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TJES · Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5023480-16.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERNANI LUNARDI FILHO APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR USO DE EQUIPAMENTO SONORO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. POLUIÇÃO SONORA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE DECIBELÍMETRO. VALIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por proprietário de veículo contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Vitória, mantendo hígida a cobrança fundada em CDA oriunda de multa administrativa decorrente de auto de infração lavrado pela utilização de equipamento sonoro em veículo automotor em desconformidade com a legislação municipal aplicável. O apelante sustentou ilegitimidade passiva, nulidade do auto de infração por falsidade ideológica e erro de forma, ausência de identificação do condutor, necessidade de medição técnica por decibelímetro, inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 15.218/2011, ausência de certeza e exigibilidade da CDA e, subsidiariamente, desproporcionalidade do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida esvaziou a autoridade do acórdão anterior que determinou a reabertura da instrução probatória; (ii) estabelecer se a prova produzida afastou a presunção de legitimidade do auto de infração e de certeza e liquidez da CDA; (iii) determinar se o proprietário do veículo possui legitimidade passiva quando não individualizado o condutor no momento da fiscalização; (iv) definir se a menção à recusa de assinatura configura falsidade ideológica ou vício formal capaz de invalidar o auto; (v) estabelecer se a ausência de identificação do condutor compromete a validade da autuação; (vi) determinar se a constatação da infração exige aferição por decibelímetro; (vii) definir se o Decreto Municipal nº 15.218/2011 é inconstitucional; (viii) estabelecer se a CDA é nula por ausência de certeza e exigibilidade; e (ix) determinar se a multa deve ser reduzida por violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anterior apenas assegura a produção de provas e não antecipa juízo de procedência dos embargos à execução fiscal; cumprida a reabertura da instrução, não há afronta à autoridade do julgado. O auto de infração lavrado por agente público no exercício do poder de polícia administrativa ostenta presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, que somente se afasta por prova inequívoca. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao executado demonstrar, por prova inequívoca, vício capaz de comprometer a exigibilidade do crédito. A prova oral produzida não afasta a presunção de legitimidade do ato fiscalizatório, pois o depoimento do filho do embargante foi colhido como informante e a prova testemunhal restante foi considerada insuficiente para desconstituir a autuação. A responsabilização do proprietário do veículo é admitida quando não há individualização segura do condutor no momento da fiscalização, especialmente em contexto de aglomeração e de risco à integridade dos agentes públicos. A titularidade do veículo utilizado na prática infracional constitui nexo suficiente para a responsabilização administrativa do proprietário, quando ausente prova inequívoca da invalidade da autuação. A assinatura do infrator não constitui requisito essencial de validade do auto de infração, desde que o autuado tenha ciência do ato e oportunidade de defesa nas esferas administrativa e judicial. A menção à recusa de assinatura não comprova, por si só, falsidade ideológica ou erro essencial, pois seria necessária prova robusta de que a agente pública inseriu informação sabidamente inverídica no documento. A ausência de identificação do condutor não invalida o auto de infração quando a prova não demonstra que a individualização era segura, imediata e plenamente viável no momento da fiscalização. A infração por uso de equipamento sonoro audível pelo lado externo do veículo e capaz de perturbar o sossego público pode ser constatada pela percepção do agente fiscalizador, conforme a disciplina normativa municipal aplicável, sem exigência de decibelímetro. Os precedentes invocados com base na antiga Resolução CONTRAN nº 204/2006 não se aplicam ao caso, pois dizem respeito a contexto normativo distinto, no qual a autuação estava condicionada à medição por equipamento específico. O Município detém competência para exercer poder de polícia administrativa em matéria de proteção ao meio ambiente urbano, controle de ruídos, posturas municipais, saúde pública e sossego coletivo. O Decreto Municipal nº 15.218/2011, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 17.304/2018, regulamenta a atuação administrativa em matéria ambiental e de posturas urbanas, sem demonstração de extrapolação dos limites legais ou criação de sanção sem suporte em lei municipal. A alegação genérica de abusividade do decreto municipal não afasta a presunção de constitucionalidade do ato normativo. A