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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 7ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023466-42.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JAIMOR FRECCIA (Espólio)
ADVOGADO(A): DIEGO ARTURO RESENDE URRESTA (OAB PR037298)
EXECUTADO: CIDADE AZUL TRANSPORTES LTDA -
ADVOGADO(A): DIEGO ARTURO RESENDE URRESTA (OAB PR037298)
EXECUTADO: IVANA MARTINS FRECCIA (Inventariante)
ADVOGADO(A): DIEGO ARTURO RESENDE URRESTA (OAB PR037298)
EXECUTADO: FILIPE FRECCIA
ADVOGADO(A): DIEGO ARTURO RESENDE URRESTA (OAB PR037298)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados em face da decisão que indeferiu a extinção do processo em razão de dação em pagamento dos veículos. Em resumo, alegam a existência de omissão, pois a decisão nada referiu sobre a demora da CEF na alienação dos veículos e os prejuízos suportados pelos executados (evento 284, EMBDECL1).
A CEF requer o desbloqueio do veículo de placa AXD8218, em razão da consolidação da propriedade decorrente da alienação fiduciária (evento 291, PET1).
Decido.
2. Embargos de declaração.
As hipóteses de cabimento dos embargos, portanto, são aquelas previstas nos incisos I, II e III do artigo 1022 do Código de Processo Civil:
"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material."
Os embargos de declaração não têm a finalidade de substituir a decisão, mas tão somente de aclará-la, dissipando omissão ou contradição ou obscuridade acerca de ponto sobre o qual o magistrado deveria ter se manifestado e não o fez, ou o fez de forma contraditória ou obscura.
No caso concreto, sem razão o embargante inexistindo omissão a ser sanada.
Com efeito, a decisão contém fundamentação adequada sobre os motivos pelos quais entendeu pela rejeição da alegação, qual seja, ausência de comprovação de que a transferência dos veículos objetivou o pagamento da dívida, não podendo ser presumida a alteração do contrato sobre a forma de adimplemento (evento 274, DESPADEC1).
Como se sabe, está consolidado o entendimento no sentido de que "O juiz não está obrigado a analisar todas as teses invocadas pelas partes, mas sim a apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que julga suficientes para justificar a decisão" - conforme realizado no caso em tela.
Neste sentido, cito os precedentes:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. . 1. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do CPC.. 2. A decisão será omissa quando deixar de apreciar ponto essencial sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. 3. No caso em foco, a decisão apenas deixou de acolher o que foi defendido pela parte, o que não significa que há omissão no julgado. As alegações da parte embargante revelam apenas sua insatisfação com a decisão e a intenção de modificá-la, o que não pode ser feito pela via dos embargos de declaração 4. O juiz não está obrigado a analisar todas as teses invocadas pelas partes, mas sim a apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que julga suficientes para justificar a decisão. Não se pode compelir o julgador a decidir como se estivesse a responder um questionário, bastando que exponha, como razões de seu convencimento, fundamentação sólida o suficiente para sustentar a solução do caso. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TRF4, AC 5009237-43.2018.4.04.7000, 12ª Turma , Relator para Acórdão RODRIGO KRAVETZ , julgado em 29/01/2025)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (TRF4, AC 5004265-30.2019.4.04.7215, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/09/2023)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4, AC 5023715-08.2022.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 04/02/2025)
No mais, a leitura dos embargos revela inconformismo com o mérito da decisão, circunstância que demanda interposição de recurso adequado à instância superior, e não a oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos.
3. Desbloqueio do veículo
A constrição incidente sobre veículo de placa AXD8218, cujo levantamento foi requerido pela CEF, já foi realizada (evento 274, DESPADEC1, evento 280, RENAJUD2).
4. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os requerimentos que entender pertinentes.
Não havendo manifestação a respeito da providência necessária ao prosseguimento da execução, como a indicação de bens a serem penhorados, o processo retornará ao arquivo (evento 103, ATOORD1).
Arquivados os autos na forma do art. 921, §2º, do CPC, será observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC. Ressalte-se desde logo que, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, DJe 03/08/2012). Além disso, ao julgar Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (STJ, REsp nº 1340553/RS, DJe 16/10/2018).