para fins de validação ou não do segundo título. 34. A impugnante Janete Henckes no Evento 1209, postulou a majoração do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores de R$ 18.737,57 para o montante de R$ 21.428,79, na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005). A Administração Judicial manifestou-se pelo desacolhimento da impugnação. Conforme pontuado pela auxiliar do Juízo, o requerimento administrativo originário foi parcialmente deferido no montante de R$ 18.737,57, calculado a partir dos registros constantes na base de dados da sociedade falida, os quais apontaram aportes históricos no valor de R$ 15.441,00 distribuídos entre quatro contas de acesso (janeeivanir123, IVANIRCORREA123, JANETEH123 e ivanircorrea1) e resgates totais de R$ 5.042,77. A parte impugnante instruiu a presente impugnação judicial com os mesmos elementos probatórios apresentados na via administrativa, deixando de acostar extratos bancários integrais aptos a infirmar o abatimento dos valores recebidos a título de bonificações, rendimentos ou retiradas na plataforma da falida. A pretensão de majoração não merece prosperar. A consolidação do crédito na falência deve observar a efetiva perda patrimonial sofrida pelo investidor, sendo imperiosa a dedução de todas as quantias resgatadas ao longo da relação contratual, devidamente atualizadas pelo IGP-M até a data da decretação da falência (23/04/2025), conforme os critérios uniformes definidos pelo Juízo falimentar. A ausência de extratos bancários abrangentes e a reiteração de documentação genérica não autorizam a exclusão dos recebimentos apurados na base de dados, demandando dilação probatória ampla. Assim, acolhendo integralmente os termos da manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se inalterado o valor de R$ 18.737,57 habilitado em favor de JANETE HENCKES no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), liberado para o primeiro ciclo de pagamentos, ressalvada a faculdade de ajuizamento de incidente processual próprio de habilitação ou impugnação retardatária, na forma do art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. 35. O impugnante Jerri Estevão Madruga Gernhardt (CPF nº 002.801.450-20) postulou a majoração de seu crédito quirografário de R$ 297,21 para o valor de R$ 12.096,23. A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação afirmando demonstrado que, na esfera administrativa, o crédito foi fixado em R$ 297,21 para o primeiro ciclo após a apuração, na base de dados, de aportes históricos de R$ 7.188,00 vinculados às contas jerriestevao, jerriestevao01, jerriestevao02 e jerriestevao03, e resgates consolidados no valor de R$ 7.161,49. Na presente via judicial, a parte impugnante reapresentou a mesma base documental já considerada insuficiente, sem comprovar a inocorrência dos resgates identificados ou demonstrar saldo positivo remanescente além daquele liquidado pela perícia contábil da falência. A metodologia adotada pela Administração Judicial atende aos comandos dos artigos 9º e 83 da Lei nº 11.101/2005 e às diretrizes fixadas para o processo falimentar, computando a atualização monetária de cada desembolso e abatendo os resgates financeiros obtidos pelo credor. Como os documentos colacionados não elidem as informações da base de dados da sociedade falida, a pretensão de majoração revela-se improcedente nesta via estreita. Portanto, em consonância com o parecer da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, restando mantida a quantia de R$ 297,21 devida a JERRI ESTEVÃO MADRUGA GERNHARDT no Quadro Geral de Credores na condição de crédito quirografário (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) para o primeiro ciclo de pagamentos, facultando-se a utilização da via retardatária com ampla produção de provas (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 36. Jonas Friske (CPF nº 913.656.609-82) postulou a majoração de seu crédito habilitado na falência de Unick Sociedade de Investimentos Ltda. de R$ 375,12 para R$ 66.719,54, na classe quirografária. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição do pleito . Relatou a auxiliar do Juízo que, em sede administrativa, o crédito foi deferido em R$ 375,12 após minucioso cálculo que considerou a totalidade dos aportes (R$ 73.910,00 nominais, atualizados para R$ 124.062,13) e abateu os expressivos recebimentos registrados na base de dados da empresa falida (R$ 75.128,86 nominais, que atualizados somam R$ 123.687,01), distribuídos em quatorze contas distintas operadas pela família/titularidade do impugnante. A petição de impugnação judicial limitou-se a replicar a documentação antecedente, sem apresentar extratos bancários de todo o período contratual que infirmassem os resgates apontados. O sistema de habilitação de créditos no processo falimentar impõe a compensação integral dos recursos já reavidos pelo contratante, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento da universalidade de credores. Não havendo respaldo probatório inequívoco para desconsiderar os resgates constatados no sistema eletrônico da devedora, a apuração técnica realizada pela Administração Judicial mostra-se irretocável. Diante do exposto, acolhem-se os fundamentos da Administração Judicial para rejeitar a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito de JONAS FRISKE no patamar de R$ 375,12, na categoria quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), admitido no primeiro ciclo de pagamento, cabendo à parte, querendo, pleitear diferenças por via ordinária retardatária (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 37. Jorge Geronimo Cunha (CPF nº 198.556.990-68) requereu a elevação do crédito quirografário deferido no processo falimentar de Unick Sociedade de Investimentos Ltda. de R$ 3.933,61 para R$ 23.517,53. A Administração Judicial concluiu pela rejeição da insurgência . Na fase administrativa, identificou-se o aporte histórico de R$ 2.396,00 em 02/07/2019 sob a conta jorgegremio, sem registro de resgates, gerando, com a incidência do indexador IGP-M até 23/04/2025, o montante exato de R$ 3.933,61. A parte impugnante não instruiu o recurso judicial com novos elementos de convicção ou extratos bancários fidedignos que comprovassem desembolsos adicionais a favor da massa falida além daqueles devidamente considerados. A regular habilitação de crédito falimentar condiciona-se à prova cabal do desembolso efetivo dos recursos e do inadimplemento contratual correlato. Pretensões que almejam rendimentos contratuais projetados pela falida ou valores não demonstrados materialmente vulneram o princípio do tratamento paritário dos credores e as regras da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, adotando integralmente o pronunciamento da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito de JORGE GERONIMO CUNHA inscrito no Quadro Geral de Credores no montante de R$ 3.933,61, na classe quirografária para atendimento no primeiro ciclo. 38. Jose Adair Dutra da Silva (CPF nº 121.218.600-10) pretendeu majorar seu crédito de R$ 75.854,51 para R$ 159.679,71, na classe quirografária. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da impugnação. Apontou a auxiliar do Juízo que, originariamente, o requerimento administrativo não veio acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a data da quebra (23/04/2025), o que motivou o dimensionamento do crédito a partir da base de dados da falida, na qual se computaram aportes de R$ 71.716,00 e resgates de R$ 26.395,80, resultando no saldo corrigido de R$ 75.854,51. Em juízo, a impugnação foi protocolada desprovida de quaisquer documentos e de cálculo atualizado, incorrendo em expressa violação aos artigos 9º, inciso II, e 13, caput, da Lei nº 11.101/2005. A impugnação de crédito exige fundamentação acompanhada dos respectivos documentos e planilha de cálculo contendo a evolução precisa da dívida até a data da falência. A inércia da parte credora em suprir as omissões documentais impede a revisão do valor já habilitado, cuja liquidação pela base da falida garantiu-lhe a preservação do montante patrimonial efetivamente despendido e não recuperado. Dessarte, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, permanecendo o crédito de JOSE ADAIR DUTRA DA SILVA habilitado no importe de R$ 75.854,51, liberado para o primeiro ciclo de pagamentos, com ressalva quanto ao cabimento de incidente retardatário (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 39. Jose Aloisio Schlindwein (CPF nº 437.771.980-72) pugnou pela majoração de seu crédito habilitado na falência de Unick Sociedade de Investimentos Ltda. de R$ 15.402,81 para o importe de R$ 21.404,97. A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação. Consoante apurado na habilitação administrativa, inexistia memória de cálculo atualizada até 23/04/2025, razão pela qual a conferência deu-se com base nos registros do sistema da falida, constatando-se aportes totais de R$ 9.382,00 (logins Aloisio65, Aloisio652 e Aloisio653) e nenhum resgate, totalizando R$ 15.402,81 corrigidos pelo IGP-M. Na fase judicial, a parte impugnante reiterou o vício formal ao deixar de apresentar demonstrativo contábil individualizado e atualizado na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. O correto processamento da impugnação depende da apresentação de memória de cálculo detalhada e em perfeita harmonia com os parâmetros concursais. A ausência de planilha atualizada até a data da falência obsta a modificação do valor já chancelado pelos elementos objetivos dos autos. Assim, acompanhando o parecer da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se inalterado o valor de R$ 15.402,81 no Quadro Geral de Credores em benefício de JOSE ALOISIO SCHLINDWEIN, admitido no primeiro ciclo de rateio. 40. José Paulo Duarte Prates (CPF nº 214.339.170-68) requereu a majoração do crédito quirografário arrolado de R$ 26.723,26 para R$ 45.029,35. A Administração Judicial emitiu manifestação pelo integral acolhimento da impugnação. Esclareceu que, na etapa administrativa, o crédito havia sido habilitado em R$ 26.723,26 diante da ausência de cálculo atualizado da sentença. Ocorre que, ao distribuir a presente impugnação judicial, o credor regularizou o feito, juntando planilha de evolução da condenação que atualizou o valor principal fixado em juízo (R$ 27.111,99) até 23/04/2025, em conformidade com o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, perfazendo o montante correto de R$ 45.029,35. Havendo título executivo judicial transitado em julgado e tendo sido sanada a pendência documental com o cômputo da atualização até a decretação da falência, impõe-se a retificação do Quadro Geral de Credores para espelhar a obrigação líquida estabelecida pela autoridade judicial competente, restando prejudicada a manifestação em sentido contrário apresentada pela falida em 19/08/2026. Posto isso, acolhendo integralmente os termos da manifestação da Administração Judicial, julga-se procedente a impugnação, a fim de fixar o crédito de JOSÉ PAULO DUARTE PRATES no montante de R$ 45.029,35,, liberando-o para pagamento no primeiro ciclo. 41. Jusciara de Sousa Santos Rodrigues (CPF nº 069.283.206-80) requereu a majoração do crédito de R$ 13.049,52 para o valor de R$ 17.870,05. A Administração Judicial manifestou-se pelo parcial acolhimento da impugnação. Registrou a auxiliar do Juízo que a credora supriu a omissão administrativa antecedente e apresentou em juízo a atualização do valor de R$ 8.766,62 estabelecido no dispositivo da sentença judicial até a data da falência (23/04/2025), alcançando o importe de R$ 16.101,97. No que tange à pretensão de atingir R$ 17.870,05 mediante cômputo de encargos posteriores à data da quebra, consignou que tal cálculo deve ser desconsiderado, pois os ajustes e a liquidação monetária posterior competem exclusivamente à Administração Judicial quando da disponibilização dos pagamentos da massa falida. A atualização do título judicial até o marco temporal legal da quebra (art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005) autoriza a inclusão do valor corrigido de R$ 16.101,97, devendo ser expurgadas as atualizações autônomas pós-falência carreadas pela parte credora. Ante o exposto, acolhendo o parecer da Administração Judicial, julga-se parcialmente procedente a impugnação de crédito, para o fim de majorar o crédito de JUSCIARA DE SOUSA SANTOS RODRIGUES para o montante de R$ 16.101,97, na classe dos quirografários (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), liberando-o para adimplemento no primeiro ciclo de pagamentos. 42. Leonardo Molter (CPF nº 199.865.800-72) busca a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores no patamar de R$ 37.573,82, na classe quirografária, ante o indeferimento de seu requerimento administrativo originário (valor líquido de R$ 0,00). A Administração Judicial pugnou pela rejeição da impugnação. Consoante consignado na análise técnica, a habilitação foi indeferida pela ausência de comprovantes bancários idôneos, além da constatação de que as capturas de tela colacionadas omitiam informações substanciais sobre a titularidade da conta e não encontravam respaldo na base de dados da sociedade falida. Na presente impugnação judicial, o credor limitou-se a juntar os mesmos elementos precários, sem trazer extratos bancários dotados de idoneidade e clareza material. A inscrição de crédito no quadro concursal não prescinde de comprovação documental cabal do desembolso financeiro em benefício da sociedade falida. Documentos truncados, capturas de tela desprovidas de dados essenciais e ausência de correlação no banco de dados da empresa inviabilizam o reconhecimento sumário do crédito, exigindo dilação probatória ampla. Por tais razões, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o indeferimento e o saldo de R$ 0,00 em favor de LEONARDO MOLTER, permanecendo hígida a faculdade de ajuizamento de incidente processual próprio de habilitação retardatária (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 43. Lucas Engel Leão (CPF nº 048.335.420-13) pleiteou a majoração do crédito quirografário deferido no processo falimentar de R$ 5.294,10 para R$ 5.463,07. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da impugnação . Verificou-se que a habilitação administrativa foi deferida em R$ 5.294,10, correspondente à soma dos oito aportes realizados pelo impugnante (R$ 4.189,00 nominais, atualizados para R$ 6.710,45) com a expressa dedução dos resgates auferidos e registrados no sistema (R$ 862,20 nominais, atualizados para R$ 1.416,35). Em sede de impugnação judicial, foram apresentadas apenas as mesmas capturas de tela da plataforma virtual da Unick, sem a juntada de extratos bancários capazes de desautorizar a dedução dos valores sacados. A dedução dos resgates é providência cogente para impedir a duplicidade de restituições e o locupletamento ilícito do investidor. Como os documentos coligidos não elidem as retiradas financeiras registradas no sistema, impõe-se a preservação da conta pericial realizada pela Administração Judicial. Ante o exposto, acolhendo o posicionamento da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito quirografário de LUCAS ENGEL LEÃO no montante de R$ 5.294,10 (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), liberado para pagamento no primeiro ciclo. 44. Luís Augusto Felipetto (CPF nº 008.135.010-40) postulou a majoração de seus honorários advocatícios sucumbenciais arrolados na classe dos créditos trabalhistas/privilegiados (art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005) de R$ 4.981,43 para R$ 84.363,47. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da impugnação. Informou que o impugnante figura arrolado pelo valor de R$ 4.981,43, relativo à sua cota-parte de 50% dos honorários devidos nos processos judiciais nº 5000133-60.2019.8.21.0153 (R$ 1.751,20), nº 5000416-29.2019.8.21.0074 (R$ 1.769,46) e nº 5000105-92.2019.8.21.0153 (R$ 1.460,77). Todavia, ao ingressar com a presente impugnação judicial, a parte deixou de acostar o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo até 23/04/2025 relativo ao montante pretendido de R$ 84.363,47, descumprindo o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A regular instrução da impugnação exige a apresentação da evolução contábil que justifique o valor pleiteado, não se admitindo a pretensão desacompanhada dos elementos de liquidação indispensáveis. Assim, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o montante de R$ 4.981,43 habilitado em prol de LUÍS AUGUSTO FELIPETTO no Quadro Geral de Credores, na classe trabalhista (art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), com atendimento no primeiro ciclo de pagamentos. 45. Luiz Renato Voges Boeira (CPF nº 097.902.090-53) postulou a majoração de seu crédito quirografário de R$ 369.633,49 para a quantia de R$ 1.917.410,58. A Administração Judicial manifestou-se pelo desacolhimento da impugnação. Restou apurado que a habilitação administrativa concedeu R$ 369.633,49 após o expurgo de juros moratórios indevidamente aplicados sem base em título judicial (art. 407 do Código Civil) e o cotejo da base de dados, que identificou R$ 664.732,00 em aportes e R$ 453.418,70 em resgates. Na esfera judicial, a impugnação foi interposta desacompanhada de qualquer documentação probatória ou memória discriminada de cálculo atualizado até 23/04/2025, violando os artigos 9º, incisos II e III, e 13, caput, da Lei nº 11.101/2005. A postulação de quantias expressivas desprovida de lastro probatório e sem cálculo consentâneo com as regras falimentares inviabiliza qualquer acréscimo patrimonial, devendo prevalecer a higidez da verificação contábil efetuada pelo órgão gestor da falência. Nesse diapasão, acolhendo integralmente os termos da manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, restando fixado o crédito quirografário de LUIZ RENATO VOGES BOEIRA em R$ 369.633,49 (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) para o primeiro ciclo, resguardada a via retardatária (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 46. Madalena Zaviczki (CPF nº 358.068.500-72) pugnou pela inclusão no Quadro Geral de Credores do valor de R$ 61.600,00, na classe quirografária, em virtude do indeferimento de seu pedido na via administrativa (R$ 0,00). A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação . Conforme fundamentado pela auxiliar da Justiça, o requerimento administrativo restou indeferido pela carência de cálculo atualizado até a decretação da quebra e ausência de identificação de abatimentos de eventuais retiradas, além de não constarem registros cadastrais na base de dados da devedora. Ao impugnar judicialmente a decisão, a credora reiterou a falta de cálculo atualizado até 23/04/2025, vulnerando o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A ausência continuada de demonstração contábil adequada e de elementos de convicção suficientes para suprir as omissões constatadas na base fática impede o reconhecimento da obrigação nos presentes autos. Dessarte, acolhendo o parecer da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o saldo de R$ 0,00 em favor de MADALENA ZAVICZKI, facultada a regularização mediante incidente de habilitação retardatária (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 47. Maria da Silveira (CPF nº 171.894.110-20) requereu a majoração do crédito quirografário deferido no valor de R$ 81.995,16 para a importância de R$ 180.019,85. A Administração Judicial posicionou-se pela rejeição da impugnação . Esclareceu que, administrativamente, foi habilitada a quantia líquida de R$ 81.995,16, decorrente da soma atualizada de quatorze aportes históricos (R$ 90.770,00 nominais, alcançando R$ 150.331,02) abatidos os resgates verificados na base de dados da falida (R$ 41.507,96 nominais, que atualizados totalizam R$ 68.335,86). Em juízo, a credora limitou-se a apresentar os mesmos documentos originários, incapazes de elidir as operações financeiras de crédito e débito apuradas na escrituração da falida. A dedução dos rendimentos e comissões percebidos durante a vigência dos contratos vinculados à devedora constitui imperativo legal e pericial, sendo inviável a exclusão dos resgates sem a exibição dos extratos bancários integrais da titularidade da impugnante. Ante o exposto, acolhendo o parecer da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, confirmando-se o crédito de MARIA DA SILVEIRA no importe de R$ 81.995,16, na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), liberado para pagamento no primeiro ciclo. 48. Marildo da Silva (CPF nº 666.024.089-68) pretendeu a elevação de seu crédito habilitado na falência de Unick Sociedade de Investimentos Ltda. de R$ 9.900,27 para R$ 17.733,60, na condição de credor quirografário. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da impugnação. Constatou-se que o crédito administrativo foi liquidado em R$ 9.900,27 após a Administração Judicial processar cinco aportes históricos (R$ 10.730,00 nominais, totalizando R$ 17.875,67 corrigidos) e abater as retiradas efetuadas (R$ 4.855,00 nominais, corrigidas para R$ 7.975,40). Na fase judicial, o impugnante manteve os mesmos documentos primitivos, desprovidos de extratos bancários de todas as contas para afastar o abatimento dos valores resgatados. Não tendo o credor se desincumbido do ônus de infirmar a existência dos saques identificados no sistema informatizado da empresa em liquidação, prevalece a apuração contábil que dimensionou com precisão o dano financeiro suportado. Por conseguinte, acolhendo o parecer técnico da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se a quantia de R$ 9.900,27 devida a MARILDO DA SILVA no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), admitido no primeiro ciclo. 