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5023475-41.2024.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023475-41.2024.8.21.0019/RS AUTOR: LUIZ CARLOS ANTERIO ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB RS091631) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas a se manifestar acerca da produção de outras provas. A ré manifestou-se no evento 53, PET1, reiterando o pedido de prova pericial e de depoimento pessoal do autor. Não consta manifestação do autor. 1. Da prova pericial A ré requereu a produção de prova pericial contábil para análise da capacidade de pagamento e do perfil de risco do autor. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico, científico ou especializado. No caso, porém, o objeto da perícia postulada — “capacidade de pagamento” e “perfil de risco” da autora — não demanda conhecimento técnico pericial, tampouco se revela insuscetível de demonstração por outros meios de prova. Com efeito, elementos como renda, histórico de crédito, existência de protestos, negativações, relacionamento prévio entre as partes, valor do contrato, prazo de pagamento, modalidade do crédito e encargos pactuados são circunstâncias passíveis de demonstração documental, não havendo indicação concreta, pela requerida, de qual aspecto técnico-científico dependeria da atuação de expert, nem de metodologia objetiva apta a demonstrar de que modo tais fatores justificariam, especificamente no caso concreto, a taxa de juros remuneratórios contratada. Nesse contexto, a prova técnica postulada não se revela útil nem adequada à elucidação de fato controvertido dependente de conhecimento especializado, razão pela qual seu deferimento importaria em dilação probatória desnecessária, circunstância que autoriza seu indeferimento, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, I e II, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. 2. Do depoimento pessoal do autor A ré requereu o depoimento pessoal do autor para verificar o seu conhecimento sobre o ajuizamento da demanda, sobre os termos do contrato, a urgência da contratação e a recorrência das contratações. O requerimento também não comporta deferimento. As questões que a ré pretende esclarecer em depoimento não são relevantes para a resolução da controvérsia principal, que é objetiva e centrada na abusividade ou não da taxa de juros aplicada. A ciência do autor acerca dos termos do contrato não constitui pressuposto para o reconhecimento ou afastamento da abusividade, pois o controle judicial de cláusulas abusivas, nas relações de consumo, independe da existência de vício de consentimento, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A recorrência das contratações, por sua vez, é dado verificável por documentação cadastral, sem necessidade de depoimento. Assim, INDEFIRO o requerimento de depoimento pessoal do autor, por falta de pertinência e utilidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. Do julgamento antecipado do mérito Rejeitados os requerimentos de prova oral e pericial, o feito está em condições de julgamento. Estão presentes as condições para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente documentados nos autos. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para a sentença (evento a ser lançado: conclusos para julgamento). Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).

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