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5023497-12.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023497-12.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RENATA AYD MORAES ADVOGADO(A): CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES (OAB RJ061153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RENATA AYD MORAES em face do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial (evento 31.1). Deflagrada a fase executiva pelo rito do art. 523 do Código de Processo Civil (evento 41.1), determinou-se a intimação da entidade executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da advertência quanto ao dever de indicar bens passíveis de penhora (evento 44.1). O executado apresentou impugnação (evento 47.1), sustentando que, por deter natureza jurídica de autarquia federal, estaria submetido ao regime especial de execução contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC e art. 100 da Constituição Federal. Alegou a inaplicabilidade do art. 523 do CPC e requereu a anulação da intimação, com a exclusão da multa e dos honorários da fase executiva. A exequente manifestou-se no evento 49.1, requerendo o prosseguimento mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV na forma do art. 534 do CPC. É o breve relatório. Decido. A pretensão de adequação procedimental formulada pelo conselho executado não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 877 da Repercussão Geral (RE 938.837), fixou expressamente a tese de que "os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios". Embora os conselhos de fiscalização profissional detenham natureza de autarquia corporativa em regime especial, tais entidades possuem ampla autonomia econômico-financeira e orçamentária. Suas atividades são integralmente custeadas por receitas próprias, oriundas da arrecadação de anuidades, taxas e emolumentos de seus inscritos, inexistindo qualquer dependência ou aporte de recursos do Tesouro Nacional. Por não integrarem o orçamento público geral e não dependerem de dotação orçamentária estatal, os conselhos de classe não se submetem à disciplina do art. 100 da Constituição Federal, afastando-se, por consequência direta, a incidência dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a cobrança judicial de quantia certa contra conselho de fiscalização profissional deve tramitar sob o rito geral de cumprimento definitivo de sentença previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, aplicando-se integralmente a sistemática de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a incidência da multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como a sujeição a atos de penhora e constrição direta de patrimônio. Correta, portanto, a marcha processual instaurada pela decisão do evento 44.1, revelando-se improcedentes as razões deduzidas pelo executado. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ (evento 47.1) e indefiro o pedido de conversão de rito (evento 49.1), mantendo-se, na íntegra, a decisão do evento 44.1 e ratificando o processamento do presente cumprimento de sentença sob o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado contemplando os acréscimos legais e requerer as medidas executivas de constrição patrimonial que entender cabíveis. Intimem-se.

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