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5023459-44.2017.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023459-44.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: CRYSTOPHER DE FREITAS VIEIRA BERNARDES CPF: 122.521.866-74 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de petição de renúncia de mandato apresentada pelas advogadas da parte autora (ID 10699546036), com fundamento no art. 112 do Código de Processo Civil. O art. 112 do CPC dispõe que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove, na forma prevista no Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. O § 1º do referido dispositivo estabelece, ainda, que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. No caso, embora as patronas tenham afirmado que cientificaram a parte autora acerca da renúncia, por telefone, aplicativo de mensagens e correspondência, não foi juntado aos autos documento idôneo que comprove a efetiva comunicação ao mandante. Assim, a renúncia não pode, por ora, produzir seus efeitos processuais, pois ausente a comprovação exigida pelo art. 112 do CPC. Diante disso, intime-se a subscritora da petição de renúncia para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a comunicação da renúncia à parte autora, mediante juntada de aviso de recebimento, comprovante de entrega, confirmação de recebimento de mensagem, ata notarial ou outro meio idôneo. Comprovada a comunicação, anote-se a renúncia e intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação da comunicação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia

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