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5023565-85.2025.8.08.0048

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5023565-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO MALIKOUSKI SCHULZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Acidente do Trabalho visando à Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por ARMANDO MALIKOUSKI SCHULZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da alegada consolidação de sequelas decorrentes de acidente do trabalho que teriam reduzido permanentemente sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Argumenta, em síntese, que: i) possui qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social e exercia atividade profissional de vigia e limpador de caminhões para a empresa Uniforca Construção e Prestação de Serviços Ltda., na condição de empregado; ii) segundo narrado na petição inicial, no mês de outubro de 2020, sofreu acidente típico de trabalho ao cair da carroceria de um caminhão, ocasionando fratura da clavícula esquerda; iii) em razão das lesões, recebeu benefício por incapacidade temporária, NB 233.849.658-7, no período de 23/10/2023 a 27/09/2024; iv) após a cessação do benefício, permaneceram sequelas definitivas, consistentes em pseudoartrose da clavícula esquerda, limitação de movimentos do ombro esquerdo e dor crônica, com repercussão sobre o exercício de suas atividades profissionais; v) formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente, sob o protocolo nº 2113649909, com entrada em 01/11/2024, perante a Agência da Previdência Social de Serra/ES; vi) o INSS indeferiu o benefício, reconhecendo a existência de sequela definitiva, mas concluindo que esta não implicaria redução da capacidade para o trabalho habitual; vii) os documentos médicos, exames e demais elementos juntados demonstrariam, ao contrário da conclusão administrativa, redução funcional permanente do membro superior esquerdo; e viii) estariam, assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente. Ao final, requer: i) em sede de tutela antecipada, a imediata implantação do auxílio-acidente; ii) a total procedência da ação, com a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, isto é, 28/09/2024, ou, subsidiariamente, da data do requerimento administrativo, em 01/11/2024, adotando-se a data mais favorável ao segurado; iii) o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais; iv) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; v) a concessão da gratuidade da justiça; e vi) a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente perícia médica judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. A inicial de ID 72655112 veio acompanhada de documentos. Decisão proferida no ID 72744187, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra/ES, declarando sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento da demanda, em razão da natureza acidentária da pretensão, e determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho do Juízo de Vitória/ES. Os autos foram redistribuídos os autos, tendo sido proferida decisão no ID 75274836, por meio da qual foi deferida a gratuidade da justiça, convertido o procedimento em comum e indeferida, por ora, a tutela de urgência, ao fundamento de que a aferição da redução da capacidade laborativa e do nexo causal dependia de dilação probatória. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica antecipada fixando-se os honorários periciais em R$ 1.480,00. O INSS apresentou contestação no ID 78646413, argumentando, em síntese: i) que a petição inicial não atenderia integralmente às exigências previstas no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, defendendo a necessidade de observância do rito no qual a perícia médica judicial antecederia a citação da Autarquia; ii) que, ausentes os elementos e documentos exigidos pela legislação previdenciária, deveria a parte autora ser intimada para emendar a inicial; iii) que haveria falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU; iv) que a concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente do trabalho, da consolidação das lesões, da existência de sequela e de efetiva redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida; v) que a redução funcional deve repercutir especificamente na atividade profissional exercida pelo segurado por ocasião do acidente; e vi) que, na hipótese de eventual procedência, deveriam ser observadas a prescrição quinquenal, as regras relativas aos consectários legais e o abatimento dos valores administrativamente pagos ou decorrentes de benefícios inacumuláveis. Diante disso, o INSS requer: i) a intimação da parte autora para eventual emenda à petição inicial e renovação da citação após a realização da perícia judicial; ii) o reconhecimento da ausência de interesse processual e a extinção do feito sem resolução do mérito, caso reconhecida a inexistência de pedido administrativo de prorrogação; iii) subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos; iv) a observância da prescrição quinquenal; v) a fixação dos honorários advocatícios segundo a Súmula 111 do STJ; vi) o reconhecimento da isenção da Autarquia quanto às custas e taxas judiciárias; vii) o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente ou relativos a benefício inacumulável; viii) a produção das provas admitidas em direito; e ix) a adoção da SELIC, a partir de dezembro de 2021, para fins de atualização, nos termos da EC nº 113/2021. O laudo pericial juntado no ID 93225743. As partes foram intimadas para ciência e manifestação acerca do laudo pericial, não tendo sido formulados quesitos complementares ao expert. O MPES manifestou-se no ID 101842533, deixando de intervir no feito, por compreender tratar-se de demanda individual. Despacho proferido no ID 101870265, considerando satisfatoriamente produzida a prova pericial, declarando encerrada a instrução probatória e determinando a apresentação de razões finais escritas pelas partes, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. O autor apresentou alegações finais no ID 101958827. O INSS apresentou alegações finais no ID 103531917. