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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5023573-36.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CECILIA GOUVEIA DE SOUZA (OAB RJ183095) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. COISA JULGADA MATERIAL SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.209 DO STF. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por reconhecer litispendência com ação anterior. O autor pretende o reconhecimento dos efeitos da especialidade do período de 23/07/2008 a 06/12/2016, laborado junto à TRANSEGUR Vigilância e Segurança Ltda., já apreciada em demanda transitada em julgado, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se existe litispendência entre a presente demanda e a ação nº 5029418-20.2023.4.02.5101; (ii) estabelecer se, afastada a extinção sem resolução do mérito, é possível o imediato julgamento da causa pelo Tribunal; (iii) determinar se o reconhecimento da especialidade do período de 23/07/2008 a 06/12/2016, decidido como questão prejudicial na ação nº 0148307-72.2017.4.02.5151, encontra-se abrangido pela coisa julgada material; (iv) definir se a superveniência do Tema 1.209 da repercussão geral do STF permite desconsiderar a coisa julgada anteriormente formada; (v) estabelecer se o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra de transição do pedágio de 100% do art. 20 da EC nº 103/2019; e (vi) determinar se o indeferimento administrativo do benefício configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Embora exista identidade subjetiva, as demandas decorrem de requerimentos administrativos distintos, discutem períodos laborais e empregadores diversos e formulam pretensões objetivamente diferentes, o que afasta a tríplice identidade. 4. Afastada a extinção sem resolução do mérito, o Tribunal julga imediatamente a pretensão quando a causa se encontra madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, sobretudo quando a controvérsia é essencialmente jurídica, os documentos necessários constam dos autos e o contraditório foi regularmente exercido. 5. A resolução expressa de questão prejudicial adquire autoridade de coisa julgada material quando sua solução é necessária ao julgamento do mérito, há contraditório prévio e efetivo e o juízo possui competência para apreciá-la como questão principal, conforme o art. 503, § 1º, do CPC. 6. O reconhecimento da especialidade do período de 23/07/2008 a 06/12/2016 na ação nº 0148307-72.2017.4.02.5151 constitui questão prejudicial efetivamente controvertida e expressamente decidida, pois o Juízo analisou o PPP, reconheceu o exercício da atividade de vigilante com porte habitual e permanente de arma de fogo e incorporou a conversão do período pelo fator 1,40 ao cálculo do tempo contributivo utilizado para decidir o pedido de aposentadoria. 7. O contraditório prévio e efetivo, a competência do Juizado Especial Federal para apreciar a matéria e a inexistência de restrição probatória ou limitação cognitiva satisfazem os requisitos do art. 503, §§ 1º e 2º, do CPC, de modo que a especialidade do período integra a coisa julgada material, ainda que seu reconhecimento conste da fundamentação da decisão anterior. 8. A regra do art. 504, I, do CPC, segundo a qual os motivos da sentença não fazem coisa julgada, não afasta a disciplina específica do art. 503, § 1º, aplicável à questão prejudicial expressamente decidida nas condições estabelecidas pelo legislador. 9. A tese firmada no Tema 1.209 da repercussão geral do STF, segundo a qual a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não caracteriza atividade especial para fins previdenciários, não desconstitui automaticamente decisão anterior protegida pela coisa julgada. 10. A garantia constitucional da coisa julgada impede a desconstituição incidental de decisão definitivamente estabilizada em razão da superveniência de precedente vinculante, exigindo-se a utilização do instrumento processual próprio, conforme a razão determinante do Tema 733 da repercussão geral do STF. 11. Preservada a especialidade do período de 23/07/2008 a 06/12/2016 e realizada sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40, o segurado contabiliza, na DER de 18/07/2023, 37 anos, 1 mês e 4 dias de contribuição e 61 anos e 8 meses de idade, preenchendo os requisitos para aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da EC nº 103/2019. 12. O preenchimento dos requisitos previdenciários na própria DER torna desnecessária sua reafirmação e assegura a concessão do benefício desde 18/07/2023, com cálculo na forma do art. 26, caput e § 3º, da EC nº 103/2019. 13. O indeferimento administrativo do benefício não gera, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando a resistência do INSS decorre de controvérsia jurídica acerca dos limites objetivos da coisa julgada e não há demonstração de conduta arbitrária ou abusiva nem de efetiva lesão a direito da personalidade. 14. Os juros de mora e a correção monetária constituem matérias de ordem pública e devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, consideradas as orientações dos Temas 810 do STF e 905 do STJ e as alterações introduzidas pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A litispendência pressupõe identidade de partes, pedido e causa de pedir, não se configurando quando as demandas, embora propostas pelas mesmas partes e relacionadas à situação previdenciária do segurado, possuem requerimentos administrativos, períodos laborais e pretensões objetivamente distintos. 2. A questão prejudicial expressamente decidida adquire autoridade de coisa julgada material quando preenchidos os requisitos do art. 503, § 1º, do CPC, ainda que sua resolução não seja reproduzida formalmente no dispositivo da decisão. 3. A superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal não desconstitui automaticamente coisa julgada anteriormente formada, cuja desconstituição exige a utilização do instrumento processual próprio. 4. Preservado por coisa julgada o reconhecimento de período especial e preenchidos na DER os requisitos do art. 20 da EC nº 103/2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100% desde a data do requerimento administrativo. 5. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, desacompanhado de conduta abusiva ou de efetiva lesão a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 86, parágrafo único, 337, §§ 1º a 3º, 485, V, 503, §§ 1º e 2º, 504, I, 505, I, 1.013, § 3º, I, e 1.054; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29 e 41-A; EC nº 103/2019, arts. 17, 20 e 26, caput e § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225, Tema 1.209 da repercussão geral, sessão virtual de 06.02.2026 a 13.02.2026, acórdão publicado em 04.03.2026; STF, Tema 733 da repercussão geral; STF, RE nº 870.947, Tema 810 da repercussão geral; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR e REsp nº 1.495.144/RS, Tema 905; STJ, Súmula 111; TRF2, AC nº 5007051-77.2020.4.02.5110, Rel. Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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