49. Mericot Dortelus (CPF nº 703.312.032-00) pretendeu a majoração do crédito quirografário arrolado de R$ 21.762,86 para R$ 56.040,32. A Administração Judicial concluiu pelo não conhecimento da impugnação de crédito . Pontuou que a petição de impugnação aportou desacompanhada de documentos comprobatórios e de cálculo atualizado até 23/04/2025 (artigos 9º e 13 da Lei nº 11.101/2005) e, notadamente, que o credor promoveu a distribuição autônoma e concomitante do incidente processual de impugnação nº 5020706-89.2026.8.21.0019, caracterizando nítida duplicidade de pleitos idênticos. A existência de incidente processual próprio e autônomo versando sobre o mesmo objeto obsta o processamento concomitante do requerimento formulado nestes autos, sob pena de vício processual insanável decorrente da duplicidade. Dessa maneira, acolhendo os termos da manifestação da Administração Judicial, não se conhece da impugnação de crédito deduzida no Evento 1172, mantendo-se o crédito de MERICOT DORTELUS no valor de R$ 21.762,86 na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) para o primeiro ciclo, devendo eventual controvérsia remanescente ser apreciada no bojo do incidente nº 5020706-89.2026.8.21.0019. 50. Nelson Bordignon Lazaro (CPF nº 286.817.110-91) pugnou pela inclusão no Quadro Geral de Credores do montante de R$ 85.501,99, na classe quirografária, em virtude do indeferimento de seu pedido administrativo originário (R$ 0,00). A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação. Conforme registrado pela administradora da massa falida, o crédito não pôde ser admitido administrativamente por ausência de cálculo atualizado até a decretação da falência e inexistência de registros na base de dados. Em sede judicial, o credor manteve a mesma inércia ao apresentar peça desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado até 23/04/2025, violando diretamente o comando do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A juntada de cálculo pormenorizado e contemporâneo à falência consubstancia requisito indispensável de admissibilidade do crédito concursal, cuja ausência impede o acolhimento da impugnação. Ante o exposto, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o indeferimento e o valor de R$ 0,00 em favor de NELSON BORDIGNON LAZARO, ressalvada a propositura de incidente retardatário (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 51. Rafael Cassiano do Rosario (CPF nº 023.482.810-23) buscou a majoração de seu crédito habilitado de R$ 6.110,24 para o patamar de R$ 9.954,44. A Administração Judicial manifestou-se pelo integral acolhimento da impugnação. Destacou que, na esfera administrativa, o crédito fora apurado em R$ 6.110,24 diante da ausência de liquidação da condenação judicial. Ocorre que, ao distribuir a impugnação judicial, o credor sanou a falha documental, instruindo o feito com cálculo atualizado até 23/04/2025 que reflete exatamente os encargos e o valor estabelecido no dispositivo da sentença judicial transitada em julgado, perfazendo o montante devido de R$ 9.954,44. A apresentação do demonstrativo em consonância com a coisa julgada e as balizas da Lei nº 11.101/2005 legitima o acolhimento da majoração, tornando prejudicada a insurgência formulada pela falida em 19/08/2026. Posto isso, acolhendo integralmente os termos da manifestação da Administração Judicial, julga-se procedente a impugnação de crédito, a fim de majorar o crédito de RAFAEL CASSIANO DO ROSARIO para o valor de R$ 9.954,44, mantida a categoria quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), liberando-o para pagamento no primeiro ciclo. 52. Raquel Bongiolo Molter (CPF nº 504.565.040-87) postulou a majoração do crédito deferido no processo de falência de R$ 6.564,60 para a quantia de R$ 7.756,02, na classe quirografária. A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação . O crédito administrativo fora fixado em R$ 6.564,60, correspondente à diferença atualizada entre os aportes históricos de R$ 15.170,00 (atualizados para R$ 25.506,96 nas contas Leomol, Leomo10 e Leomo11) e os resgates comprovados de R$ 11.505,80 (atualizados para R$ 18.942,36). Em juízo, a credora coligiu apenas as capturas de tela do sistema, deixando de apresentar os extratos de movimentação bancária exigidos para afastar os abatimentos apurados. A ausência de extratos bancários com informações completas obsta a desconstituição dos registros de retiradas extraídos da base da sociedade falida, prevalecendo os cálculos elaborados pelo órgão pericial falimentar. Por conseguinte, acolhendo os termos da manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito quirografário de RAQUEL BONGIOLO MOLTER em R$ 6.564,60 (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), apto para pagamento no primeiro ciclo. 53. Roberta de Abreu Bernardes (CPF nº 814.355.170-91) pleiteou a majoração do crédito quirografário de R$ 2.158,66 para o importe de R$ 2.180,23. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da impugnação (Ficha 53/67). Consoante se extrai dos autos, a habilitação administrativa apurou aporte de R$ 1.198,00 em 05/07/2019 e resgates de R$ 129,70 sob o usuário RobertaAB, resultando no saldo líquido corrigido de R$ 2.158,66. A impugnação judicial foi instruída com o mesmo acervo documental da fase prévia, sem demonstrar a incorreção do abatimento dos resgates efetuados. A dedução dos valores recebidos decorre de regra vinculante de apuração da real perda patrimonial na liquidação da massa falida, impondo-se a manutenção do cálculo que observou estritamente tais diretrizes. Assim, acolhendo o parecer da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o valor de R$ 2.158,66 em favor de ROBERTA DE ABREU BERNARDES no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), para adimplemento no primeiro ciclo de pagamentos. 54. Rosane de Abreu Santos (CPF nº 465.136.120-04) objetivou a majoração de seu crédito quirografário de R$ 6.557,73 para o total de R$ 6.828,68. A Administração Judicial concluiu pela rejeição da impugnação. Restou demonstrado que a liquidação administrativa consolidou aportes de R$ 4.241,00 (atualizados para R$ 6.979,34) e deduziu resgates apurados na base de dados de R$ 256,09 (atualizados para R$ 421,61), alcançando o saldo de R$ 6.557,73. Em sede judicial, a impugnante não juntou extratos bancários hábeis a demonstrar que os resgates não ingressaram em sua esfera de disponibilidade financeira. Inexistindo comprovação segura a desautorizar a dedução dos saques cadastrados nos registros da sociedade falida, não há base jurídica para majorar o crédito na via estreita da impugnação. Dessarte, acolhendo os fundamentos da manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, ficando mantido o montante de R$ 6.557,73 devido a ROSANE DE ABREU SANTOS na classe dos quirografários (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) para o primeiro ciclo. 