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5023525-07.2018.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5023525-07.2018.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: REPRESENTANTES LEGAIS DA CILT BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO MACHADO - SP106429-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES - SP176443-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de recurso de apelação interposto por CILT BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP contra a r. sentença ((ID 240829779)) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. A ação originária ((ID 10950573)) visava à anulação do Auto de Infração nº 10314.722164/2015-04, que impôs à autora multa no valor de R$ 951.751,50, com fundamento no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, em decorrência da constatação de interposição fraudulenta de terceiros em 125 operações de importação de flores, realizadas entre outubro de 2012 e dezembro de 2013. A autora alegou, em síntese, a ausência de prova da ocultação das empresas CWC Comércio e Importação de Flores Ltda. e TEM Flores, defendendo a regularidade de suas operações como importadora por conta própria para revenda. Subsidiariamente, pleiteou a redução da multa para 1% do valor aduaneiro, com base no artigo 711 do Decreto nº 6.759/2009, ou a sua readequação para evitar o caráter confiscatório. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ((ID 14823013)). A União Federal apresentou contestação ((ID 17162074)), defendendo a higidez do auto de infração, amparado em robusto conjunto probatório que evidenciou a simulação. Após réplica ((ID 32926597)) e manifestação das partes pelo desinteresse na produção de outras provas ((ID 42881511), (ID 43013361)), sobreveio a sentença de improcedência. A r. sentença ((ID 240829779)) concluiu pela validade do ato administrativo, acolhendo os fundamentos da fiscalização de que o conjunto de indícios — como o fluxo de mercadorias e financeiro, a incompatibilidade entre a estrutura da autora e o volume de importações, os vínculos entre as empresas e o histórico de habilitação das adquirentes — era suficiente para comprovar a interposição fraudulenta. O juízo de primeiro grau afastou as teses de nulidade e rechaçou os pedidos de redução da penalidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões de apelação ((ID 244514295)), a autora, ora apelante, reitera seus argumentos e sustenta, em suma: (i) a ocorrência de erro de fato na sentença, que teria partido da premissa equivocada de que o Sr. Cleber Wey seria seu sócio; (ii) a insuficiência do conjunto probatório para caracterizar a fraude, afirmando que a fiscalização se baseou em conjecturas e não analisou adequadamente os documentos que comprovariam sua capacidade financeira e a regularidade das operações como importadora por conta própria; (iii) a incorreta tipificação da conduta, pugnando pela aplicação da multa de 1% prevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro; e (iv) o caráter confiscatório da multa, requerendo sua anulação ou, subsidiariamente, a readequação de seu cálculo para que incida por "operação" (por beneficiário oculto) e não por Declaração de Importação. Comprovante de recolhimento do preparo foi juntado ((ID 244514299), (ID 244514297)). A União Federal, em contrarrazões ((ID 261024517)), pugnou pela manutenção integral da sentença, reforçando a legalidade do procedimento fiscal e a robustez das provas que demonstram a ocultação dos reais adquirentes. Os autos foram remetidos a esta Corte Regional ((ID 262105615)). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo, conforme comprovantes anexados ((ID 244514297), (ID 244514299)), razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à legalidade do Auto de Infração nº 10314.722164/2015-04, que aplicou à apelante a multa por cessão de nome em operações de comércio exterior, prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007. A sentença de improcedência não merece reparos. A apelante alega que a sentença seria nula por ter se baseado em premissa fática equivocada, qual seja, a de que o Sr. Cleber Wey seria sócio da CILT, ora apelante. De fato, a r. sentença ((ID 240829779)) contém imprecisão ao mencionar que “ficou comprovado que o socio da autora CILT Cleber Wey e tambem socio da adquirente CWC”. Conforme o ato constitutivo da apelante ((ID 10951975)), seu único titular é o Sr. Renato de Campos Teixeira. Contudo, tal erro material não possui o condão de invalidar a decisão. O fundamento essencial, extraído do relatório fiscal ((ID 10952872)) e reiterado nas contrarrazões da União ((ID 261024517)), não é a identidade de sócios na apelante, mas sim a conexão entre as empresas envolvidas no esquema. O fato relevante, e este sim devidamente apontado pela fiscalização, é que o Sr. Cleber Wey é sócio da empresa CWC (uma das adquirentes ocultas) e também da empresa Comercial de Rosas Wey, a qual já havia sido objeto de autuação anterior por ocultação em operações de importação realizadas pela mesma CILT. Portanto, a menção equivocada na sentença representa mero erro material que não altera a substância do raciocínio probatório, que se fundamenta na existência de uma rede de empresas relacionadas e não na titularidade direta da apelante. Rejeito, pois, esta preliminar de nulidade. A apelante sustenta que a fiscalização se baseou em meras "conjecturas", não se desincumbindo do ônus de provar a fraude. A tese não prospera. Os atos administrativos, incluindo os autos de infração, gozam de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de produzir prova robusta e inequívoca para desconstituí-los. No caso em tela, a autoridade fiscal não se limitou a ilações, mas construiu sua conclusão com base em um vasto e coeso conjunto de elementos probatórios que, analisados em conjunto, apontam para a ocorrência de simulação. Conforme detalhado no acórdão administrativo ((ID 10952872)) e na contestação ((ID 17162074)), a fiscalização demonstrou que: A estrutura operacional da apelante era incompatível com o volume de suas importações: uma empresa que movimentou mais de R$ 8 milhões em importações em 2013 dispunha apenas de uma sala alugada e dois sócios como pessoal, sem qualquer estrutura de armazenamento ou logística própria. O fluxo das mercadorias era atípico: as flores importadas eram, na sua quase totalidade, repassadas integralmente às empresas CWC e TEM FLORES no mesmo dia do