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5023601-67.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023601-67.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: LUZIA CRISTINA NOGUEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): BRUNA DE PAIVA ARAUJO (OAB RJ175284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por LUZIA CRISTINA NOGUEIRA DE ARAUJO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Tendo em vista a decisão que homologou o acordo celebrado perante o Núcleo de Conciliação (Evento 28), intime-se a parte autora para regularizar a planilha de cálculos, uma vez que o demonstrativo juntado no Evento 1, COMP7, contém apenas valores históricos, circunstância que inviabiliza a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV. Prazo: 10 (dez) dias. A parte autora deverá apresentar memória de cálculo atualizada dos valores que entende devidos, com a discriminação do valor principal, do montante correspondente à atualização monetária e do valor total da condenação, resultante da soma dessas parcelas. Deverão ser observados o prazo prescricional e o limite estabelecido na proposta de acordo, com a qual a parte autora anuiu no Evento 25, de modo que o demonstrativo retrate adequadamente o conteúdo patrimonial objeto da demanda. Cumprida a determinação, expeça-se a RPV, observando-se a nova planilha apresentada pela parte autora e o limite fixado na proposta de acordo constante do Evento 20. Após a expedição do requisitório, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para o devido processamento. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, devendo a parte autora ser oportunamente cientificada acerca da data de disponibilização dos valores para saque.

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