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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023454-61.2026.4.04.0000/SC RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: LEONIDAS PEREIRA ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO SEM CAUÇÃO ANTES DO CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar para liberação de veículo apreendido em procedimento aduaneiro. O proprietário alega boa-fé e desproporcionalidade da pena de perdimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a liberação de veículo apreendido para fins de aplicação da pena de perdimento sem a prestação de caução antes da instauração do contraditório; e (ii) saber se a nomeação do proprietário como fiel depositário é suficiente para a restituição do bem nesse estágio processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A liberação antecipada de veículo apreendido em infração aduaneira exige a prestação de caução correspondente ao valor de sua avaliação. Essa exigência segue a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 4. A liberação mediante compromisso de fiel depositário, sem garantia, é medida excepcional. Essa concessão exige o preenchimento cumulativo da prévia instauração do contraditório e da manifesta desproporcionalidade da pena de perdimento. 5. A análise da proporcionalidade da pena de perdimento, prima facie, não se limita à comparação matemática entre o valor do veículo e o das mercadorias. Deve-se sopesar os bens jurídicos tutelados pela norma aduaneira. 6. O pedido liminar foi formulado antes da manifestação da Fazenda Nacional. Por isso, a liberação do automóvel sem garantia é prematura, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo de apreensão. 7. A manifestação da Fazenda Nacional em sede recursal não pode ser apreciada diretamente pelo tribunal. Essa análise configuraria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 9. A liberação de veículo apreendido em procedimento aduaneiro sem a prestação de caução exige a prévia instauração do contraditório e a demonstração inequívoca da desproporcionalidade da pena de perdimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 6.759/2009, art. 688, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5004367-22.2026.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 22.05.2026; TRF4, AG 5000493-29.2026.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 11.03.2026; TRF4, AG 5040736-49.2025.4.04.0000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 27.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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