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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023555-03.2025.8.21.0073/RS
EXECUTADO: CLAUDIO LOVENIR DA CUNHA
ADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro AJG.
CLAUDIO LOVENIR DA CUNHA, manifestou-se, alegando, em síntese, que houve constrição de valores em conta corrente que são fruto de sua aposentadoria, portanto, impenhoráveis.
Assim, requereu a liberação dos valores bloqueados. Juntou documentos.
Assiste razão a parte executada.
Conforme disposto no art. 7º, inc. XXIV, da Constituição Federal, o benefício do aposentado tem caráter alimentar e é inviolável, pois se destina ao seu próprio sustento e de sua família.
Veja-se o teor dos dispositivos 832 e 833 do Código de Processo, in verbis:
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
A penhora on line foi introduzida no Código de Processo Civil, a partir da reforma processual contida na Lei 11.382/2006, por meio da qual o juízo obtém eletronicamente o valor necessário à satisfação do débito junto ao Banco Central, tornando-o indisponível até o final do processo.
Entretanto, a penhora de valores sofre algumas limitações legais, dentre elas, o bloqueio de valores oriundos de salários. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica pela impenhorabilidade dos salários e crédito de aposentadoria:
Agravo de Instrumento Nº 70030373963, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 04/06/2009; Agravo de Instrumento Nº 70024708620, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 24/03/2009; Apelação Cível Nº 70028487064, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/03/2009;Agravo de Instrumento Nº 70028357697, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/01/2009.
Assim, merece guarida o pleito da parte executada, uma vez que o extrato juntado ao feito demonstra que o numerário depositado na sua conta corrente é todo proveniente do benefício de aposentadoria que recebe.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade suscitada e determino a expedição de alvará, em favor da parte executada autorizando o levantamento dos valores.
Intimem-se.
D.L.