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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5023518-95.2019.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELANTE: MARCELO CARVALHO ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SALATINE (OAB RJ205198) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.209/STF. SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido como vigilante entre 01/07/1997 e 13/06/2018, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e rejeitou o reconhecimento da especialidade do período de serviço militar prestado na Marinha do Brasil. O INSS requer o afastamento da especialidade do labor como vigilante, enquanto a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço militar e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se a atividade de vigilante exercida entre 01/07/1997 e 13/06/2018 configura tempo especial após o julgamento do Tema 1.209 do STF; (iii) determinar se o tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas pode ser reconhecido como especial para fins de aproveitamento no RGPS; (iv) verificar a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício; e (v) definir os efeitos da revogação da tutela antecipada quanto à devolução dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é dispensada nas sentenças ilíquidas proferidas contra o INSS quando o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. A atividade de vigilante exercida após 05/03/1997 não se caracteriza como especial, com ou sem porte de arma de fogo, em razão da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.209. 5. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram apenas exposição a ruído em níveis inferiores aos limites legais, inexistindo outro agente nocivo apto a justificar o reconhecimento da especialidade. 6. A improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial decorre da aplicação do direito material, e não da ausência de documentos indispensáveis, impondo julgamento de mérito. 7. O tempo de serviço prestado às Forças Armadas submete-se a regime jurídico próprio e não comporta reconhecimento como atividade especial para fins de aproveitamento no RGPS, diante da inexistência de previsão constitucional ou legal. 8. A Súmula Vinculante 33, o Tema 942 do STF e o Tema 278 da TNU restringem-se aos servidores públicos civis, não sendo aplicáveis aos militares. 9. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam apenas o tempo de serviço militar, sem demonstrar exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 10. A reafirmação da DER é admissível em tese, conforme o Tema 995 do STJ, mas não conduz à concessão do benefício quando o segurado permanece sem preencher os requisitos legais até a data do julgamento. 11. Afastado o reconhecimento do tempo especial, o segurado não implementa tempo suficiente para aposentadoria especial nem para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive pelas regras de transição da EC nº 103/2019. 12. A tutela antecipada deve ser revogada em razão da improcedência do pedido. 13. Os valores recebidos por força da tutela antecipada não devem ser restituídos quando percebidos de boa-fé com fundamento em jurisprudência posteriormente superada, em observância à ressalva estabelecida no Tema 692 do STJ e à proteção da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS provido. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada, sem determinação de devolução dos valores recebidos. Tese de julgamento: 1. A atividade de vigilante exercida após 05/03/1997, com ou sem porte de arma de fogo, não configura atividade especial para fins previdenciários, conforme o Tema 1.209 do STF. 2. A exposição a ruído somente autoriza o reconhecimento de tempo especial quando comprovada acima dos limites legais de tolerância. 3. O tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas não pode ser reconhecido como especial para fins de aproveitamento no RGPS, em razão do regime jurídico próprio dos militares. 4. A reafirmação da DER não autoriza a concessão do benefício quando o segurado não implementa os requisitos legais até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 5. A revogação de tutela antecipada fundada em posterior alteração da jurisprudência vinculante não impõe a restituição dos valores alimentares recebidos de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º (redação anterior), 42, 142, 201, § 1º e § 7º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 927, § 3º, e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 96, I; Lei nº 6.880/1980; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS, Tema 1.209, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.02.2026; STF, Tema 942; STF, Súmula Vinculante 33; STJ, REsp 1.727.064/SP, Tema 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 11.05.2022 (Tema 692); STJ, PET 10.262/RS; TRF2, AC 5005785-36.2021.4.02.5105, 1ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Marcelo Leonardo Tavares, j. 10.06.2026; TRF4, AC 5006700-62.2023.4.04.7206, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5003899-04.2022.4.04.7112, 4ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 27.05.2026; TRF3, ApelRemNec 0005935-38.2014.4.03.6102, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 12.08.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC), afastar a especialidade do período de 01/07/1997 a 13/06/2018 e cassar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida; revogar a tutela antecipada, sem determinar a devolução dos valores recebidos a esse título, ante a boa-fé do segurado e a mudança superveniente de entendimento vinculante (Tema 1.209/STF), na linha da ressalva firmada no Tema 692/STJ; e, invertido o ônus sucumbencial, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC, com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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