Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Autos nº: 5023538-38.2023.8.09.0083 Requerente: Empreiteira Bandeirantes Ltda Requerido(a): Municipio De Hidrolina DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão do evento 73, que reformou a sentença de primeiro grau, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, julgou improcedente o pedido inicial da ação monitória e inverteu os ônus sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recebido o pedido de cumprimento de sentença no evento 103, foi determinada a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. No evento 110, a executada arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta que permaneceu o feito paralisado desde a intimação de 21/11/2024 (ev. 96), com arquivamento em 15/01/2025 (ev. 100) e desarquivamento requerido somente em 28/02/2026, configurando abandono da causa. Os exequentes apresentaram impugnação no evento 113, sustentando que o prazo prescricional aplicável à cobrança de honorários sucumbenciais é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão que os fixou, bem como a inexistência de inércia culposa. Vieram os autos conclusos. DECIDO. I. Da inaplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente ao período apontado A prescrição intercorrente, tal como disciplinada no artigo 921 do Código de Processo Civil, não se confunde com a prescrição da pretensão executória. Trata-se de fenômeno endoprocessual, que pressupõe execução já instaurada e a subsequente frustração das medidas de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Com efeito, o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê a suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. O § 1º determina a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. Já o § 4º do mesmo dispositivo, também na redação da Lei nº 14.195/2021, fixa como termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso concreto, o intervalo invocado pela executada (novembro de 2024 a fevereiro de 2026) é anterior à própria instauração da fase executiva. O que houve, naquele período, foi o retorno dos autos do segundo grau, a intimação genérica do evento 96 e o arquivamento do feito no evento 100. Não houve, portanto, execução em curso, tampouco decisão de suspensão fundada no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, nem qualquer tentativa infrutífera de localização de bens da executada. Ausentes os pressupostos legais do instituto, não há falar em prescrição intercorrente no período indicado. II. Da inocorrência da prescrição da pretensão executória Ainda que se examinasse a matéria sob a ótica da prescrição da pretensão executória, hipótese que efetivamente se ajusta ao intervalo compreendido entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença, a conclusão seria a mesma. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido dispõe o artigo 206-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021 e com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, ao estabelecer que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Tratando-se de crédito consistente em honorários advocatícios sucumbenciais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94, em consonância com o artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. O trânsito em julgado foi certificado no evento 93. O requerimento de cumprimento de sentença foi protocolizado em 28/02/2026 (ev. 101). Transcorreu, pois, intervalo aproximado de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, prazo substancialmente inferior ao quinquênio legal. Não se consumou, por conseguinte, sob qualquer das perspectivas suscitadas, o lapso prescricional necessário à extinção da pretensão executória. III. Do contraditório e do prosseguimento do feito Registro que foi assegurado o contraditório às partes, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil e do artigo 10 do mesmo diploma, tendo os exequentes se manifestado no evento 113 sobre a arguição deduzida no evento 110. Assim, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente formulada pela executada no evento 110, mantendo íntegra a decisão do evento 103 em todos os seus termos. Certifique a Secretaria o decurso do prazo de 15 (quinze) dias assinalado na decisão do evento 103, bem como a ausência de pagamento voluntário. Não efetuado o pagamento no prazo legal, incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Com a juntada do cálculo, promova-se a penhora on-line, via SISBAJUD, de ativos financeiros porventura existentes em nome da executada, conforme já determinado no evento 103. Restando frutífera a constrição, observe-se o disposto nos artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil, intimando-se a executada e, em seguida, os exequentes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Sobejando infrutífera a tentativa, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito, inclusive quanto à pesquisa via RENAJUD, postulada no evento 113. Intimações e diligências necessárias. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Autos nº: 5023538-38.2023.8.09.0083 Requerente: Empreiteira Bandeirantes Ltda Requerido(a): Municipio De Hidrolina DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão do evento 73, que reformou a sentença de primeiro grau, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, julgou improcedente o pedido inicial da ação monitória e inverteu os ônus sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recebido o pedido de cumprimento de sentença no evento 103, foi determinada a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. No evento 110, a executada arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta que permaneceu o feito paralisado desde a intimação de 21/11/2024 (ev. 96), com arquivamento em 15/01/2025 (ev. 100) e desarquivamento requerido somente em 28/02/2026, configurando abandono da causa. Os exequentes apresentaram impugnação no evento 113, sustentando que o prazo prescricional aplicável à cobrança de honorários sucumbenciais é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão que os fixou, bem como a inexistência de inércia culposa. Vieram os autos conclusos. DECIDO. I. Da inaplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente ao período apontado A prescrição intercorrente, tal como disciplinada no artigo 921 do Código de Processo Civil, não se confunde com a prescrição da pretensão executória. Trata-se de fenômeno endoprocessual, que pressupõe execução já instaurada e a subsequente frustração das medidas de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Com efeito, o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê a suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. O § 1º determina a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. Já o § 4º do mesmo dispositivo, também na redação da Lei nº 14.195/2021, fixa como termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso concreto, o intervalo invocado pela executada (novembro de 2024 a fevereiro de 2026) é anterior à própria instauração da fase executiva. O que houve, naquele período, foi o retorno dos autos do segundo grau, a intimação genérica do evento 96 e o arquivamento do feito no evento 100. Não houve, portanto, execução em curso, tampouco decisão de suspensão fundada no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, nem qualquer tentativa infrutífera de localização de bens da executada. Ausentes os pressupostos legais do instituto, não há falar em prescrição intercorrente no período indicado. II. Da inocorrência da prescrição da pretensão executória Ainda que se examinasse a matéria sob a ótica da prescrição da pretensão executória, hipótese que efetivamente se ajusta ao intervalo compreendido entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença, a conclusão seria a mesma. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido dispõe o artigo 206-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021 e com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, ao estabelecer que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Tratando-se de crédito consistente em honorários advocatícios sucumbenciais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94, em consonância com o artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. O trânsito em julgado foi certificado no evento 93. O requerimento de cumprimento de sentença foi protocolizado em 28/02/2026 (ev. 101). Transcorreu, pois, intervalo aproximado de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, prazo substancialmente inferior ao quinquênio legal. Não se consumou, por conseguinte, sob qualquer das perspectivas suscitadas, o lapso prescricional necessário à extinção da pretensão executória. III. Do contraditório e do prosseguimento do feito Registro que foi assegurado o contraditório às partes, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil e do artigo 10 do mesmo diploma, tendo os exequentes se manifestado no evento 113 sobre a arguição deduzida no evento 110. Assim, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente formulada pela executada no evento 110, mantendo íntegra a decisão do evento 103 em todos os seus termos. Certifique a Secretaria o decurso do prazo de 15 (quinze) dias assinalado na decisão do evento 103, bem como a ausência de pagamento voluntário. Não efetuado o pagamento no prazo legal, incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Com a juntada do cálculo, promova-se a penhora on-line, via SISBAJUD, de ativos financeiros porventura existentes em nome da executada, conforme já determinado no evento 103. Restando frutífera a constrição, observe-se o disposto nos artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil, intimando-se a executada e, em seguida, os exequentes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Sobejando infrutífera a tentativa, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito, inclusive quanto à pesquisa via RENAJUD, postulada no evento 113. Intimações e diligências necessárias. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.