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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023592-56.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE: FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE ADVOGADO(A): GISELE HINTZE (OAB SC031250) DESPACHO/DECISÃO Ao decidir o Tema 1235 o STJ firmou a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Há também o Tema 1285 do STJ que objetiva "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". Não há determinação de processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição. Uma vez arguida pela parte executada, para decidir sobre a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos destinados a reserva financeira, é imprescindível a análise detalhada das movimentações bancárias, pois se na conta onde houve o bloqueio existem entradas e saídas constantes de valores a impenhorabilidade está afastada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO À SUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica de forma automática a qualquer valor inferior a 40 salários mínimos depositado em conta bancária, exigindo-se a comprovação de sua destinação para subsistência ou economia do devedor.3.1. A jurisprudência do STJ admite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, desde que demonstrado o caráter de reserva emergencial ou subsistência do devedor e de sua família. 3.2. O ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores recai sobre o devedor, sendo insuficiente a mera alegação de que a quantia da conta bancária é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. 3.3. No caso concreto, o agravante não apresentou documentos que demonstrassem a origem ou a destinação dos valores constritos, tendo juntado tais provas apenas na fase recursal, o que configura supressão de instância e impede sua apreciação.3.4. Diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade, mantém-se a penhora determinada na decisão recorrida. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069128-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). (grifei) [...] 2) BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DOS INCISOS IV E X, DO ART. 833, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A ORIGEM DOS VALORES E A CARACTERIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. PRECEDENTES. INTANGIBILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. Não se deduz da previsão do art. 833, X, do CPC, a proteção às aplicações financeiras que indiquem o desvio da característica protetiva da subsistência do poupador, nas quais se revelem movimentações usuais e cotidianas ou não ínsitas à natureza de reserva financeira. Quando verificada uma constante movimentação financeira em caderneta poupança - utilizando-a como conta corrente e comum - fica arredada a impenhorabilidade. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065357-90.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). (grifei) No caso, é ausente nos autos qualquer evidência concreta de que os valores bloqueados estavam depositados em cadernetas de poupança e/ou se destinam a reserva financeira. Logo, viável a penhora. Isso posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO do evento 106 e CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, independente da lavratura de termo. Preclusão esta decisão, expeça-se alvará dos valores em favor da parte exequente. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para juntar o valor atualizado do débito e indicar bens penhoráveis, em 15 dias e sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921 do CPC).
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