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5023470-85.2025.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5023470-85.2025.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MATHEUS FELIPE SILVA SANTANA CPF: 152.857.786-89 Decisão Trata-se de pedido formulado pela Central de Acompanhamento de Alternativas Penais de Sete Lagoas, visando à transferência do cumprimento da prestação de serviços à comunidade (PSC) imposta ao réu Mateus Felipe Silva Santana para a comarca de sua atual residência, em Cachoeira da Prata/MG. Conforme informado pela CEAPA, o beneficiário apresentou comprovante de residência na Rua Alberto Moreira da Silva, nº 58, Recanto dos Anjicos, Cachoeira da Prata/MG, tendo manifestado interesse em concluir o cumprimento da PSC naquela localidade. Registrou-se, ainda, o cumprimento de 53h37min da medida até o momento. O Ministério Público, intimado, não se opôs ao requerimento. Assim, considerando a alteração do local de residência do beneficiário e a manifestação favorável do órgão ministerial, defiro o pedido de transferência do cumprimento da prestação de serviços à comunidade para a Comarca de Cachoeira da Prata/MG, permanecendo inalteradas as demais condições estabelecidas por ocasião da suspensão condicional do processo. Consigne-se o período de 53h37min já cumprido, para fins de abatimento da carga horária total da medida. Oficie-se à CEAPA de Sete Lagoas para que providencie o encaminhamento do beneficiário ao órgão responsável pelo acompanhamento da medida na Comarca de Cachoeira da Prata/MG, comunicando-se o saldo remanescente da prestação de serviço e remetendo-se as informações necessárias à continuidade da fiscalização. Após, aguarde-se o cumprimento das condições impostas, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito

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