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5023573-49.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023573-49.2026.4.03.0000 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE AGRAVANTE: OSVALDO LUIZ ANTUNES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA - SP129989-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Osvaldo Luiz Antunes contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal de Campinas nos autos do cumprimento de sentença n. 5006836-67.2018.4.03.6105, que deferiu o desconto no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu benefício previdenciário para restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o percentual de 30% fixado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça constitui limite máximo, e não percentual de aplicação automática e obrigatória. Alega ser pessoa idosa, contando atualmente com 73 (setenta e três) anos de idade, e que aufere benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor bruto de R$ 4.956,58, inexistindo outra fonte de renda ou patrimônio, consoante declarações de ajuste anual de imposto sobre a renda juntadas aos autos. Defende que a retenção no patamar máximo de 30% compromete sua subsistência digna e o mínimo existencial diante dos gastos normais e necessários da idade avançada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que os descontos sejam limitados a 5% ou, subsidiariamente, ao patamar de 10% (dez por cento) do valor de seu benefício (ID 389633697). DECIDO. Ao prever a possibilidade de julgamento monocrático, o Código de Processo Civil reforça a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a prolação de decisão monocrática pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, uma vez que há previsão de interposição de agravo interno, permitindo a apreciação do julgado pelo órgão colegiado. Nesse sentido:(AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). No mérito, a controvérsia reside no percentual de desconto a ser aplicado sobre o benefício previdenciário do agravante para o ressarcimento de valores ao erário decorrentes de tutela antecipada revogada. No caso concreto, foi reconhecido ao INSS o direito de cobrar os valores recebidos em razão da revogação de tutela antecipada, tendo a decisão agravada fixado o desconto no percentual de 30% sobre o benefício previdenciário (ID 592680543 do processo de origem). A questão jurídica em exame encontra-se vinculada ao Tema 692 do STJ, inclusive com reafirmação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos ED na Pet 12842/DF. A tese jurídica vinculante estabelece o seguinte: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973). Nesta linha, o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, inserido pela Lei n. 13.846/2019, autoriza que podem ser descontados dos benefícios os pagamentos de valores além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento. Isto é, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 692, estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos, o que pode ser feito mediante desconto em benefício ativo em valor que não exceda 30%. Entretanto, deve-se ressaltar que o percentual de 30% constitui um limite máximo e não um piso obrigatório. A aplicação da norma deve ser ponderada com o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção do mínimo existencial, adequando-se às particularidades fáticas do devedor para evitar que a execução o reduza à situação de extrema necessidade. No caso concreto, o agravante demonstrou renda bruta decorrente de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.883.525-5) no importe de R$ 4.956,58. Os elementos constantes dos autos indicam que o agravante é pessoa idosa, contando 73 (setenta e três) anos de idade, e que a aposentadoria constitui sua única fonte de rendimentos regulares, conforme atestam os comprovantes e declarações de imposto sobre a renda juntados ao feito (IDs 389633706). Nesse cenário, a imposição de desconto no patamar máximo de 30% acarretaria abatimento mensal próximo a R$ 1.500,00, comprometendo de forma expressiva o custeio de despesas rotineiras e essenciais, notadamente os gastos com saúde, medicação e cuidados inerentes à idade avançada. Sob essa perspectiva, a proteção integral conferida à pessoa idosa pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003) e pelas diretrizes da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos (promulgada pelo Decreto n. 11.597/2023) assegura o direito a uma vida digna, à segurança econômica e à salvaguarda contra situações de extrema vulnerabilidade social e financeira. O estabelecimento do percentual de desconto no patamar de 10% (dez por cento) harmoniza a necessidade de ressarcimento ao erário com a preservação do mínimo existencial, garantindo que o segurado idoso mantenha condições materiais suficientes para prover sua subsistência com dignidade e autonomia, sem que o desconto sobre verba alimentar coloque sua subsistência em risco. Portanto, embora o ressarcimento ao Erário seja imperativo, ele não pode se sobrepor ao direito fundamental à vida e à dignidade. O parcelamento mais alongado, decorrente da fixação do percentual em 10%, é consequência lógica da proteção ao mínimo existencial, não configurando renúncia ao crédito público, mas apenas sua adequação à capacidade contributiva do devedor hipossuficiente. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e fixar o desconto sobre o benefício previdenciário do agravante no percentual de 10% (dez por cento) do seu valor. Comuniquem-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e as formalidades legais, arquive-se o feito. São Paulo, data da assinatura digital. DENISE ABADE Desembargadora Federal

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