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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023531-14.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: GABRIEL FISCHER FREITAS ADVOGADO(A): DEBORA ZUELOW (OAB SC054313) EXEQUENTE: CYNDI BILIBIO EBEL ADVOGADO(A): DEBORA ZUELOW (OAB SC054313) DESPACHO/DECISÃO I - Remetam-se os autos à Defensoria Pública para a apresentação de defesa técnica à parte executada revel citada/intimada por edital, conforme requerido no evento 21, PET1. II - Sem prejuízo do cumprimento da providência acima, passo desde logo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente no evento 27, PED LIMINAR/ANT TUTE1. A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida. Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser deferida. Especificamente quanto à medida cautelar de arresto, há previsão no rol exemplificativo trazido pelo art. 301 do CPC. E para além dos requisitos acima, igualmente não se afasta o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois ainda que o CPC atual não tenha apresentado o conceito do instituto, tampouco os parâmetros para a sua aplicação, é da Lei Adjetiva Civil revogada que se extraem tais dados, o que é aceito pela doutrina e jurisprudência. O ensinamento é colhido da doutrina de José Miguel Garcia Medina: O arresto concedido a título cautelar tem por objetivo assegurar a realização futura de penhora em execução por quantia certa – pode incidir, pois, sobre quaisquer bens penhoráveis. Esse modo de ver o instituto era facilmente extraídos arts. 813 e 814 do CPC/1973. O CPC/2015 não reproduz os textos existentes naqueles dispositivos. Mas a destinação do arresto cautelar, mesmo à luz da nova lei processual, continua sendo a que mencionamos. [...] No caso do arresto cautelar, exige-se a demonstração de periculum e fumus e decisão judicial que determine a realização da medida (MEDINA, José Miguel Garcia, Novo código de processo civil comentado. 4.ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 508). Colhe-se, ainda, precedente jurisprudencial: A tutela de urgência de natureza cautelar, de que é exemplo o arresto, será concedida quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (Arts. 300 e 301, CPC/15) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012439-73.2016.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2017). No caso concreto, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consistentes no título executivo representativo de obrigação líquida, certa e exigível que lastreia a exordial. Outrossim, em que pesem todas as diligências realizadas para a citação pessoal da parte executada, não se obteve êxito, tanto que a parte foi intimada por edital (evento 22, EDITAL1). Isto é suficiente para demonstrar o quão difícil será, à parte exequente, buscar pela satisfação do seu crédito. Neste norte, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se desdobra em dois: a) na prescrição intercorrente, que poderá ser evitada caso, constatando o bloqueio, a parte executada compareça ao feito; e b) no risco de dilapidação do patrimônio da parte demandada até a efetiva satisfação do crédito. Pelo exposto, verificando estarem preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 301 e 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência cautelar de arresto prévio de eventuais bens ou valores localizados em nome da pessoa ora demandada, a ser realizado por meio das penhoras requeridas no evento evento 27, PED LIMINAR/ANT TUTE1, nos termos a seguir. 1.1. SISBAJUD: O SISBAJUD alcança instituições financeiras, cooperativas, instituições de pagamento e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf, p. 23). Por conseguinte, o SISBAJUD torna indisponível qualquer ativo vinculado a conta bancária, aplicação financeira em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob administração ou registro da titularidade da instituição participante no sistema. a) Determino ao cartório que efetue, mediante remessa dos autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), a penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. b) A utilização do SISBAJUD está condicionada ao fornecimento de demonstrativo atualizado de débito, com a inclusão dos honorários supramencionados, da multa de 10% (transcurso do prazo para pagamento) e da multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça se não forem indicados bens à penhora), bem como de menção ao CPF/CNPJ da parte executada. c) Defiro desde logo a ferramenta de bloqueio contínuo denominada "teimosinha", atentando-se ao prazo e tentativas limites (Circular n. 185/2022 e Provimento n. 44/2021). d) A renovação do uso dos referidos sistemas em período inferior a 6 (seis) meses não é viável, se não se demonstrarem indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. e) Após o período de 6 (seis) meses, havendo novo requerimento expresso da parte exequente, acompanhado de demonstrativo atualizado do débito, fica desde logo autorizada a renovação da medida, a ser cumprida nos termos da presente decisão. f) Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira ou ainda aqueles determinados supra, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de inviabilidade. g) Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo atualizar o cálculo, acaso date de mais de 6 (seis) meses. h) Após efetivada a penhora, resultando o bloqueio parcial ou integral: i) Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). j) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes. k) Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC) para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC), podendo também invocar a impenhorabilidade. Advirta-se à parte executada que qualquer alegação de impenhorabilidade deve vir municiada com extrato dos últimos 30 dias anteriores ao bloqueio, da(s) conta(s) sobre a(s) qual(is) recaiu a penhora, sem prejuízo de outros documentos que se possa reputar necessários, inclusive