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5023459-65.2025.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3326730/ES (2026/0283559-5) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:S R B ADVOGADOS:SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES008963 MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER - ES016291 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO:REGIVAN NUNES DA SILVA ADVOGADOS:BRINY ROCHA - ES029039 ARTHUR AUGUSTO DE MENDONÇA - ES036296 LIDIANE LAHASS - ES036174 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por S R B em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 203-204): DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFLITO PREDOMINANTEMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO E DE RISCO ATUAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que indeferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, sob o fundamento da inexistência de violência de gênero e da predominância de conflitos de natureza patrimonial entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido diante das alegações de intempestividade e inadequação da via eleita; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão das medidas protetivas de urgência pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade do recurso se confirma porque a decisão impugnada foi proferida em 23/04/2025 e o recurso foi interposto em 24/04/2025, dentro do quinquídio legal previsto no art. 586, do CPP, com certificação nos autos. 4. Apesar de a Lei Maria da Penha não prever recurso específico contra o indeferimento de medidas protetivas, a jurisprudência admite o manejo do recurso em sentido estrito por analogia ao art. 581, V, do CPP ou, ao menos, seu conhecimento por fungibilidade recursal, ante a inexistência de erro grosseiro. 5. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 exigem demonstração de risco atual e iminente à integridade da vítima, não podendo ser utilizadas para resolver controvérsias patrimoniais ou de execução de partilha. 6. A caracterização da violência patrimonial prevista no art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha, pressupõe motivação de gênero, exercida como forma de opressão ou controle do agressor sobre a mulher, o que não se verifica quando os atos decorrem de disputa pós-divórcio sobre bens e responsabilidades financeiras previamente partilhados. 7. Os fatos apresentados pela recorrente — saques bancários, divergências sobre aluguéis e financiamento — revelam conflito patrimonial, e não violência de gênero, inexistindo comprovação de risco atual que justifique a imposição de medidas restritivas. 8. Episódios antigos e relatos de tensões pretéritas, não satisfazem o requisito de contemporaneidade necessário para a concessão de medida de urgência. 9. Medidas protetivas têm caráter excepcional e somente se justificam quando demonstrada ameaça concreta, sob pena de violação desproporcional a direitos fundamentais do suposto agressor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 261-275), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 5º, 7º, IV, 19, 22 e 40-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A recorrente afirma que o acórdão recorrido vulnera os arts. 5º e 7º, IV, porque, reconhecidos atos descritos como subtração de valores de contas bancárias, tentativa de retenção de aluguéis, imposição de dívida de financiamento e e-mails intimidatórios, o Tribunal afastou a incidência da Lei Maria da Penha ao exigir demonstração autônoma e específica de “motivação de gênero” como forma de dominação, opressão ou controle, criando requisito não previsto na lei para caracterização da violência patrimonial. Sustenta que a presença de controvérsia patrimonial decorrente do divórcio não exclui, por si só, a violência patrimonial, pois a manipulação de recursos econômicos, retenções e constrangimentos financeiros no contexto de relação íntima de afeto integram a hipótese legal de violência patrimonial. Quanto ao art. 40-A, introduzido pela Lei nº 14.550/2023, aduz que o dispositivo determina a aplicação da Lei Maria da Penha a todas as situações do art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência, razão pela qual o fundamento decisivo adotado pelo acórdão — ausência de prova de motivação de gênero específica — contraria diretamente a legislação federal. Assevera que a exigência de motivação discriminatória autônoma, na fase de cognição sumária das medidas protetivas, é incompatível com a orientação protetiva consolidada após a inovação legislativa (e-STJ fls. 267-268). Relativamente ao art. 19, afirma que o acórdão aplicou um standard decisório mais rígido do que o autorizado pela lei, exigindo prova robusta e aprofundada sobre a natureza e motivação da violência e completa dissociação entre o conflito patrimonial e a dinâmica abusiva, quando bastam plausibilidade, indícios razoáveis das formas de violência descritas no art. 7º e risco atual ou iminente (e-STJ fls. 268-270). A recorrente destaca que o próprio voto condutor registrou movimentações financeiras indevidas em março e abril de 2025, além de comunicações intimidatórias, evidenciando contemporaneidade e perigo (e-STJ fls. 269-270). No tocante ao art. 22, sustenta que as medidas pleiteadas — proibição de contato, restrição de aproximação e vedação de movimentações patrimoniais abusivas — são instrumentais, proporcionais e reversíveis, voltadas a prevenir reiteração de condutas lesivas psicológicas e patrimoniais. O indeferimento com base em que “haveria apenas litígio patrimonial” frustra a finalidade do art. 22, que dá resposta imediata a violências não físicas, como intimidação, controle e constrição patrimonial (e-STJ fls. 270-271). A recorrente ainda afirma que a pretensão não demanda reexame fático-probatório, porquanto se limita à correção da qualificação jurídica atribuída aos fatos já registrados no acórdão — subtrações, retenções de valores, manipulações financeiras e e-mails intimidatórios, com datas específicas de março e abril de 2025 —, de modo que o debate é de subsunção normativa aos arts. 5º, 7º, IV, 19, 22 e 40-A (e-STJ fls. 272-273). Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão, deferindo as medidas protetivas de urgência, ou, subsidiariamente, anular o acórdão para novo julgamento conforme a correta interpretação dos dispositivos federais (e-STJ fls. 274-275). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 278-281), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 282-284). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 341-361). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recorrido não teve medidas protetivas de urgência impostas, mantido o indeferimento por prevalência de conflito patrimonial, ausência de violência de gênero e de risco atual. Interposto recurso em sentido estrito, o Colegiado, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, preservando a decisão de primeiro grau. A controvérsia reside na alegação, no recurso especial, de violação aos arts. 5º, 7º, IV, 19, 22 e 40-A da Lei nº 11.340/2006, sustentando que a aplicação da Lei Maria da Penha independe de demonstração autônoma de “motivação de gênero” e que, diante de atos descritos como subtração/retensão de valores, manipulação financeira e e-mails intimidatórios, o Tribunal de origem teria adotado interpretação restritiva da violência patrimonial e um padrão decisório indevidamente rigoroso para negar as medidas protetivas. No tocante aos arts. 5º, 19, 22 e 40-A da Lei n. 11.340/2006, a decisão de admissibilidade registrou a ausência de prequestionamento e a não oposição de embargos de declaração para suscitar manifestação específica do Tribunal local (e-STJ fls. 283-284). O acórdão recorrido, conquanto tenha desenvolvido compreensão sobre o alcance da violência patrimonial e os requisitos das medidas protetivas, não apreciou, sob o enfoque indicado nas razões do recurso especial, os arts. 5º, 19, 22 e 40-A, nem houve provocação por embargos declaratórios. Nessa moldura, incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, cujos enunciados dispõem, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. A agravante invoca prequestionamento implícito, porém a jurisprudência desta Corte exige que a tese federal tenha sido efetivamente enfrentada sob o prisma do dispositivo indicado, o que não se verifica, em concreto, quanto aos arts. 5º, 19, 22 e 40-A. Por isso, permanece intransponível o óbice de prequestionamento. Quanto ao art. 7º, IV, da Lei n. 11.340/2006, a insurgência pretende corrigir a qualificação jurídica aplicada pelo Tribunal local, afirmando que a matéria seria exclusivamente normativa, sem necessidade de revolver provas. De acordo com o voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 198-201): "(...) embora o art. 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha, preveja expressamente a violência patrimonial como modalidade de agressão, essa violência deve estar intrinsecamente ligada à motivação de gênero, ou seja, deve ser exercida como meio de dominação, opressão ou controle do agressor sobre a mulher em razão da sua condição feminina, no contexto de relacionamento íntimo de afeto. No caso concreto, a análise detalhada dos elementos apresentados, inclusive os descritos na petição de reconsideração da recorrente (ID 66941713), revela que os fatos que motivaram o pedido de medida protetiva são, de fato, predominantemente conflitos patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento, sendo que a recorrente aponta especificamente a subtração de valores de contas bancárias, a tentativa de retenção de aluguéis e a imposição de dívida de financiamento junto ao banco, como fatores primordiais à concessão das medidas protetivas de urgência. Confira-se: 'Mesmo após o fim da relação conjugal, Regivan continuou exercendo violência psicológica contra a requerente, por meio de calúnias, difamações, notificações extrajudiciais indevidas e medidas jurídicas abusivas, além de realizar movimentações financeiras não autorizadas que resultaram em prejuízos patrimoniais significativos. Neste ponto, é crucial destacar novamente as movimentações indevidas realizadas por Regivan nas contas bancárias de Simone, com retiradas não autorizadas, incluindo valores expressivos como R$ 5.120,17 em 20/03/2025 e R$ 2.042,48 em 02/04/2025, além da tentativa de recebimento indevido dos aluguéis pagos pela Secretaria das Mulheres referentes ao imóvel de propriedade exclusiva de Simone'. Destarte, é crucial sopesar que o conflito entre o ex-casal se arrasta após a formalização do acordo de partilha de bens, situação que, embora gere atritos e desgaste emocional, não se confunde automaticamente com a violência de gênero que a Lei Maria da Penha visa coibir. Nesse passo, a alegação de ocorrência de violência patrimonial deve ser analisada com cautela para evitar a banalização do instrumento de proteção, já que, conforme articulado nas contrarrazões, os bens comuns já foram partilhados por acordo homologado em outubro de 2024, e a própria recorrente assumiu a administração da maior parte do patrimônio, inclusive compensando diretamente valores controversos. Tal cenário fático, a priori, não é capaz de demonstrar que a recorrente está em uma situação de vulnerabilidade