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5023471-42.2023.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apela&ccedil;&atilde;o N&ordm; 5023471-42.2023.8.24.0023/SC APELADO: EVANDRO MARCELINO (EXECUTADO) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Munic&iacute;pio de Crici&uacute;ma ajuizou "a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o fiscal" contra Evandro Marcelino, objetivando a cobran&ccedil;a do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio inscrito em certid&otilde;es de d&iacute;vida ativa. Firmou-se decis&oacute;rio pela extin&ccedil;&atilde;o da execucional, ante o indeferimento da inicial, nos termos consecutivos (evento 10, SENT1): 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, c/c art. 330, III e art. 485, incisos I e VI, todos do C&oacute;digo de Processo Civil, INDEFIRO A PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL, pela aus&ecirc;ncia de interesse de agir, e julgo extinto o feito. Sem custas e honor&aacute;rios. Os aclarat&oacute;rios opostos pelo ente municipal (evento 20, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 21, DESPADEC1). Ascendeu inconformismo do ente federado, pautado nos seguintes requerimentos (evento 13, APELA&Ccedil;&Atilde;O1): A luz do exposto, requer-se o conhecimento e o provimento do presente recurso de apela&ccedil;&atilde;o, determinando o regular prosseguimento da a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o fiscal. Nos termos da S&uacute;mula n. 189 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, revelou-se "desnecess&aacute;ria a interven&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico nas execu&ccedil;&otilde;es fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. &Eacute; a s&iacute;ntese do essencial. Multif&aacute;rias demandas de direito tribut&aacute;rio possuem o cond&atilde;o de serem solucionadas, perante os tribunais p&aacute;trios, &agrave; luz da sistem&aacute;tica de paradigmas vinculantes. A praxe j&aacute; era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C. Na vig&ecirc;ncia atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solu&ccedil;&atilde;o dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controv&eacute;rsia, s&uacute;mulas, etc. O gargalo da litigiosidade inerente &agrave;s demandas tribut&aacute;rias &eacute; t&oacute;pico do maior n&uacute;mero de teses a serem descortinadas pelos tribunais p&aacute;trios. Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de &iacute;ndole tribut&aacute;ria afetados com determina&ccedil;&atilde;o de suspens&atilde;o dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindica&ccedil;&otilde;es (segundo dados do N&uacute;cleo de Gerenciamento de Precedentes e A&ccedil;&otilde;es Coletivas - NUGEPNAC, dispon&iacute;veis em <https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas>, acesso nesta data). O caminho vi&aacute;vel para fazer frente ao princ&iacute;pio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdi&ccedil;&atilde;o, em tempo razo&aacute;vel, &eacute; o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 132. S&atilde;o atribui&ccedil;&otilde;es do relator, al&eacute;m de outras previstas na legisla&ccedil;&atilde;o processual: XIII &ndash; negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV &ndash; n&atilde;o conhecer de recurso inadmiss&iacute;vel, prejudicado ou que n&atilde;o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis&atilde;o recorrida; XV &ndash; negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do C&oacute;digo de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprud&ecirc;ncia dominante do Tribunal de Justi&ccedil;a; XVI &ndash; depois de facultada a apresenta&ccedil;&atilde;o de contrarraz&otilde;es, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do C&oacute;digo de Processo Civil ou quando a decis&atilde;o recorrida for contr&aacute;ria a enunciado ou jurisprud&ecirc;ncia dominante do Tribunal de Justi&ccedil;a; Igualmente &eacute; o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contr&aacute;rio a: a) s&uacute;mula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a