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TRF3 · 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023550-18.2026.4.03.6301 AUTOR: THAIS CRESSI ZAGATO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIANA PASSOS PIOL REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por THAIS CRESSI ZAGATO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que requer a concessão de tutela provisória de urgência, para "que a instituição financeira emita imediatamente os boletos/parcelas do contrato FIES nº 21.2953.185.0003618-02, no valor previsto no cronograma contratual (R$ 847,82), até ulterior deliberação, vedada a exigência de valor superior enquanto não demonstrada, por memória de cálculo idônea, a razão objetiva da majoração. b) Pedido subsidiário 1: pagamento do incontroverso sem penalidades Caso V. Exa. entenda que o item (a) se aproxima do mérito, requer- se subsidiariamente que seja autorizado o pagamento do valor incontroverso (R$ 847,82) pela Autora, sem incidência de multa, juros moratórios, bloqueios sistêmicos, protesto ou negativação, até que a instituição apresente as planilhas oficiais e o Juízo delibere sobre a correção do valor cobrado. c) Pedido subsidiário 2 (exibição imediata – CPC 396/400): Determinar que a Ré apresente, em 10 (dez) dias, sob pena do art. 400 do CPC, o extrato evolutivo por competência e a memória de cálculo completos do contrato, com discriminação mês a mês de: saldo anterior; juros do período; amortização; atualização/índice; eventuais tarifas/seguros; valor efetivamente cobrado; saldo final; além da indicação objetiva dos critérios e índices utilizados para justificar a cobrança de R$ 957,80". Narra que é graduada em Odontologia, tendo obtido financiamento junto ao FIES (contrato nº 21.2953.185.0003618-02), para que fosse possível concluir seus estudos. Contudo, vem sendo cobrada mensalmente, desde 15/09/2019, em valor superior ao previsto no Cronograma de Amortização do contrato, pois enquanto o cronograma indica prestação no valor de R$ 847,82, a cobrança efetiva tem ocorrido no valor de R$ 957,80. A CEF apresentou contestação no ID 593297123, juntando a planilha de evolução contratual da dívida no ID 593297125. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige, de um lado, prova inequívoca da probabilidade do direito autoral, analisado obviamente em cognição sumária (o que não se confunde com o standard exigido por ocasião da cognição exauriente, momento em que será necessária prova suficiente para um juízo de certeza ). Para além disso, exige-se perigo na demora. No caso em exame, a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, para "que a instituição financeira emita imediatamente os boletos/parcelas do contrato FIES nº 21.2953.185.0003618-02, no valor previsto no cronograma contratual (R$ 847,82), até ulterior deliberação, vedada a exigência de valor superior enquanto não demonstrada, por memória de cálculo idônea, a razão objetiva da majoração. b) Pedido subsidiário 1: pagamento do incontroverso sem penalidades Caso V. Exa. entenda que o item (a) se aproxima do mérito, requer- se subsidiariamente que seja autorizado o pagamento do valor incontroverso (R$ 847,82) pela Autora, sem incidência de multa, juros moratórios, bloqueios sistêmicos, protesto ou negativação, até que a instituição apresente as planilhas oficiais e o Juízo delibere sobre a correção do valor cobrado. c) Pedido subsidiário 2 (exibição imediata – CPC 396/400): Determinar que a Ré apresente, em 10 (dez) dias, sob pena do art. 400 do CPC, o extrato evolutivo por competência e a memória de cálculo completos do contrato, com discriminação mês a mês de: saldo anterior; juros do período; amortização; atualização/índice; eventuais tarifas/seguros; valor efetivamente cobrado; saldo final; além da indicação objetiva dos critérios e índices utilizados para justificar a cobrança de R$ 957,80". No tocante à alegação da autora de amortização superior ao avençado, de fato, a planilha de simulação da dívida anexada ao contrato prevê parcelas de amortização no valor de R$ 847,82 mensais (ID 580160130 - Pág. 12/17). Todavia, obviamente, objetiva demonstrar ao estudante a evolução da dívida no decorrer do curso do seu financiamento, desde que mantidas as mesmas condições do contrato, não considerando eventual suspensão, transferência, antecipação de qualquer fase do contrato, ou alteração do valor da mensalidade. Uma vez que o valor da mensalidade, que inicialmente era de R$ 2.008,00, sofreu alterações ao longo do tempo, conforme se observa no ID 593297125, houve alteração do saldo devedor do financiamento, e consequentemente, do valor das parcelas de amortização, que foi inicialmente fixado em parcelas de R$ 847,82, considerando-se o valor da mensalidade à época, o que foi elevado ao longo do curso. Assim, considerando que a CEF já anexou aos autos a planilha de evolução contratual da dívida, que demonstra sucessivas alterações do valor da mensalidade previsto no contrato da autora, o que justifica a alteração do valor da parcela de amortização prevista no cronograma anexo ao contrato, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Tendo em vista que a CEF já apresentou contestação, citem-se o FNDE e a União Federal. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de setembro de 2026. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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