2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023443-05.2020.4.03.6100 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, METACONS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELANTE: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR - SP119338-A PARTE RE: NAPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: DARLAN VILMAR DA VEIGA, RAQUEL HOFFMANN VEIGA ADVOGADO do(a) PARTE RE: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR - SP119338-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELE JOANA SILVA - SP421413-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Metacons Engenharia Ltda. e Nápoles Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Caixa Econômica Federal em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da CEF e negou provimento à apelação da construtora (ID 390322037). Em síntese, a construtora alega cerceamento de defesa e omissão do julgado, por ausência de análise individualizada das impugnações e elementos técnicos relacionados ao laudo pericial, bem como da necessidade de seus esclarecimentos ou complementação, sustentando, ainda, que não foram enfrentados argumentos relevantes acerca do nexo causal e da possível concorrência de fatores, como falta de manutenção, chuvas, intervenções dos moradores e atuação de terceiros, em afronta aos arts. 477 e 489, § 1º, IV, do CPC e aos princípios do contraditório, ampla defesa e fundamentação, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a complementação ou renovação da prova pericial (ID 393027709). Em síntese, a Caixa alega omissão e contradição quanto aos ônus sucumbenciais, sustentando que o parcial provimento de sua apelação afastou integralmente sua responsabilidade e as condenações que lhe foram impostas, sem que houvesse definição sobre os efeitos da reforma na sucumbência, requerendo o reconhecimento da sucumbência exclusiva dos autores ou, subsidiariamente, de sua sucumbência mínima, com a consequente redistribuição dos honorários, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC (ID 392501156). Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 393605482; 394078162) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 1.024, § 2º, do CPC estabelece que, opostos embargos de declaração contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, compete ao próprio prolator da decisão embargada apreciá-los monocraticamente. Nessa esteira, considerando que, in casu, a decisão embargada foi proferida por este Relator, é plenamente cabível o julgamento destes embargos de declaração por decisão monocrática. Isso posto, o artigo 1.022 do CPC, ao regular os embargos de declaração, disciplinou as hipóteses de cabimento, admitindo sua oposição para apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 3/3/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, ´os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado´(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023). Pois bem. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise dos embargos. A Caixa Econômica Federal sustenta que a decisão deu parcial provimento à sua apelação para afastar sua responsabilidade pelos vícios construtivos, excluir a rescisão do contrato de financiamento em relação à instituição e retirar todas as condenações que lhe haviam sido impostas. Alega, contudo, que o julgado não disciplinou os efeitos dessa reforma sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. A decisão embargada reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal apenas de forma restrita, para a apreciação dos pedidos relacionados ao contrato de financiamento habitacional. No mérito, concluiu que a instituição financeira atuou como agente financiador, sem assumir atribuições de agente promotor ou gestor do empreendimento, razão pela qual afastou sua responsabilidade pelos vícios construtivos. Em consequência, a decisão determinou a exclusão de todas as condenações impostas à Caixa, afastando também a rescisão do contrato de financiamento em relação à instituição financeira. O julgado, todavia, limitou-se a registrar, quanto à Caixa, que não haveria majoração dos honorários recursais em razão do parcial provimento da apelação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. A ausência de majoração dos honorários recursais não se confunde com a distribuição dos honorários decorrente do resultado do julgamento. A primeira questão diz respeito ao acréscimo previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A segunda refere-se à identificação da parte vencida e à fixação dos honorários decorrentes da sucumbência, nos termos dos artigos 85 e 86 do mesmo Código. No caso, embora a Caixa tenha permanecido no polo passivo para exame dos pedidos relacionados ao contrato de financiamento, nenhum pedido condenatório foi mantido contra a instituição. Foram afastadas sua responsabilidade pelos vícios construtivos, a rescisão do contrato de financiamento e as condenações de natureza material e moral que lhe haviam sido impostas. A manutenção da legitimidade