55. Rosane Maria Schneiders (CPF nº 907.199.990-49) pretendeu majorar seu crédito quirografário de R$ 67.309,00 para R$ 178.396,45. A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação. Constatou-se que, administrativamente, foi habilitado o valor nominal do dispositivo judicial (R$ 67.309,00) em razão da falta de planilha evolutiva da dívida. Ao propor a presente impugnação, a credora manteve a omissão, deixando de instruir a inicial com cálculo atualizado até 23/04/2025, violando frontalmente o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A inobservância dos requisitos formais essenciais para a quantificação do débito impede a majoração pretendida no quadro de credores, remanescendo incólume a liquidação originária. Ante o exposto, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito quirografário de ROSANE MARIA SCHNEIDERS em R$ 67.309,00 (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), admitido no primeiro ciclo de rateio. 56. Samuel Amante (CPF nº 062.886.139-75) pugnou pela inclusão no Quadro Geral de Credores da quantia de R$ 149.811,97, na classe quirografária, face ao indeferimento administrativo prévio (R$ 0,00). A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição do pedido. Conforme pontuado pela auxiliar, a pretensão administrativa carecia de demonstrativo de cálculo atualizado e de comprovantes de pagamento, somando-se à inexistência de registros na base de dados da empresa falida. Em juízo, a impugnação foi ajuizada desprovida de quaisquer documentos ou memória contábil, em expressa infração aos artigos 9º, incisos II e III, e 13, caput, da Lei nº 11.101/2005. A ausência absoluta de lastro probatório quanto ao aporte financeiro inviabiliza o acolhimento da inclusão de crédito pretendida. Diante disso, acolhendo integralmente a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o indeferimento e o saldo de R$ 0,00 em favor de SAMUEL AMANTE, ressalvada a faculdade de ajuizamento de habilitação retardatária (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 57. Sergio Tabolka (CPF nº 815.132.329-91) pleiteou a inclusão do montante de R$ 2.869,16 no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária, após indeferimento administrativo (R$ 0,00). A Administração Judicial concluiu pela rejeição da impugnação. Na fase administrativa, o requerente juntou apenas um comprovante de R$ 1.198,00 pago em 27/03/2019 à Urpay, sem apresentar cálculo atualizado nem discriminar os recebimentos auferidos na fase de adimplência contratual da falida, inexistindo dados a seu respeito na base pericial. Em juízo, a impugnação reiterou a ausência de cálculo atualizado com dedução dos rendimentos obtidos, em desacordo com o art. 9º, inciso II, e art. 13 da Lei nº 11.101/2005. A regular habilitação pressupõe a transparência sobre os fluxos de recebimentos e a juntada de planilha adequada, cuja inobservância inviabiliza a inclusão do crédito no quadro concorrencial. Posto isso, acolhendo os termos da manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, restando inalterado o saldo de R$ 0,00 em favor de SERGIO TABOLKA, assegurada a propositura de incidente retardatário (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). 58. Sibeli Cristina Zweet (CPF nº 450.298.058-77) objetivou a majoração de seu crédito quirografário de R$ 3.175,07 para R$ 5.501,45. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da insurgência. Esclareceu que a ação judicial nº 1002051-84.2019.8.26.0653 foi extinta sem resolução do mérito em relação à sociedade falida, não operando coisa julgada material apta a vincular a massa falida. Desse modo, o crédito foi dimensionado pela base de dados, apurando-se aportes de R$ 2.695,00 e resgates de R$ 475,53 (contas SibeliZweet e Sibeli202), resultando no valor corrigido de R$ 3.175,07. Os documentos reiterados na impugnação não são suficientes para afastar as retiradas comprovadas nos cadastros da falida. Sem a demonstração segura de inocorrência dos resgates ou a existência de título judicial oponível à massa falida, prevalece a apuração técnica realizada nos autos. Por tais motivos, acolhendo o parecer da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito quirografário de SIBELI CRISTINA ZWEET no montante de R$ 3.175,07 (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) para o primeiro ciclo. 59. Sidonia Stumm (CPF nº 441.692.640-53) buscou majorar o crédito arrolado de R$ 9.438,00 para R$ 25.236,64, na categoria quirografária. A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação. Conforme fundamentado pela auxiliar do Juízo, o crédito fora habilitado administrativamente pelo valor nominal da condenação em razão da falta de cálculo, e a impugnação judicial foi interposta igualmente desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado até a data da decretação da falência (23/04/2025), desatendendo o comando do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A ausência da planilha discriminando a evolução dos juros e correção monetária previstos no título inviabiliza a alteração do montante escriturado. Dessarte, acolhendo o parecer da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se inalterado o valor de R$ 9.438,00 devido a SIDONIA STUMM no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), admitido no primeiro ciclo. 60. SONARA DE SOUSA SANTOS FLORES (CPF nº 065.915.486-29) pretendeu majorar seu crédito quirografário de R$ 22.957,62 para R$ 38.133,47. A Administração Judicial manifestou-se pelo acolhimento parcial da impugnação. Esclareceu que a credora acostou em juízo o cálculo evolutivo da condenação de R$ 20.000,00 estabelecida na sentença judicial devidamente atualizada até o marco falimentar (23/04/2025), o qual atinge o montante correto de R$ 36.105,29. Todavia, a pretensão de elevar o saldo a R$ 38.133,47 mediante inclusão de encargos após a quebra deve ser desconsiderada, pois a liquidação monetária posterior compete ao órgão concursal. Restando demonstrada a liquidação correta da sentença até a data da falência nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, impõe-se a retificação do crédito, restando prejudicada a manifestação apresentada pela devedora em 19/08/2026. Ante o exposto, acolhendo o parecer da Administração Judicial, julga-se parcialmente procedente a impugnação de crédito, para majorar o crédito de SONARA DE SOUSA SANTOS FLORES para o montante de R$ 36.105,29, mantida a categoria quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), liberado para pagamento no primeiro ciclo. 61. Valéria Bavaresco (CPF nº 039.246.810-74) postulou a majoração do crédito arrolado de R$ 12.979,00 para R$ 34.512,62, na classe quirografária. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da impugnação. Restou assinalado que a impugnação judicial foi protocolizada sem o necessário cálculo discriminado e atualizado até 23/04/2025, reproduzindo a mesma deficiência verificada na habilitação administrativa e descumprindo o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A ausência do cálculo atualizado inviabiliza a verificação contábil do valor almejado, impondo a preservação do montante nominal arrolado originariamente. Por tais razões, acolhendo os termos da manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito quirografário de VALÉRIA BAVARESCO em R$ 12.979,00 (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) para o primeiro ciclo. 