Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO Nº 5023463-56.2026.8.21.0019/RS
REQUERENTE: ALY554 MODA - COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA RIBEIRO MARTIGNONI (OAB RS103132)
REQUERIDO: RENUS - INDUSTRIA DE METAIS E PLASTICO LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO RITTER CARRERA (OAB RS111867)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA FERREIRA (OAB RS125289)
ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE CASTRO (OAB RS104450)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Cuida-se de Pedido de Restituição que ALY554 MODA - COMÉRCIO DE CALCADOS LTDA move em face da Massa Falida de RENUS - INDÚSTRIA DE METAIS E PLÁSTICO LTDA.
Após discorrer sobre a falência da Requerida, a arrecadação dos bens e da homologação de datas para o Leilão Judicial dos ativos da Massa Falida, informou que dentre os 272 lotes arrecadados, oito correspondem a bens de propriedade exclusiva da Requerente: um veículo, seis máquinas e equipamentos industriais, adquiridos ao longo dos últimos anos diretamente de fabricantes e fornecedores que nada têm a ver com a Renus, além de um lote de calçados de fabricação e marca próprias da Requerente. Disse próprio texto do edital, ao divulgar publicamente o leilão, já nomina expressamente três desses bens em sua descrição (o furgão Peugeot Partner Rapid placa TRT3E33, a máquina LK Machinery Classic III DC88 e o centro de usinagem CNC Maxmill QMC-600), circunstância que revela dois pontos relevantes para a urgência ora pleiteada: de um lado, que tais bens já estão sendo ativamente ofertados a potenciais arrematantes, com risco de venda mais imediato do que o dos demais itens do acervo; de outro, que a própria Administração Judicial dispõe de elementos suficientes para identificá-los com precisão, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua individualização.
Aduziu, que os 07 (sete) bens a seguir relacionados foram todos adquiridos em operações diretor com fornecedores terceiros (um fabricante de veículos, um fabricante estrangeiro de máquina CNC, três diferentes fornecedores de equipamentos industriais usados e uma revenda de equipamento de informática), sem qualquer participação da Renus como vendedora, remetente ou intermediária, conforme quadro que segue:
Teceu considerações sobre as razões dos bens elencados estarem no parque fabril da Renus, na Rua Santo Ângelo, nº 234, Novo Hamburgo-RS.
Além dos 07 (sete) bens, disse que há um oitavo item de propriedade da Requerente entre os lotes arrecadados: o Lote 145, que o próprio auto de arrecadação da Administração Judicial descreve como "grande Lote de Calçados (Estoque com avarias): Lote composto por um grande volume de caixas de embarque (contendo 12 pares cada) de tênis estilo flatform (solado plataforma), modelos variados (com brilhos, tachas, diversas cores), marca 'Aly554'", avaliado em R$ 12.500,00 conforme o auto de avaliação de 28/07/2026. Sua titularidade sobre esse lote decorre da própria identidade do produto: trata-se de mercadoria fabricada sob a marca "Aly554", de titularidade da Requerente, circunstância expressamente reconhecida pela própria Administração Judicial na descrição do bem constante do auto de arrecadação. Cuida-se, portanto, de linha de calçados própria da Requerente, produzida e comercializada sob sua marca, cuja simples presença no estabelecimento arrecadado não tem o condão de transferir a titularidade à massa falida.
Referiu ser necessária a concessão de tutela de urgência, sem que haja obrigatoriedade de prestar caução, eis que entende estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Frisou que não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades, razão por que, pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Fundamentou a demanda no artigo 85, da Lei 11.101/2005.
Nos pleitos finais, REQUEREU:
a) o processamento deste pedido em autos apartados, com intimação da falida, da Administração Judicial, do leiloeiro designado e do Ministério Público, na forma do artigo 87 da Lei nº 11.101/2005;
b) a concessão de tutela de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, determinando a restituição imediata (liminar) à Requerente dos seguintes bens: furgão Peugeot Partner Rapid placa TRT3E33 (Lote 21); centro de usinagem CNC Maxmill QMC-600 (Lote 94); máquina de fundição LK Machinery Classic III DC88 (Lote 231); injetora Romi Prática-80 (Lote 24); injetora L.K. Machinery Potenza PT160 (Lote 29); máquina de eletroerosão Actspark SP1 (Lote 103); impressora Epson L1300E (Lote 223); e lote de calçados de marca própria (Lote 145); com expedição de mandado e/ou ofício urgente à Administração Judicial determinando a entrega dos bens no prazo do artigo 88 da Lei nº 11.101/2005;
c) subsidiariamente, caso não deferida a restituição liminar imediata, a exclusão dos mesmos bens dos leilões marcados para 15/09/2026, 22/09/2026 e 29/09/2026 (Edital nº 10112105322) e de qualquer venda em bloco do parque fabril, com determinação à Administração Judicial e ao leiloeiro de que se abstenham de alienar, transferir, onerar ou de qualquer modo incluir tais bens em venda judicial, individual ou em bloco, enquanto não decidida definitivamente a titularidade, nos termos do artigo 91 da Lei nº 11.101/2005;
d) a procedência do pedido, com a confirmação da liminar, o reconhecimento da propriedade da Requerente sobre os oito bens e a determinação de sua restituição definitiva, com base nos artigos 85 e 88 da Lei nº 11.101/2005;
e) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da Requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ante a comprovada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade;
f) a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a prova documental já acostada.
Deu à causa, o valor de R$ 747.338,60 (setecentos e quarenta e sete mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta centavos).
Anexou à inicial, instrumento de mandato e outros documentos, nos evento 1, PROC2 a evento 1, OUT18.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Examino.
Recebo o presente pedido de restituição, na forma do artigo 85, da Lei nº 11.101/2005.
Registro que ao exame da distribuição de processos, constato que a Massa Falida de RENUS - INDÚSTRIA DE METAIS E PLÁSTICO LTDA, no dia 13.08.2026, ingressou com INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, no qual a empresa ALY554 MODA - COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, que é Autora deste pedido de Restituição, figura na condição de Ré, com outras empresas. No referido processo foi deferido o pleito cautelar e determinada a indisponibilidade dos bens das Demandadas (evento 6, DESPADEC1 e evento 9, DESPADEC1).
A tutela deferida no IDPJ ajuizado pela Massa Falida impede o deferimento da pretensão de reestituição liminar dos bens arrecadados, contudo, muito embora a tramitação da ação que pretende a responsabilização patrimonial da autora pelas dívidas da Massa Falida, não se justifica a venda antecipada dos ativos que seriam da propriedade da aqui autora e lá demandada, pelo que defiro parcialmente a medida antecipatória pleiteada na inicial para o efeito de determinar que a Administração Judicial se abstenha de alienar, transferir, onerar ou incorporar os bens relacionados na inicial, bem como de efetivar a alienação por leilão e/ou a transferência do domínio até o julgamento do mérito do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ou ulterior deliberação deste Juízo, nos termos do artigo 91, da Lei antes referida.
Intimem-se a Falida e o Administrador Judicial, do pedido, pela ordem (artigo 87, §1º, LF).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se, por fim, o Senhor Leiloeiro, que deverá ser cadastrado nos autos.
Traslade-se cópia desta decisão para o IDPJ nº 5023270-41.2026.8.21.0019.
Diligências legais.