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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023577-98.2026.4.03.6301 AUTOR: A. O. D. S., A. L. O. D. S. REPRESENTANTE: JAINE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO RAMOS DE SOUZA - SP320334 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JAINE SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. As autoras requerem tutela provisória para imediata implantação de pensão por morte decorrente do falecimento de Geovane Barreto dos Santos, ocorrido em 24/08/2025 (ID 580186086). DECIDO A tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, há documentação suficiente, em cognição inicial, quanto ao evento morte e à filiação das demandantes. A certidão de óbito identifica Geovane Barreto dos Santos e registra as autoras como suas filhas menores (ID 580186086). As certidões de nascimento também apontam o falecido como pai de A. L. O. D. S. e A. O. D. S. (ID'S.: 580186083 e 580186082). Todavia, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito quanto a requisito essencial à pensão por morte: a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. Com efeito, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado aos autos registra apenas um vínculo empregatício de Geovane Barreto dos Santos, de 14/01/2016 a 17/11/2016, sem indicação de vínculos posteriores, benefícios previdenciários ou contribuições posteriores (ID 598420086). Considerando que o óbito ocorreu em 24/08/2025, o conjunto probatório até agora disponível não permite reconhecer, de imediato, a manutenção da qualidade de segurado naquela data. O procedimento administrativo, ademais, foi encerrado sem apreciação dos dados dos sistemas do INSS e sem exame do mérito, em razão de irregularidade na representação das menores (ID's.: 587471337 e 587471335). Logo, o encerramento administrativo não supre a necessidade de instrução judicial acerca da condição previdenciária do falecido. A natureza alimentar da prestação e a condição de menores das autoras evidenciam o perigo de dano. Não obstante, tal circunstância, isoladamente, não dispensa a demonstração da probabilidade do direito, ausente neste momento quanto à qualidade de segurado do instituidor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reexame após o contraditório e a complementação da instrução probatória. Cite-se o INSS. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
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