Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023516-35.2024.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: FLAVIO LUIZ TRIVELLA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra acórdão ((ID 367265201)) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por FLAVIO LUIZ TRIVELLA, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, consoante aresto assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A ação coletiva transitou em julgado em 02/08/2019. O Ministério Público Federal ajuizou protesto interruptivo de prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000 em 10/06/2024, cujo último ato processual ocorreu em 25/09/2024. O cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 30/08/2024. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória, considerando (i) o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do STJ; e (ii) a interrupção do prazo prescricional em razão do protesto judicial ajuizado pelo legitimado extraordinário. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STJ, a execução contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos. O art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do último ato do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o protesto judicial ajuizado pelo legitimado extraordinário interrompe a prescrição, reiniciando-se o prazo a partir do último ato processual praticado no feito interruptivo. No caso concreto, o último ato do protesto ocorreu em 25/09/2024, e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 30/08/2024, antes mesmo do termo final do ato interruptivo, inexistindo transcurso do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento : “1. O prazo para execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STJ. 2. O protesto judicial ajuizado pelo legitimado extraordinário interrompe a prescrição, que recomeça a correr pela metade a partir do último ato processual. 3. Ajuizado o cumprimento de sentença antes do transcurso do prazo reiniciado, não há prescrição.” Dispositivos relevantes citados : Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 2.036.964/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.03.2025; Súmula nº 150/STJ. Em suas razões recursais ((ID 369579942)), a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o v. acórdão não se manifestou sobre: a) a ocorrência da prescrição da pretensão executória, por considerar que o protesto não teria o condão de interrompê-la na forma decidida; b) a ilegitimidade ativa do exequente, visto que a Ação Civil Pública teria seus efeitos limitados aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; c) a inaplicabilidade do Tema 1.075/STF por irretroatividade, pois a coisa julgada se formou antes da tese firmada; d) o mérito da execução, argumentando que o servidor, ingressante após 30/06/1998, não teria direito às diferenças pleiteadas. Requer a atribuição de efeitos infringentes, bem como prequestionamento. O embargado ofereceu resposta ((ID 382631535)), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. A embargante suscita, em essência, dois grupos de questões: o primeiro, a rediscussão da prescrição, matéria central do acórdão; o segundo, a suposta omissão quanto a matérias não abordadas no julgado, como a ilegitimidade ativa do exequente, a inaplicabilidade do Tema 1.075/STF e o mérito da execução. No que tange à prescrição, o acórdão embargado ((ID 367265201)) abordou de forma expressa e fundamentada a única questão devolvida no recurso de apelação, não havendo vício a ser sanado. Conforme se extrai do voto condutor: A controvérsia trata sobre o prazo o prescricional para executar a sentença coletiva proferida nos autos de n°0005019-15.1997.403.6000. (...) De acordo com a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da ação de protesto interruptivo de prescrição, pelo legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual volta a correr pela metade, a partir do último ato praticado no processo. (...) Desse modo, não há que se cogitar a ocorrência de prescrição, porquanto a pretensão executiva foi exercida dentro do prazo legal. O que se verifica, neste ponto, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, o que é incabível na via estreita dos embargos. Quanto às demais alegações – ilegitimidade ativa, inaplicabilidade do Tema 1.075/STF e o mérito da própria execução –, o recurso não merece sequer ser conhecido nestes pontos. Isso porque tais matérias não foram objeto do recurso de apelação e, por conseguinte, não foram devolvidas ao conhecimento desta Corte, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum. A apelação interposta pelo exequente cingiu-se a impugnar a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito exclusivamente pelo reconhecimento da prescrição. Logo, o acórdão não poderia ser omisso sobre pontos que não integraram o objeto de seu julgamento. A tentativa de introduzir novas teses de defesa em sede de embargos de declaração configura indevida inovação recursal. Tais questões deverão ser oportunamente analisadas pelo juízo de origem, para o qual os autos retornarão para regular processamento do cumprimento de sentença. Assim, por manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade sobre temas que sequer foram objeto de julgamento, não conheço dos embargos de declaração nestes pontos. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todos as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, conheço em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, os rejeito. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento à apelação do exequente para afastar a prescrição da pretensão executória. A embargante alega omissão no julgado, requerendo a rediscussão da prescrição e, ainda, a manifestação sobre a ilegitimidade ativa do exequente e outras questões de mérito, as quais não foram objeto do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise da prescrição, única matéria devolvida no recurso de apelação; (ii) determinar a possibilidade de conhecimento, em embargos de declaração, de alegação de omissão sobre matérias estranhas ao efeito devolutivo da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão da prescrição foi exaustivamente analisada no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A irresignação da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível na via dos aclaratórios. 5. As alegações de ilegitimidade ativa e outras questões de mérito, não suscitadas na apelação, configuram inovação recursal. Não há que se falar em omissão do acórdão sobre temas que não foram devolvidos ao Tribunal (tantum devolutum quantum appellatum), impondo-se o não conhecimento dos embargos nesses pontos. 6. Para fins de prequestionamento, é necessária a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre. O art. 1.025 do CPC, ademais, prevê o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que analisa de forma fundamentada a única questão devolvida no recurso, configurando-se a rediscussão em embargos de declaração mero inconformismo. Configura inovação recursal, a ensejar o não conhecimento dos embargos de declaração, a alegação de omissão sobre matérias que não foram objeto do recurso de apelação e, portanto, não foram devolvidas ao conhecimento do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.013, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitou-os, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão