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TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5023567-38.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: LUIZ CARLOS BALTAZAR (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): GEFERSON PEDRO ZONTA GOMES (OAB ES018044) DESPACHO/DECISÃO I) À vista do valor de condenação ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, intime-se a parte beneficiária para, em 05 (cinco) dias, fazer a opção prevista no §4º do art. 17 da Lei 10.259/2001 c/c o art. 4º da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, recebimento do valor total por meio de precatório (art. 100, da CF/88) ou recebimento através da Requisição de Pequeno Valor – RPV, renunciando ao crédito excedente aos 60 salários mínimo. No mesmo prazo, caso opte pelo recebimento de precatório, as partes (inclusive advogado) deverão juntar documento que informe a data de nascimento dos beneficiários. II) Se optar pelo recebimento por RPV, prossiga-se consoante o despacho precedente. III) Caso opte pelo recebimento por precatório, efetue a Secretaria o cadastramento do Precatório em favor da parte autora. Após, intimem-se as partes para ciência do teor do precatório, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, prazo de 05 (cinco) dias. Cabe ressaltar aos beneficiários que o procedimento adotado para fins de recebimento do quantum será o previsto no art. 100, CR/88. Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para envio do precatório. Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2 quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária. Com a comunicação pelo Tribunal, reative-se o processo e intime-se o interessado para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.
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