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito. O entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes. A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, conforme explicitado no Tema 339 do STF. A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. O INSS sustenta que a petição inicial não atende aos requisitos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 14.331/2022, pois não apresenta descrição clara da doença e de suas limitações, indicação da atividade para a qual o autor estaria incapacitado, apontamento das inconsistências do laudo administrativo, nem declaração sobre a existência de ação anterior e, além disso, que carece dos documentos obrigatórios, como comprovante de indeferimento ou não prorrogação do benefício, prova do acidente e documentação médica pertinente. Em que pese a argumentação do INSS, entendo que, diante dos elementos apresentados, a Petição Inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além de estar instruída com os documentos do inciso II do artigo 129-A da Lei 8.213/91. Desta forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. B) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 da Repercussão Geral, o prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, não sendo exigido o esgotamento da via administrativa. No caso em análise, vê-se que o requerente requereu administrativamente o benefício previdenciário, portanto, o interesse de agir está configurado, conforme documentos de ID 72655116. Deste modo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. C) PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Conforme precedente do STF estabelecido no julgamento do RE 626.489/SE, o qual foi julgado sob o rito da Repercussão Geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário. Portanto, se a matéria de fundo de direito mostra-se imprescritível, aplica-se à espécie exclusivamente a prescrição relativa das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e da Súmula 85 do STJ, que restringem a prescrição aos valores devidos, sem comprometer o direito em si. Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito e declaro prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. I - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. O autor sustenta que, no exercício das atividades de vigia e limpador de caminhões, sofreu acidente típico de trabalho, com fratura da clavícula esquerda, posteriormente evoluída para pseudoartrose, dor crônica e limitação funcional. Afirma que, embora tenha recebido auxílio por incapacidade temporária entre 23/10/2023 e 27/09/2024, permaneceram sequelas permanentes capazes de reduzir sua capacidade para a atividade habitual, razão pela qual requer a concessão de auxílio-acidente, preferencialmente desde 28/09/2024, dia seguinte à cessação do benefício anterior. O INSS no mérito, sustenta que a concessão do auxílio-acidente exige prova da consolidação das lesões, do nexo causal e, sobretudo, de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requerendo, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos e a observância da prescrição quinquenal e dos demais consectários legais. A controvérsia consiste em verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor resultaram em redução permanente de sua capacidade para o exercício da atividade habitual, em grau suficiente para justificar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, bem como, em caso positivo, definir o respectivo termo inicial. II – NO MÉRITO. No âmbito do direito acidentário, a concessão de benefícios está condicionada à comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional desempenhada, desde que haja redução ou incapacidade para o trabalho. Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, para que seja reconhecido o direito ao benefício, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos essenciais: i) a ocorrência do acidente; ii) a existência de vínculo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; iii) e a comprovação de sequelas que impliquem diminuição da capacidade de trabalho. Todos esses elementos devem estar devidamente demonstrados nos autos e, para fins meramente didáticos e elucidativos, transcrevo o art. 19 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." No contexto da análise de benefícios previdenciários de natureza acidentária, a correta identificação do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho, bem como de sua efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa habitual, constitui elemento central para a concessão do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 86 da Lei nº 8.213/91, consolidou entendimento nos Temas 156 e 416 de