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5023487-14.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023487-14.2026.8.21.0010/RSAUTOR: DANILO RAMON CASTILLA BATALLA ADVOGADO(A): FRANCIANE DUTRA DACROCE XAVIER (OAB RS063659) RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais " ajuizada por DANILO RAMON CASTILLA BATALLA contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para fins de: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 670508352 e de qualquer débito dele decorrente perante a instituição financeira ré; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro, a totalidade dos valores descontados do benefício previdenciário do autor (NB 631.004.940-6) em decorrência do contrato n.º 670508352 (parcelas de R$ 57,24) durante a vigência do pacto perante a ré; c) os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, com ambos sendo atualizados até a data do efetivo pagamento da restituição; d) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data de publicação desta sentença (data da fixação), conforme Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora a partir da citação; e) julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial relativamente ao contrato de empréstimo consignado n.º 670757127, reconhecendo a regularidade e higidez da referida avença; f) quanto à correção monetária e juros de mora: no período em que incidente somente juros de mora, serão calculados no percentual de 1% ao mês, sem capitalização; no período em que incidente correção monetária e juros de mora, aplica-se a SELIC, sem qualquer outro índice, e; no período em que incidente apenas correção monetária, aplica-se o IPCA. Decisão com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para a requerida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado correspondente aos pedidos rejeitados vinculados ao contrato n.º 670757127, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

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