Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5023471-42.2023.8.24.0023/SC APELADO: EVANDRO MARCELINO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Criciúma ajuizou "ação de execução fiscal" contra Evandro Marcelino, objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em certidões de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o indeferimento da inicial, nos termos consecutivos (evento 10, SENT1): 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pela ausência de interesse de agir, e julgo extinto o feito. Sem custas e honorários. Os aclaratórios opostos pelo ente municipal (evento 20, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 21, DESPADEC1). Ascendeu inconformismo do ente federado, pautado nos seguintes requerimentos (evento 13, APELAÇÃO1): A luz do exposto, requer-se o conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação, determinando o regular prosseguimento da ação de execução fiscal. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial. Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes. A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C. Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc. O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios. Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em <https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas>, acesso nesta data). O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Igualmente é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O caso prático já se encontra amplamente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, propiciando o enfrentamento imediato do inconformismo. O eminente Juiz de Direito, Dr. Rafael Rabaldo Bottan, que muito dignifica a magistratura catarinense, extinguiu o feito por ausência de interesse processual, nos consecutivos termos (evento 17, SENT1): 1 Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC contra EVANDRO MARCELINO. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da possibilidade de o feito enquadrar-se dentre aqueles que exigem tratamento considerado antieconômico, a teor da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/24, tendo informado, em resposta, que houve o pagamento parcial do débito, bem como requereu o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente. 2 Inicialmente, verifica-se que o Município informou que houve a quitação parcial da dívida e requereu o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente. Diante disso, impõe-se a extinção parcial do processo, com base no art. 924, inc. II, em razão do pagamento noticiado. No tocante ao saldo remanescente, consigno que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 estabeleceu diretrizes claras para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, buscando maior eficiência e racionalidade no uso dos recursos judiciais. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, que orienta a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, especialmente nos casos em que a execução não tenha tido movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, mesmo que citado, não tenham sido encontrados bens penhoráveis. Nesse sentido, também se alinha a Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 deste Tribunal de Justiça, que reforça a aplicação dessas diretrizes, incentivando a extinção de execuções fiscais antieconômicas, o que contribui para a efetividade e celeridade do sistema judicial, uma vez que reduz o volume de ações que, além de não resultar em recuperação de créditos, acarretam custos desproporcionais ao erário, impactando negativamente na gestão administrativa e judicial. Assim, o julgamento do STF e as normativa do CNJ e deste Tribunal de Justiça refletem o compromisso com a economicidade, reconhecendo que manter execuções fiscais de baixo valor sem perspectivas de sucesso concreto é contraproducente, e que a extinção desses processos está em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. No caso em apreço, o valor remanescente é inferior a 10 mil reais. Além disso, não foram localizados bens penhoráveis, tampouco o ente municipal, em tempo hábil, empreendeu esforços no sentido de localizá-los, de modo que o processo permanece há mais de 1 ano sem movimentação útil, o que enseja sua extinção sem resolução de mérito, solução que, como se nota, se mostra mais acertada sob o ponto de vista dos princípios da eficiência administrativa e da economicidade (CRFB, arts. 37, caput e 70, caput). Consigne-se, por fim, que a solução adotada não resulta na extinção do crédito tributário e nem impede a repropositura de outra demanda se forem encontrados bens do executado, nos termos do art. §3º, art. 1º, da aludida resolução. 3 Diante do exposto, julgo extinto, em parte, o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em relação ao saldo remanescente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil; arts. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º, I e § 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Em caso de existência de restrições e de valores bloqueados ou depositados em subconta judicial, providencie-se a regularização. Sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado e não havendo mais questões pendentes ou providências a serem cumpridas, proceda-se ao arquivamento do processo, com as baixas pertinentes. A execucional foi extinta nos termos do art. 485, VI, e 927, III, todos do Código de Processo Civil, voltando-se a insurgência do ente municipal contra o reconhecimento do caráter antieconômico da execução fiscal, postulando desconstituição da decisão e retorno à origem para o regular processamento. O Município afirma que "possui lei própria atribuindo o valor de um salário mínimo como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais" (evento 24, APELAÇÃO1). Alega, ainda, que na "época do ajuizamento da ação, o salário-mínimo perfazia a monta de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), montante inferior ao valor da inicial de R$ 8.889,85 (oito mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Outrossim, o exequente cumpriu as obrigações que