Repetitivos: "Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Tema Repetitivo 156: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) Tema Repetitivo 416: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI) Dentro do contexto probatório, o autor foi submetido a exame pericial designado por este Juízo, tendo o perito judicial, após análise dos documentos médicos, previdenciários e ocupacionais, realização de anamnese e exame físico ortopédico, concluído expressamente: “Conclusão pericial: Após análise integrada dos documentos dos autos, anamnese, exame físico pericial e correlação técnico-científica, conclui-se que o periciando é portador de pseudoartrose da clavícula esquerda, decorrente de fratura traumática sofrida em acidente de trabalho ocorrido em 05/08/2020, conforme documentação médica e previdenciária analisadas. O exame físico evidencia deformidade clavicular, dor à palpação e redução moderada da amplitude de movimento do ombro esquerdo, achados compatíveis com sequela ortopédica consolidada. Do ponto de vista médico-pericial, tal condição resulta em comprometimento funcional do membro superior esquerdo, especialmente para atividades que demandem elevação repetida do braço, esforço físico, carregamento de peso e uso prolongado do ombro. Considerando as exigências biomecânicas da atividade habitual exercida pelo periciando, verifica-se que a sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que anteriormente desempenhava, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Não há incapacidade total para o trabalho, sendo possível o exercício de atividades compatíveis com menor demanda física. A sequela é de natureza permanente, ainda que passível de intervenção cirúrgica, a qual representa possibilidade terapêutica, e não condição atual obrigatória. Assim, conclui-se que o periciando apresenta sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa para sua atividade habitual, sem caracterização de incapacidade total.” E respondeu, ainda, o perito, literalmente, aos quesitos formulados pelo Juízo: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? Sim. O periciando é portador de pseudoartrose da clavícula esquerda decorrente de fratura traumática prévia, configurando sequela ortopédica consolidada com repercussão funcional no ombro esquerdo. CID-10: S42.0 – Fratura da clavícula (sequela) e M84.1 – Pseudoartrose. 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? Sim. Há nexo causal direto e inequívoco, uma vez que a lesão decorreu de acidente típico ocorrido durante o exercício da atividade laboral, quando o periciando sofreu queda de caminhão, resultando em fratura da clavícula esquerda, com evolução compatível documentada nos autos. 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? Sim. A lesão é consequência direta do acidente ocorrido durante o exercício da atividade laboral, não havendo elementos que indiquem outra etiologia, sendo o evento traumático o fator determinante para o surgimento da patologia. 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? A lesão resultou em redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, especialmente para tarefas que exijam esforço físico, elevação repetida do membro superior esquerdo ou sobrecarga do ombro acometido, não configurando incapacidade total para o trabalho. 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? Trata-se de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, considerando tratar-se de sequela ortopédica consolidada decorrente de pseudoartrose, ainda que exista possibilidade terapêutica de melhora funcional. 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? A lesão encontra-se consolidada do ponto de vista pericial, caracterizando sequela funcional estabelecida, havendo, contudo, possibilidade de tratamento cirúrgico com potencial de melhora da função do ombro. 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? Sim. A redução da capacidade laborativa teve início a partir do acidente ocorrido em 05/08/2020, quando houve a fratura da clavícula esquerda, com evolução posterior para pseudoartrose e limitação funcional. 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? Não. O retorno às atividades habituais que envolvam esforço físico significativo ou sobrecarga do membro superior esquerdo pode ocasionar piora dos sintomas e limitação funcional, não sendo possível desempenho pleno nas condições atuais. 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? Sim. O periciando apresenta limitação do arco de movimento do ombro esquerdo, dor e redução funcional, necessitando empregar maior esforço para a realização de atividades que envolvam elevação, sustentação ou uso prolongado do membro superior afetado. 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? Sim. A limitação funcional do ombro esquerdo implica desvantagem no mercado de trabalho, especialmente em atividades que demandem esforço físico, movimentos repetitivos ou sobrecarga do membro superior. 