Publicações do processo

5023507-69.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 16º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023507-69.2026.4.03.0000 RELATOR(A): RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR AGRAVANTE: DONIZETI APARECIDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº. 5001554-60.2024.4.03.6324, pelo MM. Juiz da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, o qual determinou o cancelamento da audiência com data designada para 29/07/2026 (ID 596936457). Alega o agravante, em síntese, que a audiência não deveria ter sido cancelada, considerando que a prova testemunhal é fundamental para provar seu labor rural. Assim, requer seja redesignada nova data para realização da audiência. O recurso foi remetido a esta Turma Recursal pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 390538976). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre considerar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos e as respectivas hipóteses de interposição são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus clausus) nas Leis nos 9.099/1995 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei n.º 10.259/2001, somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). O art. 4º da Lei 10.259/2001 dispõe que “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Assim, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Federais, incabível a interposição de recurso de decisão interlocutória outra que não a que analisa a antecipação dos efeitos da tutela ou o deferimento de medidas cautelares. A matéria vinculada ao sistema recursal é de regramento fechado, em qualquer estrutura normativa processual, não se admitindo ampliações que não tenham sido cogitadas pelo legislador. O rol de recursos, no âmbito dos Juizados, é naturalmente mais estreito que o previsto no Código de Processo Civil, a fim de se prestigiar os princípios da celeridade e simplicidade que orientam o procedimento especial desses órgãos judiciários. Destarte, em situações normais, é vedado o recurso contra decisões interlocutórias como aquela prolatada no caso em apreço. A necessidade de observar o duplo grau de jurisdição, nesses casos, a fim de imprimir a celeridade requerida nos Juizados Especiais – seria somente pela possibilidade de revisão das decisões terminativas, por via do recurso inominado. No caso, portanto, da sentença. Neste sentido, pela inadmissibilidade de recurso de medida cautelar contra decisões interlocutórias que não envolvam análise direta de tutela provisória ou liminar, conferir precedente da 8ª Turma Recursal desta Seção Judiciária de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE NÃO VERSEM SOBRE A ANÁLISE DE TUTELA OU LIMINAR. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR DO INSS. (TRF-3 - ReMeCaCiv: 50007490320244039301, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/09/2024). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, por ser inadmissível. Certifique-se o trânsito em julgado, e após, dê-se baixa desta Turma Recursal. P.R.I.C. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.