CDA não é nula quando os argumentos de invalidade do título decorrem exclusivamente da alegada nulidade do auto de infração, já afastada, e não há prova de vício autônomo do título executivo. O prazo legal de notificação refere-se à expedição da notificação, e não necessariamente ao seu recebimento pelo autuado, sendo necessária demonstração concreta de expedição intempestiva e de prejuízo à ampla defesa. O eventual desligamento do som após a percepção da fiscalização não descaracteriza a infração já consumada nem invalida o auto de infração. O controle judicial da sanção administrativa exige demonstração de ilegalidade, desvio de finalidade, ausência de motivação, manifesta desproporcionalidade ou violação aos parâmetros normativos aplicáveis, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na valoração técnica da penalidade quando observados os limites legais. A multa deve ser mantida quando o autuado não comprova fixação fora dos parâmetros legais, desconsideração de critérios obrigatórios ou caráter manifestamente excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auto de infração lavrado por agente público no exercício do poder de polícia administrativa goza de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, cabendo ao autuado afastá-la por prova inequívoca. 2. O proprietário do veículo pode ser responsabilizado por infração administrativa decorrente de equipamento sonoro audível pelo lado externo quando não individualizado o condutor no momento da fiscalização e inexistente prova robusta de invalidade da autuação. 3. A assinatura do infrator e a identificação imediata do condutor não constituem requisitos indispensáveis de validade do auto de infração quando assegurados ciência do ato, contraditório e ampla defesa. 4. A constatação de uso de equipamento sonoro em veículo automotor capaz de perturbar o sossego público prescinde de decibelímetro quando a legislação municipal admite a verificação pela percepção do agente fiscalizador. 5. A CDA regularmente inscrita mantém presunção de certeza, liquidez e exigibilidade quando não demonstrado vício autônomo do título ou nulidade do ato administrativo que originou a inscrição. 6. A multa administrativa deve ser mantida quando aplicada dentro dos parâmetros normativos e ausente prova concreta de manifesta desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Decreto Municipal nº 10.023/1997, art. 16, XXVII; Decreto Municipal nº 15.218/2011, art. 28-A, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 17.304/2018; Lei Municipal nº 4.438/1997, art. 113; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0021347-34.2009.8.08.0048, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, data 09.06.2026; JECSP, Recurso Inominado nº 1011833-63.2024.8.26.0161, Quinta Turma Recursal de Fazenda Pública de Diadema, Rel. Juiz Gustavo Santini Teodoro, j. 15.04.2025; TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5004265-27.2026.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, data 11.06.2026; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0009525-98.2016.4.03.9999, Quarta Turma, Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira, j. 20.07.2016, DEJF 04.08.2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ERNANI LUNARDI FILHO contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, por meio da qual foram rejeitados os pedidos formulados pelo embargante, mantendo-se hígida a cobrança fundada na CDA nº 433/2020, oriunda de multa administrativa decorrente do Auto de Infração nº 20.064/2018, relacionado à utilização de equipamento sonoro em veículo automotor em desconformidade com a legislação municipal aplicável. Na origem, o embargante sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não era o condutor do veículo no momento da autuação, afirmando que o automóvel era conduzido por seu filho, RENAN NEGRAES LUNARDI. Alegou, ainda, a nulidade do auto de infração por suposta falsidade ideológica, erro de forma, ausência de identificação do condutor, inexistência de medição técnica do ruído por decibelímetro, inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 15.218/2011, ausência de certeza e exigibilidade da CDA, bem como desproporcionalidade do valor da multa. Após anterior anulação da sentença para possibilitar a dilação probatória, foi realizada instrução processual, com colheita de prova oral. Sobreveio nova sentença, na qual o Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ao fundamento de que o auto de infração, lavrado por agente público no exercício do poder de polícia, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo o embargante produzido prova inequívoca capaz de infirmar a higidez do ato administrativo. O Juízo singular destacou que a infração encontra respaldo na legislação municipal, notadamente no art. 16, XXVII, do Decreto Municipal nº 10.023/1997, no art. 28-A do Decreto Municipal nº 15.218/2011, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 17.304/2018, e no art. 113 da Lei Municipal nº 4.438/1997, os quais disciplinam