62. Vanessa Salamaço Martins (CPF nº 387.731.668-98) postulou a majoração do crédito de R$ 75.492,00 para R$ 215.862,66, na classe quirografária. A Administração Judicial posicionou-se pela rejeição da impugnação. Conforme detalhado pela auxiliar do Juízo, o cálculo judicial carreado pela credora violou frontalmente a coisa julgada do título originário, pois aplicou juros de mora a contar do desembolso, quando o dispositivo da sentença foi categórico ao fixar a fluência dos juros a partir da citação. Ademais, a parte corrigiu a integralidade da quantia de forma englobada desde 2018, sem individualizar a data de cada desembolso, impossibilitando a conferência pericial ante a decretação de sigilo nos autos de origem. O crédito concursal derivado de título judicial deve fidelidade irrestrita aos comandos decisórios transitados em julgado, sendo inaceitável a majoração pautada em critérios que destoam do comando da sentença. Assim, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, permanecendo inalterado o valor incontroverso de R$ 75.492,00 em favor de VANESSA SALAMAÇO MARTINS, na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), admitido no primeiro ciclo de pagamento. 63. Wagner Stoffel (CPF nº 001.943.170-80) pugnou pela elevação de seu crédito quirografário de R$ 1.613,04 para R$ 2.972,02. A Administração Judicial concluiu pela rejeição da impugnação. A habilitação administrativa fora fixada em R$ 1.613,04 a partir do somatório de oito aportes (R$ 2.840,00 nominais, atualizados para R$ 4.743,62) e da dedução dos resgates apurados na base de dados (R$ 1.901,55 nominais, atualizados para R$ 3.130,58). Na via judicial, a parte reiterou a mesma instrução documental prévia, sem acostar extratos bancários que desconstituíssem as quantias recebidas da Unick. A dedução dos valores auferidos a título de rendimento ou resgate é indispensável para a justa quantificação da perda patrimonial do credor na falência, inexistindo prova que autorize afastar os dados periciais colhidos. Ante o exposto, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito quirografário de WAGNER STOFFEL no patamar de R$ 1.613,04 (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) para o primeiro ciclo. 64. Walmira Edith de Abreu (CPF nº 586.350.760-87) buscou a majoração de seu crédito quirografário arrolado no valor de R$ 6.501,25 para R$ 6.576,40. A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação. Conforme verificado na análise da habilitação administrativa, computaram-se aportes históricos de R$ 3.845,00 sob as contas Xavieredith e Xavieredith03, com abatimento de R$ 94,00 a título de resgates, gerando o saldo atualizado de R$ 6.501,25. Em juízo, a credora apresentou os mesmos elementos documentais já conhecidos, desprovidos de extratos bancários de todas as contas para infirmar a ocorrência do resgate cadastrado. A manutenção da dedução dos resgates impõe-se diante da ausência de suporte probatório que contrarie a base de dados contábil da empresa falida. Posto isso, acolhendo os termos da manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, restando mantido o montante de R$ 6.501,25 devido a WALMIRA EDITH DE ABREU no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), liberado para o primeiro ciclo de pagamentos. 65. William Jose de Vargas (CPF nº 009.917.710-28) postulou a majoração de seu crédito quirografário de R$ 29,65 para o importe de R$ 572,97. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da impugnação. Apurou-se que o credor realizou aportes históricos de R$ 846,00 (atualizados para R$ 1.405,59) e resgatou R$ 835,76 (atualizados para R$ 1.375,94), restando o saldo líquido corrigido de R$ 29,65. Na esfera judicial, a documentação apresentada não logrou elidir os saques demonstrados no sistema eletrônico da falida, e a ação judicial nº 5007401-82.2019.8.21.0019 não havia sido julgada até a finalização da análise técnica. A dedução dos montantes resgatados reflete a correta apuração do dano pecuniário do impugnante, descabendo a majoração pleiteada sem respaldo em extratos bancários completos. Dessa forma, acolhendo o parecer da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito quirografário de WILLIAM JOSE DE VARGAS em R$ 29,65 (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) para o primeiro ciclo. 66. Willian Rafael Sperotto (CPF nº 016.937.480-70) requereu a majoração de seu crédito de R$ 10.775,89 para o montante de R$ 49.980,27, na condição de credor quirografário. A Administração Judicial manifestou-se pela rejeição da impugnação. Conforme relatório pericial, foram identificados onze aportes históricos totalizando R$ 32.530,00 (atualizados para R$ 54.257,16) e resgates consolidados de R$ 26.411,00 (atualizados para R$ 43.481,26), perfazendo o saldo líquido devido de R$ 10.775,89. Os documentos carreados na via judicial não foram capazes de afastar o abatimento dos vultosos resgates auferidos ao longo da relação contratual. A pretensão de desconsiderar as quantias efetivamente sacadas pelo credor viola o equilíbrio do quadro concursal e os postulados basilares do processo falimentar. Ante o exposto, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, confirmando-se o crédito de WILLIAN RAFAEL SPEROTTO no valor de R$ 10.775,89, na classe dos quirografários (art. 83, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005), admitido no primeiro ciclo. 67. Willian Valgas Ferreira (CPF nº 004.425.529-20) postulou a inclusão no Quadro Geral de Credores do valor de R$ 48.143,19, na categoria quirografária, após indeferimento administrativo prévio (R$ 0,00). A Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação. O pleito administrativo restou indeferido pela carência de cálculo atualizado e ausência de comprovantes bancários idôneos, associada à falta de dados na base de informações da devedora. Ao impugnar judicialmente, o credor reiterou a conduta omissiva, apresentando peça desacompanhada de demonstrativo de cálculo e de provas dos desembolsos, violando frontalmente os artigos 9º, incisos II e III, e 13, caput, da Lei nº 11.101/2005. A ausência de documentação hábil a certificar a existência e o valor da obrigação inviabiliza o reconhecimento do crédito em sede falimentar. Posto isso, acolhendo a manifestação da Administração Judicial, rejeita-se a impugnação de crédito, mantendo-se o indeferimento e o saldo de R$ 0,00 em relação a WILLIAN VALGAS FERREIRA, cabendo à parte a utilização da via ordinária retardatária com adequada instrução probatória (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Reafirma-se expressamente que a admissão ou inadmissão administrativa dos créditos no âmbito estrito do procedimento de verficação de créditos pela Administração Judicial, propricia aos credores e demais legitimados o pleno direito de impugnação judicializada, mediante a distribuição de incidente processual próprio, ou ação de habilitação na modalidade retardatária, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, oportunidade em que lhes será assegurada a ampla produção probatória para deliberação em ciclos de pagamento futuros, mantendo-se hígidas, contudo, as conclusões quanto aos valores a serem efetivamente pagos no primeiro ciclo de pagamentos. 