desembaraço, caracterizando uma operação casada, e não uma atividade de distribuição com risco comercial. O fluxo financeiro era invertido: os recursos para pagamento das importações provinham das empresas adquirentes (CWC e TEM FLORES) e eram transferidos à apelante em datas próximas e, crucialmente, antes do fechamento das operações de câmbio, indicando que a CILT não empregava capital próprio. A contabilidade da apelante confirmava a simulação: os registros contábeis vinculavam diretamente cada Declaração de Importação a uma nota fiscal de saída específica para CWC ou TEM FLORES, o que não é usual em operações de revenda, mas típico de operações por encomenda. As reais adquirentes possuíam impedimento para importar: CWC e TEM FLORES tinham habilitação limitada no SISCOMEX/RADAR e somente buscaram a modalidade ilimitada após o início da fiscalização sobre a CILT, o que evidencia o motivo da ocultação: contornar as restrições legais para importar. Diante de tal arcabouço probatório, as justificativas da apelante — de que operava no modelo just-in-time e mantinha uma estrutura enxuta — são insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. A prova dos autos demonstra, com segurança, que a apelante não atuava como uma genuína importadora-distribuidora, mas como um veículo para que terceiros, sem capacidade para tal, realizassem suas importações. Correto o enquadramento da conduta no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, que pune especificamente a cessão de nome para acobertamento de reais intervenientes em operações de comércio exterior. A norma visa coibir a fraude ao controle aduaneiro, que constitui, por si só, dano ao erário, nos termos do art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Não há que se falar em aplicação da penalidade mais branda do art. 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Tal dispositivo sanciona a prestação de informação inexata ou incompleta por negligência, uma infração de natureza formal. No presente caso, a conduta foi dolosa, com o claro intuito de simular uma operação para ocultar os verdadeiros responsáveis, o que atrai a incidência da norma especial e mais gravosa. Inaplicável, portanto, o princípio do in dubio pro reo (art. 112 do CTN), pois não há dúvida razoável sobre a correta tipificação dos fatos. A apelante invoca o princípio da vedação ao confisco, argumentando que o valor da multa é desproporcional. A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007 é uma sanção aduaneira, cuja finalidade não é meramente arrecadatória, mas principalmente repressiva e preventiva, visando proteger a ordem econômica, a concorrência leal e a lisura das operações de comércio exterior. Sua base de cálculo é o valor da operação fraudulenta, e não o montante do tributo eventualmente sonegado. O percentual de 10% sobre o valor aduaneiro não se mostra desarrazoado ou desproporcional, estando em linha com a gravidade da infração de interposição fraudulenta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora limite multas tributárias moratórias ao patamar de 100% do tributo devido, não se aplica diretamente a multas de natureza aduaneira que sancionam ilícitos formais graves. Quanto à forma de cálculo, a autoridade fiscal agiu corretamente ao aplicar a penalidade para cada uma das 125 Declarações de Importação. Cada DI representa uma operação de importação autônoma e, portanto, um fato gerador distinto da infração. A interpretação de que a multa deveria incidir "por beneficiário" carece de amparo legal. Assim, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. CESSÃO DE NOME. MULTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUSÊNCIA DE CONFISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação anulatória visando desconstituir auto de infração que aplicou multa por cessão de nome em 125 operações de importação de flores. A fiscalização concluiu que a empresa autora, embora figurasse como importadora, atuava como interposta pessoa para ocultar as reais adquirentes, que possuíam habilitação limitada no SISCOMEX/RADAR. A sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a suficiência do conjunto probatório para caracterizar a interposição fraudulenta; (ii) a correção do enquadramento legal da infração; e (iii) a proporcionalidade e a ausência de caráter confiscatório da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material constante na sentença, ao identificar equivocadamente a composição societária da empresa apelante, não tem o poder de anular a decisão, pois o fundamento central da autuação se baseia no robusto e convergente conjunto de indícios de fraude, como o fluxo logístico e financeiro das operações, a incompatibilidade da estrutura empresarial com o volume importado e a vinculação contábil entre as importações e as vendas. A presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração, amparado em vasto arcabouço probatório, não foi ilidida pela apelante, a quem incumbia o ônus da prova. As justificativas genéricas apresentadas não são suficientes para afastar a caracterização da simulação. A conduta dolosa de ocultação de reais intervenientes em operações de comércio exterior amolda-se perfeitamente ao tipo infracional previsto no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, afastando a aplicação da penalidade mais branda do art. 711 do Regulamento Aduaneiro, destinada a infrações meramente formais. A multa de 10% sobre o valor aduaneiro de cada operação, prevista para a infração de cessão de nome, possui natureza de sanção aduaneira e não se revela desproporcional ou confiscatória, dada a gravidade da fraude contra o controle do comércio exterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A existência de um conjunto coeso de indícios (operacionais, financeiros e contábeis) é suficiente para comprovar a ocorrência de interposição fraudulenta em operações de importação, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário para desconstituir o auto de infração. A multa por cessão de nome prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, fixada em 10% sobre o valor da operação, não possui caráter confiscatório e é aplicável a cada Declaração de Importação, por se tratar de operações autônomas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.488/2007, art. 33; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V; Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão

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