ou do pr&oacute;prio tribunal; b) ac&oacute;rd&atilde;o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolu&ccedil;&atilde;o de demandas repetitivas ou de assun&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia; V - depois de facultada a apresenta&ccedil;&atilde;o de contrarraz&otilde;es, dar provimento ao recurso se a decis&atilde;o recorrida for contr&aacute;ria a: a) s&uacute;mula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a ou do pr&oacute;prio tribunal; b) ac&oacute;rd&atilde;o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolu&ccedil;&atilde;o de demandas repetitivas ou de assun&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia; O caso pr&aacute;tico j&aacute; se encontra amplamente sedimentado no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e neste Tribunal, propiciando o enfrentamento imediato do inconformismo. O eminente Juiz de Direito, Dr. Rafael Rabaldo Bottan, que muito dignifica a magistratura catarinense, extinguiu o feito por aus&ecirc;ncia de interesse processual, nos consecutivos termos (evento 17, SENT1): 1 Trata-se de execu&ccedil;&atilde;o fiscal movida pelo MUNIC&Iacute;PIO DE CRICI&Uacute;MA/SC contra EVANDRO MARCELINO. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da possibilidade de o feito enquadrar-se dentre aqueles que exigem tratamento considerado antiecon&ocirc;mico, a teor da Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n. 547/2024 e da Orienta&ccedil;&atilde;o Conjunta GP/CGJ n. 01/24, tendo informado, em resposta, que houve o pagamento parcial do d&eacute;bito, bem como requereu o prosseguimento do feito em rela&ccedil;&atilde;o ao d&eacute;bito remanescente. 2 Inicialmente, verifica-se que o Munic&iacute;pio informou que houve a quita&ccedil;&atilde;o parcial da d&iacute;vida e requereu o prosseguimento do feito em rela&ccedil;&atilde;o ao d&eacute;bito remanescente. Diante disso, imp&otilde;e-se a extin&ccedil;&atilde;o parcial do processo, com base no art. 924, inc. II, em raz&atilde;o do pagamento noticiado. No tocante ao saldo remanescente, consigno que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 estabeleceu diretrizes claras para a extin&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&otilde;es fiscais de pequeno valor, buscando maior efici&ecirc;ncia e racionalidade no uso dos recursos judiciais. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justi&ccedil;a editou a Resolu&ccedil;&atilde;o n. 547, que orienta a extin&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&otilde;es fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, especialmente nos casos em que a execu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o tenha tido movimenta&ccedil;&atilde;o &uacute;til h&aacute; mais de um ano sem a cita&ccedil;&atilde;o do executado ou, mesmo que citado, n&atilde;o tenham sido encontrados bens penhor&aacute;veis. Nesse sentido, tamb&eacute;m se alinha a Orienta&ccedil;&atilde;o Conjunta GP/CGJ n&ordm; 01/2024 deste Tribunal de Justi&ccedil;a, que refor&ccedil;a a aplica&ccedil;&atilde;o dessas diretrizes, incentivando a extin&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&otilde;es fiscais antiecon&ocirc;micas, o que contribui para a efetividade e celeridade do sistema judicial, uma vez que reduz o volume de a&ccedil;&otilde;es que, al&eacute;m de n&atilde;o resultar em recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos, acarretam custos desproporcionais ao er&aacute;rio, impactando negativamente na gest&atilde;o administrativa e judicial. Assim, o julgamento do STF e as normativa do CNJ e deste Tribunal de Justi&ccedil;a refletem o compromisso com a economicidade, reconhecendo que manter execu&ccedil;&otilde;es fiscais de baixo valor sem perspectivas de sucesso concreto &eacute; contraproducente, e que a extin&ccedil;&atilde;o desses processos est&aacute; em conson&acirc;ncia com os princ&iacute;pios constitucionais da efici&ecirc;ncia e da razoabilidade. No caso em apre&ccedil;o, o valor remanescente &eacute; inferior a 10 mil reais. Al&eacute;m disso, n&atilde;o foram localizados