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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3201136/RS (2026/0088624-7)
RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE:IONE DE SOUZA CRUZ
ADVOGADOS:LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVADO:FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADOS:MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - PB022369A
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IONE DE SOUZA CRUZ (IONE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal em ação de cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A ação original, ajuizada por dez autores com dez contratos, teve o valor da causa individualizado para R$10.000,00, montante inferior a sessenta salários mínimos à época do ajuizamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a validade da declaração de incompetência absoluta de ofício sem prévio contraditório; (ii) a possibilidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, considerando a necessidade de prova pericial complexa e a inexistência de renúncia ao valor excedente; e (iii) a correção da fixação da competência do Juizado Especial Federal com base no valor individualizado da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há violação do princípio do contraditório ou da não surpresa na declaração de incompetência absoluta de ofício, pois a parte agravante foi devidamente intimada da decisão e exerceu plenamente seu direito de defesa. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, conforme o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, e pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
4. A necessidade de realização de prova pericial e a alegada complexidade da causa não são óbices à competência do Juizado Especial Federal. O critério predominante para a definição da competência dos Juizados Especiais Federais é o valor da demanda, com as exceções previstas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01.
5. O valor da causa foi corretamente individualizado para R$10.000,00, montante inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal. A atribuição do valor original da causa foi feita pela própria parte agravante em litisconsórcio, e não há elementos que justifiquem a fixação de quantitativos distintos.
6. A decisão de primeira instância não indeferiu a prova pericial, e a insurgência da parte agravante se deu em relação à inadequação do rito, e não especificamente à questão da prova, o que reforça a correção da decisão que fixou a competência do JEF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A competência absoluta do Juizado Especial Federal, definida pelo valor da causa, não é afastada pela declaração de incompetência de ofício ou pela necessidade de produção de prova pericial, sendo compatível com a complexidade da demanda. (e-STJ, fl. 39)
Nas razões do agravo, IONE apontou não incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ, fls. 68-74).
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifica-se que o Processo n. 5004457- 07.2025.4.04.7003/PR, que originou o agravo de instrumento em análise, foi sentenciado, julgando improcedente os pedidos iniciais, encontrando-se sobrestado, aguardando o julgamento do TEMA 1.039 por esta Corte Superior, o que afasta o interesse recursal e esvazia a utilidade prática do presente recurso.
Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem.
Relator
MOURA RIBEIRO