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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023485-54.2026.8.21.0039/RS EXEQUENTE: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Concedo o adiamento das custas processuais ao final da execução, nos termos do artigo 82, §3º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025. Intime-se o devedor para pagamento do débito, no prazo de quinze(15) dias, conforme art. 523 do CPC, ficando ciente de que o não adimplemento no prazo estipulado acarretará a incidência de multa e honorários de advogado em dez por cento, na forma do referido artigo e parágrafos. Decorrido o prazo referido acima, aguarde-se o prazo de 15 dias, para interposição de eventual impugnação na forma do art. 525 do CPC/2015. Intimado, depositado o valor do débito, dê-se vista ao credor. No caso de concordância com o valor depositado, expeça-se alvará ao credor e voltem conclusos para extinção. Intimado, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, intime-se o credor para dizer sobre o prosseguimento. Intimação eletrônica agendada.
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