3. Do crédito de Marco Gambacurta e das insurgências de recálculo (Evento 1568 e Evento 1823) O credor Marco Gambacurta formulou petição de impugnação judicializada (Evento 1857) em face da consideração de resgates que não reconhece, pleiteando a retificação de seu saldo. Do mesmo modo, o credor José Taschetto Cecchetto (Evento 1823) formulou pedido de esclarecimento/retificação por divergência no valor lançado. Tais requerimentos forma formulados após o prazo de impugnações aos créditos lançados no 1º Ciclo de Pagamentos. Reitera-se que discordâncias quanto à importância apurada administrativamente que demandem dilação probatória não comportam resolução sumária nos autos principais, mormente após o trancurso do prazo de impugnações administrativas aos cálculos do Primeiro Ciclo de Pagamentos. As impugnações ou habilitações de crédito judicializadas devem ser distribuídas pelos próprios credores em incidentes apartados, pelo que não conheço dos requerimentos formulados nos autos principais, contendo tais pretensões. 4. Do crédito próprio de honorários de Ciane Meneguzzi Pistorello (Evento 1795) A advogada Ciane Meneguzzi Pistorello reitera o pedido de pagamento prioritário de seus honorários advocatícios trabalhistas no importe de R$ 5.021,33, amparados por certidão de habilitação expedida pela 6ª Vara Cível de Caxias do Sul (autos nº 5009988-94.2025.8.21.0010). Conforme já deliberado no item 4.6 da decisão do Evento 1289, confirmada a liquidez da certidão judicial e comprovada a titularidade de verba de natureza alimentar (art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), autoriza-se a Administração Judicial a proceder ao adimplemento imediato da referida quantia com os recursos do Primeiro Ciclo, servindo a presente decisão como ordem de liberação. 5. Dos Requerimentos de Habilitação de Crédito Protocolados nos Autos Principais e da Necessidade de Antecipação do Encerramento da Fase Administrativa Diversos credores continuam ingressando diretamente nos autos principais da falência com pedidos de habilitação e inclusão no quadro geral, a exemplo das petições apresentadas por Jairo Almir Pereira Trindade (Evento 1809), Dorize Maria Gaia Nunes (Evento 1846), Thaina Nunes Machado da Silva e Eliane Michelon Borghetti (Evento 1847) e José Ivanildo de Freitas Gaia (Evento 1848). A inadmissibilidade de requerimentos de habilitação deduzidos por simples petição no processo principal é matéria reiteradamente decidida neste juízo (Eventos 305, 1138, 1289 e 1583), encontrando-se coberta pela eficácia preclusiva. Nesse contexto, não conheço dos pedidos de habilitação formulados nos Eventos 1809, 1846, 1847 e 1848 nos autos principais. Faculta-se aos respectivos interessados promover o requerimento pela via administrativa regular junto ao portal da falência ou mediante a distribuição de incidente próprio no sistema processual eletrônico. 6. Do Prazo de Verificação Administrativa dos Créditos Sujeitos O processamento das pretensões creditórias rege-se pelas seguintes premissas: a) Os pedidos formulados tempestivamente até 15 de maio de 2026 foram processados no Primeiro Ciclo de Pagamentos; b) As habilitações administrativas supervenientes continuam sendo recebidas exclusivamente pela plataforma eletrônica da Administração Judicial (www.falenciaunick.com.br) até o termo final de 23 de abril de 2027, data em que será elaborado o Edital Consolidado da Verificação Administrativa, com efeitos e publicação do Edital do art. 7], §2º, da Lei 11.101/2005, servindo também para a composição do Segundo Ciclo; c) Os credores que optarem pela via jurisdicional ou que titularizem habilitações retardatárias devem obrigatoriamente ajuizar incidente autônomo distribuído por dependência, instruído nos moldes dos arts. 9º e 10 da Lei nº 11.101/2005. 7. Dos Dados Bancários e Procurações Com Poderes Especiais Vieram aos autos comunicações de dados bancários e juntada de instrumentos de mandato para recebimento de haveres concursais: a) Luiz dos Santos Moura (Evento 1781); b) Guilherme Conte Orth e Ademir Orth (Evento 1788); c) Renato Lopes Ferreira (Evento 1796); d) Daiane Cabral Barcarol (Evento 1805); e) Gilmar Alves da Silva (Evento 1810); f) Diego Silva Santos e Marcos Vinicius dos Santos Moreira (Evento 1814); g) Carlinhos Gonçalves Acosta (Evento 1816); h) José Taschetto Cecchetto, Elisete Cecchetto, Dieniffer Michele Moraes Copetti, Marli Teresinha Moraes Copetti e Valdir Luis Copetti (Evento 1823); i) Diego Claudio da Silva, Dorvalino Borsatto, Francieli Bedin Miotto, Nedi Teresinha Cacciamani Borsatto e Nilva Borsatto (Evento 1829); j) Leonardo Adam Seffrin (Evento 1831). Apresentados os dados e verificada a regularidade das procurações contendo poderes específicos para receber valores e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil), cumpre apenas dar ciência à Administração Judicial para conferência formal e inclusão nos lotes de liquidação financeira do Primeiro Ciclo. Fica assentado, em acolhimento às ressalvas expressadas pelos credores (notadamente no Evento 1810), que o adimplemento dos valores reconhecidos administrativamente opera quitação estritamente pro tanto, limitada à quantia recebida, não importando renúncia a eventuais diferenças controvertidas ou a saldos que dependam de futura apuração. 8. Do Cadastramento de Procuradores e do Destaque de Honorários Advocatícios Contratuais Defiro o cadastramento dos advogados para fins de acompanhamento processual no sistema eproc, mantendo-se a diretriz estrutural de que as intimações gerais do processo falimentar ocorrem por meio de editais e publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Os requerimentos de destaque de honorários contratuais, formulados por vários procuradores nos autos, encontra respaldo na legislação profissional e na jurisprudência consolidada. Para que sejam deferidos, contudo, os contratos de prestação de serviços e as procurações com cláusula de honorários devem vir aos autos antes do pagamento aos credores que assinaram os contratos ou firmaram as procurações com destaque de honorários. Cabe à Administração Judicial conferir a regularidade documental e observar nos pagamentos os destaques dos honorários, dentre estes dos profissionais Dra. Micheli Groth Fardo (OAB/RS 99.507) e Dr. Jonas José da Silva Godoi (OAB/PR 77.779). 