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Processo 5023572-97.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023572-97.2026.4.03.6100 AUTOR: LENIZ ROSA DIAS SOUZA, ERICA DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO MANFREDINI SANTOS NASCIMENTO - SP455559 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Leniz Rosa Dias Souza e Erica de Oliveira Leal em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, dos atos expropriatórios e da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.0118712-0. Os autores informam a existência da ação revisional nº 5057518-73.2025.4.03.6301, anteriormente ajuizada contra a mesma ré e relativa ao mesmo contrato, na qual o pedido de tutela provisória foi indeferido. Afirmam, em síntese, que a presente demanda não reproduziria integralmente a ação revisional, pois teria objeto mais restrito, de natureza inibitória e conservativa, destinado a impedir a consolidação da propriedade, a realização de leilões e a perda da posse enquanto pendente a definição da controvérsia contratual. Sustentam, ainda, a alteração superveniente da capacidade econômica familiar e a instauração de procedimento extrajudicial para purgação da mora. Requerem a distribuição por dependência à mencionada ação revisional e a concessão de tutela provisória para suspender o procedimento extrajudicial, impedir a consolidação e os leilões, preservar sua posse e suspender a exigibilidade das parcelas. Subsidiariamente, pedem autorização para realizar depósito judicial em valor compatível com sua capacidade econômica ou a adoção de regime temporário de pagamento. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi juntado pela assessoria cópia de decisão proferida no feito correlato mencionado (ID 604063979). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. O art. 330 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial seja indeferida quando for inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima, quando o autor carecer de interesse processual ou quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, também do diploma processual. A presente demanda carece de interesse processual, o qual pressupõe a necessidade e a adequação da via eleita. No caso, todas as providências postuladas nesta ação possuem natureza instrumental em relação à ação revisional nº 5057518-73.2025.4.03.6301, atualmente em curso, pois se destinam exclusivamente a impedir a consolidação da propriedade, a realização de leilões e os demais efeitos do inadimplemento enquanto aquela demanda estiver em curso. Tais medidas devem ser requeridas nos próprios autos da ação revisional, desde que fundamentadas em fatos supervenientes à decisão que já apreciou o referido pedido, não se justificando o ajuizamento de ação autônoma destinada exclusivamente à obtenção de tutela provisória vinculada a processo já existente. Na realidade, ressalta-se que as providências ora postuladas já foram submetidas à apreciação judicial na ação originária, no bojo da qual foi indeferida a tutela provisória em razão da ausência de probabilidade do direito (ID 604063986). Posteriormente, os autores apresentaram pedido de reconsideração, alegando como fato superveniente a instauração do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. A questão também já foi expressamente examinada e o indeferimento da medida restou mantido por considerar que a instauração do procedimento extrajudicial, embora pudesse demonstrar perigo de dano, não supria a ausência de probabilidade do direito (ID 604063979). A presente ação reproduz exatamente as providências já requeridas e apreciadas na demanda originária, com fundamento no mesmo procedimento extrajudicial anteriormente examinado. A atribuição de natureza “inibitória e conservativa” ao pedido não lhe confere autonomia nem torna adequada a instauração de nova relação processual. Eventual inconformismo com as decisões proferidas deveria ter sido manifestado pela via recursal própria. O ajuizamento de ação autônoma não pode ser utilizado para provocar nova apreciação de tutela provisória anteriormente indeferida, sob pena de esvaziamento do sistema recursal e de indevida repetição de processos relativos à mesma controvérsia. No limite, a providência permitiria inclusive a renovação de prazo para a eventual interposição de recursos em face de decisões idênticas àquelas já proferidas no feito correlato, não havendo, vale registrar, notícia da interposição de agravo de instrumento no âmbito dos autos nº 5057518-73.2025.4.03.6301. Assim, ausente o interesse processual, de rigor a extinção prematura da presente ação. III – Dispositivo Diante do exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse processual, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter se instaurado a lide. Custas finais isentas, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto

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