a repressão a ruídos capazes de perturbar o sossego público. Consignou, ainda, que a assinatura do infrator não constitui requisito essencial de validade do auto de infração; que, em determinadas situações, a identificação imediata do condutor pode não ser possível, sobretudo em razão de aglomeração e da necessidade de preservação da integridade dos agentes fiscalizadores; e que, não sendo individualizado o condutor, o auto pode ser lavrado em face do proprietário do veículo, conforme a disciplina aplicável. Foram opostos embargos de declaração pelo embargante, apontando omissão quanto à alegada falsidade ideológica, ausência de medição do ruído e contradição em relação à prova testemunhal produzida. Os aclaratórios foram rejeitados, tendo o Juízo de origem reafirmado que a sentença enfrentou adequadamente as questões controvertidas, ressaltando que a alegação de falsidade ideológica não se sustentava, pois a recusa de assinatura poderia decorrer da tentativa posterior de notificação pessoal, e que a exigência de decibelímetro é dispensada na hipótese de som audível pelo lado externo do veículo, nos termos da legislação municipal. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) que a nova sentença teria esvaziado a autoridade do acórdão anterior que determinou a produção de provas; b) nulidade insanável do auto de infração por falsidade ideológica e erro de forma, em razão da menção de recusa de assinatura; c) ilegitimidade passiva, por não ser o condutor do veículo; d) necessidade de individualização da conduta infratora; e) indispensabilidade da aferição do ruído por decibelímetro; f) omissão da identificação do condutor na notificação de autuação; g) nulidade da CDA por ausência de certeza e exigibilidade; h) inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 15.218/2011; e i) subsidiariamente, redução da multa por violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Município de Vitória apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a legitimidade do proprietário do veículo, a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, bem como a desnecessidade de aferição por decibelímetro diante da disciplina normativa aplicável ao caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar a questão em debate. 1. Do alegado esvaziamento do acórdão anterior O apelante sustenta que a sentença recorrida teria esvaziado a autoridade do acórdão anteriormente proferido por esta Corte, o qual anulou a primeira sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para viabilizar a produção probatória. A alegação não procede. O acórdão anterior não reconheceu a nulidade do auto de infração, tampouco afirmou a procedência dos embargos à execução fiscal. Limitou-se a reconhecer a necessidade de instrução processual, a fim de permitir que o embargante produzisse as provas que entendesse pertinentes para tentar desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo. A determinação foi cumprida. Houve reabertura da fase instrutória, produção de prova oral e posterior prolação de nova sentença, agora fundada não apenas na presunção inerente ao ato administrativo, mas também na valoração do conjunto probatório efetivamente produzido. Não há, portanto, afronta à autoridade do julgado anterior. O que pretende o apelante é converter a decisão que apenas assegurou a produção de provas em antecipação de juízo favorável ao mérito, o que não se admite. A instrução foi oportunizada, mas as provas produzidas foram consideradas insuficientes para infirmar a validade do auto de infração e da CDA, juízo que se mostra adequadamente fundamentado. 2. Da presunção de legitimidade do auto de infração e do ônus probatório nos embargos à execução fiscal O auto de infração lavrado por agente público no exercício do poder de polícia administrativa ostenta presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade. Da mesma forma, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao executado ou ao terceiro interessado o ônus de afastá-la por prova inequívoca: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Como se pode observar, essa presunção, embora relativa, não se desfaz por meras alegações, conjecturas ou depoimentos que não possuam força suficiente para desconstituir a fé pública do ato administrativo. Nos embargos à execução, incumbe ao embargante demonstrar, de maneira concreta, vício de legalidade, erro substancial, inexistência do fato gerador da infração ou qualquer outra circunstância capaz de comprometer a exigibilidade do crédito inscrito. Neste sentido trago precedente recente desta Câmara: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IÇAMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS COM FORNECIMENTO DE GUINDASTES E OPERADORES. ATIVIDADE MISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 31 DO STF. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE DESENVOLVE A ATIVIDADE. ESTABELECIMENTO PRESTADOR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONVÊNIO INTERMUNICIPAL NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por empresa executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do município da serra nos quais se pretendia afastar a incidência de ISSQN sobre atividades relacionadas ao uso de guindastes reconhecer a ilegitimidade ativa do ente municipal e reduzir o débito tributário com base em suposto convênio intermunicipal celebrado entre os municípios de serra e vitória. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a atividade desempenhada pela apelante configura mera locação de bens móveis hipótese de não incidência de ISSQN à luz da Súmula vinculante nº 31 do STF ou prestação de serviço tributável; (II) estabelecer se o município da serra possui legitimidade para a cobrança do imposto considerando o local da prestação do serviço; e (III) determinar se há excesso de execução decorrente de suposta divisão da arrecadação tributária entre os municípios de serra e vitória. III. Razões de decidir a Súmula vinculante nº 31 do STF afasta a incidência de ISSQN apenas nas hipóteses de locação pura de bens móveis não sendo aplicável quando a relação contratual envolve prestação de serviços com utilização de equipamentos e mão de obra especializada. O contrato firmado com a tomadora dos serviços prevê a execução de atividades de içamento e movimentação de cargas com fornecimento de guindastes operadores e demais insumos necessários à operação evidenciando que o equipamento constitui mero instrumento para a prestação do serviço contratado. As notas fiscais emitidas pela empresa discriminam valores relativos a serviços de movimentação de cargas e mão de obra confirmando que a atividade efetivamente desempenhada consiste em prestação de serviço tributável pelo ISSQN. Nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003 considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestação de serviços ainda que de forma temporária configurando unidade econômica ou profissional sendo irrelevante a existência formal de sede ou filial. Restou demonstrado que a empresa mantinha estrutura operacional no território do município da serra para execução dos serviços contratados circunstância suficiente para caracterizar o estabelecimento prestador e legitimar a cobrança do ISSQN por esse ente federativo. A alegação de excesso de execução baseada em suposto convênio intermunicipal de divisão da arrecadação tributária não prospera pois a apelante não apresentou prova da existência vigência ou aplicabilidade do referido instrumento ao caso concreto. Não comprovado fato impeditivo modificativo ou extintivo do crédito tributário prevalece a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência de ISSQN é devida quando o fornecimento de equipamentos ocorre conjuntamente com mão de obra e demais insumos necessários à execução do serviço caracterizando prestação de serviço e afastando a aplicação da Súmula vinculante nº 31 do STF. Considera-se estabelecimento prestador para fins de incidência do ISSQN o local onde a atividade é efetivamente desenvolvida ainda que de forma temporária configurando unidade econômica ou profissional. A alegação de excesso de execução fundada em convênio intermunicipal de repartição de receita tributária exige comprovação documental de sua existência vigência e aplicabilidade ao caso concreto. (TJES; ApCiv 0021347-34.2009.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza; Data 09/06/2026) (destaquei) No caso, a prova oral produzida não se revelou bastante para afastar a presunção que reveste o auto de infração. O depoimento do filho do embargante, indicado como real condutor, foi colhido na condição de informante, justamente em razão do vínculo familiar e do evidente interesse indireto na solução da controvérsia. O depoimento da testemunha Matheus Taveira Reis, por sua vez, também foi valorado pelo Juízo de origem, mas considerado insuficiente para derruir a presunção de legitimidade do ato fiscalizatório. Não se trata de desconsiderar a prova oral, mas de reconhecer que ela não alcançou densidade probatória suficiente para invalidar o ato administrativo e a CDA dele decorrente. 3. Da ilegitimidade passiva e da responsabilização do proprietário O apelante afirma ser parte ilegítima, pois o veículo estaria sendo conduzido por seu filho no momento dos fatos. A tese não merece acolhida. A controvérsia não se resolve exclusivamente pela afirmação posterior de que terceiro conduzia o automóvel. O veículo era de propriedade do apelante, e, diante da impossibilidade de individualização segura do condutor no momento da fiscalização, o auto foi lavrado em face do proprietário, conforme reconhecido na sentença. A legislação de trânsito admite, em determinadas hipóteses, a responsabilização do proprietário quando não identificado imediatamente o infrator, sem prejuízo da possibilidade de indicação administrativa do condutor no momento e na forma próprios. No mesmo sentido, a legislação municipal ambiental, no exercício do poder de polícia local, autoriza a autuação voltada à repressão de ruídos que perturbem o sossego