Publicações do processo

5023555-03.2025.8.21.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023555-03.2025.8.21.0073/RS EXECUTADO: CLAUDIO LOVENIR DA CUNHA ADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro AJG. CLAUDIO LOVENIR DA CUNHA, manifestou-se, alegando, em síntese, que houve constrição de valores em conta corrente que são fruto de sua aposentadoria, portanto, impenhoráveis. Assim, requereu a liberação dos valores bloqueados. Juntou documentos. Assiste razão a parte executada. Conforme disposto no art. 7º, inc. XXIV, da Constituição Federal, o benefício do aposentado tem caráter alimentar e é inviolável, pois se destina ao seu próprio sustento e de sua família. Veja-se o teor dos dispositivos 832 e 833 do Código de Processo, in verbis: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (...) X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). A penhora on line foi introduzida no Código de Processo Civil, a partir da reforma processual contida na Lei 11.382/2006, por meio da qual o juízo obtém eletronicamente o valor necessário à satisfação do débito junto ao Banco Central, tornando-o indisponível até o final do processo. Entretanto, a penhora de valores sofre algumas limitações legais, dentre elas, o bloqueio de valores oriundos de salários. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica pela impenhorabilidade dos salários e crédito de aposentadoria: Agravo de Instrumento Nº 70030373963, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 04/06/2009; Agravo de Instrumento Nº 70024708620, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 24/03/2009; Apelação Cível Nº 70028487064, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/03/2009;Agravo de Instrumento Nº 70028357697, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/01/2009. Assim, merece guarida o pleito da parte executada, uma vez que o extrato juntado ao feito demonstra que o numerário depositado na sua conta corrente é todo proveniente do benefício de aposentadoria que recebe. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade suscitada e determino a expedição de alvará, em favor da parte executada autorizando o levantamento dos valores. Intimem-se. D.L.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.