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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5023459-44.2025.8.21.0022/RS REQUERIDO: CLAUDETE LEMOS AMARO ADVOGADO(A): MARCELO CASSIO MAGLIA DIAS (OAB RS037016) ADVOGADO(A): JORGE CLEM FERREIRA JUNIOR (OAB RS067056) REQUERIDO: NEI CASTRO AMARO ADVOGADO(A): MARCELO CASSIO MAGLIA DIAS (OAB RS037016) ADVOGADO(A): JORGE CLEM FERREIRA JUNIOR (OAB RS067056) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de procedimento de produção antecipada de prova no qual se busca a realização de perícia técnica de engenharia e topografia para delimitação precisa dos limites entre os imóveis das partes, confrontando a situação fática com a Matrícula nº 38.953 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas, a fim de subsidiar ou evitar a instauração de futura demanda demarcatória, possessória ou reivindicatória. Considerando a natureza do trabalho a ser desempenhado, que envolve tarefas típicas de agrimensura e levantamento topográfico para apuração de limites e conferência de marcos divisórios, razão assiste ao perito nomeado, porquanto há enquadramento em item específico previsto na tabela remuneratória do Tribunal de Justiça, constante no Ato nº 045/2022-P, qual seja, honorários periciais no montante de R$ 2.088,25 (item 2.5.1, referente a agrimensor). Assim, acolho a manifestação do perito e retifico a decisão de evento 42, DESPADEC1, para fixar os honorários periciais no valor máximo de R$ 2.088,25, nos moldes do item 2.5.1 da referida tabela de pagamentos a profissionais da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Ficam as partes intimadas a respeito da data agendada para a realização da prova pericial (23/09/2026, às 14h), advertindo-se os litigantes e seus assistentes técnicos para comparecimento no local indicado. 3. Com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 4. Não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito, na forma de praxe.
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