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5023539-60.2024.8.21.7000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3320637/RS (2026/0260648-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:H S ADVOGADOS:GIULIANO CORRÊA DE BARROS NUNES - RS040340 TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA - RS078478 GIANE DE LIMA LORENSI - RS094359 AGRAVANTE:Z B S ADVOGADOS:TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA - RS078478 GABRIEL TERNES DOS SANTOS - RS127668 AGRAVADO:J M V ADVOGADO:SILVIA CLARICE ZINN DA SILVA TAVARES - RS071758 TERCEIRO INTERESSADO:G B S TERCEIRO INTERESSADO:J A B S TERCEIRO INTERESSADO:M B S TERCEIRO INTERESSADO:R S B DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por H S e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. APRESENTADA OPOSIÇÃO JUSTIFICADA PELA PARTE EXEQUENTE, EM RAZÃO DOS BENS INDICADOS ESTAREM EM NOME DE TERCEIRO E DESACOMPANHADOS DE AVALIAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 797, 805 E 847 DO CPC E PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 805 e 847 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de substituição da penhora, em razão da indicação de quatro imóveis livres e desembaraçados de propriedade de terceiro anuente, com valor suficiente para satisfação do débito e documentação comprobatória, trazendo a seguinte argumentação (fls. 42-45): Motiva o presente Recurso Especial a violação aos Arts. 847 e 805 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de substituição da penhora de bens. [...] Destarte, com o intuito de ver a lide solucionada e visando mitigar os prejuízos de ambas as partes, ofertou 04 (quatro) áreas de terras de propriedade da Empresa Pedra Branca Construções LTDA., pessoa jurídica da qual o executado é sócio majoritário, que somadas são capazes de resolver o débito em questão. Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 847 do CPC/15, anexou toda a documentação pertinente que constata a regularidade dos imóveis, bem como declaração assinada pela sócia da Empresa Pedra Branca Construções LTDA. autorizando a penhora e fotografias do local. Os documentos foram juntados nas petições de eventos 35 e 51 dos autos originários. Quanto à possibilidade de oferta de bens à penhora em nome de terceiros, o TJRS já possui decisões no sentido que se permite a indicação, desde que haja a concordância expressa do proprietário. […] Por fim, o acórdão atacado reconheceu que não houve qualquer comprovação de que os imóveis indicados são Áreas de Preservação Ambiental, conforme defende o Exequente, de modo que não há qualquer justificativa que autorize a manutenção da penhora sobre o imóvel de residência dos recorrentes. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, em razão de a constrição ter recaído sobre o imóvel residencial dos recorrentes, trazendo a seguinte argumentação (fl. 44): Ainda, o imóvel atualmente penhorado é bem de família, estando amparado pela lei 8.009/90 [...]. […] Evidente, portanto, que a manutenção da penhora gera dano imensurável para os Recorrentes, devendo ser substituída a penhora, inclusive conforme jurisprudência do TJ/RS. É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu (fl. 35): No caso em apreço, os executados/recorrentes indicaram à substituição do imóvel penhorado (de matrícula n. 52.327 do Cartório de Registro de Imoveis da Comarca de Bento Gonçalves/RS) os bens de propriedade da Empresa Pedra Branca Construções Ltda., inscritos no Registro de Imóveis de Osório/RS sob a matrícula n. 110.842 (lote 8, quadra 8, setor 111, medindo 773,11 m², avaliado em R$ 110.000,00); matrícula n. 110.835 (lote 1, quadra 8, setor 111, medindo 381,85 m², avaliado em R$ 65.000,00); matrícula n. 110.836 (lote 2, quadra 8, setor 111, medindo 359,94 m², avaliado em R$ 65.000,00); e matrícula n. 110.845 (lote 1, quadra 10, setor 111, medindo 458,20 m², avaliado em R$ 80.000,00) (evento 38.2). Muito embora se evidencie tratar, em princípio, de bens livres e desembaraçados, o exequente/recorrido manifestou expressamente a sua recursa na substituição. Embora inexista prova de que os imóveis estejam localizados em áreas de preservação ambiental, como alegado por esse, trata-se de bens que estão em nome de terceiro e desacompanhados de avaliação idônea. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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