público, inclusive quando vinculados a veículo automotor. A prova produzida pelo apelante não logrou demonstrar, com segurança, que a Administração tinha efetiva possibilidade de individualizar o condutor no momento da infração e, deliberadamente, deixou de fazê-lo. Ao contrário, a prova colhida aponta que, em situações de aglomeração, a abordagem direta pode não ser viável ou recomendável, sobretudo para preservação da integridade física dos agentes públicos. Também não procede a invocação abstrata do princípio da pessoalidade da sanção para afastar, automaticamente, a responsabilidade do proprietário. Embora a responsabilidade administrativa sancionadora exija nexo entre o sujeito e a infração, esse nexo, no caso, decorre da titularidade do veículo utilizado na prática infracional, somada à ausência de prova inequívoca apta a demonstrar a invalidade da autuação. O precedente do Superior Tribunal de Justiça citado pelo próprio apelante não conduz a conclusão diversa. Embora reconheça que a preclusão administrativa não impede a discussão judicial acerca do real condutor, também afirma que a definição de quem conduzia o veículo depende da análise do conjunto fático-probatório. No caso concreto, o Juízo de origem examinou as provas produzidas e concluiu, de forma motivada, que elas não eram suficientes para afastar a responsabilidade atribuída ao proprietário. Assim, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Da alegada falsidade ideológica e da recusa de assinatura O apelante sustenta que o auto de infração seria nulo porque nele constaria que o condutor se recusou a assinar, embora o auto tenha sido formalizado posteriormente ao fato. A alegação também não prospera. A sentença, posteriormente integrada pela decisão dos embargos de declaração, enfrentou expressamente a matéria. Ficou consignado que, conforme esclarecido pela fiscal, há situações em que não é possível lavrar e colher assinatura no local da constatação, especialmente quando presentes aglomerações ou risco à integridade dos agentes. Nessas hipóteses, a formalização pode ocorrer em momento posterior, e a referência à recusa de assinatura pode decorrer da tentativa de notificação pessoal realizada posteriormente à constatação da infração. Logo, a menção à recusa não demonstra, por si só, falsidade ideológica ou erro essencial capaz de invalidar o ato administrativo. Para o reconhecimento de falsidade, seria indispensável prova robusta de que a agente pública inseriu informação sabidamente inverídica no documento, com dolo de alterar a verdade juridicamente relevante, o que não se verifica. Ainda que se admitisse alguma imprecisão formal na forma de registro da ciência, tal circunstância não comprometeria, automaticamente, a validade do auto, sobretudo porque a assinatura do infrator não constitui requisito essencial de existência ou validade do ato fiscalizatório. O essencial é que o autuado tenha tido ciência do ato e oportunidade de defesa, o que ocorreu tanto na esfera administrativa quanto judicial. Portanto, não há nulidade por falsidade ideológica ou vício de forma. 5. Da ausência de identificação do condutor O apelante insiste que a falta de identificação do condutor no auto de infração comprometeria a validade do ato administrativo. Sem razão. O conjunto probatório não demonstrou que a identificação do condutor era segura, imediata e plenamente viável no momento da fiscalização. A fiscal esclareceu a dinâmica do procedimento e a possibilidade de lavratura do auto em face do proprietário quando não individualizado o condutor, sobretudo em contexto de aglomeração. Além disso, o auto de infração não se torna nulo apenas porque lavrado em nome do proprietário do veículo. Se o proprietário entendia que terceiro era o real infrator, cabia-lhe promover a indicação administrativa no momento oportuno e, posteriormente, nos embargos, produzir prova inequívoca da ilegitimidade da autuação. A prova produzida, todavia, foi corretamente reputada insuficiente. O depoimento do filho do apelante, por sua natureza de informante e pelo interesse direto na desconstituição da autuação imputada ao genitor, não possui força bastante, isoladamente ou em conjunto com a prova testemunhal produzida, para afastar a fé pública do auto de infração. A sentença não ignorou tais elementos; apenas lhes atribuiu valor probatório diverso daquele pretendido pelo recorrente, o que não configura nulidade. 6. Da desnecessidade de decibelímetro O apelante sustenta que a infração somente poderia ser comprovada por decibelímetro, invocando resoluções do CONAMA, normas da ABNT e precedentes relativos à antiga Resolução CONTRAN nº 204/2006. A tese não se aplica ao caso. A infração objeto dos autos não foi fundada, exclusivamente, na superação de determinado limite técnico de decibéis, mas na utilização de equipamento sonoro audível pelo lado externo do veículo e capaz de perturbar o sossego público, conforme disciplina normativa municipal expressamente invocada na sentença. A legislação municipal adotou critério específico para a hipótese de ruídos provenientes de equipamentos instalados ou acoplados em veículos automotores, admitindo a constatação pela percepção do agente fiscalizador, desde que registrada a forma de verificação do fato gerador da infração. Trata-se de opção normativa compatível com o exercício do poder de polícia municipal, voltado à proteção do meio ambiente urbano, da saúde pública e do sossego coletivo. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. POLUIÇÃO SONORA. VEÍCULO COM DESCARGA LIVRE OU SILENCIADOR ADULTERADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exameação anulatória proposta pelo autor visando à nulidade de auto de infração emitido com fundamento na Lei Municipal nº 2.135/2002, por suposta adulteração proposital no sistema de descarga ou silenciador de motor de explosão de seu veículo, em desacordo com as normas de controle de poluição sonora. II. Questão em discussãoa questão em discussão consiste em determinar se há nulidade no auto de infração aplicado ao autor, em razão da suposta ausência de comprovação da infração e da necessidade de aferição da emissão sonora por meio de decibelímetro. III. Razões de decidiro auto de infração possui presunção de legitimidade e veracidade, somente afastada por prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. A legislação municipal fundamenta-se na competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal. A infração pode ser constatada visualmente, sem necessidade do uso de decibelímetro, quando há ausência, defeito ou adulteração no equipamento de descarga ou silenciador de motor de explosão. Precedentes do tribunal de justiça de São Paulo corroboram a validade de autuações similares, reconhecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a desnecessidade de medição sonora para a aplicação da penalidade. lV. Dispositivo e tesepedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O auto de infração ambiental possui presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessária prova robusta para sua anulação. 2. A constatação visual da adulteração do sistema de descarga ou silenciador de motor de explosão é suficiente para a caracterização da infração, sem necessidade de aferição sonora por decibelímetro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, VI; Lei Municipal nº 2.135/2002, art. 6º, incisos II e V. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível nº 1002779-63.2015.8.26.0428, Rel. Des. Leme de campos, j. 09.10.2017; TJSP, apelação cível nº 0000439-42.2010.8.26.0040, Rel. Des. José Luiz germano, j. 29.01.2013; TJSP, apelação cível nº 1026006-72.2017.8.26.0053, Rel. Des. Maria olívia alves, j. 04.12.2017. (JECSP; RecInom 1011833-63.2024.8.26.0161; Diadema; Quinta Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel. Juiz Gustavo Santini Teodoro; Julg. 15/04/2025) (destaquei) Registro que os precedentes citados pelo apelante, baseados na Resolução CONTRAN nº 204/2006, não infirmam a sentença, pois dizem respeito a contexto normativo distinto, no qual havia disciplina que condicionava a autuação à medição por equipamento específico. A regulamentação posterior do CONTRAN passou a admitir autuação por som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, desde que caracterizada a perturbação do sossego público e registrada a forma de constatação pelo agente. Assim, não há nulidade pela ausência de decibelímetro. 7. Da alegação de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 15.218/2011 Também não procede a alegação de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 15.218/2011, com redação alterada pelo Decreto Municipal nº 17.304/2018. O Município detém competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente em matéria de proteção ao meio ambiente urbano, controle de ruídos, posturas municipais, saúde pública e sossego coletivo. No caso, a norma municipal não se revela incompatível com a Constituição Federal. Ao contrário, insere-se no âmbito do poder de polícia administrativa municipal, destinado a prevenir e reprimir condutas que afetem a coletividade. O decreto regulamenta a atuação administrativa em matéria ambiental e de posturas urbanas, não havendo demonstração de que tenha extrapolado os limites legais ou criado sanção sem suporte em lei municipal. A alegação genérica de que o decreto seria “abusivo”, “ditatorial” ou conferiria “poder sem limite” ao agente fiscalizador não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar a presunção de constitucionalidade do ato normativo. A fiscalização administrativa, por sua própria natureza, envolve margem técnica de constatação do agente público, submetida posteriormente ao contraditório administrativo e judicial, como ocorreu no caso. Rejeita-se, portanto, a arguição de inconstitucionalidade. 8. Da alegada nulidade da CDA por ausência de certeza e exigibilidade A pretensão de nulidade da CDA também não merece acolhida. