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5023539-11.2025.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023539-11.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: FLAVIO DA LUZ E SILVA ADVOGADO(A): ALINE BALDASSO DE SIQUEIRA (OAB RS104418) ADVOGADO(A): EDISON TADEU SIQUEIRA DE SIQUEIRA (OAB RS042628) EXEQUENTE: ALEXANDRE PACZKOWSKI ADVOGADO(A): ALINE BALDASSO DE SIQUEIRA (OAB RS104418) ADVOGADO(A): EDISON TADEU SIQUEIRA DE SIQUEIRA (OAB RS042628) EXEQUENTE: JADER PROENCA ADVOGADO(A): ALINE BALDASSO DE SIQUEIRA (OAB RS104418) ADVOGADO(A): EDISON TADEU SIQUEIRA DE SIQUEIRA (OAB RS042628) EXEQUENTE: FRANCISCO DUBLIN OBERST DE BRITTO (Espólio) ADVOGADO(A): ALINE BALDASSO DE SIQUEIRA (OAB RS104418) ADVOGADO(A): EDISON TADEU SIQUEIRA DE SIQUEIRA (OAB RS042628) EXEQUENTE: ELOISA HELENA RAMIREZ ADVOGADO(A): ALINE BALDASSO DE SIQUEIRA (OAB RS104418) ADVOGADO(A): EDISON TADEU SIQUEIRA DE SIQUEIRA (OAB RS042628) EXEQUENTE: ANA ANGELICA SANTOS DE BRITTO (Sucessão) ADVOGADO(A): ALINE BALDASSO DE SIQUEIRA (OAB RS104418) ADVOGADO(A): EDISON TADEU SIQUEIRA DE SIQUEIRA (OAB RS042628) EXEQUENTE: SIDIMAR SANTOS DE BRITTO (Sucessão) ADVOGADO(A): ALINE BALDASSO DE SIQUEIRA (OAB RS104418) ADVOGADO(A): EDISON TADEU SIQUEIRA DE SIQUEIRA (OAB RS042628) EXEQUENTE: ALINE SANTOS DE BRITTO (Sucessão) ADVOGADO(A): ALINE BALDASSO DE SIQUEIRA (OAB RS104418) ADVOGADO(A): EDISON TADEU SIQUEIRA DE SIQUEIRA (OAB RS042628) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, diante do noticiado no evento 21, DOC1, e da certidão de óbito da exequente ANA ANGELICA SANTOS DE BRITTO acostada em anexo, informo que retifiquei a autuação eletrônica do feito, a fim de que conste a repectiva sucessão. Ademais, informo que incluí ALINE SANTOS DE BRITTO e SIDIMAR SANTOS DE BRITTO, na condições de sucessores da exequente. 2. Ademais, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelos autores FLAVIO DA LUZ E SILVA, JADER PROENCA, SIDIMAR SANTOS DE BRITTO, ALEXANDRE PACZKOWSKI e ELOISA HELENA RAMIREZ, pois preenchidos os requisitos do art. 98, caput do CPC. 3. No entanto, em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora ALINE SANTOS DE BRITTO, não juntou qualquer documento comprobatório da hipossuficiência econômica declarada. A ausência de documentação idônea impôs sucessivas determinações judiciais nos autos (evento 4, DOC1 e evento 23, DOC1), que concederam amplo prazo e oportunizaram expressamente a comprovação da necessidade do benefício mediante a juntada das duas últimas declarações de Imposto de Renda (DIRPF) e de comprovante de rendimentos. Ocorre que, em cumprimento às referidas intimações, a parte juntou apenas extratos bancários de conta corrente. O extrato bancário não é documento hábil e válido para atestar a hipossuficiência econômica, uma vez que retrata apenas a movimentação financeira pontual de determinada conta, sem demonstrar a integralidade patrimonial, eventuais fontes de renda, bens e direitos da requerente. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a exigir a comprovação da insuficiência de recursos quando houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais. No caso concreto, mesmo após reiteradas intimações para a regularização probatória, a autora limitou-se a apresentar extratos bancários, deixando de acostar a declaração de Imposto de Renda e o comprovante formal de rendimentos exigidos pelo juízo. Dessa forma, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela autora ALINE SANTOS DE BRITTO, razão pela qual o pedido de gratuidade da justiça não pode ser acolhido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora ALINE SANTOS DE BRITTO, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo da parcela proporcional das custas referente à autora ALINE SANTOS DE BRITTO, bem como para emissão da respectiva guia de pagamento. 5. Após, intime-se a autora para providenciar o pagamento da taxa única e despesas processuais cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição em relação à sua cota-parte. 6. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.

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