financeira ou dependência econômica crônica que caracterize o controle coercitivo tipicamente associado à violência patrimonial baseada no gênero, mas sim em uma disputa pós-divórcio sobre a execução e o cumprimento de obrigações financeiras mutuamente acordadas ou decorrentes da partilha. (...) Sendo assim, a exclusiva ou predominante natureza patrimonial dos conflitos afasta, por si só, a incidência da norma protetiva, revelando-se imprescindível que as medidas protetivas de urgência – de natureza cautelar e restritiva de direitos – sejam reservadas às situações em que fique evidente a opressão de gênero, sob pena de desvirtuar a finalidade da Lei nº 11.340/2006. E não é só. Para a manutenção, e principalmente para a concessão em sede recursal, de medidas protetivas de urgência, não basta apenas a simples narrativa de fatos pretéritos ou a existência de desentendimentos, sendo imperativa a demonstração de risco atual e iminente à integridade física, psicológica ou patrimonial da ofendida, conforme exige o caráter emergencial da cautelar. (...) Nessa perspectiva, a despeito de a recorrente mencionar uma ocasião em que ocorreu agressão física à filha, além de colacionar e-mails intimidatórios do recorrido (ID 67689073), o histórico processual indica que boa parte dos fatos de violência física e psicológica narrados referem-se ao período do casamento ou a eventos antigos, como a agressão à filha ocorrida em março de 2024, o que afasta a demonstração de urgência e necessidade, em face de violência atual ou iminente eventualmente sofrida pela vítima e/ou seus dependentes, para a concessão de medidas protetivas de urgência. Com base nesta conclusão e o fato de que as demais situações elencadas (saques, quitação de financiamento) referem-se a dissabores da vida financeira pós-divórcio, e que não foram consideradas suficientes para configurar ameaça ou violência continuada, a r. decisão impugnada merece ser mantida. No ponto, relevante rememorar que as medidas protetivas de urgência impõem severas restrições a direitos fundamentais do suposto agressor, incluindo a liberdade de locomoção e contato. A manutenção ou concessão dessas restrições exige um lastro probatório mínimo de que a vida da mulher corre perigo ou de que o agressor se utiliza de seu poder para dominá-la por meio do medo ou da coerção. Sendo assim, não havendo demonstração de perigo concreto contemporâneo que ameace a paz ou a integridade da recorrente, e sim fatos antigos ou controvérsias de natureza puramente financeira, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência." Verifico que o aresto estadual fixou premissas fáticas centrais — ausência de contemporaneidade do risco, natureza predominantemente patrimonial do conflito, inexistência de elementos que evidenciem opressão de gênero — e, a partir delas, negou as medidas protetivas. A reforma desse juízo demandaria, inevitavelmente, revisitar a moldura fática, sopesar elementos probatórios e alterar premissas firmadas, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. Em linha com essa orientação, este Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de medidas protetivas de urgência, tem decidido ser inviável, em recurso especial, a revaloração do acervo fático para reconhecer ou afastar pressupostos de contemporaneidade do risco, da suficiência dos elementos e da adequação da aplicação do microssistema protetivo da Lei n. 11.340/2006, por se tratar de matéria eminentemente probatória. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONFLITO ENTRE IRMÃOS ORIGINADO A PARTIR DE DESENTENDIMENTOS PATRIMONIAIS RELATIVOS À DIVISÃO DE UM TERRENO HERDADO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO OU DE VULNERABILIDADE NO CONFLITO FAMILIAR DE NATUREZA PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que manteve o indeferimento de medidas protetivas, por ausência de violência baseada no gênero em desentendimento patrimonial entre irmãos relativo à divisão de herança. 2. A agravante sustenta violação ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, afirmando que a proteção independe da natureza patrimonial do conflito e que a relação entre irmãos em convívio no mesmo terreno se enquadra no âmbito doméstico e familiar previsto na lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 11.340/2006 incide quando a suposta conduta ameaçadora decorre de disputa patrimonial familiar, sem demonstração de violência baseada no gênero. III. Razões de decidir 4. A incidência da Lei n. 11.340/2006 exige que a violência seja baseada no gênero, evidenciando relação de poder, subordinação ou vulnerabilidade da mulher, não bastando o mero desentendimento familiar ou patrimonial. 5. O acórdão recorrido consignou inexistirem elementos que indiquem motivação baseada no gênero feminino, registrando que o conflito decorre de desavenças patrimoniais relativas à divisão de terreno herdado, o que afasta a aplicação do microssistema protetivo da Lei n. 11.340/2006. 6. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei n. 11.340/2006 aplica-se apenas a situações de violência baseada no gênero, não incidindo em conflitos familiares de natureza patrimonial sem demonstração de vulnerabilidade ou subordinação da mulher. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a existência de motivação de gênero (Súmula n. 7/STJ). 3. A concessão de medidas protetivas de urgência exige elementos concretos de violência de gênero, não configurados por mero litígio patrimonial entre irmãos. (AgRg no AREsp n. 3.149.398/PE, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (grifos aditados) Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Ausência de situação atual de risco. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que revogou medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de mulher em alegado contexto de violência doméstica e familiar, no âmbito de relação dissolvida por divórcio, com pedido de manutenção das medidas até a conclusão do processo de divórcio e partilha, bem como de extensão da proteção à filha da agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei n. 11.340/2006, subsiste situação atual de risco ou perigo à integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da agravante que justifique a manutenção ou a reiteração das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, não obstante a revogação fundada na inexistência de fatos posteriores indicativos de qualquer risco à agravante. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reafirma que as medidas protetivas de urgência, embora independam de ação penal ou cível, de inquérito policial ou de prova cabal dos fatos, exigem a demonstração de probabilidade de ocorrência de dano e de situação de perigo atual, não se prestando à proteção abstrata ou indefinida. 4. Constata-se que, desde a concessão das medidas protetivas, não houve notícia de descumprimento pelo representado nem de fatos supervenientes que revelassem persistência ou renovação de condutas ameaçadoras contra a agravante, evidenciando ausência de situação atual de risco. 5. Os elementos trazidos pela agravante, consistentes em atestados médicos e laudo psicológico, são anteriores à decisão que originalmente analisou o pedido e não demonstram qualquer nova conduta do representado apta a justificar a continuidade das medidas protetivas. 6. Os prints de telas de telefone juntados pelas partes, desacompanhados de ata notarial e sem indicação clara de datas, são desconsiderados como elemento probatório, por falta de comprovação de fidedignidade e de cronologia das informações. 7. As divergências relativas ao término do relacionamento, ao início de novo vínculo afetivo pelo agravado e às disputas patrimoniais quanto à posse de imóvel, embora agravem o clima de hostilidade entre as partes, configuram contendas de natureza civil a serem resolvidas em ações próprias e não caracterizam, por si sós, violência doméstica ou situação de perigo que justifique a manutenção de medidas protetivas. 8. O alegado quadro de abalo emocional da agravante e a suspeita de autismo da sua filha, não se relacionam com conduta do representado apta a configurar violência doméstica ou risco concreto à integridade de ambas, tratando-se de matéria estranha aos requisitos legais ensejadores da concessão das medidas protetivas neste procedimento específico. 9. Ressalta-se que as medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e cunho satisfativo, devendo perdurar apenas enquanto subsistir a situação de perigo, de modo que sua revisão impõe exame rigoroso dos requisitos de necessidade, adequação e urgência, sob o contraditório das partes. 10. Registra-se, por fim, a possibilidade de nova decretação de medidas protetivas, caso sobrevenham fatos concretos e atuais que, à luz da Lei n. 11.340/2006, demonstrem situação de risco à integridade da requerente ou de seus dependentes. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que revogou as medidas protetivas de urgência. Tese de julgamento: 1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 exige demonstração de situação atual de risco ou perigo à integridade da mulher ou de seus dependentes, respeitado o contraditório, não sendo suficiente a mera existência de divergências de cunho patrimonial. 2. As medidas protetivas de urgência têm natureza inibitória e cunho satisfativo, devendo perdurar enquanto subsistir o perigo, podendo ser novamente decretadas se sobrevierem novos fatos concretos que revelem risco atual de violência doméstica ou familiar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 19/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário; STJ, REsp n. 2.071.109/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJ 12.04.2023; STJ, ProAfR no REsp n. 2.052.194/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09.09.2025, DJEN 18.09.2025. (AgRg na MPUMP n. 15/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) (grifos aditados) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a imposição de medidas protetivas de urgência. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de medidas protetivas por ausência de indícios de violência de gênero e risco iminente à vítima, decisão mantida pelo Tribunal local ao desprover recurso do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de risco atual à integridade da vítima impede a concessão de medidas protetivas de urgência, considerando a natureza cautelar dessas medidas. 4. Outra questão é se a reavaliação do conjunto fático-probatório, para verificar a existência de perigo atual, é possível nesta instância especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas de perigo atual à vítima, o que inviabiliza a concessão das medidas protetivas de urgência. 6. A pretensão do Ministério Público esbarra na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas de perigo atual à vítima impede a concessão de medidas protetivas de urgência. 2. A reavaliação do conjunto fático-probatório para verificar a existência de perigo atual é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.433/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.637.726/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifos aditados) Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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