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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023589-06.2022.8.21.0033/RS AUTOR: ANTONIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) ADVOGADO(A): ALESSANDRA DA SILVA (OAB RS122731) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Embora tempestivos os embargos de declaração opostos, resta ausente requisito de admissibilidade, qual seja, o vício da decisão. Isso porque, não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1022 do CPC, uma vez que a decisão não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material. De outra banda, observo que o embargante pretende, em verdade, rediscutir a matéria ventilada nos autos, o que resta vedado em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido tem se manifestado majoritariamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. Embargos de Declaração dizem com a ocorrência de alguma das previsões legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inocorrentes, o recurso não é de ser acolhido. Impossibilidade de se rediscutir os fundamentos do decisum. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083745687, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 05-03-2020) Portanto, inadequado o meio utilizado pelo embargante, na medida em que ausente interesse recursal. Intimem-se.
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