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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023469-54.2026.8.21.0022/RS AUTOR: EPAMINONDAS ANTONIO ANDRADE FILHO ADVOGADO(A): EDUARDO RADTKE MACIEL SILVEIRA DE AVILA CAMPELO (OAB RS126240) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Da inépcia da inicial 1.1. Quanto ao pedido revisional Não há pedido final na petição referente à revisão do contrato de n° 17344309, de modo que desacolho a preliminar de inépcia quanto ao pedido revisional. 1.2. Quanto à validade da assinatura digital A parte ré alega ser a procuração inválida, tendo em vista "a empresa cuja assinatura fora efetivada, ZapSign, não se encontra cadastrada no rol de Autoridade Certificadoras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é regulamentada pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001". Nesse sentido, pugna pela regularização e, no caso de não regularizar, pela extinção sem resolução do mérito da presente demanda. Pois bem. Destaco que se encontra prevista a assinatura digital na Lei nº 14.063/2020 e na MP nº 2.200-2/2001, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas, autorizando o uso de assinaturas eletrônicas que sejam certificadas, condição que atribui validade à assinatura digital firmada na procuração, considerando, principalmente, que a plataforma em comento possui certificação pelo padrão ISO 27001, padrão de segurança da informação com requisitos de certificação e passível de certificação acreditada. Outrossim, há certificação na procuração da ICP-Brasil, o que vai de encontro com a tese arguida, senão veja: Ante todo o exposto, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da prescrição e da decadência 2. Concernente às prejudiciais suscitadas de prescrição e decadência, de serem desacolhidas. Isso porque, o contrato objeto da presente lide é obrigação de trato sucessivo, cuja prescrição ocorre a contar do vencimento ou quitação da dívida, portanto não há que se falar de prescrição do dever de restituir, uma vez não quitado/encerrado o contrato. Do ônus da prova 3. Em virtude do disposto no art. 357, III, CPC passo a definir o ônus da prova. Pois bem, em face da relação de consumo, incidente na espécie o CDC, ante a verossimilhança das alegações autorais e sendo flagrante a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora frente à parte demandada, tenho por inverter o ônus da prova, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC e arts. 373, §1º, e 357, III, CPC. Consigno, no entanto, que tal inversão não exime a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos postos no inciso I do art. 373 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA. INDENIZATÓRIA. EM QUE PESE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, TAL BENEFÍCIO NÃO ISENTA A PARTE REQUERENTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. O SERVIÇO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA ESTÁ INCLUÍDO NO PLANO CONTRATADO, NÃO SE TRATANDO DE COBRANÇA INDEVIDA, FATO QUE AFASTA A PRETENSÃO TRAZIDA NA INICIAL, DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50024775620238210029, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 31-01-2024) Das provas 4. Intimem-se as partes, inclusive para que digam, em 15 dias, acerca das provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e pronto julgamento do feito. Caso desejem prova testemunhal, deverão juntar rol de testemunhas, no mesmo prazo, ou ratificar aquele já apresentado, com atenção ao limite máximo de três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), devendo conter, “sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho” (art. 450 do CPC), fins de possibilitar a organização da pauta de audiências (art. 357, §4º, CPC). Havendo necessidade de que a participação na audiência se dê por meio virtual, deve vir robustamente justificado e demonstrado, quando então, acaso acolhida pelo juízo a justificativa, a solenidade realizar-se-á de forma híbrida, com a inquirição por videoconferência apenas e tão somente daquela testemunha/parte impossibilitada de comparecer presencialmente. Em sendo postulado o depoimento pessoal, deve a parte requerente, no mesmo prazo e por ocasião do pedido, informar o número de telefone e/ou whatsapp, haja vista a possibilidade de a intimação se dar por meios eletrônicos, ou não havendo como prestar essa informação, deve efetuar, na mesma oportunidade, o recolhimento das despesas com a intimação da parte. 5. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Impende referir, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019). Portanto, encerrado o prazo, se não houver manifestação, operar-se-á a preclusão. Da suspensão do processo (Tema 1414/STJ) 6. A questão central desta lide refere-se à validade e à eventual abusividade de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, bem como às consequências jurídicas de uma possível invalidação do negócio. Essa exata matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 1414. Conforme consta no sistema de precedentes qualificados do STJ, a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Nos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ e outros), o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Recomendação 31/2026, de 25/03/2026, orientou expressamente a suspensão dos processos que tratem da validade ou possível abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, incluindo aqueles que envolvam empréstimos com desconto em RMC e RCC. Ante o exposto, tanto preclusa a presente decisão e NÃO havendo requerimento de provas: a) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC e da Recomendação 31/2026 da CGJ; b) PROCEDA-SE ao registro da suspensão no sistema, selecionando o evento "Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial – Aguarda decisão da instância superior (898)" e vinculando ao "Tema STJ 1414"; c) INCLUA-SE o processo em localizador específico para acompanhamento de temas repetitivos.
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