passiva, por si só, não representa sucumbência material da Caixa. Trata-se de questão processual relacionada à pertinência subjetiva da demanda, distinta do resultado de mérito quanto aos pedidos formulados contra a instituição financeira. Portanto, passo a sanar a omissão apontada, devendo a decisão embargada ser integrada nos seguintes termos: Diante do parcial provimento da apelação da Caixa Econômica Federal, com o afastamento das condenações que lhe foram impostas, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que os autores restaram integralmente vencidos em relação à instituição financeira. Incide, portanto, o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, sendo devidos pelos autores honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, fixados em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente ao valor atualizado das pretensões formuladas em seu desfavor e afastadas no julgamento. Não sendo possível mensurar de imediato o proveito econômico, os honorários deverão incidir sobre o valor atualizado dos pedidos deduzidos contra a instituição financeira. Acolher os embargos da Caixa, nesse ponto, não implica modificar o julgamento quanto à legitimidade restrita da instituição financeira, à inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos ou à manutenção do contrato de financiamento. A modificação limita-se à integração do capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, cuja ausência de definição expressa caracteriza omissão. Os efeitos infringentes são admitidos excepcionalmente porque a correção da omissão exige a alteração do capítulo sucumbencial da decisão. Não se trata, contudo, de reabertura do mérito ou de modificação da conclusão adotada quanto à responsabilidade das partes. Quanto aos embargos das empresas Metacons Engenharia Ltda. e Nápoles Empreendimentos Imobiliários Ltda., passo à análise. As embargantes alegam omissão quanto à apreciação dos relatórios técnicos, fotografias, documentos, pareceres dos assistentes técnicos e impugnações apresentadas ao laudo pericial. Sustentam, ainda, que não teriam sido examinadas a necessidade de esclarecimentos complementares pelo perito, a possibilidade de realização de nova perícia e as teses relacionadas à falta de manutenção das calhas, às chuvas, às deformações decorrentes da instalação de antenas, às intervenções dos moradores e à atuação de terceiros. Alegam também contradição quanto ao nexo causal, ao fundamento de que o laudo pericial teria admitido a possibilidade de concorrência de fatores, mas a decisão teria atribuído responsabilidade às construtoras com base no erro de projeto. Por fim, sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa e requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Não há vícios a sanar. Em relação à omissão referente à apreciação das provas técnicas e documentais, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da prova e consignou: “No caso concreto, não se verifica qualquer cerceamento de defesa. As rés tiveram ampla oportunidade de se manifestar nos autos, apresentando impugnação ao laudo pericial oficial (ID 288511236). Todos esses elementos foram devidamente juntados ao processo e submetidos à análise judicial.” Também registrou: “A preferência do juízo pelo laudo pericial oficial, produzido por profissional de sua confiança e sob o crivo do contraditório, em detrimento dos pareceres técnicos unilaterais das partes, é um exercício legítimo da função jurisdicional.” E concluiu: “A simples discordância da parte com a valoração da prova não configura cerceamento de defesa. Portanto, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.” A decisão não estava obrigada a responder individualmente a cada fotografia, relatório ou argumento apresentado pelas partes, desde que apresentasse fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. O julgador deve enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgamento, mas não precisa rebater, um a um, todos os elementos ou fundamentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. A insurgência, nesse ponto, revela pretensão de revaloração do conjunto probatório, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Sobre a omissão quanto ao artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, as embargantes afirmam que o perito deveria ter prestado esclarecimentos sobre os pontos divergentes indicados pelos assistentes técnicos. A decisão embargada não mencionou expressamente o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, examinou a questão substancial relacionada à suficiência da perícia e à alegação de cerceamento de defesa, ao afirmar que as partes tiveram oportunidade de impugnar o laudo e que os elementos produzidos foram submetidos à análise judicial. A decisão também consignou que: “O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final da prova e possui a prerrogativa de apreciá-la livremente, atribuindo a cada elemento o peso que considerar adequado, desde que fundamente sua decisão.” A ausência de menção numérica