bens penhor&aacute;veis, tampouco o ente municipal, em tempo h&aacute;bil, empreendeu esfor&ccedil;os no sentido de localiz&aacute;-los, de modo que o processo permanece h&aacute; mais de 1 ano sem movimenta&ccedil;&atilde;o &uacute;til, o que enseja sua extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, solu&ccedil;&atilde;o que, como se nota, se mostra mais acertada sob o ponto de vista dos princ&iacute;pios da efici&ecirc;ncia administrativa e da economicidade (CRFB, arts. 37, caput e 70, caput). Consigne-se, por fim, que a solu&ccedil;&atilde;o adotada n&atilde;o resulta na extin&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio e nem impede a repropositura de outra demanda se forem encontrados bens do executado, nos termos do art. &sect;3&ordm;, art. 1&ordm;, da aludida resolu&ccedil;&atilde;o. 3 Diante do exposto, julgo extinto, em parte, o processo em raz&atilde;o do pagamento, nos termos do art. 924, II, do C&oacute;digo de Processo Civil. Em rela&ccedil;&atilde;o ao saldo remanescente, julgo extinto o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos dos arts. 485, VI, e 927, III, do C&oacute;digo de Processo Civil; arts. 1&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n. 547/2024 e art. 2&ordm;, I e &sect; 2&ordm; da Orienta&ccedil;&atilde;o Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Em caso de exist&ecirc;ncia de restri&ccedil;&otilde;es e de valores bloqueados ou depositados em subconta judicial, providencie-se a regulariza&ccedil;&atilde;o. Sem custas e honor&aacute;rios. P.R.I. Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado e n&atilde;o havendo mais quest&otilde;es pendentes ou provid&ecirc;ncias a serem cumpridas, proceda-se ao arquivamento do processo, com as baixas pertinentes. A execucional foi extinta nos termos do art. 485, VI, e 927, III, todos do C&oacute;digo de Processo Civil, voltando-se a insurg&ecirc;ncia do ente municipal contra o reconhecimento do car&aacute;ter antiecon&ocirc;mico da execu&ccedil;&atilde;o fiscal, postulando desconstitui&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o e retorno &agrave; origem para o regular processamento. O Munic&iacute;pio afirma que "possui lei pr&oacute;pria atribuindo o valor de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo como par&acirc;metro para o ajuizamento de execu&ccedil;&otilde;es fiscais" (evento 24, APELA&Ccedil;&Atilde;O1). Alega, ainda, que na "&eacute;poca do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o, o sal&aacute;rio-m&iacute;nimo perfazia a monta de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), montante inferior ao valor da inicial de R$ 8.889,85 (oito mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Outrossim, o exequente cumpriu as obriga&ccedil;&otilde;es que lhe cabiam nos termos da Lei Estadual n. 14.266/2007, da Resolu&ccedil;&atilde;o CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura do Tribunal, da Resolu&ccedil;&atilde;o n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a, e da Orienta&ccedil;&atilde;o Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, em conjunto com o disposto no 1.184 do STF". Controv&eacute;rsia an&aacute;loga sobejou deliberada na Terceira C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica encartada pelo eminente Desembargador J&uacute;lio C&eacute;sar Knoll, por ocasi&atilde;o do julgamento da Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n. 5001007-08.2024.8.24.0017. A fim de&#8239;evitar&#8239;tautologia&#8239;e com arrimo no art.