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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5023473-86.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUIS ANTONIO VIGO FRANCE (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA NENHUM FUNDAMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 45), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora pela consideração dos salários de contribuição referentes às competências e 04/2002 e 06/2002 no valor de R$ 4.128,00 (quatro mil cento e vinte e oito reais), pagando-se as diferenças devidas desde a data de início do benefício até a efetiva revisão ora determinada, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, devendo ainda a autarquia registrar em seus assentamentos os referidos salários em favor do autor, tudo na forma da fundamentação." O recorrente sustenta genericamente que os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que a CTPS não constitui prova absoluta e que o recorrido não teria apresentado documentos suficientes para a retificação dos salários de contribuição e reproduz considerações abstratas acerca do artigo 29-A da Lei 8.213/1991 e das normas administrativas relativas à comprovação de vínculos e remunerações, requerendo a reforma integral da Sentença. O recorrido apresentou contrarrazões recursais. O recurso é tempestivo. Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que o demandado deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formula alegações recursais totalmente genéricas, Com efeito, a Sentença não reconheceu o direito à revisão apenas com base em alegação unilateral do demandante ou na simples inexistência das remunerações no CNIS. Ao contrário, o Magistrado sentenciante examinou concretamente os documentos constantes do processo administrativo e consignou: "SALÁRIOS APÓS 07/1994 Além da "revisão da vida toda", a parte autora aponta como causa de pedir a consideração de salários de contribuição não utilizados pela autarquia quando do cálculo da renda mensal inicial do benefício objeto da lide referentes às competências de abril e junho de 2002 junto à PROMON ENGENHARIA LTDA. Em que pese faltar a primeira página da contagem de tempo de contribuição que instruiu o PA do benefício objeto da lide (ev. 1,10: fls. 31-33), a carta de concessão não registra salários de contribuição apenas nas competências indicadas acima (ev. 1,8: fl. 6), tal qual (não) consta do extrato do CNIS (ev. 1,6: fl. 8, seq. 14). O autor, por sua vez, alega um salário de R$ 4.351,00, embora a cópia da CTPS juntada ao PA indique no início do contrato de trabalho um salário de R$ 4.128,00 (ev. 1,10: fl. 15) e uma alteração salarial apenas em maio de 2003 (idem, fl. 18), ou seja, após aquelas competências. A autarquia não teceu qualquer consideração específica a respeito das provas produzidas. Cabe, assim, apenas a inclusão dos salários de contribuição referentes àquelas competências conforme a anotação na CTPS. Por fim, não há que se falar em prescrição, já que entre a concessão do benefício (21/12/2017 - ev. 1,6) e o ajuizamento da ação (em 01/04/2022) não decorreu o lustro." O recorrente não aponta rasura, extemporaneidade ou irregularidade específica na CTPS, não questiona a existência do vínculo com a empresa Promon Engenharia Ltda., não demonstra a incompatibilidade da remuneração de R$ 4.128,00 com as competências de abril e junho de 2002 e tampouco apresenta qualquer documento administrativo capaz de infirmar as conclusões adotadas na Sentença. Assim, não há no Recurso Cível nenhum fundamento a afastar os diversos fundamentos da sentença, tratando-se de recurso interposto por peça de surpreendente superficialidade e fragilidade jurídica. Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do Recurso Cível, haja vista o disposto no inciso III do artigo 932 do CPC. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva revisão do benefício. Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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