lhe cabiam nos termos da Lei Estadual n. 14.266/2007, da Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura do Tribunal, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, em conjunto com o disposto no 1.184 do STF". Controvérsia análoga sobejou deliberada na Terceira Câmara de Direito Público, em decisão monocrática encartada pelo eminente Desembargador Júlio César Knoll, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5001007-08.2024.8.24.0017. A fim de evitar tautologia e com arrimo no art. 926 do CPC, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente", adoto as razões de decidir do voto, considerando a identidade das teses jurídicas, zelo e profundidade da fundamentação: (...) Os artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil preveêm as seguintes hipóteses: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;" Sobre o tema, extrai-se da Resolução CNJ n. 547/2024 os pressupostos para a extinção da execução fiscal: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024; RESOLVE: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação". Com a instituição da Resolução, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, lançaram a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 que assim determinou: Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, dispõe: Tema 1184/STF: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 631240, firmou entendimento quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...)." (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barro, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014) Assim, a Fazenda Pública deve utilizar formas administrativas para cobrança da dívida, para que, após a tentativa frustrada, acione o Judiciário, sendo que a busca extrajudicial não deve se confundir com o exaurimento das vias administrativas, bastando a prévia tentativa de conciliação, ou até mesmo o protesto do título. In casu, o Ente Público Municipal não comprovou a prévia tentativa de conciliação, nem mesmo o protesto do título objeto da execução fiscal, logo, agiu com acerto a Magistrada ao extinguir o feito em razão da da inépcia da petição inicial. Desta forma, deve-se manter a sentença recorrida, em sua integralidade. Compatibiliza-se em afiançar necessário um encargo de providências administrativas para cobrança da dívida pelo ente municipal, dentre as quais prévia tentativa de conciliação, ou até mesmo o protesto do título, para que, acaso frustradas as tentativas extrajudiciais, venha a acionar o Judiciário. Ao constatar que o valor inicial da dívida era inferior aos limites previstos na resolução, o juízo intimou o fisco para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a potencial falta de interesse de agir e, querendo, adotar uma das seguintes providências (evento 9, DESPADEC1): Diante do parcelamento do débito, sem perder de vista o disposto no art. 151, VI, do CTN, suspendo este processo pelo prazo concedido pelo exequente para a satisfação da obrigação. Findo o prazo de suspensão, o exequente será intimado para impulsionar o feito em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da LEF. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. O ente municipal manifestou-se informando o pagamento parcial do débito exequendo e requerendo o prosseguimento do feito, com o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (evento 15, PEDSISBA1). Todavia, não tendo comprovado a a adoção das medidas dentro do prazo concedido pelo juízo e não promovendo as diligências extrajudiciais na busca da satisfação de seu crédito, como a tentativa de conciliação ou protesto da certidão de dívida ativa, sobreveio, então, a sentença extintiva (evento 17, SENT1). Não se olvida que o enunciado taxativo do Tema n. 1.184 do STF, estipula que "o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis", providência que, contudo, não foi adotada pelo exequente. O posicionamento espelha sintonia com outro julgado de nossa Corte, a saber: EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184 DO STF. RECURSO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA DESPROPORCIONALMENTE BAIXO. NECESSÁRIA PREEXISTÊNCIA DE PROTESTO E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA IMPLEMENTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO TJSC NA ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 1/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5007504-87.2023.8.24.0012, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-9-2024). Confluem os recentes julgados monocráticos que denotam idêntico posicionamento: Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5000970-40.2024.8.24.0017, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5-9-2024; Apelação Cível nº 5007450-24.2023.8.24.0012, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-9-2024; Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5001019-22.2024.8.24.0017, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5-9-2024; Apelação Cível nº 5006143-17.2024.8.24.0039, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-9-2024. Ante a ausência de adoção das necessárias providências, pelo ente federado, para garantir o prosseguimento da execução, evidencia-se cabível a extinção do feito em razão da ausência de interesse processual. Isso porque, além de não cumprir os pressupostos quando do aparelhamento da execucional, tampouco os efetivou quando da concitação judicial. Em arremate, somente a execução fiscal resultou extinta, e não o crédito tributário. Consequentemente, ressalvada eventual prescrição, poderá o Município valer-se das seguintes medidas extrajudiciais visando o recebimento do crédito: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa e b) protesto do título. E, assim, evidenciada a jurisprudência e existência do Tema n. 1.184 do STF acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Inviável a fixação de honorários recursais, porque somente serão exigíveis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cabíveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-2-2023). Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.