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5023542-81.2020.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023542-81.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Anulação, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito] AUTOR: MARLON LUIZ DE ALMEIDA CPF: 073.418.276-70 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Marlon Luiz de Almeida contra o Município de Contagem/MG, Alexis José Ferreira de Freitas, Sueli Maria Baliza Dias e EGS Comércio de Brinquedos Eireli, pela qual pretende a anulação do Contrato Administrativo nº 085/2020 e a consequente devolução dos valores pagos aos cofres públicos. O requerente informa que identificou no Portal da Transparência do Município a celebração do Contrato Administrativo nº 085/2020, derivado da Ata de Registro de Preços nº 006/2020, no valor total de R$ 125.558,85, cujo objeto era a aquisição de brinquedos para atender as unidades escolares da rede municipal, com vigência estipulada de 16/07/2020 a 16/01/2021. Alega que as aulas presenciais na referida municipalidade estavam suspensas por prazo indeterminado, por força dos Decretos Municipais nº 1.510/2020 e nº 1.526/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19. Defende que a referida contratação ocorreu com absoluta inexistência de motivos, consubstanciando ato nulo que ofende a moralidade administrativa e acarreta grave lesão ao patrimônio público, além de configurar suposto ato de improbidade administrativa. Em sede de tutela provisória de urgência, pediu que fosse determinado o bloqueio de bens no montante dos valores já pagos, bem como a suspensão do contrato e de qualquer pagamento pendente. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente para anular o contrato firmado e condenar os requeridos à devolução integral dos valores, requerendo ainda a apresentação de documentos licitatórios e notas fiscais, a intimação do Ministério Público para apuração das condutas e a condenação nos ônus sucumbenciais. Decisão de ID 794984817 indeferiu o pedido em caráter liminar, fundamentando que não havia elementos nos autos que comprovassem o efetivo prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que os brinquedos consistem em mercadorias sem prazo de validade e que, se bem acondicionados, teriam utilidade no retorno das atividades escolares, inserindo-se o momento da aquisição no âmbito da conveniência e oportunidade da administração pública. Os requeridos Município de Contagem, Alexis José Ferreira de Freitas e Sueli Maria Baliza Dias apresentaram contestação em ID 1155734891. Alegam que o contrato administrativo já se encontrava integralmente concluído, com os produtos devidamente entregues e quitados, e que os itens possuem caráter pedagógico e consistem em bens duráveis, voltados para a utilização em anos letivos subsequentes. Defendem a regularidade jurídica do procedimento licitatório e sustentam que o requerente possui interesses político-partidários na demanda, inexistindo qualquer dano ou ato lesivo ao interesse coletivo. O requerente apresentou impugnação à contestação em ID 1783544822. Alega que os argumentos aduzidos pelos requeridos importam em confissão tácita de inexistência de motivos para a contratação naquele momento fático, reiterando que as aulas encontravam-se suspensas. Defende a ausência de cunho político ou intenção de denegrir imagens, baseando sua postulação no direito cabível ao cidadão. O despacho de ID 3499156423 determinou que as partes informassem sobre a necessidade de produção de provas. O requerente manifestou-se em ID 3520156441 e o requerido Alexis José Ferreira de Freitas em ID 3727818041, ambos informando não haver outras provas a produzir. A certidão de ID 4800973017 certificou o decurso de prazo sem manifestação do requerido Município de Contagem/MG. O requerente peticionou no ID 9498838821, noticiando a sua aprovação em concurso público militar e, de forma cautelar frente a vedações do respectivo estatuto disciplinar, requereu a sua substituição no polo ativo da lide ou, alternativamente, a publicação de edital para ingresso de novo cidadão interessado. O despacho de ID 10147587101 determinou a intimação do Ministério Público para intervir no feito. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 10182904637, apontando que o requerente já havia apresentado desistência quanto ao seu próprio pedido de substituição em ID anterior, e opinou pelo prosseguimento do feito com a devida citação da requerida EGS Comércio de Brinquedos Eireli, que ainda não integrava a lide. Despacho de ID 10341812993 determinou a manifestação do requerente sobre o parecer ministerial. O requerente peticionou no ID 10342498416 requerendo a expedição de nova carta precatória para o endereço escorreito da referida empresa. Despacho de ID 10449600705 determinou a expedição do ato citatório deprecado. A requerida EGS Comércio de Brinquedos Eireli apresentou contestação em ID 10624326837. Alega, em sede preliminar, a necessidade de juntada aos autos do mandado de cumprimento da citação, a perda superveniente do objeto em decorrência do total esgotamento e execução do contrato, além de arguir a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que não existe lesividade ao erário ou enriquecimento sem causa, comprovando o efetivo fornecimento dos produtos duráveis ao Município por meio de nota fiscal, havendo a incorporação definitiva dos itens ao serviço público. Eis o relato necessário. Decido. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade e a moralidade do Contrato Administrativo nº 085/2020, celebrado para a aquisição de brinquedos destinados às escolas municipais durante o período de suspensão das aulas em virtude da pandemia de COVID-19, bem como a ocorrência de lesão ao patrimônio público e a eventual necessidade de devolução dos recursos financeiros dispendidos. A presente decisão tem por finalidade precípua organizar e sanear o processo, fixando as balizas para o seu escorreito prosseguimento, e será estruturada em estrita conformidade com os ditames estatuídos no artigo 357 do CPC. Inicialmente, em observância à determinação encartada no inciso I do artigo 357 do diploma processual civil, impende discorrer sobre as questões processuais pendentes que reclamam a manifestação imediata deste juízo, quais sejam, a regularização da titularidade do polo ativo, a arguição de ilegitimidade passiva e a alegação de perda superveniente parcial do objeto da demanda. No que tange à situação do polo ativo, constata-se que o próprio autor da ação popular já apresentou manifestação nos autos pugnando pela desistência do seu pedido pretérito de alteração de titularidade, razão pela qual o requerente originário será regularmente mantido na lide. Passa-se à apreciação da alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa contratada em sua peça defensiva. A referida preliminar não comporta acolhimento imediato. Cumpre esclarecer que a Lei da ação popular impõe a presença, no polo passivo da lide, das autoridades, dos funcionários ou dos administradores que hajam autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, abarcando, de igual modo, os beneficiários diretos do ajuste. Logo, uma eventual sentença de procedência ostenta o condão de alcançar tanto os responsáveis pela elaboração e prática do ato quanto os sujeitos que dele auferiram benefícios. Nesse sentido, a consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se em considerar indispensável a permanência, no polo passivo da relação processual, dos contratados privados que receberam recursos públicos, precipuamente quando a ação popular discute a declaração de nulidade do contrato administrativo e a concomitante recomposição do erário: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - LEIS MUNICIPAIS - DOAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS BENEFICIÁRIOS - ART. 6º DA LEI Nº 4.717/1965 - ART. 114 DO CPC - NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. A teor do que prevê o art. 6º da Lei 4.717/65, a Ação Popular deverá ser dirigida contra a entidade lesada, os autores e participantes do ato e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público . 2. Ausente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Município de Campina Grande, os autores dos atos inquinados de nulos e os beneficiários das leis que dispõem do patrimônio públicos, deve ser reconhecida a nulidade parcial do feito, impondo-se o retorno à origem a teor do art. 114 do CPC, para citação dos terceiros beneficiários. (TJ-MG - AC: 00073365920128130111 Campina Verde, Relator.: Des .(a) Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 17/10/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2023) No caso concreto sob exame, denota-se que a empresa requerida participou do certame licitatório, formalizou a celebração do contrato, forneceu os bens pactuados e percebeu o pagamento oriundo dos cofres públicos, montante cuja devolução integral ora se postula. Essa circunstância fática, aferida em sede de cognição preliminar, estabelece pertinência subjetiva robusta e suficiente para justificar a sua manutenção no polo passivo, porquanto um eventual provimento jurisdicional de procedência poderá irradiar efeitos patrimoniais diretos e imediatos sobre a esfera jurídica da pessoa jurídica contratada. Registre-se, ademais, que a simples ausência, no bojo da petição inicial, de imputação pormenorizada de fraude, conluio, superfaturamento ou inexecução do contrato não conduz, de maneira automática, ao reconhecimento da ilegitimidade da parte demandada. Embora tais circunstâncias materiais sejam inegavelmente decisivas para a resolução do mérito e para a configuração de responsabilização patrimonial, elas não detêm o condão de afastar, por si sós, a pertinência subjetiva que emana da inconteste condição de beneficiária direta do negócio jurídico impugnado. Por essas razões, AFASTO, neste momento processual, a preliminar de ilegitimidade passiva, ressalvando-se, todavia, que tal provimento não enseja qualquer antecipação de juízo valorativo atinente à efetiva responsabilidade patrimonial da aludida empresa. A questão atrelada à real existência de fraude, superfaturamento, pagamento indevido, ausência de contraprestação ou constatação de nexo causal será objeto de debruçado exame por ocasião do julgamento do mérito, após a concretização da instrução probatória necessária. Cumpre analisar, por conseguinte, a tese defensiva que suscita a suposta perda superveniente parcial do interesse processual do requerente. Referida arguição preliminar merece guarida, conquanto apenas em parte. Consoante se infere da prova documental acostada, de forma notória pelas notas fiscais encartadas sob o ID 10624328078, extrai-se que a contratação debatida já restou integralmente executada e perfectibilizada ainda no transcorrer do ano de 2020. Nesse diapasão, conclui-se que não subsiste relação contratual em curso cuja decretação de suspensão seja capaz de produzir alguma utilidade jurisdicional prática, tampouco restam pagamentos vindouros passíveis de impedimento. De igual sorte, não se afigura materialmente proveitoso determinar a devolução física dos brinquedos ao fornecedor, tendo em vista que, de acordo com a narrativa trazida pela defesa e não infirmada nesta quadra processual, os bens foram devidamente entregues, incorporados ao acervo patrimonial municipal e direcionados ao atendimento das unidades da rede pública de ensino. É imperioso destacar, todavia, que referida circunstância não deságua na extinção integral e prematura da demanda posta em juízo. O pleito de anulação da avença administrativa encontra-se umbilicalmente cumulado com a pretensão condenatória de restituição integral dos valores ao erário, assentando-se em alegações de flagrante ilegalidade, mácula à moralidade e efetiva lesão aos cofres públicos. A consumação da execução do contrato não constitui óbice, por si só, à escorreita apuração da validade pregressa do ato administrativo e da constatação de dano efetivo ou juridicamente relevante. Corrobora tal exegese o posicionamento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o prosseguimento regular de ação popular nas hipóteses em que permanecia latente a necessidade de apuração de possível gestão abusiva do patrimônio público e de potencial gravame ao erário, mesmo diante de contratações cuja execução já se encontrava em avançado ou concluso estágio. A referida Corte Superior ressaltou a imperiosidade do avanço à instrução processual a fim de viabilizar o minucioso exame da legalidade que imbui os atos administrativos controvertidos: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA E COBRANÇA DE PEDÁGIO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, DE OFÍCIO, CONHECEU DE SUPOSTO FATO SUPERVENIENTE E EXTINGUIU O PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. ARESTO LOCAL EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADMINISTRAÇÃO ABUSIVA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE POTENCIAL DANO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO DETERMINADO. 1. Na origem, trata-se de ação popular proposta por particular contra concessionárias vencedoras de concorrência, as quais, após celebração do contrato de concessão, iniciaram as obras relacionadas a investimento e exploração de rodovias (inclusive para cobrança de pedágio), mas, em tese, não teriam cumprido prazos, além de incorrerem em outras irregularidades. Objetiva o pleito a declaração de invalidade de resoluções administrativas, como a que prorrogou o prazo para conclusão das obras e serviços da primeira fase, rerratificando o contrato de concessão e alterando requisitos mínimos do Edital n. 61/1993 (que trata da concorrência pública para seleção e contratação de empresa para duplicação, conservação, manutenção e monitoramento das Rodovias SC-400, SC-401, SC-402 e SC-403). 2. Após julgar, em apelação, improcedente o pedido formulado na ação popular, o Tribunal de origem, em embargos infringentes, extinguiu, de ofício, o processo, com base em suposto fato superveniente não constante dos autos que teria levado à perda de objeto da ação. 3. O caso dos autos revela uma das vertentes do que Ronald Coase chama de "o problema do custo social". O Direito exerce importante função no cenário econômico e, portanto, as decisões judiciais devem ser precisas e cuidadosas, a fim de não elevarem os custos de transação nem resultarem gravosas às partes, a terceiros, à economia e à própria sociedade. 