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita constitui título executivo extrajudicial e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Essa presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DÉBITO DECLARADO EM GFIP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em execução fiscal. A agravante sustenta a nulidade das certidões de dívida ativa por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como pela falta de juntada dos processos administrativos que deram origem aos débitos inscritos. Os créditos executados decorrem de valores declarados pela própria contribuinte em gfip. ii. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se as certidões de dívida ativa são nulas por ausência de requisitos formais e de documentos complementares; e (II) estabelecer se a ausência de juntada dos processos administrativos inviabiliza a execução fiscal ou autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade. iii. Razões de decidir a decisão monocrática é cabível quando fundada em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, do CPC, sendo assegurado o acesso ao órgão colegiado por meio de agravo interno. a exceção de pré-executividade somente admite discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. a certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado produzir prova inequívoca apta a infirmar a validade do título. as cdas constantes dos autos atendem aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, pois contêm identificação do devedor, origem do débito, fundamento legal, valores originários, juros, multa, termo inicial e data da inscrição. a indicação dos dispositivos legais aplicáveis aos juros de mora e à atualização monetária supre a exigência legal de indicação da forma de cálculo dos encargos. a Lei nº 6.830/1980 exige apenas a juntada da certidão de dívida ativa para instrução da execução fiscal, sendo desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito ou da íntegra do processo administrativo. os créditos executados decorrem de declaração prestada pela própria contribuinte em gfip, hipótese em que a constituição do crédito tributário independe de procedimento administrativo prévio ou de notificação. as alegações da agravante possuem caráter genérico e não apontam vícios concretos das cdas, razão pela qual não afastam a presunção de legitimidade do título executivo. a verificação de eventual nulidade baseada em elementos externos à CDA exigiria dilação probatória, providência incompatível com a exceção de pré-executividade. iv. Dispositivo e tese recurso desprovido. tese de julgamento: 1. O relator pode julgar monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante, assegurado o controle pelo agravo interno. 2. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado produzir prova inequívoca para infirmá-la. 4. É desnecessária a juntada do processo administrativo ou de demonstrativo de cálculo para o ajuizamento da execução fiscal quando a CDA contém os requisitos legais. 5. A entrega de gfip pelo contribuinte constitui o crédito tributário e dispensa procedimento administrativo prévio ou notificação. dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, lxxviii, e 37. CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 932, IV, 1.021, § 1º. CTN, arts. 202 e 204. Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º e 6º, § 1º. jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393. STJ, Súmula 436. STJ, Súmula 568. STJ, tema 268. STJ, RESP nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori albino zavascki, j. 04.05.2009. STJ, AGRG no RESP nº 1.238.372/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, primeira turma, j. 11.12.2012. STJ, agint no RESP nº 2.086.100/PE, Rel. Min. Regina helena costa, primeira turma, j. 04.03.2024. STJ, agint no aresp nº 2.330.938/DF, Rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, j. 09.10.2023. STF, MS nº 30.113 AGR-segundo, Rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 25.05.2018. Trf3, AC nº 0001335-26.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio cedenho, j. 13.05.2016. Trf3, AC nº 0202325-68.1997.4.03.6104, Rel. Des. Fed. André nekatschalow, j. 26.09.2012. (TRF 3ª R.; AI 5004265-27.2026.4.03.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini; Data 11/06/2026) (destaquei) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA REGULAR INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO ENQUANTO VIGENTE A INSCRIÇÃO. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser elidida por meio de prova inequívoca. A inscrição, por sua vez, gera a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo extrajudicial para efeito de ajuizamento da execução pelo rito especial da Lei nº 6.830, de 1980. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito ocorrerá, quando aperfeiçoada sua exigibilidade com o vencimento, iniciando-se então o prazo prescricional. A anuidade do Conselho profissional deve ser paga até 31 de março de cada ano, nos termos do artigo 3º da Resolução nº. 263/2001- COREN. Não há respaldo para a alegação de que a falta de requisição do procedimento administrativo que deu origem à dívida ora cobrada configura afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, porquanto sua existência material é atestada pela CDA, em cujo conteúdo estão todos os elementos necessários a que se proceda à execução fiscal do débito. A obrigação de pagar as anuidades a conselho profissional decorre da inscrição do interessado, independentemente de efetivo exercício da profissão, e subsiste enquanto não for efetivamente cancelada. Precedentes desta Corte. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0009525-98.2016.4.03.9999; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 20/07/2016; DEJF 04/08/2016) (destaquei) No caso, todos os argumentos de nulidade da CDA decorrem da alegada invalidade do auto de infração. Como não se verificou nulidade do ato administrativo que deu origem à inscrição, também não há motivo para desconstituir a CDA. O apelante não demonstrou ausência de requisitos formais do título, erro quanto à identificação do sujeito passivo, inexistência do crédito, prescrição, decadência ou qualquer outro vício autônomo capaz de comprometer a execução fiscal. A simples discordância quanto à autuação administrativa não retira a certeza e exigibilidade do título regularmente inscrito. 9. Do prazo de notificação O apelante também afirma que o procedimento seria nulo porque o fato teria ocorrido 36 dias antes da notificação, sustentando violação ao prazo de 30 dias. A sentença afastou corretamente a tese, ao consignar que o prazo legal se refere à expedição da notificação, e não necessariamente ao recebimento pelo autuado. O recorrente não demonstrou, de forma concreta, que a Administração tenha expedido a notificação fora do prazo legal aplicável, tampouco comprovou prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa. No processo administrativo sancionador, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo, sobretudo quando o administrado efetivamente teve ciência do ato, apresentou defesa e pôde discutir judicialmente a validade da autuação por meio dos presentes embargos à execução fiscal. Assim, também por esse fundamento, não há nulidade a reconhecer. 10. Da alegada atenuante pelo desligamento do som O apelante argumenta que o fato de o condutor ter desligado o som ao ser abordado deveria ter sido considerado como circunstância atenuante. A alegação não procede. Primeiro, porque não ficou demonstrado de forma inequívoca que a conduta tenha ocorrido nos exatos moldes narrados pelo apelante. Segundo, porque o eventual desligamento do som após a percepção da fiscalização não descaracteriza a infração já consumada, consistente na utilização de equipamento sonoro audível pelo lado externo e perturbador do sossego público. A cessação posterior da conduta pode, em tese, ser considerada na dosimetria administrativa quando prevista em lei e devidamente demonstrada, mas não tem o condão de invalidar o auto de infração, nem de afastar a exigibilidade da multa. No caso, o apelante não comprovou que a Administração deixou de aplicar atenuante obrigatória em situação concretamente demonstrada, tampouco indicou elemento objetivo capaz de evidenciar excesso sancionatório. 11. Da alegada desproporcionalidade da multa Subsidiariamente, o apelante requer a redução da multa ao patamar mínimo, sob alegação de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O pedido não deve ser acolhido. O controle judicial da sanção administrativa é possível quando demonstrada ilegalidade, desvio de finalidade, ausência de motivação, manifesta desproporcionalidade ou violação aos parâmetros normativos aplicáveis. Todavia, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na valoração técnica da penalidade quando observados os limites legais e inexistente prova concreta de excesso. No caso, o apelante não demonstrou que a multa foi fixada fora dos parâmetros legais, nem comprovou que a Administração tenha desconsiderado critérios obrigatórios ou aplicado valor manifestamente confiscatório. A alegação de desproporcionalidade foi formulada de modo genérico, apoiada nas mesmas teses de nulidade do auto de infração já afastadas. Ausente prova de excesso ou ilegalidade no quantum, deve ser mantida a penalidade tal como fixada administrativamente e preservada pela sentença. 12. Conclusão Em suma, a sentença recorrida examinou de forma adequada as questões controvertidas, valorou a prova produzida, afastou fundamentadamente as alegações de nulidade do auto de infração, reconheceu a insuficiência da prova oral para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo e manteve hígida a CDA que aparelha a execução fiscal. O recurso não apresenta fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada na origem, limitando-se, em grande medida, a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados pelo Juízo singular. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em mais 2%, observados os critérios e a base de cálculo fixados na sentença. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
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