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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023599-03.2025.4.04.7001/PR AUTOR: SIDINEA TEREZA CORDEIRO ADVOGADO(A): ISABELA KARINY FERREIRA (OAB PR111646) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 51, DESPADEC1, este Juízo fixou como ponto controvertido o motivo pelo qual a última parcela do empréstimo consignado não foi considerada quitada, gerando a inscrição do nome da autora no SERASA, e inverteu o ônus da prova em desfavor dos réus. 2. Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o Banco Bradesco S.A. requereu, no evento 59, PET1, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, alegando a necessidade de elucidar a dinâmica dos fatos e apurar os alegados danos morais. Contudo, a demanda versa sobre suposta falha no desconto e repasse de parcela de empréstimo consignado, cujo abatimento deveria ocorrer de forma automática diretamente do benefício previdenciário da autora. Tratando-se de controvérsia de natureza eminentemente documental e de operação sistêmica — envolvendo a operacionalização de descontos e repasses entre a instituição financeira e o órgão pagador (INSS) —, não há utilidade no depoimento pessoal da consumidora para elucidar os motivos técnicos ou operacionais que levaram à ausência de quitação da referida parcela. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 4. Registrem-se para sentença. Intimem-se.
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