a fim de demonstrar a natureza alimentar do valor bloqueado, se for o caso, ou a inexistência de má-fé ou abuso (STJ, AgInt no AREsp 2152036 / RS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 12.12.2022). Frise-se que, no caso de intimação pessoal, não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, por motivo de mudança de endereço, será presumida válida sua intimação enviada para o endereço em que ela foi citada nos autos ou posteriormente comunicado por ela ao juízo, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC, contando-se o prazo para manifestação a partir da juntada do AR ou mandado aos autos, conforme o caso. l) Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para dizer a respeito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão, e após retornem conclusos para deliberação com urgência. m) Transcorrido o prazo sem impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, se parcial a penhora, ou de extinção pela quitação, se integral, conforme o caso. n) Acaso já conste nos autos pedido de alvará, cumpra-se conforme o subitem "2.c" do tópico "DETERMINAÇÕES GERAIS", ao final desta decisão. o) Caso o bloqueio reste infrutífero ou parcial, sem a impugnação da parte executada, e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte exequente para requerer, em 15 dias, o que entender de direito, com a planilha atualizada de cálculo, sob pena de suspensão e arquivamento. 1.1.1. SISBAJUD - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno desde logo que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento: AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020. Cita-se ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042601-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024. Pelo exposto, defiro desde logo o pedido retro para determinar a inclusão da pessoa física do empresário individual ora executado no polo passivo da presente execução, observados o CPF e qualificação indicados pela parte exequente. a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima. b) Intime(m)-se e cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas. 1.1.2. SISBAJUD - PESSOA JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: A parte exequente requer a penhora de ativos financeiros nas contas da firma individual da parte executada (pessoa jurídica), sob o fundamento da sua responsabilidade ilimitada pelos débitos da parte executada, em se tratando de empresário individual. Assiste-lhe a razão, pois no caso do empresário individual é plenamente possível a inclusão da própria empresa no polo passivo da ação, para que responda pelas dívidas contraídas pelo empresário individual, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, o tema já é sedimentado pela jurisprudência: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017049-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022. Portanto, defiro desde logo o pedido retro e determino a inclusão da firma individual no polo passivo da presente execução, observados o CNPJ e demais dados da pessoa jurídica indicados pela parte credora. a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima. b) Cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas. 1.1.3. SISBAJUD - PESSOA JURÍDICA - MATRIZ/FILIAL: É sabido que a pessoa jurídica, embora constituída sob matriz e filial, possui personalidade jurídica única, de modo que uma responde pelos débitos da outra e vice-versa, diante do patrimônio singular, uma vez que a diferenciação de CNPJ se dá exclusivamente para fins fiscais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud" (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). Não diferentemente, recentemente, decidiu o E. Tribunal de Justiça catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DAS CONTAS DA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RETIFICAÇÃO IMPOSITIVA. MATRIZ E FILIAL QUE FAZEM PARTE DE UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA, DE MODO QUE O PATRIMÔNIO INTEGRAL DA EMPRESA É QUE DEVE RESPONDER PELA DÍVIDA EXECUTADA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059734-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2023) (grifou-se). Portanto, fica desde logo deferido eventual pedido de inclusão no polo passivo da(s) pessoa(s) jurídica(s) matriz/filial(is) da pessoa jurídica ora executada, a ser indicada pela parte exequente, e o regular cumprimento da medida ora deferida. a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima. b) Cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas. 1.3. PENHORA DE CRÉDITOS - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS: a) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. b) Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). c) Efetue-se a penhora dos valores localizados de créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 1.4. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: O art. 860 do CPC dispõe que: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Na situação em concreto, frustradas as tentativas anteriores, havendo prova de que a parte executada é credora em ação judicial em trâmite, é viável a penhora no rosto daqueles autos. a) Assim, oficie-se ao Juízo apontado para que proceda à penhora no rosto dos autos do direito pleiteado, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber à parte devedora, com averbação da constrição, até o limite da última avaliação do montante excutido. b) Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. c) Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC, caso em que fica desde já determinada a expedição de ofício ao juízo respectivo, solicitando que, acaso disponível, transfira o valor objeto da penhora para os presentes autos, no valor atualizado a ser informado pelo exequente. III - Após efetivado o arresto, cumpra-se integralmente os comandos da decisão de evento 13, DESPADEC1. IV - Intimem-se e cumpra-se.
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