4. Havendo causa de pedir relacionada à fiscalização de administração abusiva de patrimônio público, convém o prosseguimento da instrução da ação popular para análise fundamentada dos fatos controversos e da legalidade dos atos administrativos passíveis de dano ao erário, principalmente por tratar-se de contrato administrativo de grande vulto e com obras já iniciadas. Aplicação do princípio in dubio pro societate. Precedente: AgRg no Ag n. 1.143 .620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/12/2009.Recurso especial provido em parte para determinar o prosseguimento da ação popular na origem. (STJ - REsp: 1248779 SC 2011/0082995-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Destarte, conclui-se pelo irrefragável reconhecimento da perda superveniente do interesse processual única e exclusivamente no que toca aos pleitos de suspensão da execução contratual, de suspensão de quaisquer pagamentos futuros e de devolução física dos bens adquiridos, dada a patente ausência de utilidade prática e atual. A extinção dessa parcela da lide deve se operar sem resolução do mérito, consoante a disciplina gizada no art. 485 do CPC. O feito deve prosseguir seu trâmite natural quanto à escorreita análise da validade da contratação originária e quanto ao pleito de recomposição patrimonial, cuja resolução dependerá intrinsecamente da verificação das aduzidas ilegalidade e lesividade, da regularidade dos valores praticados, da efetivação da entrega dos itens e do liame causal entre o eventual prejuízo suportado e a conduta de cada um dos requeridos. Em arremate a este ponto decisório, RECONHEÇO a perda superveniente parcial do interesse processual e EXTINGO, sem resolução do mérito, os pedidos consistentes na suspensão da contratação, na suspensão de pagamentos futuros e na devolução física dos brinquedos, fundamentando-me nos ditames do artigo 485, inciso VI, do CPC. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa Comércio de Brinquedos Eireli, a qual deverá permanecer no polo passivo, sem que isso implique qualquer prejuízo à análise aprofundada, no mérito, acerca da existência de conduta ilícita, alcance de benefício indevido, consumação de dano e constatação do nexo causal. Superadas e resolvidas as questões processuais pendentes, passa-se à imprescindível delimitação das questões de fato e à consequente fixação da atividade probatória, moldando-se aos ditames estatuídos no inciso II do artigo 357 do CPC. Com lastro exclusivo nas informações já jungidas ao caderno processual, delimito como questões fáticas sobre as quais deverá recair o ônus probatório das partes. i) A averiguação da inexistência de motivos justificadores para a deflagração da aquisição de brinquedos durante a vigência dos decretos de suspensão das aulas pela pandemia; ii) a efetiva materialização da entrega, da correta estocagem e do emprego dos referidos bens nas unidades escolares nos anos letivos abarcados; iii) bem como a higidez do embasamento pedagógico para a compra no âmbito do Programa Brasil Carinhoso. Para propiciar o cabal deslinde dessas controvérsias, reputo idônea e plenamente cabível a produção de prova documental suplementar, notadamente a apresentação da íntegra do Processo Administrativo nº 121/2019 e do respectivo procedimento de adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2020. No que tange à distribuição do encargo probatório, orientando-me pela sistemática delineada no inciso III do artigo 357 do diploma adjetivo civil, ratifico a manutenção da regra estática preconizada no CPC. Dessa maneira, competirá ao autor popular o ônus de evidenciar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando o contexto de ausência de necessidade material da compra que acarretou ofensa à moralidade administrativa e o dano resultante ao patrimônio coletivo. Em contrapartida, recairá sobre os requeridos o ônus de carrear aos autos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, mormente a comprovação cabal da escorreita tramitação licitatória, da necessidade premente embasada nas diretrizes do projeto pedagógico alicerçado e da completa destinação e utilização dos duráveis nas escolas municipais. Em estrita obediência ao primado contido no inciso IV do artigo 357 do CPC, e balizando-me exclusivamente pelo acervo processual consolidado pelas partes, FIXO como questões de direito relevantes para o correto equacionamento da celeuma: a análise rigorosa do ato administrativo face à teoria dos motivos determinantes sob o prisma da Lei nº 4.717/65 (art. 2º, alínea “d”, e parágrafo único); a sindicabilidade, pelo Poder Judiciário, da margem de discricionariedade, conveniência e oportunidade do gestor público municipal; bem como a verificação da fiel observância aos regramentos basilares da Lei nº 8.666/93 e regulamentos atinentes à utilização de recursos provenientes do Programa Brasil Carinhoso. Por fim, operando as diretrizes do inciso V do aludido regramento processual, informo a latente desnecessidade, ao menos por ora, de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que, a princípio, a demonstração das teses alinhavadas repousa sobre substrato estritamente documental, mostrando-se a colheita de prova oral absolutamente despicienda para o deslinde do caso concreto. Ante o exposto, DECLARO saneado e organizado o processo. INTIMEM-SE as partes na forma do §1° do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Transcorrido o aludido prazo in albis, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem e justifiquem as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de indeferimento. No caso da prova oral, cumpre à parte indicar expressamente sobre qual ponto fático controvertido cada testemunha irá depor. Abi dicada a dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

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