9. Da Expedição de Certidão Pela Administração Judicial Para Fins de Compliance Bancário Os advogados Flávio Peixoto (OAB/PR 85.386) e Anderson Flogner (OAB/PR 78.164) formularam pedido no Evento 1862, relatando que a Administração Judicial efetuou o repasse dos valores devidos a credores por eles representados na conta bancária da pessoa jurídica FGR Assessoria Empresarial Ltda, mantida perante a instituição Aden Bank. Noticiam que o departamento de controle e prevenção à lavagem de dinheiro daquela instituição financeira bloqueou a movimentação e a distribuição dos valores aos credores finais, exigindo declaração formal que ateste a origem dos recursos no processo falimentar e o vínculo dos pagamentos com a massa falida. Ainda que não se trate de providência ligada ao fluxo principal da recuperação judicial, mas de questão administrativa que caberia aos interessados solver diretamente com a Administração Judicial, sem necessidade de peticionamento nos autos ou de intervenção judicial, tenho que o pedido merece acolhimento. A expedição de documento informativo sobre a origem e natureza de repasses já ordenados insere-se nas atribuições legais do administrador judicial (art. 22, inciso I, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005) e, quando necessária, é medida que confere fluidez ao cumprimento do plano de pagamentos, assegurando que os credores recebam seus créditos. Determino à Administração Judicial que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expeça e forneça diretamente aos patronos certidão ou declaração circunstanciada atestando os depósitos realizados na conta da sociedade FGR Assessoria Empresarial Ltda no Aden Bank, originários de pagamentos por ordem judicial de créditos concursais habilitados nos autos desta falência, destinados ao repasse aos respectivos titulares. 9. Dos Créditos Públicos e do Leilão Judicial 9.1. Dos créditos da União apurados na Justiça do Trabalho Em face da manifestação apresentada no Evento 1827 pelo falido e pela falida Unick, homologo a concordância com a inclusão dos créditos fiscais e de contribuições sociais apurados nas reclamatórias trabalhistas da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul: a) Processo nº 0020557-29.2020.5.04.0403 (reclamante Daiane de Souza Luvison), no valor de R$ 2.490,36; b) Processo nº 0020581-57.2020.5.04.0403 (reclamante Ludiele Gediel Gomes), no valor de R$ 724,97; c) Processo nº 0020625-76.2020.5.04.0403 (reclamante Michele Ragnini Ramos), no valor de R$ 1.183,13. Determino à Administração Judicial que inclua os valores na classe dos créditos públicos (art. 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005) e adote as cautelas necessárias para evitar duplicidade de lançamentos em relação às habilitações diretas promovidas pelos trabalhadores nas ações conexas, procedendo ao repasse nos juízos de origem no prazo de conclusão do Primeiro Ciclo. 10. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação de cada item do presente, decido: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do falido (Evento 1562) exclusivamente para sanar a omissão e determinar o levantamento do sigilo sobre a decisão do Evento 136, conferindo-lhe publicidade nos autos, sem reabertura de prazos preclusos nem impacto no cronograma do Primeiro Ciclo de Pagamentos; b) INDEFIRO o pedido formulado pelo sócio falido nestes autos para acesso e cadastramento indiscriminado no incidente processual sigiloso de alienação de bens, cabendo eventual pleito ser deduzido diretamente no procedimento correspondente, quando será examinado. O cartório deverá receber eventual pedido de acesso pelo e-mail setorial, caso não possa o falido protocolar nos autos, juntando a este para fins de exame das razões do falido. Explicito que não há indeferimento de acesso, mas rejeição do pedido formulado nestes autos, como embargos de declaração, pela inadequação da via processual; c) REJEITO a pretensão do sócio falido de atribuir efeitos infringentes aos embargos para suspender o pagamento das 3.455 posições creditórias questionadas no Evento 1562, assentando que eventuais insurgências fundadas em fatos novos devem ser submetidas ao procedimento administrativo sugerido pela Administração Judicial, ou deduzidas mediante impugnações de crédito individuais, judicializadas e autuadas em apartado, instruídas com as provas que o falido tiver e indicando aquelas que pretender produzir na instrução; d) EXPLICITO que as manifestações apresentadas por credores em resposta antecipada aos embargos de declaração do falido mostraram-se desnecessárias nos autos principais, permanecendo ressalvado o contraditório administrativo ou nos futuros incidentes individuais que porventura vierem a ser ajuizados; e) DETERMINO a plena continuidade do Primeiro Ciclo de Pagamentos, assegurando-se o pagamento imediato dos créditos incontroversos e das parcelas incontroversas dos créditos parcialmente impugnados, com reserva das quantias controversas até a decisão final, dentro do período de pagamentos do ciclo; f) ACOLHO INTEGRALMENTE as razões da Administração Judicial para o julgamento das impugnações dos credores, sobre seus próprios créditos, nos termos da fundamentação, à exceção da impugnação do credor Jamir Finger (Evento 1837), a qual determino nova análise pela Administração, no prazo de 5 (cinco) dias e à luz dos dois títulos executivos judiciais comprovados no protocolo nº 2025/13061, mantendo-se a reserva da diferença, para solução dentro do prazo do 1º Ciclo de Pagamentos; g) AUTORIZO o pagamento prioritário do crédito trabalhista de honorários pertencente à advogada Ciane Meneguzzi Pistorello, no montante de R$ 5.021,33, conforme previsto no item 4.6 da decisão do Evento 1289; h) NÃO CONHEÇO dos pedidos de habilitação de crédito protocolados diretamente nos autos principais (Eventos 1809, 1846, 1847 e 1848), orientando os interessados a utilizarem o portal administrativo ou a via incidental própria por dependência; i) DEFIRO o cadastramento dos advogados constituídos, que assim postularam nos autos, ex vi nos Eventos 1810, 1823 e 1842, para acompanhamento processual no sistema eproc; j) DETERMINO à Administração Judicial que confira a existência de documentação comprobatória dos honorários contratuais e promova o destaque destes, quando postulado, nos percentuais contratados, ex vi os requerimentos dos procuradores dos credores Leonardo Adam Seffrin (Evento 1831) e Jonas Carlos Dias (Evento 1842), observando ainda o fracionamento quando das transferências; k) DETERMINO à Administração Judicial que, no prazo de 48 horas, expeça certidão atestando a existência de pagamentos inseridos no Ciclo e, caso existentes, a origem concursal dos valores transferidos à conta da empresa FGR Assessoria Empresarial Ltda perante o Aden Bank, entregando-a aos patronos peticionantes do Evento 1862 para cumprimento de exigências bancárias; l) DETERMINO a inclusão e o repasse dos créditos tributários e previdenciários devidos à União apurados nas reclamatórias trabalhistas da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (processos nº 0020557-29.2020.5.04.0403, nº 0020581-57.2020.5.04.0403 e nº 0020625-76.2020.5.04.0403), observada a classe do art. 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 e evitando-se duplicidades contábeis; m) DOU CIÊNCIA à Administração Judicial das contas e dados bancários informados nos Eventos 1781, 1788, 1796, 1805, 1810, 1814, 1816, 1823, 1829 e 1831, para efetivação dos pagamentos nos lotes correspondentes. Intimem-se. Diligências.

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