11 - É aconselhável que a parte autora seja reabilitada para outra função? Sim. É recomendável a reabilitação profissional para atividades que demandem menor exigência física e menor sobrecarga do membro superior esquerdo, especialmente caso não haja intervenção terapêutica ou persistam limitações funcionais. As respostas são particularmente relevantes porque não se limitam à identificação abstrata de uma patologia. O expert estabeleceu, de maneira individualizada, a cadeia causal completa entre o acidente típico ocorrido durante o trabalho, a fratura da clavícula esquerda, sua evolução para pseudoartrose e a redução funcional atualmente verificada, concluindo, ainda, que a atividade habitual do requerente demanda justamente movimentos e esforços prejudicados pela sequela. Com efeito, a perícia demonstrou que o autor exercia as funções de vigia e lavador de caminhões, atividades que envolvem uso frequente dos membros superiores, elevação dos braços, manipulação de equipamentos e esforço físico moderado a intenso. O exame objetivo, por sua vez, constatou deformidade clavicular, dor à palpação, diminuição da força e redução do arco de movimento do ombro esquerdo. A correlação entre esses dois conjuntos de dados evidencia que a sequela não constitui simples alteração anatômica desprovida de repercussão laboral, mas efetiva diminuição da aptidão necessária ao desempenho pleno da atividade anteriormente exercida. No caso concreto, além de inexistir fundamento técnico idôneo para afastar o laudo judicial, suas conclusões encontram correspondência nos demais elementos documentais dos autos. A Comunicação de Acidente de Trabalho registra o evento ocorrido em 05/08/2020, consistente em queda de pessoa de veículo, com lesão na clavícula esquerda, enquanto a documentação médica subsequente evidencia a persistência das limitações e a evolução da fratura para pseudoartrose. O próprio INSS, ao apreciar administrativamente o pedido de auxílio-acidente, reconheceu a existência de sequela definitiva, divergindo apenas quanto à sua repercussão sobre a capacidade laboral; justamente nesse ponto a perícia judicial, produzida sob contraditório, concluiu em sentido oposto, mediante exame clínico objetivo e correlação da limitação com as exigências da profissão. No caso em exame, o art. 104 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que o auxílio-acidente será devido quando, em razão de sequelas definitivas, houver redução da capacidade laboral, a exemplo das hipóteses previstas no Anexo III do referido decreto. Transcreve-se: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A hipótese dos autos amolda-se precisamente à previsão legal. O evento acidentário é documentalmente comprovado; o nexo causal foi expressamente reconhecido pelo expert; a fratura evoluiu para pseudoartrose da clavícula esquerda; a sequela encontra-se consolidada; e, sobretudo, houve redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual. Para o auxílio-acidente, não se exige incapacidade total nem impossibilidade absoluta de continuidade do trabalho, sendo suficiente que a sequela imponha diminuição da capacidade ou necessidade de maior esforço para o exercício da profissão habitual, ainda que em grau mínimo, conforme expressamente assentado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de o perito reconhecer a possibilidade de tratamento cirúrgico tampouco descaracteriza o direito. Assim, diversamente do que concluiu a perícia administrativa, a prova técnica produzida judicialmente demonstra que o autor não conserva a mesma aptidão funcional existente antes do acidente. Pode continuar exercendo atividades laborais, mas o faz com maior dificuldade e esforço, havendo inclusive recomendação de reabilitação para funções de menor exigência física. É justamente essa situação intermediária — ausência de incapacidade total, mas existência de sequela consolidada que reduz permanentemente a capacidade para a ocupação habitual — que constitui o suporte fático do auxílio-acidente. Dessa forma, estando presentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho, nexo causal, sequela consolidada e redução parcial e permanente da capacidade laboral para a atividade habitual, impõe-se o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial, verifica-se que o autor esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária NB 233.849.658-7 até 27/09/2024, formulando pedido de auxílio-acidente a partir da cessação daquela prestação. Assim, tratando-se de benefício decorrente da mesma lesão posteriormente consolidada, a DIB deve ser estabelecida em 28/09/2024, dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. A conclusão encontra respaldo no precedente: EDcl no REsp 1399371/SC - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Dje. 06/12/2013. Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados pelo conjunto probatório e pelo raciocínio desenvolvido nesta sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, no valor correspondente a 50% do salário de benefício, fixando a DIB em 28/09/2024, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 233.849.658-7; 2) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 28/09/2024 até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, autorizada a compensação exclusivamente de parcelas comprovadamente inacumuláveis eventualmente pagas no mesmo período; 3) DETERMINAR a implantação do benefício, observadas as regras legais de inacumulabilidade; 4) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a serem fixados na fase de liquidação da sentença, em razão da natureza ilíquida da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ; 5) SEM CUSTAS, devido à previsão estabelecida no § 1º do art. 8º da Lei nº 8.620/93. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente

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