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5023492-46.2026.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023492-46.2026.8.21.0039/RS AUTOR: LILIAN APARECIDA CORDEIRO FAGUNDES ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a AJG. Passo a análise do pedido liminar. A concessão da tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, conforme estabelecido no art. 300, caput e § 2º do CPC. De efeito, não vislumbro, no bojo do caderno processual, a presença de acervo probatório suficiente a comprovar a probabilidade do direito alegado, em sede de cognição sumária, para a concessão da tutela provisória pretendida. Assim, mostra-se prudente oportunizar o contraditório, justamente com o objetivo de possibilitar a manifestação da parte adversa para demonstrar a regularidade da contratação negada pela parte autora, inclusive, com relação à contratação do cartão de crédito e a autorização expressa do aposentado para retenção da margem consignável. Além disso, a medida mostra-se irreversível e confunde-se com o mérito. Outrossim, ausente a urgência do pedido considerando a data em que realizada a contratação. Confira-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. LIMINAR. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM PENSÃO E APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO QUE DEVEM SER RESPEITADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70081902330, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 17-07-2019) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. A concessão do pleito de antecipação de tutela é possível quando houver a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não ocorreu no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081343154, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 26-08-2019) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVA A PAGAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO OS REQUISITOS RELATIVOS À PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSENTE VEROSSIMILHANÇA OU URGÊNCIA. - Elementos de prova trazidos em cognição sumária que não permitem concluir pela ilicitude dos descontos de RMC, que perduram há mais de ano, a partir apenas de negativa genérica acerca do desconhecimento do débito e ter sido vítima de fraude, até porque não houve notícia de extravio de documentos ou fato similar. Ademais, o autor também não demonstra nenhum tipo de óbice específico que tenha sofrido no comércio, ou que o banco réu tenha inserido seu nome em cadastros desabonadores. - Portanto, sem prejuízo que a medida possa ser reconsiderada após o contraditório, tenho que por ora não atendidos todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, prestigiando-se a posição do Juiz de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078893799, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 28-11-2018) Declaro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos da Súmula 297 do STJ, fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo O BANCO APRESENTAR NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO OS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO, sob pena de serem reconhecidos os fatos que com ele a parte pretendia provar, firme no art. 400 do CPC. Nesse sentido, indefiro o pedido de tutela de urgência. Com a contestação, para réplica. Após, voltem para análse. Cite-se. Dil. Legais.

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