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5023544-58.2026.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023544-58.2026.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARCIA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A): KELY CRISTINA QUINTÃO VIEIRA (OAB ES013999) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de cômputo de períodos por este Juízo na certidão de tempo de contribuição da parte impetrante, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Quanto ao pleito de análise do requerimento administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, com DER em 20/04/2026, JULGO-O PROCEDENTE e, via de consequência, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que proceda a análise administrativa requerida, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da ciência desta decisão. Por via reflexa, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro o ingresso do ente público no presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009. Sem remessa necessária, por aplicação da exceção prevista no art. 496, §3º, I, do CPC. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se.

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