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TJSC
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023552-92.2026.8.24.0020/SC
AUTOR: CRISTIANE MARIA CESCONETO
ADVOGADO(A): MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a inicial e a emenda.
2. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé.
3. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão de urgência consiste na determinação para que a parte ré reative a linha n. (48) 99937-2589, restabeleça os serviços (inclusive internet móvel) e manutenha o número telefônico sob a titularidade da parte autora.
Alega a demandante que, após solicitar alteração de plano, passou a enfrentar indisponibilidade dos serviços vinculados à linha n. (48) 99937-2589, especialmente de internet móvel, desde 16/07/2026. Afirma que as diversas tentativas de solução não surtiram efeito, recebendo informações sobre problemas cadastrais e suposta pendência de aproximadamente R$ 73,00 (setenta e três reais), sem disponibilização de meio adequado para pagamento.
Analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com a petição inicial e com a emenda, tem-se que dela podem ser extraídos elementos que demonstram a probabilidade do direito invocado.
A titularidade da linha e a solicitação de troca de plano estão demonstradas pelos documentos que acompanham a emenda (Evento 10). Os registros de atendimento e as mensagens juntadas com a inicial, por sua vez, corroboram as reiteradas tentativas de regularização, havendo indicação de persistência de erro apesar dos procedimentos realizados (Evento 1, DOCUMENTACAO5 e PADM10).
O conjunto documental confere plausibilidade à alegação de falha na prestação do serviço, não se mostrando razoável, neste momento, manter a indisponibilidade enquanto a própria operadora não esclarece e soluciona os entraves técnicos e de cobrança relatados.
O perigo de dano decorre da privação prolongada dos serviços utilizados pela autora em sua atividade profissional, além do risco de perda do número telefônico.
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois o restabelecimento não implica declaração de inexistência de eventual débito, cuja regularidade poderá ser examinada após o contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) regularize e restabeleça os serviços vinculados à linha n. (48) 99937-2589, inclusive o acesso à internet móvel, conforme o plano contratado, preservando o número e sua titularidade em nome da parte autora;
b) disponibilize meio adequado e seguro para pagamento de eventuais débitos pendentes (com identificação dos valores e períodos cobrados) e vincendos.
Saliento que o restabelecimento não deverá ser condicionado ao pagamento prévio da pendência controvertida de aproximadamente R$ 73,00 (setenta e três reais), sem prejuízo de sua posterior apuração.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
4. Designo o dia 24/02/2027 às 14:40 para sessão de CONCILIAÇÃO, a ser realizada na SALA N. 208, do FÓRUM DA COMARCA DE CRICIÚMA (Sala de audiências do Juizado Especial Cível).
Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença; não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão.
Não havendo acordo, e na hipótese da parte ré ter já apresentado contestação, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência.
Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s).
5. A audiência de conciliação será realizada na forma VIRTUAL.
O acesso à audiência será por intermédio do Sistema de Videoconferência do TEAMS poderá ser realizado das seguintes formas:
a) preferencialmente, acessar a capa do processo, da mesma forma que os usuários internos; após, clicar no botão "Audiência" disponível no menu "Ações";
B) subsidiariamente, a audiência poderá ser acessada através do ID n. 254 179 383 600 452 e com a senha JZ3ya3HD, os quais devem ser digitados em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting;
C) ainda subsidiariamente, a audiência poderá ser acessada pelo seguinte link único para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzAwZjUwOGMtMTVlMy00Yzc5LTg1Y2ItZDQ5M2QxYzU0OTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d;
d) alternativamente, o(a) advogado(a), poderá acessar o link no "Painel do Advogado", quadro "Audiências", item "Audiências futuras".
ADVIRTO que o acesso pelo aparelho celular somente será possível se instalado previamente o aplicativo TEAMS. Na hipótese da parte/procurador pretender acessar à sala de audiência por algum navegador, apenas será viável pelo computador.
6. A inversão do ônus da prova é um direito previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, de modo a facilitar a defesa dos consumidores, dado o reconhecimento de sua flagrante vulnerabilidade frente ao poder econômico-financeiro dos fornecedores.
São pressupostos para a inversão do ônus probatório, a critério do juiz, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante (neste último compreendido o critério da vulnerabilidade, em sua dúplice acepção técnica e financeira).
Assim, presentes tais requisitos, INVERTO desde já o ônus probatório e, visando não acarretar qualquer mácula tendente a ferir o direito fundamental processual que é o da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa em tal sentido.
7. Cite-se e intime-se a parte ré preferencialmente por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), com a advertência de que o comparecimento à audiência é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE).
Não havendo a confirmação da citação em até 3 (três) dias úteis, ou não possuindo a parte ré cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, cite-se e intime-se na forma do art. 246, § 1º-A, do CPC c/c art. 18 da Lei n. 9.099/95.
8. Intime-se a parte autora acerca da presente, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE).
9. Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Cumpra-se.
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023552-92.2026.8.24.0020/SC
AUTOR: CRISTIANE MARIA CESCONETO
ADVOGADO(A): MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documento comprobatório da titularidade da linha telefônica n. (48) 99937-2589 (contrato, fatura, comprovante ou tela extraída do aplicativo da operadora contendo o número da linha e sua identificação pessoal), sob pena de extinção.
Após, voltem conclusos.