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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5023522-81.2026.8.21.0039/RS
EMBARGANTE: CRISTIAN ARLEY MORALES YEPES
ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES MEIRELES MATOS (OAB RS127402)
ADVOGADO(A): VITOR SILVEIRA DA SILVA (OAB RS132426)
EMBARGANTE: LUANA MATOS GOMES
ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES MEIRELES MATOS (OAB RS127402)
ADVOGADO(A): VITOR SILVEIRA DA SILVA (OAB RS132426)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar, ajuizados por Luana Matos Gomes Duarte da Silva e Cristian Arley Morales Yepes, insurgindo-se contra restrições judiciais incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 33.289 do Registro de Imóveis de Viamão. Os embargantes sustentam a aquisição da posse de boa-fé, a caracterização de bem de família e a ausência de fraude à execução, postulando o benefício da gratuidade da justiça, a suspensão dos atos expropriatórios e o levantamento das restrições registradas, conforme evento 1, INIC1.
Da análise da inicial, decido.
Do pedido de gratuidade:
A concessão do benefício da gratuidade judiciária exige a demonstração efetiva da insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, os documentos fiscais apresentados revelam que os embargantes dispõem de higidez patrimonial e movimentação financeira incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. A declaração de imposto de renda do embargante Cristian Arley demonstra a titularidade de quotas societárias, veículos, aplicações financeiras e patrimônio declarado expressivo, enquanto a embargante Luana Matos igualmente detém reservas em aplicações financeiras e rendimentos próprios consistentes.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte embargante para promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil.
II - Nos termos do artigo 676, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e correrão em autos apartados.
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Pois bem, compulsando a peça inicial, evento 1, INIC1 verifica-se que os embargantes cumularam, em uma única ação perante esta Vara Cível, a pretensão de desconstituir atos constritivos emanados de juízos diversos e absolutamente distintos, especificamente da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (processo nº 0056500-35.2000.5.04.0007) e do 2º Juizado da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre (processo nº 5081159-17.2020.8.21.0001), além da execução em trâmite nesta 2ª Vara Cível de Viamão (processo nº 5006516-32.2024.8.21.0039).
A competência funcional para processar e julgar os embargos de terceiro é de natureza absoluta e inderrogável, de modo que este juízo estadual é incompetente para apreciar pedidos de levantamento de indisponibilidades decretadas pela Justiça do Trabalho ou por outros juízos cíveis de comarca diversa. Dessa forma, a presente demanda deve circunscrever-se unicamente aos atos executivos e constritivos decorrentes do feito em tramitação neste juízo (processo nº 5006516-32.2024.8.21.0039).
Outrossim, faz-se necessária a adequada conformação do polo passivo, com a observância estrita do artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual estipula que a legitimidade passiva cabe ao sujeito a quem o ato de constrição aproveita e, quando for o caso, ao executado que tiver indicado o bem constrito.
Ante o exposto, determino:
a) a intimação dos embargantes para que efetuem o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição;
b) a intimação dos embargantes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial a fim de limitar expressamente os pedidos aos atos constritivos originados da ação nº 5006516-32.2024.8.21.0039, excluindo do pedido e da causa de pedir os atos determinados por outros órgãos jurisdicionais, sob pena de extinção quanto a esses pontos por incompetência absoluta;
c) a adequação do polo passivo, delimitando a qualificação dos embargados exclusivamente àqueles legitimados na execução vinculada a este juízo, nos termos do artigo 677, § 1º, do Código de Processo Civil;
d) com o cumprimento das determinações e o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.