&#8239;926 do CPC, que disp&otilde;e sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprud&ecirc;ncia e "mant&ecirc;-la est&aacute;vel, &iacute;ntegra e coerente", adoto as raz&otilde;es de decidir do voto,&#8239;considerando a&#8239;identidade das teses jur&iacute;dicas, zelo e profundidade da fundamenta&ccedil;&atilde;o: (...) Os artigos 485 e 330 do C&oacute;digo de Processo Civil preve&ecirc;m as seguintes hip&oacute;teses: "Art. 485. O juiz n&atilde;o resolver&aacute; o m&eacute;rito quando: I - indeferir a peti&ccedil;&atilde;o inicial; Art. 330. A peti&ccedil;&atilde;o inicial ser&aacute; indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;" Sobre o tema, extrai-se da Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n. 547/2024 os pressupostos para a extin&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o fiscal: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI&Ccedil;A (CNJ), no uso de suas atribui&ccedil;&otilde;es legais e regimentais, CONSIDERANDO que, segundo o Relat&oacute;rio Justi&ccedil;a em N&uacute;meros 2023 (ano-base 2022), as execu&ccedil;&otilde;es fiscais t&ecirc;m sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judici&aacute;rio, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo m&eacute;dio de tramita&ccedil;&atilde;o de 6 anos e 7 meses at&eacute; a baixa; CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plen&aacute;rio do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordin&aacute;rio n&ordm; 1.355.208, rel. Min. C&aacute;rmen L&uacute;cia, em regime de repercuss&atilde;o geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: &ldquo;1. &Eacute; leg&iacute;tima a extin&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o fiscal de baixo valor pela aus&ecirc;ncia de interesse de agir tendo em vista o princ&iacute;pio constitucional da efici&ecirc;ncia administrativa, respeitada a compet&ecirc;ncia constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execu&ccedil;&atilde;o fiscal depender&aacute; da pr&eacute;via ado&ccedil;&atilde;o das seguintes provid&ecirc;ncias: a) tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o ou ado&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&atilde;o administrativa; e b) protesto do t&iacute;tulo, salvo por motivo de efici&ecirc;ncia administrativa, comprovando-se a inadequa&ccedil;&atilde;o da medida. 3. O tr&acirc;mite de a&ccedil;&otilde;es de execu&ccedil;&atilde;o fiscal n&atilde;o impede os entes federados de pedirem a suspens&atilde;o do processo para a ado&ccedil;&atilde;o das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as provid&ecirc;ncias cab&iacute;veis&rdquo;; CONSIDERANDO o exposto nas Notas T&eacute;cnicas n&ordm; 06/2023 e 08/2023, ambas do N&uacute;cleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo m&iacute;nimo de uma execu&ccedil;&atilde;o fiscal, com base no valor da m&atilde;o de obra, &eacute; de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certid&otilde;es de d&iacute;vida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execu&ccedil;&otilde;es fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ tamb&eacute;m citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execu&ccedil;&otilde;es fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpreta&ccedil;&atilde;o do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercuss&atilde;o geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional ap&oacute;s a propositura da a&ccedil;&atilde;o; CONSIDERANDO a decis&atilde;o tomada pelo Plen&aacute;rio do CNJ no julgamento do Ato Normativo n&ordm; 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1&ordf; Sess&atilde;o Ordin&aacute;ria, realizada em 20 de fevereiro de 2024; RESOLVE: Art. 1&ordm; &Eacute; leg&iacute;tima a extin&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o fiscal de baixo valor pela aus&ecirc;ncia de interesse de agir, tendo em vista o princ&iacute;pio constitucional da efici&ecirc;ncia administrativa, respeitada a compet&ecirc;ncia constitucional de cada ente federado. &sect; 1&ordm; Dever&atilde;o ser extintas as execu&ccedil;&otilde;es fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que n&atilde;o haja movimenta&ccedil;&atilde;o &uacute;til h&aacute; mais de um ano sem cita&ccedil;&atilde;o do executado ou, ainda que citado, n&atilde;o tenham sido localizados bens penhor&aacute;veis. &sect; 2&ordm; Para aferi&ccedil;&atilde;o do valor previsto no &sect; 1&ordm;, em cada caso concreto, dever&atilde;o ser somados os valores de execu&ccedil;&otilde;es que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. &sect; 3&ordm; O disposto no &sect; 1&ordm; n&atilde;o impede nova propositura da execu&ccedil;&atilde;o fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que n&atilde;o consumada a prescri&ccedil;&atilde;o. &sect; 4&ordm; Na hip&oacute;tese do &sect; 3&ordm;, o prazo prescricional para nova propositura ter&aacute; como termo inicial um ano ap&oacute;s a data da ci&ecirc;ncia da Fazenda P&uacute;blica a respeito da n&atilde;o localiza&ccedil;&atilde;o do devedor ou da inexist&ecirc;ncia de bens penhor&aacute;veis no primeiro ajuizamento. &sect; 5&ordm; A Fazenda P&uacute;blica poder&aacute; requerer nos autos a n&atilde;o aplica&ccedil;&atilde;o, por at&eacute; 90 (noventa) dias, do &sect; 1&ordm; deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poder&aacute; localizar bens do devedor. Art. 2&ordm; O ajuizamento de execu&ccedil;&atilde;o fiscal depender&aacute; de pr&eacute;via tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o ou ado&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&atilde;o administrativa. &sect; 1&ordm; A tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela exist&ecirc;ncia de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redu&ccedil;&atilde;o ou extin&ccedil;&atilde;o de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transa&ccedil;&atilde;o na qual o executado, em tese, se enquadre. &sect; 2&ordm; A notifica&ccedil;&atilde;o do executado para pagamento antes do ajuizamento da execu&ccedil;&atilde;o fiscal configura ado&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&atilde;o administrativa. &sect; 3&ordm; Presume-se cumprido o disposto nos &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; quando a provid&ecirc;ncia estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3&ordm; O ajuizamento da execu&ccedil;&atilde;o fiscal depender&aacute;, ainda, de pr&eacute;vio protesto do t&iacute;tulo, salvo por motivo de efici&ecirc;ncia administrativa, comprovando-se a inadequa&ccedil;&atilde;o da medida. Par&aacute;grafo &uacute;nico. Pode ser dispensada a exig&ecirc;ncia do protesto nas seguintes hip&oacute;teses, sem preju&iacute;zo de outras, conforme an&aacute;lise do juiz no caso concreto: I &ndash; comunica&ccedil;&atilde;o da inscri&ccedil;&atilde;o em d&iacute;vida ativa aos &oacute;rg&atilde;os que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos servi&ccedil;os de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito e cong&ecirc;neres (Lei n&ordm; 10.522/2002, art. 20-B, &sect; 3&ordm;, I); II &ndash; exist&ecirc;ncia da averba&ccedil;&atilde;o, inclusive por meio eletr&ocirc;nico, da certid&atilde;o de d&iacute;vida ativa nos &oacute;rg&atilde;os de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei n&ordm; 10.522/2002, art. 20-B, &sect; 3&ordm;, II); ou III &ndash; indica&ccedil;&atilde;o, no ato de ajuizamento da execu&ccedil;&atilde;o fiscal, de bens ou direitos penhor&aacute;veis de titularidade do executado. Art. 4&ordm; Os cart&oacute;rios de notas e de registro de im&oacute;veis dever&atilde;o comunicar &agrave;s respectivas prefeituras, em periodicidade n&atilde;o superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudan&ccedil;as na titularidade de im&oacute;veis realizadas no per&iacute;odo, a fim de permitir a atualiza&ccedil;&atilde;o cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5&ordm; Esta Resolu&ccedil;&atilde;o entra em vigor na data da sua publica&ccedil;&atilde;o". Com a institui&ccedil;&atilde;o da Resolu&ccedil;&atilde;o, o Gabinete da Presid&ecirc;ncia e a Corregedoria Geral de Justi&ccedil;a do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, lan&ccedil;aram a Orienta&ccedil;&atilde;o Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 que assim determinou: Art. 1&ordm; Recomenda-se que os processos de execu&ccedil;&atilde;o fiscal em tr&acirc;mite no Poder Judici&aacute;rio de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolu&ccedil;&atilde;o n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a, conforme as defini&ccedil;&otilde;es desta Orienta&ccedil;&atilde;o Conjunta. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, disp&otilde;e: Tema 1184/STF: Extin&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modifica&ccedil;&atilde;o legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certid&otilde;es de d&iacute;vida ativa entre os t&iacute;tulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a despropor&ccedil;&atilde;o dos custos de prosseguimento da a&ccedil;&atilde;o judicial. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 631240, firmou entendimento quanto a necessidade de pr&eacute;vio requerimento administrativo para configura&ccedil;&atilde;o do interesse de agir, vejamos: RECURSO EXTRAORDIN&Aacute;RIO. REPERCUSS&Atilde;O GERAL. PR&Eacute;VIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. A institui&ccedil;&atilde;o de condi&ccedil;&otilde;es para o regular exerc&iacute;cio do direito de a&ccedil;&atilde;o &eacute; compat&iacute;vel com o art. 5&ordm;, XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o. Para se caracterizar a presen&ccedil;a de interesse em agir, &eacute; preciso haver necessidade de ir a ju&iacute;zo. 2. A concess&atilde;o de benef&iacute;cios previdenci&aacute;rios depende de requerimento do interessado, n&atilde;o se caracterizando amea&ccedil;a ou les&atilde;o a direito antes de sua aprecia&ccedil;&atilde;o e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua an&aacute;lise. &Eacute; bem de ver, no entanto, que a exig&ecirc;ncia de pr&eacute;vio requerimento n&atilde;o se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...)." (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barro, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014) Assim, a Fazenda P&uacute;blica deve utilizar formas administrativas para cobran&ccedil;a da d&iacute;vida, para que, ap&oacute;s a tentativa frustrada, acione o Judici&aacute;rio, sendo que a busca extrajudicial n&atilde;o deve se confundir com o exaurimento das vias administrativas, bastando a pr&eacute;via tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o, ou at&eacute; mesmo o protesto do t&iacute;tulo. In casu, o Ente P&uacute;blico Municipal n&atilde;o comprovou a pr&eacute;via tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o, nem mesmo o protesto do t&iacute;tulo objeto da execu&ccedil;&atilde;o fiscal, logo, agiu com acerto a Magistrada ao extinguir o feito em raz&atilde;o da da in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial. Desta forma, deve-se manter a senten&ccedil;a recorrida, em sua integralidade. Compatibiliza-se em afian&ccedil;ar necess&aacute;rio um encargo de provid&ecirc;ncias administrativas para cobran&ccedil;a da d&iacute;vida pelo ente municipal, dentre as quais pr&eacute;via tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o, ou at&eacute; mesmo o protesto do t&iacute;tulo, para que, acaso frustradas as tentativas extrajudiciais, venha a acionar o Judici&aacute;rio. Ao constatar que o valor inicial da d&iacute;vida era inferior aos limites previstos na resolu&ccedil;&atilde;o, o ju&iacute;zo intimou o fisco para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a potencial falta de interesse de agir e, querendo, adotar uma das seguintes provid&ecirc;ncias (evento 9, DESPADEC1): Diante do parcelamento do d&eacute;bito, sem perder de vista o disposto no art. 151, VI, do CTN, suspendo este processo pelo prazo concedido pelo exequente para a satisfa&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o. Findo o prazo de suspens&atilde;o, o exequente ser&aacute; intimado para impulsionar o feito em 30 (trinta) dias, sob pena de suspens&atilde;o nos termos do art. 40 da LEF. Decorrido o prazo, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, retornem os autos conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o. O ente municipal manifestou-se informando o pagamento parcial do d&eacute;bito exequendo e requerendo o prosseguimento do feito, com o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (evento 15, PEDSISBA1). Todavia, n&atilde;o tendo comprovado a a ado&ccedil;&atilde;o das medidas dentro do prazo concedido pelo ju&iacute;zo e n&atilde;o promovendo as dilig&ecirc;ncias extrajudiciais na busca da satisfa&ccedil;&atilde;o de seu cr&eacute;dito, como a tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o ou protesto da certid&atilde;o de d&iacute;vida ativa, sobreveio, ent&atilde;o, a senten&ccedil;a extintiva (evento 17, SENT1). N&atilde;o se olvida que o enunciado taxativo do Tema n. 1.184 do STF, estipula que "o tr&acirc;mite de a&ccedil;&otilde;es de execu&ccedil;&atilde;o fiscal n&atilde;o impede os entes federados de pedirem a suspens&atilde;o do processo para a ado&ccedil;&atilde;o das medidas previstas no item 2, devendo nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as provid&ecirc;ncias cab&iacute;veis", provid&ecirc;ncia que, contudo, n&atilde;o foi adotada pelo exequente. O posicionamento espelha sintonia com outro julgado de nossa Corte, a saber: EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. SENTEN&Ccedil;A DE EXTIN&Ccedil;&Atilde;O PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184 DO STF. RECURSO DO MUNIC&Iacute;PIO. VALOR DA CAUSA DESPROPORCIONALMENTE BAIXO. NECESS&Aacute;RIA PREEXIST&Ecirc;NCIA DE PROTESTO E TENTATIVA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. REQUISITOS CUMULATIVOS N&Atilde;O PREENCHIDOS. AUS&Ecirc;NCIA DE PEDIDO DE SUSPENS&Atilde;O DO PROCESSO PARA IMPLEMENTAR AS PROVID&Ecirc;NCIAS NECESS&Aacute;RIAS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO TJSC NA ORIENTA&Ccedil;&Atilde;O CONJUNTA GP/CGJ N. 1/2024. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n. 5007504-87.2023.8.24.0012, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 10-9-2024). Confluem os recentes julgados monocr&aacute;ticos que denotam id&ecirc;ntico posicionamento: Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel/Remessa Necess&aacute;ria n&ordm; 5000970-40.2024.8.24.0017, rel. Des. J&uacute;lio C&eacute;sar Knoll, Terceira C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 5-9-2024; Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 5007450-24.2023.8.24.0012, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 10-9-2024; Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel/Remessa Necess&aacute;ria n&ordm; 5001019-22.2024.8.24.0017, rel. Des. J&uacute;lio C&eacute;sar Knoll, Terceira C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 5-9-2024; Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 5006143-17.2024.8.24.0039, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 10-9-2024. Ante a aus&ecirc;ncia de ado&ccedil;&atilde;o das necess&aacute;rias provid&ecirc;ncias, pelo ente federado, para garantir o prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o, evidencia-se cab&iacute;vel a extin&ccedil;&atilde;o do feito em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de interesse processual. Isso porque, al&eacute;m de n&atilde;o cumprir os pressupostos quando do aparelhamento da execucional, tampouco os efetivou quando da concita&ccedil;&atilde;o judicial. Em arremate, somente a execu&ccedil;&atilde;o fiscal resultou extinta, e n&atilde;o o cr&eacute;dito tribut&aacute;rio. Consequentemente, ressalvada eventual prescri&ccedil;&atilde;o, poder&aacute; o Munic&iacute;pio valer-se das seguintes medidas extrajudiciais visando o recebimento do cr&eacute;dito: a) tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o ou solu&ccedil;&atilde;o administrativa e b) protesto do t&iacute;tulo. E, assim, evidenciada a jurisprud&ecirc;ncia e exist&ecirc;ncia do Tema n. 1.184 do STF acerca da mat&eacute;ria, o recurso merece enfrentamento monocr&aacute;tico, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Invi&aacute;vel a fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios recursais, porque somente ser&atilde;o exig&iacute;veis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cab&iacute;veis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, rel. Min. Marco Aur&eacute;lio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-2-2023). Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conhe&ccedil;o e nego provimento ao recurso, ante jurisprud&ecirc;ncia dominante do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina. Intimem-se.

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