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5023576-19.2023.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023576-19.2023.8.24.0023/SC EMBARGANTE: TUPY AGROENERGETICA LTDA. ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO (OAB PR025706) DESPACHO/DECISÃO TUPY AGROENERGÉTICA LTDA. opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 64, sustentando a existência de erro material quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Argumenta que a decisão do evento 44, ao deferir a prova pericial requerida pela parte embargada, atribuiu ao Município o dever de efetuar o depósito dos honorários periciais, ao passo que a decisão posterior consignou, por equívoco, que tal obrigação incumbiria à embargante. Requer, assim, a correção do apontado erro material. É o necessário. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão à embargante. Conforme se extrai da decisão proferida no evento 44, ao deferir a produção da prova pericial requerida pela parte embargada, foi expressamente determinado que esta se manifestasse acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito e promovesse o respectivo depósito em caso de concordância. Posteriormente, na decisão do evento 64, passou a constar que a embargante deveria efetuar o depósito dos honorários periciais, circunstância que se mostra incompatível com o comando anteriormente fixado. Verifica-se, portanto, a ocorrência de erro material passível de correção por meio da presente via integrativa, uma vez que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve permanecer atribuída à parte que requereu a produção da prova, observando-se, ainda, o que foi expressamente decidido no evento 44. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos para retificar a decisão embargada, fazendo constar que o depósito dos honorários periciais deverá ser realizado pelo Município. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para corrigir o erro material existente na decisão do evento 64, devendo constar que o depósito dos honorários periciais incumbe ao Município, nos termos da decisão anteriormente proferida no evento 44. Cumpra-se, no que ainda couber, a decisão embargada, com as alterações promovidas, restabelecendo-se o prazo para interposição de recurso.

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