ao dispositivo legal não configura, por si só, omissão, sobretudo quando a matéria jurídica correspondente foi apreciada. Os embargos não apontam questão concreta, não examinada, que pudesse alterar a conclusão sobre a validade e a suficiência da prova pericial. Sobre a omissão quanto aos argumentos relativos à manutenção, às chuvas, às intervenções de terceiros e às demais causas possíveis, as embargantes alegam que não teria sido examinada a possibilidade de os danos decorrerem de falta de manutenção, entupimentos, deformações nas calhas, instalação de antenas, intervenções de moradores, chuvas intensas ou atuação de terceiros. Contudo, a decisão enfrentou diretamente esses argumentos ao fundamentar a responsabilidade das construtoras: “A responsabilidade das construtoras pelos vícios que tornaram o imóvel impróprio ao uso foi robustamente comprovada pelo laudo pericial (ID 288511233).” Na sequência, explicitou a causa técnica considerada determinante: “A prova técnica demonstrou de forma inequívoca a existência de falha de projeto e execução no sistema de drenagem de águas pluviais, notadamente quanto à inclinação da calha, que foi executada com 0,2%, em flagrante desacordo com o mínimo de 0,5% exigido pela ABNT NBR 10844.” E, ao tratar especificamente da manutenção, registrou: “A perita judicial foi clara ao concluir que tal erro de projeto é precedente e suficiente para imputar a responsabilidade pelos danos às construtoras, ‘independente se houve ou não negligencia por parte do condomínio referente a manutenção da calha’ (ID 288511233, p. 64). Desta forma, fica afastada a tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.” (ID 390322037) A decisão, portanto, não ignorou os fatores indicados pelas embargantes. Apenas acolheu a conclusão pericial de que eventual falta de manutenção não afastaria a responsabilidade decorrente do erro de projeto considerado precedente e suficiente para a ocorrência dos danos. No que se refere à contradição quanto ao nexo causal, as embargantes sustentam que haveria contradição porque o laudo teria reconhecido a possível concorrência de fatores, mas a decisão teria atribuído responsabilidade às construtoras. Não se identifica contradição interna na decisão. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte faz da prova. No caso, a decisão adotou premissa clara: reconheceu a existência de possíveis fatores concorrentes, mas entendeu que o erro de projeto, consistente na inclinação inadequada da calha, era causa suficiente para manter a responsabilidade das construtoras. Essa conclusão é coerente com o fundamento transcrito: “A perita judicial foi clara ao concluir que tal erro de projeto é precedente e suficiente para imputar a responsabilidade pelos danos às construtoras...” No caso, a decisão monocrática adotou como fundamento a conclusão da perícia judicial no sentido de que a inclinação da calha, executada em desacordo com o parâmetro técnico considerado aplicável, constituía erro de projeto suficiente para estabelecer a responsabilidade das construtoras pelos danos. A circunstância de a perícia ter admitido que a falta de manutenção, a deformação das calhas ou outros fatores poderiam ter contribuído para o alagamento não torna contraditória a conclusão adotada. A decisão considerou que tais circunstâncias não afastariam a responsabilidade decorrente do vício construtivo identificado como causa precedente e suficiente para o resultado danoso. Assim, a insurgência das embargantes revela pretensão de reexaminar a prova pericial e de obter nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa é consequência dos vícios anteriormente examinados. A decisão embargada enfrentou expressamente a preliminar e rejeitou a nulidade, destacando que: “As rés tiveram ampla oportunidade de se manifestar nos autos, apresentando impugnação ao laudo pericial oficial (ID 288511236).” Também assentou que: “A simples discordância da parte com a valoração da prova não configura cerceamento de defesa.” A conclusão é compatível com os elementos processuais disponíveis, que demonstram a realização de perícia judicial, a apresentação de manifestações pelas partes e a existência de impugnações ao laudo, inclusive a impugnação apresentada pelas próprias embargantes: (ID 288511236). Ausentes, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados os embargos opostos pelas empresas Metacons Engenharia Ltda. e Nápoles Empreendimentos Imobiliários Ltda. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Importa mencionar que também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, tanto o c. Superior Tribunal de Justiça, como o e. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Por fim, considerando que os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição. Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. É o suficiente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Metacons Engenharia Ltda. e Nápoles Empreendimentos Imobiliários Ltda. e acolho, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal